Ação previdenciária objetivando conversão do tempo trabalhado em condições especiais para o tempo comum c/c a aposentaoria por tempo de contribuição

21/08/2020 às 14:46
Leia nesta página:

Pretende a Autora o reconhecimento do tempo de serviço prestado como médica ginecologista obstetra e ininterruptos de 08/02/1993 a 14/09/1994 , 01/12/1994 a 31/05/2012, 27/01/1994 a 31/12/1995, 01/07/1996 a 30/08/2002, 01/11/1996 a 21/06/2019.

MERITISSIMO JUIZO DA   VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM GOIÁS.

                      J.P.D. M., brasileira, estado civil, profissão, portadora do CPF nº ----, residente à -----, por seus advogados regularmente constituídos (Mandado Incluso), vem a ínclita presença de Vossa Excelência propor:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA OBJETIVANDO CONVERSÃO DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O TEMPO COMUM C/C A APOSENTAORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

                 Em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS localizado à ----, pelos motivos que passa a expor:

DOS FATOS

              A Autora é médica Ginecologista e Obstetra e contribuiu regularmente ao INSS desde 13/05/1991, como Contribuinte Autônomo, conforme se comprova pelas cópias dos Extratos CNIS em anexo e conforme abaixo relacionados:

-INSTITUTO DE MEDICINA DO COMPORTAMENTO EURIPEDES BARSANULFO – INMCEB- MÉDICA GINECOLOGISTA E OBSTETRA DE 13/06/1991 à 01/02/1992, CONFORME CÓPIAS DE CTPS E EXTRATO CNIS EM ANEXOS;

-CLÍNICA DE REPOUSO DE GOIÂNIA LTDA – MÉDICA GINECOLOGISTA E OBSTETRA DE 08/02/1993 à 14/09/1994, CÓPIAS DE CTPS E EXTRATO CNIS EM ANEXOS;

-MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA - MÉDICA GINECOLOGISTA E OBSTETRA DE 27/01/1994 à 31/12/1995, CONFORME DECLARAÇÃO E CNIS EM ANEXOS;

-SAMEDH ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR LTDA DE 01/07/1996 à 30/08/2002, CONFORME CÓPIAS CTPS E EXTRATO CNIS EM ANEXOS;

-INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIAS – IPASGO - DE 01/012/1994 à 31/05/2012, CONFORME DECLARAÇÃO E EXTRATO CNIS EM ANEXOS;

-HOSPITAL MATERNO INFANTIL – MÉDICA- (SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE GOIÂNIA) DE 08/08/2001 à 31/08/2005 E 01/09/2005 à 16/08/2012, CONFORME PPP E EXTRATO CNIS EM ANEXOS;

- VITA CLÍNICA DE IMAGEM – DESDE 01/11/1996 ATÉ A PRESENTE DATA, CONFORME DECLARAÇÃO E EXTRATO CNIS EM ANEXOS;

- CLÍNICA CIRÚRGICA E MATERNIDADE AMPARO- MÉDICA GINECOLOGISTA DE 01/08/1996 até 01/09/1996, 01/11/1996 até 31/04/1998, 01/04/2003 até 30/04/2019, ATENDENDO ATRAVÉS DOS CONVÊNIOS UNIMED, IPASGO E GOIÂNIA CLÍNICA COOPERATIVAS DE SERVIÇOS MÉDICOS, CONFORME DECLARAÇÕES, PPP, LTCAT E EXTRATOS CNIS EM ANEXOS;

-UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO- 01/04/2003 à 30/04/2019, DECLARAÇÃO E EXTRATO CNIS EM ANEXOS.

                 Pretende a Autora o reconhecimento do tempo de serviço prestado como médica ginecologista obstetra e ininterruptos de 08/02/1993 a 14/09/1994 , 01/12/1994 a 31/05/2012, 27/01/1994 a 31/12/1995, 01/07/1996 a 30/08/2002, 01/11/1996 a 21/06/2019, e a conversão desses períodos em tempo comum, pois comprova que laborou insalubre nesse período, (conforme docs. em anexos) e assim poder se aposentar por tempo de contribuição com a soma tempo desse tempo convertido.

