Ação de conversão de tempo de trabalho especial em tempo comum c/c aposentadoria por tempo de contribuição

21/08/2020 às 14:16
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AÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE TRABALHO ESPECIAL EM TEMPO COMUM C/C APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO- LABOR MÉDICA PEDIATRA- EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS "BIOLOGIOS".

Exmo. (a) Sr.(a) Doutor (a) Juiz (a) de Direto do Juizado Especial Federal em Goiás.

M.C.M. M., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº xx-xx, residente à _______ , por seus advogados regularmente constituídos (Mandado Incluso), vem a ínclita presença de Vossa Excelência propor: 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO CONVERSÃO DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O TEMPO COMUM C/C A APOSENTADORIA ESPECIAL.

               Em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS localizado à _____, pelos motivos que passa a expor: 

DOS FATOS 

                  A Autora é médica cirurgiã pediátrica, e contribuiu regularmente ao INSS desde 01/12/1986, como empregado e como Contribuinte Autônomo, conforme se comprova pelas cópias dos Extratos CNIS em anexo;

                Abaixo Relação dos locais laborados pela Autora: 

 - HOSPITAL UNIVERSITÁRIO -UFM-EBSERH- residência médica -de 01/12/1986 a 31/01/1987- Declaração em anexo;

-HOSPITAL GARAVELO-APDA GOIANIA- médica pediatra- de 01/08/’1987 a 30/11/1989- Declaração em anexo;

-HOSPITAL MUNICIPAL DE IPORÁ- de 01/06/1989 a 31/12/1990- Cópias CTPS em anexo;

-SANTA CASA DE MISERICORDIA- de 01/11/1997 a 31/01/1999-médica pediatra- Declaração em anexo;

-UNIMED – COOPERATIVA GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO- médica pediatra cooperada de 09/11/1991 até os dias atuais-Declaração em anexo;

-IPASGO- Médica pediatra credenciada- de 01/04/1992 a 28/02/2011- Declaração em anexo;

- PREFEITURA MUNICIPAL DE CACHOEIRA DOURADA-GO- de 01/06/2004 a 31/05/2011- médica pediatra – Declaração e LTCAT em anexo;

- AMIGO ASSISTENCIA MÉDICA INFANTIL DE GOIÃNIA LTDA (HOSPITAL DA CRIANÇA) - médica cirurgiã pediatra- de 01/11/1999 até os dias atuais- PPP e LTCAT em anexos;

                   Pretende a Autora o reconhecimento desse tempo de serviço prestado em condições insalubres 28 anos e 9 meses e ininterruptos de  01/06/1989 a 31/12/1990, 01/08/’1987 a 30/11/1989, 01/06/1989 a 31/12/1990, 01/11/1997 a 31/01/1999,e 01/11/1999 até os dias atuais e a conversão desse em tempo comum, pois além de ter laborado de forma especial sempre recebeu Adicional de Insalubridade. (conforme docs. em anexo) e assim poder se aposentar por tempo de contribuição com a soma tempo desse tempo. Sendo 28.9 x 1.2 = 2 anos e 6 meses a mais para a Autora que somados aos 28.9 + 2.5 = 31 anos e 5 meses.

                   Inobstante tenha trabalhado em condições especiais nesses períodos, o INSS se nega a efetivar essa Conversão de Tempo de Trabalho Especial em Comum ao Autor, mesmo sendo esse direito cansativamente rechaçado pelos Tribunais Superiores deste País. (Conforme cópia – Protocolo do Indeferimento em 03/09/2018 em anexo.

                   Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições a admissão do tempo de serviço especial. 

                    A conversão do tempo especial em tempo comum não se confunde com a Aposentadoria Especial, mas visa tão somente reparar os danos causados pelas condições adversas de trabalho do segurado, permitindo-lhe somar o tempo de serviço prestado em condições especiais, convertido, com o tempo de serviço, seja proporcional ou integral, podendo o Contribuinte aposentar também por tempo de contribuição. 

                  O trabalho desempenhado pela Autora encontra-se em conformidade com as Normas Regulamentares que declina atividades de insalubridade que é: 

“trabalho e operações em contato permanentes com pacientes em hospitais, Centros Cirúrgicos, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, pronto socorro e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana “. 

