Modelo de ação contra cobrança indevida de serviços já cancelados (telefonia)

Cobrança por serviços já cancelados-negativação indevida- danos morais

Leia nesta página:

Hodiernamente, infelizmente é muito comum se deparar com uma cobrança de um serviço não solicitado ou já cancelado, gerando transtornos e possibilidade de negativação de seu nome, segue modelo de ação para esses casos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANAUS/AM

 

 

                                CICLANA  DE TAL, brasileira, casada, auxiliar administrativo, portadora do RG 12345 SSP/XXX,  inscrita no CPF sob o número 123.456.789-00  e-mail: xxxxxxx, residente e domiciliada à Rua XXX, n. XXX,  bairro XXX,  CEP XXX, nesta cidade, por intermédio de seu advogado que abaixo subscreve, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Contra EMPRESA DE TELEFONIA XXX , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o número XXXXX, situada na Av. XXXXX, número XXX, bairo XXX, cidade XXXX, CEP XXX,  pelas razões de fato e de direito a seguir expostas, e, ao final requerer:  

DOS FATOS:

                A Requerente no dia 13.06.17 acessou o aplicativo xxxx, efetuando o cancelamento das linhas (92)1234-5678 OPERADORA RISO FIXO, conforme protocolo ABCD, a outra linha era (92) 0000-1111, CHIP DE INTERNET, cujo protocolo da solicitação é o XYZ, pelo aplicativo constava que os cancelamentos dos referidos serviços tinham sido feitos com êxito (tanto é que enviaram e-mail confirmando tal solicitação):

INSERIR PRINT, CÓPIA OU NÚMERO DO PROTOCOLO, SOLICITAÇÃO, DATA DA LIGAÇÃO.

                 Contudo, nos meses subsequentes ao cancelamento a empresa Demandada continuou a cobrar a autora pelos serviços de forma reiterada, mandando SMS’s e via chamada de voz, como as cobranças eram insistentes, a suplicante deslocou-se até uma Loja da Requerida para cobrar informações e esclarecer que não estava devendo nada, posto que já havia cancelado os serviços, e lá imprimiram a 2ª via das faturas que constavam em aberto, e forneceram o contato da Ouvidoria (0800-XXXX), avisando que somente pela Ouvidoria sanariam o problema. Em 20/10 foi aberta demanda junto a Ouvidoria, nos termos do protocolo MNOPQ, onde deram 5 dias úteis para resolução do caso, se comprometendo ainda a enviarem a resposta via e-mail. Ao darem retorno sobre a solicitação, confirmaram que havia erro da empresa na cobrança, referente ao CHIP DE INTERNET, aceitando a contestação dos valores ora impugnados, enquanto que na linha fixa não identificaram solicitação de cancelamento, deixando ainda um número para contato referente a isso (12345). Em 23/10/2017, ao ligar para o 12345, a atendente Chiquinha da Silva informou que foi confirmado o cancelamento da linha FIXA, porém o sistema não tinha registrado o cancelamento, fato este registrado sob o protocolo 1234567890.

                 No dia 31.01.18, a autora voltou a receber cobranças referente ao serviço cancelado, as cobranças perduram até a presente data, sucede-se que no dia 21.06 do corrente ano, a suplicante foi até uma conceituada loja de venda de veículos na cidade, com o intuito de adquirir um veículo novo, ao chegar no local foi muito bem recebida, escolheu o veículo, até então já estava tudo certo, faltando apenas a análise de crédito para que fosse efetivada a venda, nesse instante, a autora que estava feliz, eufórica, pois era o dia do seu aniversário, ia se presentear  com um bem que estava desejando já fazia algum tempo, viu seu mundo desmoronar, com a humilhação de não poder efetivar a compra do tão sonhado bem, por conta de uma negativação da empresa Requerida.