                Inobstante tenha trabalhado em condições especiais nesses períodos, o INSS se negou a efetivar essa Conversão de Tempo de Trabalho Especial em Comum a Autora, mesmo sendo esse direito cansativamente reconhecido pelos Tribunais Superiores deste País. (Conforme cópia – Protocolo do pedido em 21/06/2019) em anexo.

                Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especial, é de ressaltar-se que o tempo de serviço é disciplinado pela Lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições a admissão do tempo de serviço especial.

                 A conversão do tempo especial em tempo comum não se confunde com a Aposentadoria Especial, mas visa tão somente reparar os danos causados pelas condições adversas de trabalho do segurado, permitindo-lhe somar o tempo de serviço prestado em condições especiais, convertido, com o tempo de serviço comum, seja proporcional ou integral, podendo o Contribuinte aposentar também por tempo de contribuição e por idade.

                 O trabalho desempenhado pela Autora encontra-se em conformidade com as Normas Regulamentares que declina atividades de insalubridade que é:

“trabalho e operações em contato permanentes com pacientes em hospitais, Centros Cirúrgicos, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, pronto socorro e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana “.

                  Basta afirmar que a expressão conversão de tempo de serviço não provoca discussões na doutrina, sendo entendida como a transformação do tempo de trabalho prestado em condições, penosas, insalubres ou perigosas em tempo comum, aplicando-se a esse período o índice previsto pela legislação previdenciária, somando-se esse tempo convertido ao tempo total de contribuição, elevando-se esse tempo para mais, direito esse que a Autora reivindica.

                A Autora desde que  iniciou suas atividades, como “médica Ginecologista e Obstetra e até na residência médica, seu labor se resume praticamente em estar em contato com doenças infecto contagiosas.

             Não há porque o INSS discordar ainda da pretensão da Autora, menosprezando o seu pedido e sequer analisando-o administrativamente, não restando a Autora alternativa a não ser buscar guarida da justiça para ver seu direito garantido.

            A natureza do tempo de serviço é regida sempre pela Lei vigente ao tempo da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.

                 É um tempo de labor tido por ESPECIAL, e é de se observar a legislação vigente à época do exercício da atividade no período anterior à Lei 9.032/95.

                 Verifica-se se a atividade é especial ou não pela demonstração da categoria profissional consoante os Decretos 53.831/64 e 83.080/79bastando o contribuinte da área de saúde provar que sempre laborou dentro da categoria, cujo rol é exemplificativo até o advento da Lei 9.032/95.

                Para a comprovação do efetivo desempenho da atividade especial do autônomo, além dos requisitos da legislação em vigor na época do tempo de serviço prestado sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, faz-se necessário demonstrar através de documentos o início de prova material que evidencie o exercício da profissão.

                   Até 28/04/1995, a legislação assumia que o trabalho de Médico era insalubre. Assim, para o tempo de trabalho antes de 1995 basta comprovar que o contribuinte realmente exercia a profissão de Médico. Isso pode ser provado através da carteira de trabalho e declarações dos locais laborados.

               Dentre os documentos para demonstração da atividade especial colacionados pela Autora até 28/04/1995 e como prova material junta em anexo, Cópias de Diploma, Título de especialização, Declarações de Residência médica, dos locais laborados e do Conselho Regional de Medicina.

               A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.  Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. MÉDICO. EPI EFICAZ. PPP. ENQUADRAMENTO. DECRETO N. 53.831/64. DECRETO N. 83.080/79. REQUISITO TEMPORAL SATISFEITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inaugural, reconhecendo como especial o período de 27/08/1988 a 01/10/1991. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos. 3. A sentença merece reforma. 4. A Lei n. 9.032/95, publicada em 29/04/95, deu nova redação ao art. 57 da Lei n. 8.213/91 e extinguiu o enquadramento legal por atividades profissionais (com risco presumido por lei), exigindo desde então que o segurado comprovasse concretamente o trabalho em condições especiais e a efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Não estabeleceu a lei a forma como essa comprovação deveria ser feita, daí sendo admissível o uso de qualquer meio de prova para demonstrar a efetiva exposição aos agentes agressivos. 5. Ressalte-se que comprovação técnica da efetiva exposição do trabalhador aos agentes nocivos passou a ser exigida somente após a Lei 9.032/95 (STJ, RESP 530696, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, por unanimidade, DJ-28/06/2004).

