Ação previdenciária para concessão de pensão por morte

21/08/2020 às 14:39
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Autora viúva do falecido, busca guarida da justiça afim de receber o benefício de pensão por morte que lhe é de direito, o qual lhe foi indeferido pelo INSS, com o fundamento de que o falecido perdeu a qualidade de segurado.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FEDERAL EM GOIÁS.

            M.C.F.C., brasileira, viúva, do lar, portadora do CPF nº xx, residente à _____, vem, com o maior e absoluto respeito a presença de V. Exa., promover a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o “INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS “, à Av. Araguaia nº. 311 – Centro em Goiânia-GO, perante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:

DOS FATOS:

A Autora mulher do Sr. J.N.C., já falecido 21/08/2019, conforme se comprovam pelas Certidão de Casamento e Certidão de óbito em anexos.

Ocorre por ser a Autora viúva do falecido, realizou requerimento administrativo afim de receber o benefício de pensão por morte que lhe é de direito, o qual lhe foi indeferido, como o fundamento de que o falecido perdeu a qualidade de segurado.

DIREITO

O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:

Art. 102 – A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios”.
* * * * * * * * * *
“Art. 240 – A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos
“.

No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 – inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.

Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do uso mencionado benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão requerido, isto porque, se inexiste carência não se tem igualmente, como falar na perda da qualidade de segurado.

Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:
a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao Regime Geral da Previdência Social);

b) declaração judicial de morte presumida do segurado;


c) condição de dependência do pretendente.

Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão insetos no art. 74 da Lei nº. 8213/91.

No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988 – art. 84 – inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art. 240, deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91.

Até porque Excelência o falecido nunca perdeu a qualidade de segurado pelos seguintes motivos:

Em 10/07/2009, acometido de graves problemas cardíacos desde 2005, após passar por cirurgia da aorta ascendente com quadro de evolução insuficiência cardíaca congestiva e não conseguindo mais trabalhar, recorreu ao INSS, solicitando o Auxilio Doença, que foi indeferido no dia 20/07/2009, com a alegação de que não foi constado

Indignado com a decisão o falecido entrou com Recurso a Turma Julgadora de Recursos do INSS que a até a presente data nunca julgou e nem deu nenhuma satisfação. Cópias do Requerimento do Recurso em anexo.

Ainda tentou continuar trabalhando na empresa MS COELHO BEZERRA DO AMARAL até o mês 08/2009, mas com a doença não conseguiu.

Em 01/2012, totalmente doente e não tendo outra renda, retornou ao INSS – Agencia Porangatu-GO, para requerer outro auxílio doença, e teve a orientação do servidor que o seu recurso já tinha sido distribuído para Turma Julgadora do INSS e que logo iria obter resposta.

Ainda tentou trabalhar por 1 anos e 02 meses na MS COELHO BEZERRA DO AMARAL, novamente e não conseguiu, pois por várias vezes deixava o trabalho passando muito e ia direto para o Pronto Socorro.

O falecido ainda em 2015 protocolou um pedido no processo de recurso para que fosse julgado com prioridade e urgência, tendo em vista que seu estado de saúde a cada dia se agravava e não conseguia trabalhar e sustentar sua família.

Em 2018 o falecido protocolou outro pedido no processo de Recurso na Agencia de Porangatu-GO, requerendo fosse marcado uma nova perícia médica para avaliar seu problema de saúde e o servidor disse para aguardar que iriam mandar correspondência ou ligariam pra ele marcando a data da perícia e essa data nunca chegou. Foi um completo descaso com um contribuinte que necessitou do Auxílio Doença depois de 22 ANOS E 25 DIAS de contribuição.

Até a presente data o tal recurso não foi julgado. O falecido nunca teve uma resposta do seu pedido de reanálise do Auxilio Doença e nem mesmo nova perícia aconteceu, vindo a falecer em 21/08/2019.

E assim se não bastasse a Autora e viúva também teve seu pedido de Pensão por Morte indeferido mesmo tendo o falecido contribuído por 18 anos 11 meses e 24 dias, com a alegação de que o falecido havia perdido a qualidade de segurado.

Ora, Excelência o falecido lutou e muito e morreu sem conseguir o Auxilio Doença, e apesar do seu quadro de saúde gravíssimo ainda tentou por algumas vezes trabalhar, como pode se observa pelo o extrato CNIS, porém sempre aguardando o resultado do Recurso que interpôs a junta de Recursos do INSS nunca lhe deram resposta

Assim Excelência não há que ser considerado perda de qualidade do segurado, tendo em vista que o falecido entrou com recurso para conseguir o auxílio doença, posto que não conseguia trabalhar e nunca recebeu a resposta.