                   Basta afirmar que a expressão conversão de tempo de serviço não provoca discussões na doutrina, sendo entendida como a transformação do tempo de trabalho prestado em condições, penosas, insalubres ou perigosas em tempo comum, aplicando-se a esse período o índice previsto pela legislação previdenciária, somando-se esse tempo convertido ao tempo total de contribuição, elevando-se esse tempo para mais e a Autora desde que se iniciou suas atividades, como “médica cirurgiã pediátrica  e seu labor se resume praticamente em estar em contato com doenças infecto contagiosas.

                   Não há porque o INSS indeferir ainda o pedido da Autor, alegando que sob a alegação de que não tem direito e sequer analisar atentamente o seu pedido, não restando ao Autor alternativa a não ser buscar guarida da justiça para ver seu direito garantido. 

                   A natureza do tempo de serviço é regida sempre pela Lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. 

                 É um tempo de labor tido por ESPECIAL, e é de se observar a legislação vigente à época do exercício da atividade: no período anterior à Lei 9.032/95. 

                 Verifica-se se a atividade é especial ou não pela demonstração da categoria profissional consoante os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 –bastando o contribuinte da área de saúde provar que sempre laborou dentro da categoria, cujo rol é exemplificativo até o advento da Lei 9.032/95. 

                Após o Decreto 2.172/97, tal verificação se dá por meio dos formulários PPRA, SB-40 e DSS-8030, por laudo técnico na forma prevista na MP 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97. E a partir de 01 de janeiro de 2004, através do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do § 2º do art. 68 do RPS, alterado pelo Decreto 4.032/01. 

               Para a comprovação do efetivo desempenho da atividade especial do autônomo, além dos requisitos da legislação em vigor na época do tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, faz-se necessário demonstrar através de documentos o início de prova material que evidencie o exercício da profissão. 

          Dentre os documentos para demonstração da atividade especial colacionados pela Autora e como prova material junta em anexo, Declarações, Cópias da Carteira de Trabalho-CTPS, Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, LTCAT, Cópia da Carteira do CRM, e CNIS – Extratos de Contribuições do INSS. 

                     

                        DO TEMPO A SER COMPUTADO 

                         De acordo com a legislação então vigente, a prestação de serviços sob determinadas condições nocivas à saúde ou a integridade física do trabalhador, deferia a ele o direito de contagem especial de tempo de serviço utilizando se conforme o caso os multiplicadores previstos na norma legal. 

                        A tabela de conversão abaixo a que faz referência o parágrafo 2º do Art. 60 do regulamento dos Benefícios é a seguinte: 

TEMPO A CONVERTER 

(Total de Tempo 

Contribuição) de MULTIPLICADORES TEMPO 

EXIGIDO MÍNIMO 

  MULHER 

(PARA 

30) HOMEM 

(PARA 35)

DE 15 ANOS 

  2,00 2,33 3 anos

DE 20 ANOS 1,50 1,75 4 anos

DE 25 ANOS 1,20 1,40 5 anos

                           Então em consonância com a forma de conversão prevista na tabela acima, tendo em conta o tempo de serviço exigido para a aposentadoria em razão da atividade desempenhada sob  condições especiais e o fator a ele correspondente, multiplica-se o tempo de serviço trabalhado relativo à atividade especial pelo respectivo fator acima indicado: o resultado dessa operação soma-se com o tempo de serviço comum, de modo que faz jus à aposentadoria proporcional no caso de homem, se o somatório for igual ou superior ao tempo de serviço estabelecido para a aposentadoria comum. Se for insuficiente e determinar a averbação do tempo de serviço decorrente da conversão do período de serviço especial em comum. 

                            Assim, considerando os períodos de atividades exercidas em condições especiais a serem convertidas em tempo comum até a data do requerimento administrativo de 01/06/1989 a 31/12/1990, 01/08/’1987 a 30/11/1989, 01/06/1989 a 31/12/1990, 01/11/1997 a 31/01/1999,e 01/11/1999 até os dias atuais e a conversão desse em tempo comum, pois além de ter laborado de forma especial sempre recebeu Adicional de Insalubridade. (conforme docs. em anexo) e assim poder se aposentar por tempo de contribuição com a soma tempo desse tempo. Sendo 28.9 x 1.2 = 2 anos e 6 meses a mais para a Autora que somados aos 28 anos e 9 meses + 2.6 = 31 anos 5 meses é tempo de contribuição o que é mais que suficiente para ele se aposentar. 