                    A autora diante do constrangimento, informou que deveria haver algum engano, pois seu vínculo com a empresa demandada se dá mediante 2 (duas) linhas, porém, ambas pré-pagas: (92) XXXX-XXXX e (92) YYYY-YYYY, como as cobranças não cessavam, a demandante retornou até a Loja Requerida para contestar as cobranças indevidas que recebia pelo telefone, e lá informaram que haviam 3 (três) faturas em aberto referentes aos meses de JAN/FEV e MARÇO de 2018, do CHIP de Internet (92)0000-1111, as faturas em questão perfazem o montante de R$ 459,66 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), diante do espanto, foi até uma lan house e lá teve a prova de que seu nome foi negativado no mês de MAIO/2018 pela cobrança de tal valor.

                  Como a demandante já tentou de todas as formas cancelar as cobranças indevidas, a até a presente data nada fizeram, sendo que ainda negativaram o nome da Requerente, impedindo-a de obter crédito na praça, colocando a pecha de mau pagadora, não teve saída, teve de socorrer ao Judiciário.

DO DIREITO

                      Nesse diapasão, dispõe o Código consumerista:

CDC

Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

(...)

§2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as de decorrente de relações de caráter trabalhista. (grifamos)

                         Assim, não resta dúvida, que no caso em tela será aplicável o CDC, Lei nº 8.078/1990.

 

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

                        Via de regra, ônus da prova incumbe a quem alega os fatos, no entanto, o Código de Defesa de Consumidor, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova.

CDC

Art. 6º- São direitos básicos do consumidor:

(...)

Inc. VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.

                    José Bertolo (Manual Prático do Consumidor, 2ª ed, pág. 51) em seu corolário cita:

“O Código de Defesa do Consumidor facilitou a defesa dos direitos do Consumidor ao inserir em seu artigo 6º, VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova quanto aos fatos. Assim, demonstra-se a preocupação do legislador em proteger o Consumidor frente aos descasos e condutas reiteradamente desrespeitosas dos mais afortunados, contra os mais fracos.

                 Desta forma Excelência, requer que seja concedida a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em face da Requerida, cabendo a esta produzir todas as provas atinentes ao presente processo, e demonstrar o porquê consta tais cobranças, se a autora já cancelou o serviço tem mais de ano, penalizando a autora duas vezes, por insistir em cobrar uma dívida indevida e ainda negativar seu nome, expondo-a no comércio como uma pessoa que não honra suas obrigações, sob pena de ser condenado com a procedência total da ação, além da indenização pleiteada.

 

DA TUTELA DE URGÊNCIA

                       Faz-se cogente o pedido de antecipação de tutela, para que a Empresa Demandada providencie de imediato a EXCLUSÃO DO NOME DA AUTORA no rol de devedores, pois com a negativação indevida, está impedida de adquirir crédito na praça, sofrendo as agruras por algo que não deu causa, isso está ocasionando um abalo em sua vida e de toda sua família, preenchendo os requisitos elencados no diploma legal.

                             A lei 13.105/2015 (Novo CPC) assim estabelece:

CPC

(...)

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

(...)

§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

                                 Nesse diapasão, para evitar ou agravar o dano sofrido pelo suplicante, o juiz pode autorizar os efeitos da tutela pretendida, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

                              A probabilidade do direito se mostra atendida, ao passo que ambos os serviços foram cancelados em 13.06.17, conforme protocolos mencionados em alhures, e mesmo cientes do erro, nada fizeram para restabelecer o “statu que ante”.

                         O perigo de dano se mostra igualmente atendido, ao passo que com a negativação a suplicante não tem como obter crédito na praça.

                        Visando salvaguardar sua condição digna, requer que Vossa Excelência conceda o provimento antecipado para determinar a Empresa Requerida que providencie de imediato a EXCLUSÃO DO NOME da autora do rol de devedores, dada a urgência no caso, pugna que Vossa Excelência oficie diretamente ao SPC e SERASA para a retirada imediata do gravame.

A jurisprudência tem se manifestado nesse sentido:

INSERIR AO MENOS UMA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TÓPICO

DA INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS:

                            Diante de todo lastro probatório apresentado nos autos, é evidente que as cobranças são indevidas, devendo portanto serem tornadas inexigíveis, deste modo, roga a este D juízo que declare inexigível o valor de R$ 459,66 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), bem como, todos os eventuais débitos que possam haver referente aos serviços cancelados. Ficando desde já consignado tal pleito.