No regramento constante no artigo 15 da Lei 8.213/91, o segurado que deixa de contribuir por período superior a 12, 24 ou 36 meses, dependendo dos fatores como tempo de contribuição, desemprego e outros constantes no referido dispositivo, perde a qualidade de segurado e, enquanto não recuperar tal condição, não estará coberto pela Previdência Social, deixando de ter direito aos benefícios contemplados pelo Regime Geral de Previdência Social, assim como os seus dependentes.

No que tange à concessão do benefício de pensão por morte, a perda de qualidade de segurado do falecido não impõe restrições à concessão do benefício se na data do óbito o falecido já contava com tempo de contribuição suficiente para obter o benefício de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição.

Também na hipótese de o segurado falecido ter perdido a qualidade de segurado por motivo de doença que o impossibilitou de exercer atividade laboral, desde que provado por intermédio de perícia indireta, ou através de laudo e relatórios médicos o benefício de pensão por morte é concedido se for constatado que a incapacidade do segurado falecido ocorreu antes de ter perdido a qualidade de segurado. Como é o caso do falecido marido da Autora.

Questão polêmica mostra-se quando o segurado falecido trabalhava como contribuinte individual, porém, ficou sem realizar os devidos recolhimentos das contribuições previdenciárias, porque adoeceu e não teve o tratamento merecido da autarquia que seria receber o Auxílio Doença, pois assim não ficaria com essa falha. Assim não pode considerar como perda da qualidade de segurado se existia um Recurso para um pedido de Auxílio Doença.

No presente caso Excelência, ao se observar no extrato CNIS do falecido, que o mesmo teve algumas contribuições depois de 2009, após pedir o Auxilio Doença que foi indeferido pelo INSS, porém espaçadas e justamente por não conseguir trabalhar direito devido ao problema de saúde.

Estando o falecido acometido de doença incapacitante  e considerando que não conseguia trabalhar e esperando o resultado do Recurso para conseguir o Auxilio Doença, considera-se que  ainda mantinha o período de graça, não tendo havido a perdido a qualidade de segurado, faz jus a Autora  a postulação inicial de concessão de auxílio-doença desde 10/07/2009  até o seu  falecimento e, após, a concessão do benefício de pensão por morte a contar a viúva desde DER (05/09/2019).

No tocante à pensão por morte, é sabido que independe de carência e rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal e são aplicáveis as disposições da Lei 8.213-91, com a redação dada pela Lei 9.528/97, que estatui:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I – do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I – pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade e auxílio-acidente;
(…)

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II – os pais;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
(…)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada
.

De tais dispositivos, extrai-se que dois são os requisitos para a concessão do benefício pleiteado: a qualidade de segurado do instituidor da pensão e a dependência dos beneficiários.

No caso, não há controvérsia acerca da dependência da Autora, pois esposa do falecido (certidão de casamento em anexo).

O requerimento administrativo feito pelo autor em10/07/2009, foi indeferido pelo INSS em razão de alegar que não foi comprovado incapacidade para o trabalh.

Há que se considerar que não se pode alegar a perda da qualidade de segurado do instituidor da pensão na data do óbito, porque este faleceu agravado pelo problema de saúde grave e aguardando uma resposta do seu Recurso interposto ao INSS e esperando o Auxilio Doença.

Diante do quadro acima exposto, imprescindível apurar se o falecido estava incapacitado para o trabalho e se a incapacidade  de início  à época em que ainda detinha a qualidade de segurado, tanto é que recorreu ao INSS para pedido de Auxilio Doença, é  imprescindível a análise de provas que apontem a data do início da incapacidade laborativa e desse modo, preservar a sua qualidade de segurado se demonstrado que não contribuiu para a Previdência desde aquela data por estar impedido de trabalhar, em face de possuir doença incapacitante.

De forma que a Autora, junta todos os relatórios médicos da doença do falecido no decorrer de todos esses anos que veio lutando por um auxilio doença (documentos comprobatórios em anexo).

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Não restam dúvidas de que estando o falecido acometido de doença incapacitante quando poderia estar gozando do Auxilio Doença, não pode ser considerado como ter perdido a qualidade de segurado, até porque esperava conseguir o Auxilio Doença através do julgamento seu recurso.

 Faz jus a Autora a postulação inicial de concessão de auxílio-doença desde 10/07/2009 até o falecimento do seu marido e, após a concessão do benefício de pensão por morte a contar da DER (de 05/09/2019, por ser de direito e justiça.