.

                     A Autora comprova através de documentos o seu tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante 28 anos e 9 meses em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, como médico dermatologista e ainda prova que está dentro da carência exigida. 

Citamos recente decisão da 14ª Vara do JFGO em que foi deferido o direito a Autora médica dermatologista até 30/04/2013.

SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS

14ª VARA –JUIZADO ESPECIAL CIVIL

Processo nº xx

Autor: G. H.S.B.

Réu: INSS -INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

SENTENÇA TIPO A

SENTENÇA

“...”

“Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, tão somente para reconhecer como tempo de atividade especial os períodos de 01/04/1986 a 30/11/1987, 01/05/1993 a 30/09/1993, 01/04/1994 a 31/05/2003, 01/04/2012 a 31/07/2012 e 01/04/2013 a 30/04/2013e determinar ao INSS que proceda à averbação pertinente. 

Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, 07 de fevereiro de 2019-RODRIGO GONÇALVES DE SOUZA- Juiz Federal Substituto.”

A jurisprudência dominante do STJ tem traçado uma diferença entre a contagem especial de tempo de serviço e a própria aposentadoria especial, como se verifica do excerto a seguir:  

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO INSALUBRE. MÉDICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. 1. Comprovado o desempenho da atividade de médico pelo período vindicado, tendo o Reclamante efetuado os recolhimentos de forma individual, nesta condição, deve ser reconhecido o exercício de atividade especial para fins de conversão e averbação. 2. Ademais, o Decreto nº 53.831/64, que elencava a medicina como atividade insalubre (código 2.1.3), não obstante tenha sido revogado pelo Decreto nº 65.755/68, teve a eficácia de seu anexo repristinada pelo Decreto nº 611/92, que regulamentou a Lei nº 8.213/91. 3. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção 

Judiciária do Estado de Goiás em DAR PROVIMENTO AO 

RECURSO, nos termos do voto da Juíza - Relatora. Além da 

Signatária, participaram do julgamento o Excelentíssimo 

Juiz CARLOS AUGUSTO TORRES NOBRE e o 

Excelentíssimo Juiz ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA. Goiânia, 14/11/2007. Juíza MARIA DIVINA VITÓRIA Relatora I-RELATÓRIO: Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença (fls. 267/269) que julgou improcedente o pedido inaugural de conversão do tempo de serviço especial prestado sob condições prejudiciais à saúde, ante a ausência de comprovação da assertiva de que o autor seja, de fato, médico, ou de que, no intervalo descrito, tenha efetivamente exercido a medicina. Constam nos autos os seguintes documentos: 1) Guias de recolhimentos previdenciários na condição de autônomo: Janeiro/1973 a dezembro/1976 (fls. 11//62) – sem identificação nominal; Janeiro a novembro de 1977 (fl. 63/73) – sem identificação nominal; Cópias repetidas dos anos de 1975 e 1976 (fl. 74/84); Janeiro a dezembro de 1978 (fl. 85/96) – identificação nominal somente à fl. 96; Janeiro/1979 a dezembro/1991 (fls. 97/249); Janeiro de 1992 (fl. 250). 2)Documento de recadastramento INSS (fl. 23) – ocupação: médico – 1996. O recorrente sustenta que tem direito à conversão do tempo de serviço especial desempenhado, pois, conforme documentos juntados atende na Clínica Santa Paula desde janeiro de 1973. Juntou declaração emitida pelo diretor administrativo da mencionada clínica ratificando que atende pacientes naquele local desde o ano de 1973 até a presente data. II- VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Compulsando os autos verifica-se que razão assiste à parte autora. De fato, a documentação acostada comprova que o mesmo efetuou recolhimentos à Previdência na condição de contribuinte individual no período de janeiro/1973 a janeiro/1992. 