DO DANO MATERIAL

                           A autora teve a expensa de R$ 24,00 (vinte e quatro reais), referente aos valores das consultas do SPC e Serasa, comprovante em anexo, pelo princípio da reparação integral, requer este valor a título de danos materiais.

 

DO DANO MORAL

          O dano moral pela sua importância encontra amparo de forma expressa na Constituição Federal, sendo assegurada a garantia da reparação pelo dano moral.

          São explícitos os danos morais sofridos pela Requerente, em face da negligência da Ré, quando a autora entrou em contato informando que as cobranças indevidas são dos serviços cancelados em 13.06.17, e que mesmo ciente de que as cobranças são indevidas, ilegais, a Ré não deu baixa na dívida contestada, e ainda NEGATIVOU o nome da Requerente, evidenciando um total descaso para o consumidor. O caso em tela não é um mero dissabor do cotidiano, pois o suplicante teve dispêndio de tempo, teve gastos com gasolina, estacionamento, consulta junto as empresas de proteção ao crédito, tudo por causa da má prestação de serviço. Situações estas que infelizmente são mais comuns do que imaginamos, visando somente o lucro, estas instituições agem prevalecendo-se do seu poder econômico, causando danos aos consumidores.
        Logo, a indenização, além de servir para compensar a Autora dos transtornos causados pela cobrança abusiva, e a negligencia e desorganização da Requerida em resolver a situação, apresenta sem dúvida, um aspecto pedagógico, pois serve de advertência para que o causador do dano e seus congêneres venham a se abster de praticar os atos geradores desse dano. 

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Sendo assim, resta evidente o dano moral sofrido pelo autor consoante previsto nos preceitos constitucionais previstos no art. 5ª, V e X da CF, conforme passa a expor:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

                      O Código de Defesa do Consumidor, em sua redação também da guarida a reparação pelos danos causados ao Consumidor:

CDC

Art. 6º.  São direitos básicos do consumidor:

(...)

VI – “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”

                           Devendo ainda responder o fornecedor de serviço independente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos relativos a prestação de serviços ... (art. 14,CDC). Ademais, constata-se que o novo Código Civil acolhe de forma mais expressiva a possibilidade de reparação dos danos causados a alguém, consoantes se podem verificar mediante o disposto no artigo 186

Art. 186. ”Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito."

                               Desta feita, não restam dúvidas quanto à necessária responsabilização da Requerida para que em atendimento aos ditames constitucionais, e, outrossim, às disposições protetivas do consumidor, seja atendido o direito do requerente à devida reparação dos danos morais que lhe foram causados.

                              Neste sentido a lição de Venosa (Direito Civil: Responsabilidade Civil, 2007, pág. 38/39) dispõe:

Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. Sua atuação é dentro dos direitos da personalidade. Nesse campo, o prejuízo transita pelo imponderável, daí por que aumentam as dificuldades de se estabelecer a justa recompensa pelo dano. Em muitas situações, cuida-se de indenizar o inefável. Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização”.

                             O diploma Consumerista, imputa a responsabilidade ao fornecedor do serviço, independentemente de haver culpa pela reparação dos danos causados ao consumidor (art.14, CDC).

DO QUANTUM INDENIZATÓRIO

                                   Este é o grande embate na seara do dano moral conseguir quantificar o dano de modo que venha ser equivalente ao valor da reparação à vítima. Isso vem causando um frisson nos tribunais e nos doutrinadores em virtude não haver uma fórmula objetiva, um parâmetro específico para quantificação.