DA TUTELA ANTECIPADA:

“A necessidade de servir-se do processo para obter razão não deve reverter em dano a quem tem razão”. Giuseppe Chiovenda, Instituições, vol. 1, n. 34, p. 234. 47.

 O presente caso, retrata a luta de um contribuinte doente a mercê da vontade do servidor público de analisar o seu pedido de Auxílio Doença e que veio a falecer sem ter o seu pedido analisado.

 A Justiça Civil não pode se pautar por um parâmetro formalista e inconsequente que negue o caráter histórico das normas processuais, que são criadas e aperfeiçoadas com vistas a obter a pacificação dos conflitos a tempo de ser útil aos demandantes e de resguardar a igualdade entre todos.

É o que sustenta o Professor Luiz Guilherme Marinoni, em sua já consagrada obra sobre antecipação dos efeitos da tutela:

O procedimento ordinário é injusto às partes mais pobres, que não podem esperar, sem dano grave, a realização dos seus direitos”. MARINONI, Luiz Guilherme. A Antecipação da Tutela. 5ª Edição p. 16.

De fato, a reforma do Código de Processo Civil, que incluiu a tutela antecipada no art. 273 tinha como escopo precípuo a redistribuição do ônus temporal entre as partes. Não se pode desconsiderar que o estado fático de uma instituição como o Judiciário seja favorável a alguns e extremamente injusta com outros. Os pobres são reiteradamente prejudicados diante do Judiciário, seu acesso é extremamente difícil, visto a parca oferta de assessoria jurídica popular e, até mesmo quando rompem a barreira inicial, muitas vezes têm seus pedidos frustrados devido às dificuldades impostas por uma forma de administração da justiça que não foi criada para acolhê-los. Como diz o mesmo Luiz Guilherme MARINONI:

“A tutela antecipatória constitui o único sinal de esperança em meio à crise que afeta a Justiça Civil” (Cf. “A Antecipação da Tutela”, ob. Cit., p. 17).

O que pode parecer natural guarda em si uma grande injustiça, ois no presente caso, o falecido aguardou 9 anos, para que seu pedido de Auxilio Doença fosse analisado e morreu sem tê-lo tido atendido. Contudo, o rito não basta para que o ônus temporal seja dividido de maneira mais equitativa nesta ação, conjuntamente a ele, é preciso uma medida mais incisiva e efetiva que hoje se encontra à disposição da Justiça Civil: a tutela antecipada.

DA ADMISSIBILIDADE DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE.

No que se refere à admissibilidade da concessão de antecipação dos efeitos da tutela, leciona o professor Luiz Guilherme MARINONI que: “a antecipação fundada no art. 273, inciso I, pode ser concedida antes de produzidas todas as provas tendentes à demonstração dos fatos constitutivos do direito (…) A antecipação é fundada na probabilidade de que o direito afirmado, mas ainda não provado, será demonstrado e declarado.” (A Antecipação da Tutela p. 28).

Além disso, conforme ensinamentos do Prof. Celso Antônio Pacheco Fiorillo, os quais podem ser analogamente utilizados para o caso de Usucapião Especial Urbano Plúrimo, "Os legitimados ativos no âmbito do usucapião especial coletiva poderão fazer pedido de tutela antecipada com fundamento no art. 84 § 3º da Lei Federal 8.078/90" (Cf. Estatuto da Cidade Comentado, p.28.).

Assim, a admissibilidade da concessão de tutela antecipada no presente caso resta consolidada não direito de um contribuinte que contribuiu por 22 ANOS E 25 DIAS ao INSS e que sequer teve o direito a um Auxilio Doença em seus momentos de doença em que mais necessitou e agora a viúva que também teve seu direito indeferido pelo INSS e está a mercê de ajuda de amigos e parentes

DA URGENCIA DA CONCESSÃO DE TUTELA NO PRESENTE CASO.

Segundo a dicção do art. 303CPC/2015, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, o requerente poderá, na petição inicial, limitar-se a requer o pleito antecipatório e a indicar o pedido correspondente à tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Mutatis mutandis, são os mesmos requisitos exigidos para a tutela cautelar requerida em caráter antecedente. Em razão da fungibilidade ou conversibilidade entre tais tutelas, o legislador não viu razão para se distinguir os procedimentos, ou melhor, de não viabilizar a concessão da tutela antecipada antes mesmo da apresentação da petição inicial na sua completude. De acordo com a técnica adotada, a completude dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido e respectivas provas ou indicação delas são feitas depois da análise do pedido de tutela antecipada.