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   Tem-se, por isso, que tendo exercido suas atividades funcionais em condições insalubres à época como médico neurocirurgião autônomo e credenciado e associado de uma Cooperativa de Médicos, há direito adquirido do Autor à computação desse tempo de serviço, de forma diferenciada e para fins de aposentadoria, haja vista que em cada momento trabalhado se realiza o suporte fático previsto na norma como suficiente a autorizar sua averbação. Até porque os documentos juntados em anexo comprovam seu direito cabalmente.  

“A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido”. 

                     Até a edição da Lei 9.032/95, tanto era permitida a conversão do tempo especial em tempo comum, quanto do tempo comum em especial (art. 57, § 3º); a contagem do tempo de serviço como sujeito a condições especiais não dependia da efetiva exposição do segurado ao agente nocivo à saúde ou integridade física, bastando, para tanto, que a sua categoria profissional estivesse elencada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 como exposta aos agentes agressivos (exposição ficta), sendo possível até 05/03/1997 e com a apresentação do PPP- Perfil Profissiográfico Previdenciário e a partir daí com a apresentação de Laudo Técnico.  

(...) Assim, “é considerada insalubre, para fins de contagem 

de tempo especial, a atividade desenvolvida por médico anteriormente à vigência da Lei nº. 9.032/95, tendo em vista o disposto no item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº. 53.831/64 e item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº. 83.080/79, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional3” (grifos nossos).  

“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. 

APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO FICTÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESTAÇÃO ANTERIOR À EMENDA 20/98. - A contagem do tempo de serviço é regida pelas normas em vigor da época da prestação. - O contribuinte que prestou atividades em condições insalubres sob o regime celetista antes do advento da Lei nº 9.035/95 tem direito adquirido ao cômputo do tempo fictício previsto na legislação vigente na época para fins de aposentadoria. - Recurso provido”. O TRF da 4ª Região. Apelação Civil nº 2000.71.00.033322-4/RS. Quarta Turma. Rel. Des. Fed. Edgar A. Lippmann Junior. DJU 12/08/2004, p. 768. Grifei) 

Dessa forma, a parte autora adquiriu o direito de contar o tempo 

de serviço em condições insalubres, perigosas ou penosas, na forma convertida, para efeito de obtenção de aposentadoria por tempo de serviço, haja vista que o tempo de serviço é direito que se incorpora ao patrimônio do trabalhador para diversos efeitos, inclusive e especialmente para a obtenção de benefícios de cunho previdenciário.  

Tal entendimento funda-se na constatação de que o gasto da 

força de trabalho pelo passar dos anos, mormente em se tratando de atividades insalubres ou penosas, é absolutamente irreparável, daí porque não pode ser objeto de desconsideração por parte do Legislador, que está impedido de subtrair de tal fato da vida o significado jurídico que lhe atribuíram as normas anteriormente vigentes, nos termos do art. 5º. inciso XXXVI, da Carta de 1988. 

Essa proteção ao direito adquirido se estende inclusive à forma de 

comprovação do exercício das atividades insalubres, perigosas e penosas com vistas a impedir que, por vias transversas, o Legislador acabe por inviabilizar o direito à conversão do tempo especial em tempo comum de serviço. Tanto assim que o próprio INSS possuí orientação para que seja dispensando a comprovação da exposição a agentes prejudiciais à saúde até 28/04/1995 (Instrução Normativa nº. 84/INSS, publicada em 22/01/2003 no DOU, Seção 1, p. 29 e continua negando o pedido dos contribuintes via requerimento administrativo. 

Nesse sentido, vejam-se decisões do e. STJ:  

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI Nº. 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. MÉDICO AUTÔNOMO- EXPOSIÇÃO A AGENTES QUMICOS E BIOLOGICOS, BACTÉRIAS, VIRUS E FUNGOS- NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado. 

2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o 

reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador e até 05/03/1997 com a apresentação do PPP. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através  dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei nº. 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico. 

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº. 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. 

RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 

1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo 

diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº. 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. 

 A partir da referida data, passou a ser necessária a 

demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. 

4. Não constitui ofensa ao enunciado sumular de nº. 7 desta Corte a valoração da documentação apresentada que comprova a efetiva exposição do trabalhador a agentes prejudiciais à saúde.  