              Extrai-se desse raciocínio que no período anterior a atividade poderia ser considerada especial com fundamento apenas na categoria profissional do trabalhador, conforme previsão dos Decretos n. 53.831/64 e n. 83.080/79.

             No caso sob exame, extrai-se das declarações dos locais laborados, cópias da CTPS  e do CNIS que a Autora trabalhou no interregno de 08/02/1993 a 14/09/1994 , 27/01/1994 a  28/04/1995 como médica, atividade prevista no Decreto n. 53.831/64, item 1.3.2, e no Decreto n.83.080/79, Anexo II, item 2.1.3. 8.

              Portanto, tal período deve ter a especialidade reconhecida por mero enquadramento profissional, e ainda pela comprovação da Declaração do Conselho Regional de Medicina-CRM-GO (em anexo) que afirma que Autora está inscrita no Conselho  sob o número 6277, desde 24/02/1992, portanto há que se reconhecer o tempo especial almejado.

                Quanto ao período de 29/04/1995 à 31/05/2012, 01/07/1996 à 30/08/2002, 01/11/1996 à 21/06/2019 (DER) foi juntado aos autos PPPs  e LTCAT emitidos pelo Hospital Materno Infantil e Clinica Cirúrgica e Maternidade Amparo dando conta que a Autora trabalha  como médica Ginecologista e Obstetra nesses períodos estando exposta a agentes nocivos biológicos como bactérias, fungos e vírus durante o exercício de sua atividade.

                 A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

                    O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é um documento do histórico-laboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo Instituto Nacional do Seguro Social, que, entre outras informações, contém registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos de acordo com o LTCAT e no Item 15 da Exposição a Fatores de Risco, demonstra bem que a Autora labora exposta a fatores Biológicos que são fontes de risco à sua saúde.

                      O LTCAT apresentado pela Autora é um documento que relata as condições atuais de trabalho, relatando a exposição à agentes insalubres, a utilização de equipamentos de proteção individual bem como, as mudanças no ambiente de trabalho, dando um parecer sobre como era o passado e é o principal documento apresentado pela Autora e que comprova o seu labor insalubre durante todos os anos, principalmente por ser médica Ginecologista e Obstetra, sua principal atuação é em Cento Cirúrgico e que lhe dá direito a perceber um percentual de 40% de insalubridade.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

                  No que tange  a alegação  de utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI e Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, como vedador da insalubridade, há se verificar  que o uso ou a existência dos mesmos não elide o direito à aposentadoria especial ou o direito de conversão do tempo de trabalho especial em tempo comum tendo em vista  que  o direito ao benefício dispensa, por parte do interessado, a prova de ter havido prejuízo físico, bastando a mera possibilidade de sua ocorrência, isto é, a probabilidade do risco.

           Então, o uso de EPI’s (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pela segurada. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho.

              . Há de se observar que, como bem ressaltou o ilustre Procurador da República Antônio Carlos Albino Bigonha, em seu parecer exarado na Apelação em Mandado de Segurança 2001.38.00.016308-7/MG, fls. 188/199, “a existência de aparelhagem protetora é o mínimo que a empresa deve providenciar para que o trabalhador tenha mitigada as adversidades decorrentes da atividade, o que não retira o caráter insalubre do trabalho, assim como, v.g., a utilização de capacetes por operários em minas de carvão não elidem a periculosidade da atividade ali exercida”.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. JULGAMENTO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O uso de equipamentos de proteção individual – EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. Entendimento em consonância com o julgamento pelo STF do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555). 3. Em se tratando de agentes biológicos, para caracterização da especialidade do labor, a exposição não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças. Outrossim, ainda que ocorra a utilização de EPI, eles não são capazes de elidir, de forma absoluta, o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infectocontagiosa. 4. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria especial, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. 5. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 6. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 7. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. TRF4, APELREEX 5036192-44.2014.404.7100, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 14/04/2016) – grifamos.

             Claro está que o emprego de equipamento de proteção individual não elide a insalubridade, mas apenas a reduz a um nível tolerável à saúde humana. No caso presente, o laudo pericial não alude à eventual eliminação ou neutralização do agente nocivo, não se podendo inferir que a medida protetiva afasta a insalubridade

             O que a Autora deseja é a conversão do período acima mencionado para somar ao seu tempo de contribuição comum e poder se aposentar por tempo de contribuição, direito esse que lhe é assegurado.