                                 Dessa forma Santos (Dano Moral Indenizável, 4ª ed., 2003, pág. 149) assim dispõe:

“Um dos grandes desafios do jurista, neste início do séc. XXI é encontrar pautas que mostrem a forma a que se deve chegar para quantificar o dano moral. Superada a questão sobre se o dano à pessoa deve ser objeto de indenização, como se discutia faz algum tempo e reconhecido que o mal feito à integridade corporal ou psíquica de alguém, seja em suas derivações de danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, o dano moral é plenamente ressarcível. O grande problema dos tempos hodiernos é a quantificação do dano moral. Salvo o labor dos Tribunais e de alguns poucos doutrinadores, não tem existido muito interesse em encontrar- se soluções justas para essa questão”.

                   Devem ser considerados todos os fatores do caso concreto e peculiaridades como a condição social dos ofensores e do ofendido. A indenização neste caso tem o objetivo de compensar a sensação de dor da vítima e ao mesmo tempo produzir ao agente causador do dano impacto suficiente para impedir que este venha a cometê-lo novamente.

                   Neste diapasão, Excelência, considerando que a Empresa Demandada atua como prestadora de serviços de telefonia (fixa e móvel), internet, e TV a cabo em todo o País, explorando atividade econômica, sendo, portanto, detentora de um avassalador poderio econômico, possuindo milhões de clientes, conceder ao autor da ação uma indenização irrisória seria o mesmo que premiar o causador do dano. De que vale (em tese) o reconhecimento do direito a indenização se a parte ré couber apenas o pagamento de uma verba indenizatória insignificante, o que os levará invariavelmente a sentirem-se estimulados a novas práticas abusivas.

Requer a título de danos morais, o montante de 20 salários mínimos, que hodiernamente perfaz o valor de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais), acrescidos de juros legais e correção monetária até o pagamento. "referente ao salário mínimo em 2018"

Alternativamente, caso Vossa Excelência assim o entenda, requer seja arbitrado outro valor compatível com todos os danos sofridos pelo autor, considerando-se a desídia, descaso das Requeridas, que trouxeram inúmeros constrangimentos ao autor.

 

DOS PEDIDOS:

Diante de todo o exposto requer de vossa excelência:

a) Que seja concedida a tutela de urgência nos moldes do art, 300, §2° do CPC para que Vossa Excelência oficie os órgãos de proteção ao crédito, determinando a imediata exclusão do nome da devedora, sob pena de multa a ser arbitrada por este D juízo;

b) CITAÇÃO da Requerida no endereço anteriormente informado, para em querendo, apresentar defesa, sob pena de confissão;

c) Seja decretada a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, em razão do art. 6º, inciso VIII do CDC;

d) Que seja declarada a INEXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL entre as partes no tocante aos serviços da linha fixa (92)1234-5678, e ainda o CHIP de INTERNET (92)0000-1111, tornando-se INEXIGÍVEL os valores de R$ 459,66 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e seis centavos), bem como, quaisquer valores inerentes a estes serviços já cancelados;

 e) Seja julgada totalmente procedente a ação condenando a Requerida ao pagamento da quantia de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) a título de danos materiais, valor este gasto com as consultas aos órgãos de proteção ao crédito;

f) de igual modo, seja ainda condenada ao pagamento da quantia de R$ 19.080,00 (dezenove mil e oitenta reais) a título de danos morais causados pela Requerida e suportado pela Requerente.

Pretende provar o alegado por todos meios de provas admissíveis em Direito, bem como através de provas documentais, depoimento pessoal do representante legal do requerido, sob pena de confissão em caso de não comparecimento, ou comparecendo se recuse a depor;

Dá-se a causa o valor de R$ 19.563,66 (dezenove mil quinhentos e cinquenta e três reais e sessenta e seis centavos) (aqui somamos o dano material + dano moral)

                                                                   Termos em que

                                                                  Pede deferimento

                                                                                                      Manaus/AM, 24 de Outubro de 2018.

 

                                             ALEXANDRE MARTINS DE MENDONÇA                          

                                                       ADVOGADO OAB/AM- 9107

Sobre o autor
ALEXANDRE MARTINS DE MENDONÇA

Advogado com vasta experiência na área criminal, cível, consumidor, juizados especiais, recursos, peticionamento eletrônico. Especialização em direito penal, civil, direito processual penal e direito processual civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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