5. Recurso especial ao qual se dá provimento. (RESP 

200101283424, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, STJ -SEXTA TURMA, 

09/12/2008). Ressalta-se que a limitação temporal para a conversão do tempo de serviço especial em comum veiculada no art. 28 da MP nº. 1.663-14/98 não foi  reproduzida na Lei nº. 9.711/98, motivo pelo qual o colendo Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a ADIn nº. 1.891- 6/DF que tratava da referida MP e, nesse passo, o e. STJ assim se pronunciou: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL APÓS 1998. CÔMPUTO. MP N. 1663-15 CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998. MANUTENÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO. 

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de 

serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º Do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Quinta Turma. 

2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1127806/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 05/04/2010). Logo, está preservado o direito à conversão do tempo de serviço do trabalhador esteve exposto a agentes nocivos à saúde durante a execução de suas atividades, desde que atendidos os requisitos da legislação contemporânea. ao tempo de serviço prestado. ... Sendo assim, a parte autora tem direito à contagem especial do seu tempo de serviço como engenheiro químico e como químico nos períodos de 01/02/1980 a 

10/12/1986, de 27/10/1987 a 03/09/1990 e de 26/01/1988 a 18/09/1990.  

A conversão, com o acréscimo legal nos termos do art. 70 do Decreto nº. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/03), dos períodos trabalhados pela parte autora em atividade especial resulta 13 anos, 07 meses e 26 dias. 

 Finalmente, há perigo na demora da prestação jurisdicional, 

porquanto o reconhecimento do tempo de serviço especial pode, em tese, conduzir a uma aposentadoria no curso do processo, com o tempo de serviço que vem sendo obtido pela parte autora desde a propositura da ação. Em face do exposto:  a)JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para o fim de CONDENAR o INSS a reconhecer , converter e averbar o tempo de serviço especial do Autor em tempo comum do período de 01/02/1980 a 28/04/1995 e imediatamente e para todos os fins, seja conferido a sua Aposentadoria por tempo de contribuição com a soma de todo o tempo averbado. Sem honorários ou custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Belém (PA), 30 de julho de 2013-WALTER HENRIQUE VILELA SANTOS-Juiz Federal Substituto, designado para auxiliar na 23ª Vara / DF. 

Assim está mais do que claro, o direito do Autor, assegurado 

nos termos dos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, que a cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais realiza-se o suporte fático da norma que autoriza a contagem desse tempo de serviço da forma diferenciada como pretendida.  

“Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez 

cumprida a carência exigida pela Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. 

 § 5º. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais 

que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social para efeito da concessão de qualquer benefício.” 

 “Art.6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, 

o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção, a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” 

“Art.7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, 

além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

... 

XXIV – aposentadoria.” “Art.201 – Os planos de previdência 

social, mediante contribuição, atenderão nos termos da Lei, a: “.... “Art.202 

´É assegurada aposentadoria”. 

Decisão 1ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal em Goiás do dia 30/07/2015... 

RECURSO JEF nº: 0030524-68.2012.4.01.3500 

OBJETO :  CONVERSÃO - PEDIDOS GENÉRICOS RELATIVOS 

BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - DIREITO PREVIDENCIÁRIO AOS 

CLASSE :  RECURSO INOMINADO

RELATOR :  JOSÉ GODINHO FILHO

RECTE :  INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGAD

O :   

RECDO :  WANDER CARDOSO CORDEIRO

ADVOGAD :  GO00005233 - MARIA HELENA GOMES SILVA

VOTO/EMENTA 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP. MÉDICO. DEMONSTRAÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS DE MODO HABITUAL E PERMANENTE. PLANILHA DE CÁLCULOS. APRESENTAÇÃO PELO INSS. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. DEVER DE COLABORAÇÃO COM A JUSTIÇA. 

PRECEDENTES DA TURMA. LIMITAÇÃO AO TETO. DESNECESSIDADE DE 

DECLARAÇÃO EXPRESSA NA SENTENÇA.RECURSO DO INSS IMPROVIDO.   

1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial o tempo de serviço prestado pelo autor no período de janeiro/1985 a dezembro/1997, bem como condenou a autarquia a converter e averbar referido período.   