                Para essas situações evidenciadas, o artigo 57§ 5º da Lei 8.213/1991, estabelece que "O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.

            É válido  mencionar as principais atividades que constam nos decretos 83.080/1979 e 53.831/64, assim como vamos indicar outras atividades que, mesmo não constando nos respectivos decretos mencionados, são realizados os enquadramentos por decisões judiciais, cada vez mais frequentes.

Vejamos:

  • Trabalhador de Construção Civil;
  • Frentista de Posto de Gasolina;
  • Motorista e Cobrador de Caminhão;
  • Ajudante de Caminhão;
  • Motorista e Cobrador de Ônibus;
  • Enfermeiro (a);
  • Auxiliar de Enfermagem;
  • Impressor (a);
  • Segurança e Vigilante;
  • Operadores de Máquinas;
  • Médicos e Dentistas;
  • Aeronautas e Aeroviários;
  • Maquinistas; Telefonista;
  • Pintores de Pistola;
  • Metalúrgicos; Soldadores;
  • Trabalhadores sujeitos a ruídos acima de 80 decibéis;
  • Forneiros;
  • Fundidores;
  • Alimentadores de Caldeiras;
  • Gari;
  • Operador de Raios-X;
  • Tratorista;
  • Outros.

       DO TEMPO A SER COMPUTADO

                De acordo com a legislação então vigente, a prestação de serviços sob determinadas condições nocivas à saúde ou a integridade física do trabalhador, deferia a ele o direito de contagem especial de tempo de serviço utilizando se conforme o caso os multiplicadores previstos na norma legal.

                 A tabela de conversão abaixo a que faz referência o parágrafo 2º do Art. 60 do regulamento dos Benefícios é a seguinte:

TEMPO A CONVERTER

(Total        de      Tempo

Contribuição)

de

MULTIPLICADORES

TEMPO

EXIGIDO

MÍNIMO

MULHER

(PARA

30)

HOMEM

(PARA 35)

DE 15 ANOS

2,00

2,33

 3 anos

DE 20 ANOS

1,50

1,75

4 anos

DE 25 ANOS

1,20

1,40

5 anos

                Então em consonância com a forma de conversão prevista na tabela acima, tendo em conta o tempo de serviço exigido para a aposentadoria em razão da atividade desempenhada sob  condições especiais e o fator a ele correspondente, multiplica-se o tempo de serviço trabalhado relativo a atividade especial pelo respectivo fator acima indicado: o resultado dessa operação soma-se com o tempo de serviço comum, de modo que faz jus à aposentadoria proporcional no caso de homem, se o somatório for igual ou superior ao tempo de serviço estabelecido para a aposentadoria comum. Se for insuficiente e determinar a averbação do tempo de serviço decorrente da conversão do período de serviço especial em comum.

                 Assim, considerando os períodos de atividades exercidas em condições especiais a serem convertidas em tempo comum de 08/02/1993 a 14/09/1994 , 01/12/1994 a 31/05/2012, 27/01/1994 a 31/12/1995, 01/07/1996 a 30/08/2002, 01/11/1996 a 21/06/2019,  e a conversão desse em tempo comum, pois comprova que laborou insalubre, (conforme docs. em anexo) e assim poder se aposentar por tempo de contribuição com a soma tempo desse tempo que somados aos 26 anos e 01 mês E 11 dias  totaliza-se em 31 anos e 09 meses e 13 dias, de tempo de contribuição o que é mais do que suficiente para ela se aposentar.

            A Autora comprova através de documentos o seu tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, durante 26 anos e 01 mês e 11 dias em atividade com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associações de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física, como médico dermatologista e ainda prova que está dentro da carência exigida.

Citamos recente decisão da 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS...

RECURSO JEF n.: ..

