AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE DO SETRANS
Av. xxxxxx, S/N – Centro Administrativo, xxxxxx, Bairro xxxxx, Teresina - PI, CEP 64000
FULANA DE TAL, brasileira, solteira, funcionária pública, residente e domiciliado a Rua XXXX 01, Casa XX, XXXXXX, CEP 64000, nesta capital, inscrita no CPF sob o Nº e portador da Carteira de Identidade - RG sob o n. SSP PI vem respeitosamente a presença de V. Sr.ª apresentar DEFESA PRÉVIA contra AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO nº RV001XXXXX, lavrado contra o veículo placa PIZ0000, nos termos dos Arts. 285 e 286 do Código de Trânsito Brasileiro e pelos fatos e fundamentos que a seguir passa a expor:
I - DOS FATOS
A presente proprietária do veículo XXXX XXX permitiu a condução do veículo pelo condutor (NOME DE CONDUTOR), legalmente habilitado, sob o nº da CNH XXXXXXX, conforme protocolo da indicação do condutor, sendo que, no dia 12/05/2019, às 11:17 horas, conforme o auto de infração, supostamente o condutor supracitado teria transitado em velocidade superior à máxima permitida em mais de 50% (cinquenta por cento) pela (LOCALIZAÇÃ), Km 10+500 sentido Norte/Sul, registrando, dessa forma, a velocidade de 98,00 Km/h, sendo a medição regulamentada no local de 60,00 Km/h e considerada até 91 Km/h, conforme o equipamento utilizado de identificação numérica PR0000, de marca e modelo RADAR/VELSIS/XXXX, com aferição no dia 30/05/2018.
Dessa forma, vindo a cometer a descrição da infração e a penalidade a seguir exposta:
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006).
{C}I- (...);
{C}II- (...);
{C}III- quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinquenta por cento):
Infração gravíssima;
Penalidade - multa 03 (três) vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Todavia, improcede a infração pelos fundamentos a seguir expostos:
II – DO DIREITO
A) Dos Requisitos do auto de infração
A recorrente, conforme o auto de infração teria excedido a velocidade permitida na via. Todavia, do auto de infração, não consta os requisitos necessários exigidos pelo artigo 280, do CTB, no qual deveria constar:
- A identificação do infrator pela CPF ou CNPJ;
- A assinatura do infrator;
O presente AIT está caracterizado pela NULIDADE disposta no Artigo nº 37 da CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Incorrendo, dessa maneira, em erro formal, devendo de imediato à infração ser anulada.
B) Da Notificação da Autuação
A notificação obrigatória e formal da infração não foi entregue no endereço num prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, que se encontra atualizado junto ao DETRAN, sendo que somente tomou-se conhecimento da suposta infração, no momento do pagamento dos impostos anuais do referido veículo.
A Lei é clara e objetiva quando estabelece que o lapso de tempo entre a lavratura do Auto de Infração e a notificação via postal deve ser de trinta (30) dias, conforme dispõe o Art. 281, II do Código de Trânsito Brasileiro, onde diz:
Parágrafo único. O Auto de Infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.
No caso em tela, verificamos através da notificação por infração de trânsito que a infração teria sido cometida dia 18/05/2019 e a notificação foi expedida apenas dia 01/07/2019 data da postagem, ou seja, passaram-se 44 (quarenta e quatro) dias do suposto cometimento da infração, conforme documento em anexo.
O ilustre doutrinador Arnaldo Rizzardo (Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1998, pág. 716), dispõe que a não emissão da notificação no prazo descrito em lei, decai o direito do Estado de exigir o cumprimento desta obrigação. Recorremos as suas disposições:
“(...) embora configurada a infração, está na decadência por falta de expedição do ato notificatório da autuação. Uma vez recebido o auto de infração, e homologado ou considerado subsistente, terá a autoridade o prazo de trinta dias para remeter a notificação. Decorrido este lapso, não mais poderá ser exigido o cumprimento das penalidades. É que desaparece o interesse do Estado em punir. O decurso do tempo faz não mais persistir o efeito da sanção.
(...) Incumbe à autoridade o cumprimento de sua obrigação.”
Claro está, portanto, que o órgão competente emitiu a notificação fora do prazo previsto pela legislação, portanto, a infração deve ser julgada insubsistente e ser arquivada, pois do contrário o órgão julgador estará transpondo autoritariamente as barreiras do direito e do bom senso.
Por fim, o egrégio Supremo Tribunal Federal, já pacificou matéria quanto à possibilidade da Administração Pública anular os seus atos eivados de nulidades, conforme Súmula nº 473 que ora se transcreve:
"A administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada em todos os casos a apreciação judicial".
Dessa maneira, o procedimento adotado pelo órgão SETRANS, no qual, praticamente, condenou o condutor à revelia, deixando de cumprir as etapas administrativas previstas no Código Nacional de Trânsito e privando o disposto no artigo 5º, “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
C) Da Aferição do Equipamento
Conforme o previsto no artigo 3º do CTB e seus incisos devem ser observados pelo medidor de velocidade de veículos os seguintes requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos estabelecidos nesta Resolução;
II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência, pedir uma cópia do comprovante de aferimento anual, realizado pelo INMETRO ou órgão por ele credenciado, que é obrigatório e atesta o perfeito funcionamento do foto-sensor.
É informado, no auto de infração de trânsito em questão, que o equipamento atuador foi aferido no dia 30/05/2018. Todavia, pelo fato de o aparelho ser do tipo fixo, requer que seja arrolado nos autos, o estudo técnico do referido medidor de velocidade, comprovando a necessidade de controle ou redução de velocidade do local no trecho da via que se encontra informada no auto de infração de trânsito.
Conforme imagem a seguir:
(COLOCAR FOTOS)
Diante disso, requer que a autoridade de trânsito junte aos autos do processo administrativo o laudo que aferiu o aparelho medidor de velocidade que gerou a infração de trânsito em questão.
III – DOS PEDIDOS
Diante de tudo que foi exposto nesta Defesa Prévia, requer que se digne Vossa Senhoria a tomar as medidas necessárias para que se faça Justiça, suspendendo e cancelando o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº RV001XXX1, bem como:
I - Requer com base nos § 2º e § 3º do artigo 285 do CTB, efeito suspensivo caso o recurso não seja julgado no prazo de dez dias úteis;
II - Requer a averiguação de calibragem e aferimento deste foto-sensor, junto ao órgão responsável pelo equipamento, através de documentação formal, com a devida cópia de seu termo anual de aferimento obrigatório, emitido pelo INMETRO, atestando sua total precisão;
III - Requer a anulação da penalidade da infração de trânsito do AIT mencionado, devido à intempestividade na entrega da notificação no prazo exigido.
Nestes termos,
Pede Deferimento,
Teresina - PI, 22 de julho de 2019
Recorrente