2. Em sede de preliminar o INSS suscita a incompetência dos Juizados Especiais Federais para conhecer e julgar a lide, ao argumento de se tratar de demanda de alta complexidade. Sem razão o recorrente, haja vista que a prestação jurisdicional requestada não tem nada de extraordinária, bastando a análise do conjunto probatório, de acordo com a legislação de regência, conforme o fez o sentenciante.  

3. Quanto a questão de fundo, até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528, de 05/03/1997, que, convalidando a MP 1.523/96, alterou o art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, e passou a exigir laudo técnico para comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. 

4. Correta a conclusão da sentença, lançada nos seguintes termos: “No caso sob exame, o autor demonstrou o desempenho da atividade de médico pediatra intensivista no período de janeiro/1985 a dezembro/1997 junto ao Hospital Fêmina, sendo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pela empresa informou as atividades realizadas em UTI NEONATAL, com exposição a fatores nocivos como bactérias, fungos, vírus, bacilos e outros. Daí porque deve ser considerado especial e por conseguinte convertido em tempo comum”. 

5. Sobre a obrigação do INSS apresentar os cálculos na fase de cumprimento do julgado, a despeito da previsão constante do Código de Processo Civil (art. 614, II), o procedimento legal das ações que tramitam nos Juizados Especiais segue rito próprio e especial, calcado nos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade. Desse modo, nota-se que o cumprimento imediato da sentença pressupõe a participação efetiva e diligente do vencido, que deverá cumprir os encargos a ele impostos, dentre os quais a apresentação dos cálculos dos valores devidos quando se trate de obrigação de pagar, nos termos do art. 52, inc. III Lei n. 9.099/95. 

6. Outrossim, absolutamente impertinente o requerimento formulado no recurso, quanto à limitação ao teto dos JEF’s, que não teria sido mencionada na sentença, haja vista que essa limitação é verificada por ocasião do ajuizamento da demanda e no momento do cumprimento do julgado. In casu, considerando a data fixada para o início do benefício e a data do protocolo da petição inicial, não há que se cogitar suplantação do valor de alçada.  

7. Além disso, o art. 39 da Lei nº. 9.099/95 é expresso ao estabelecer que “é ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei”. Esse dispositivo, por força do contido no art. 1º da Lei nº. 10.259/2001 e por não conflitar com as regras trazidas por esse diploma, é de inteira aplicação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Vale ressaltar que o disposto no art. 17, § 4º, da Lei 10.259/2001, não cuida de regra especial a relativizar a alçada do JEF, permitindo sua prorrogação, pois cuida, especificamente, da possibilidade de pagamento, por meio de precatório, de importância superior à alçada, quando decorrente da soma das parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação. 

Decorre disso que desnecessária se faz qualquer manifestação expressa, posto que a limitação já é assegurada por dispositivo legal. 

   

8. Por fim, não conheço do alegado prequestionamento, eis que se limitou o recorrente a mencionar os dispositivos legais indicados no recurso, sem esclarecer qual seria, efetivamente, a matéria objeto do prequestionamento e sua pertinência específica ao caso. 

9. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, razão pela qual o condeno ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais). 

                ACÓRDÃO 

               VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator. Goiânia, 30 de julho de 2015. 

Os documentos acostados aos autos demonstram 

satisfatoriamente a prestação de serviços pelo segurado, durante o período informado, sendo a discussão alusiva a existência ou não do direito a aposentadoria pretendida travada exclusivamente a luz do direito vigente. Sumula 625 do STF. 

 E considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida por medico, tendo em vista o disposto no item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional.  

O CNIS – Cadastro Nacional de Informações Sociais fornecido pelo próprio INSS, bem como as Cópias da CTPS, Declarações e PPP , LTCAT juntados pela Autora, em conjunto com a cópia do Diploma, Declaração de Residência médica e declaração do Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás comprovam que a Autora exerce a atividade como médico cirurgiã pediátrica  desde 1986 , atuando sempre, Centro Cirúrgico, urgência, emergência e UTI  e sempre em contato com pacientes com doenças infecto contagiosas.

DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM 

CONDIÇÕES ESPECIAIS  

A Autora pretende com a presente ação a conversão do tempo de trabalho especial em comum e averbação desse tempo pelo INSS e após a conversão desse tempo a sua Aposentadoria por tempo de Contribuição, que o Órgão não pode se escusar de tal obrigação. 