OBJETO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (ART. 55/6) - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - PREVIDENCIÁRIO

CLASSE: RECURSO INOMINADO

 RELATOR: HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA

 RECTE: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 RECDO: JOSE DONIZETE CAETANO – ADVOGADO -GO00008008 - LUIZ CARLOS SANTANA

VOTO/EMENTA

Logo, o período de 31/12/1999 a 17/12/2018 (DER) deve ter sua especialidade reconhecida. 16. Assim, o autor conta com 37 anos, 08 meses e 27 dias, suficiente para a concessão do benefício pleiteado. Vejamos a tabela abaixo:

{...}

 Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora para reconhecer como especial o período de 31/12/1999 a 17/12/2018 e, consequentemente, determinar ao INSS que conceda ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com a data de início em 17/12/2018 (data do requerimento administrativo) e com início de pagamento (DIP) no primeiro dia do corrente mês. As parcelas em atraso deverão ser acrescidas de juros de mora nos termos do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, sendo o IPCA-E o índice utilizado na correção monetária, em consonância com o que restou decidido no RE 870.947. NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa, conforme previsão do art. 55 da Lei n. 9.099/95, com observância da Súmula n. 111 do STJ. É o voto. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Juiz Relator. Goiânia, 14 de maio de 2020. Juiz HUGO OTÁVIO TAVARES VILELA Relator.

                   Tem-se, por isso, que tendo exercido suas atividades funcionais em condições insalubres à época como médica Ginecologista e Obstetra e credenciada a vários planos de saúde e associada de Cooperativas de Médicos (UNIMED e Goiânia Cooperativa de Médicos), há direito adquirido da Autora à computação desse tempo de serviço, de forma diferenciada e para fins de aposentadoria, haja vista que em cada momento trabalhado se realiza o suporte fático previsto na norma como suficiente a autorizar sua averbação. Até porque os documentos juntados em anexos comprovam seu direito cabalmente. 

“A lei nova que venha a estabelecer restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido”.

Assim sendo, Excelência, os documentos acostados   aos autos demonstram satisfatoriamente a prestação de serviços pela Autora, durante o período informado, sendo a discussão alusiva a existência ou não do direito a aposentadoria pretendida travada exclusivamente a luz do direito vigente. Sumula 625 do STF.

 É considerada insalubre, para fins de contagem de tempo especial, a atividade desenvolvida por médico, tendo em vista o disposto no item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto 83.080/79, aplicando-se o critério da presunção legal por grupo profissional. 

                A Autora pretende com a presente ação a conversão do tempo de trabalho especial em comum e averbação desse tempo pelo INSS e após a conversão desse tempo a sua Aposentadoria por tempo de Contribuição, que a Autarquia Federal não pode se escusar de tal obrigação.

              Cabe simplesmente ao INSS converter o tempo de trabalho especial em tempo comum da Autora e a seguir deferir a Aposentadoria de tempo de contribuição na forma da legislação atinente ao Regime Geral de Previdência Social, desde a data do requerimento administrativo no órgão.

DA NECESSIDADE DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA PARA OS FINS DE DETERMINAR O IMEDIATO PERCEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS A TITULO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.

A antecipação dos efeitos da tutela é um instrumento pátrio por força da Lei como o fito de solucionar situações que reclamam emergencialidade, satisfazendo, imediatamente a pretensão autoral, que no plano prático, em regra, só seriam atingidos com a sentença do mérito. Por esta razão a tutela encartada no Art. 300 e seguintes do atual CPC, dispõe.

O Art.300 do atual CPC enumera que:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

                No caso em tela, impõe-se, em respeito à Ordem Jurídica a Concessão da tutela antecipatória dos efeitos pleiteados pela Autora na inicial, para determinar o reconhecimento do período laborado em condições especiais não reconhecido pelo Réu, como também o consequente deferimento da aposentadoria por tempo de  contribuição, uma vez que estão sobejamente demonstrados.

               Como explicitado no dispositivo legal supra citado, para a concessão de antecipação de tutela, faz-se mister a presença de prova inequívoca suficiente para convencer esse digníssimo juízo acerca da verossimilhança em suas alegações.

                  No caso em tela visualiza-se com facilidade, a predita “prova inequívoca” eis que se encontram anexadas a esta peça Declarações dos locais laborados, Declaração do CRM-GO, cópias da CTPS PPPs e LTCAT do Hospital Materno  Infantil de Goiânia, Clinica Cirúrgica, Maternidade Amparo e o Extrato CNIS, indicando com clareza as datas e os locais laborados pela Autora e a quais agentes nocivos à saúde esteve submetida.