Essa possibilidade ocorre naqueles casos em que a urgência é de tal ordem que não é possível, sem extraordinário sacrifício do direito afirmado, aguardar o ajuntamento das provas e a elaboração, na sua completude, da petição inicial. Nessa hipótese de urgência – contemporânea à propositura da ação, embora possa ter surgido antes – a lei faculta ao autor que apresente apenas o pedido de tutela antecipada, com possibilidade de aditamento da petição inicial e a apresentação de novos documentos. Essa grande novidade trazida pelo Código privilegia a proteção ao direito ameaço e afasta, ao menos momentaneamente, o formalismo exigido para a propositura da ação; mais do que isso, essa modalidade de tutela antecipada, dependendo da postura do demandado, viabiliza a estabilização da tutela concedida, podendo tornar definitivo aquilo que foi concedido sob a marca da provisoriedade. Ora, se o requisito da urgência, somado à probabilidade, autoriza a antecipação dos efeitos da decisão de mérito antes mesmo de se completar a petição inicial, o que dizer quando a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa a urgência. Não há dúvida de que, num juízo de ponderação, a probabilidade pesa mais do que o perigo de dano. Por outro lado, na tutela da evidência, o perigo da demora é ínsito à própria evidência.

 A evidência está presente em tal grau que o simples fato de o autor não usufruir desde já do direito afirmado já lhe causa dano. A urgência é in re ipsa. Já dissemos que o processo não se assemelha a ritual cabalístico. Deve-se reafirmar que não cabe ao aplicador do Direito ficar espiolhando cabelo em bola de bilhar. A distinção entre tutela de urgência e tutela da evidência constitui um excelente tema para ser debatido na academia, quiçá em tese de doutorado. Exigir que o juiz fique com balancinha em punho para medir o grau de probabilidade – principalmente para aferir se pode antecipar os efeitos da tutela em petição incompleta, se pode estabilizar os efeitos que foram antecipados – é a mais absoluta perda de tempo.

DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL E DE DIFICIL REPARAÇÃO

No caso presente, o periculum in mora reside no fato de que a Autora se vê diante de uma situação de impossibilidade manter suas despesas e de suprir sua própria família, sem perspectivas de futuro e de sobrevivência.

Ao começar a receber a Pensão por Morte que lhe é de direito suas pe3spectivas de vida e de sustento familiar mudaram não precisará viver humilhada e dependo da ajuda de amigos e parentes. Poderá suprir seu próprio sustento e de sua família.

DA PROVA INEQUIVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA:

 Consoante restou evidenciado da exaustiva narrativa dos fatos acima realizada, o falecido comprovou seu problema de saúde através de exames e relatórios médicos e quando protocolou seu pedido de Auxílio Doença estava em dia com as contribuições do INSS.

Seu direito ao Auxílio Doença era legítimo e comprovado pelos atestados, laudos, exames e receitas apresentadas na época, podendo também ser observado no extrato CNIS a verdade das alegações.

Assim junta aos documentos contundentes que viabilizam o deferimento   do pedido de antecipação dos efeitos da tutela que se constitui no instrumento processual disponível para que se faça justiça no caso concreto.

DOS PEDIDOS

ANTE AO EXPOSTO, requer a V. Ex.ª.:

  1. a) seja concedido a tutela antecipada a Autora, da concessão de Pensão por Morte, considerando para efeitos de cálculos a data do requerimento administrativo no INSS em 05/09/2019;
  2. b) deferido ou não o pedido acima, seja determinado a citação do requerido, no endereço indicado para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC;
  3. c) por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal do requerido, sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;
  4. d) ao final, seja julgada procedente a presente ação com a condenação do requerido. no pagamento da pensão mensal por morte a Autora, na conformidade da Lei nº. 8213/91, bem como, no pagamento das pensões atrasadas desde a data do requerimento administrativo no INSS em 05/09/2019, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;
  5. f) a condenação do INSS, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme o art. 20 do Código de Processo Civil.
  6. g) DECLARA a Autora estar ciente de que os valores postulados perante o Juizado Especial federal, não poderão exceder a 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que renuncia expressamente ao excedente.

Dá-se à causa para fins meramente fiscais, o valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais.

Termos em que pede e espera deferimento.

                                                                      Goiânia, 11 de março de 2020.

NILZETE APARECIDA DOS SANTOS

               ADVOGADA

Sobre a autora
Nilzete Aparecida dos Santos

ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO MESTRE EM LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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