“Cabe simplesmente ao INSS converter o tempo de trabalho especial em tempo comum da Autora e a seguir deferir a Aposentadoria de tempo de contribuição na forma da legislação atinente ao Regime Geral de Previdência Social, desde a data do requerimento administrativo no órgão. 

Apelação e remessa oficial improvidas.” (AC nº 2000.04.01.0082221-9/RS, TRF-4ª região – Sexta Turma, rl. Juiz Sérgio Renato Tajada Garcia dju 10.01.2001). 

DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA  

                  É possível a concessão de liminar, nos casos de possibilidade de dano irreparável ao direito em conflito, decorrente da natural morosidade na solução da lide. Sendo assim, com a novel redação do art. 273 do CPC, a tutela antecipada vê-se ainda mais consagrada, em conjunto com o atual sistema processual civil, que alberga, amplamente, a hipótese de concessão do bem da vida ab initio.  

                 Há dois pressupostos básicos que legitimam a tutela antecipatória, quais sejam: verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Os Extratos CNIS fornecidos pelo próprio INSS, Copias da CTPS, Declarações dos locais laborados  insalubre, Perfil Profissiográfico Previdenciário, LTCAT, Declaração do Conselho regional de Medicina – CRM-GO, se encontram formalmente corretos e demonstram incontestavelmente o tempo de 28 anos 9 meses de tempo de contribuição ao INSS e que somados com o tempo convertido de especial para comum dá um total de 31 anos e 05 meses. Assim já poderia estar gozando de sua Aposentadoria desde 03/09/2018.

                 De outra parte, o receio de dano irreparável justifica-se pela natureza do direito em questão, tendo em vista o conteúdo alimentício do qual se reveste a prestação previdenciária. A Autora já deveria estar aposentada, recebendo um seu benefício com proventos integrais desde 03/09/2018 e ao contrário, teve que buscar guarida na justiça para ver seu direito atendido. 

                  Ante o exposto, estando presentes os requisitos impostos pelo art. 273 do CPC, requer-se a concessão da antecipação da tutela, determinando que o INSS Converta o Tempo de Trabalho Especial da Autora desde a data da negativa o Requerimento administrativo em 03/098/2018 e passe imediatamente a pagar o valor mensal do benefício na integralidade e ainda que sejam pagas as diferenças atrasadas conforme acima exposto, com as correções devidas. 

DO PEDIDO 

                         Requer a Vossa Excelência o Autor seja determinado ao INSS que proceda conversão do tempo de 01/06/1989 a 31/12/1990, 01/08/’1987 a 30/11/1989, 01/06/1989 a 31/12/1990, 01/11/1997 a 31/01/1999,e 01/11/1999 até os dias atuais, em que  laborou especial procedendo a contagem desse tempo acrescido do fator 1.2 da tabela de Conversão acima explanada, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como seja determinado após a Conversão a CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  após a averbação do tempo convertido a seu favor com data da negativa do requerimento administrativo em 03/09/2018 por ter comprovado seu labor permanente e a nocividade da sua  exposição, durante anos como médica dermatologista por mais de  28 anos e 9 meses.  

                            Requer a citação do INSS para contestar se quiser na forma da Lei. 

                            Ainda seja condenado o Requerido no pagamento dos honorários advocatícios. 

                            DECLARA a Autora estar ciente de que os valores postulados perante o Juizado Especial federal, não poderão exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que renuncia expressamente ao excedente. 

                               Protesta pela produção de provas apresentadas oportunamente, especialmente prova testemunhal, pericial e juntada de documentos, além dos demais atos necessários para o fiel cumprimento do mandato ora conferido. 

                               Dá-se à causa o valor de R$ 59.800,00 (Cinquenta e nove mil e oitocentos reais). Desde já renuncia expressamente a alçada do Juizado. 

                                 Nestes termos, pede e espera deferimento. 

                                                          

                                                                       Goiânia, 20 de agosto de 2019.

                                                                    

                                           NILZETE APARECIDA DOS SANTOS

                                                                  ADVOGADA

Sobre a autora
Nilzete Aparecida dos Santos

ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO MESTRE EM LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

Informações sobre o texto

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