               As provas acostadas na inicial e mencionadas acima demonstram, em uma análise perfunctória, uma aparência real do direito alegado e não uma simples fumaça. Acrescente-se ainda que a verossimilhança das alegações é apresentada à luz da legislação aplicável ao caso (Leis 8.212/91 e 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99), mediante comprovação dos pressupostos do beneficio almejado. Valendo dizer ainda, da existência de cansativas decisões dos nossos superiores tribunais federais nesse sentido.

              Neste sentido percebe-se que a Autora demonstra no caso concreto que atende ao “fumus boni iures” e ao “periculum in mora” ou seja todos os requisitos mencionados no Art.300 do atual CPC e esse tem sido o entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça.

             Tutela antecipada. Requisitos. Deferimento liminar. 1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar de tutela antecipada, não dispensa o preenchimento dos requisitos legais. Assim a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Reú, ademais da verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso. 2. O despacho que defere liminarmente a antecipação da tutela com apoio, apenas na demonstração do fumus boni iuris e o periculum in mora malfere a disciplina do Art. 273 pelo legislador salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94.3. Recurso Especial não conhecido (RESP-13853-SC.STJ.DH b0802/1994- Terceira Turma).

                Dessa forma parece-nos perfeitamente possível que o órgão julgador determine a implantação do beneficio previdenciário pretendido antes da Sentença. In casu, antes a comprovação do período de carência e situação que envolve a segurada, deve o Juiz determinar ao INSS a imediata implantação do benefício.

                          No concernente ao perigo da demora, o mesmo está presente quando há receio de inefificácia do provimento jurisdicional se atendido apenas ao final da demanda, como no caso dos benefícios previdenciários requeridos por pessoas idosas, inválidas, ou daquelas expostas a insalubridade o risco da manutenção da exposição possibilite dano nas modalidades supra descritas, haja vista o caráter alimentar das verbas.

                        Com efeito, é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o beneficio perseguido tem caráter alimentar, de modo que a demora no recebimento da tutela jurisdicional pode lhe apresentar a ausência do direito ora buscado em casos como este.

                O eminente JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em página memorável, que encerra as tendências contemporâneas do Direito Processual Civil, afirma a necessidade de aplicar-se:

 "... com maior eficácia à modelagem do real as ferramentas pacientemente temperadas e polidas pelo engenho dos estudiosos. Noutras palavras: toma-se consciência cada vez mais clara da função instrumental do processo e da necessidade de fazê-lo desempenhar de maneira efetiva o papel que lhe toca. Pois a melancólica verdade é que o extraordinário progresso científico de tantas décadas não pode impedir que se fosse dramaticamente avolumando, a ponto de atingir níveis alarmantes, a insatisfação, por assim dizer universal, com o rendimento do mecanismo da justiça civil".

               "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta", esta célebre expressão de RUI BARBOSA condensa a ideia fundamental, no âmago da sociedade, de buscar-se uma rápida composição das lides, enquanto fator de perturbação da paz social.

                O tempo é a dimensão fundamental na vida humana, desempenhando, no processo, idêntico, dramático e perverso papel.

                  CARNELUTTI, em eloquente visão, assinala que "o tempo é um inimigo do direito, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas".

CAPPELLETTI, nessa moldura, observa que: "a demora excessiva é fonte de injustiça social, porque o grau de resistência do pobre é menor do que o grau de resistência do rico; este último, e não o primeiro, pode sem dano grave esperar uma justiça lenta".

            Já se disse, com propriedade, que "acelerar os resultados do processo é quase uma obsessão, nas modernas especulações sobre a tutela jurisdicional"

                  Ante o exposto, estando presentes os requisitos impostos pelo art.300 do atual CPC, requer-se a concessão da antecipação da tutela, determinando que o INSS Converta o Tempo de Trabalho Especial do Autor desde a data da negativa o Requerimento administrativo em  21/06/2019 e passe imediatamente a pagar o valor mensal do benefício  e ainda que sejam pagas as diferenças atrasadas conforme acima exposto, com as correções devidas.

DO PEDIDO

                  Requer a Concessão da Antecipação dos Efeitos da Tutela inaudita altera par, face a presença de pressupostos autorizadores, determinando que o INSS reconheça imediatamente como períodos requeridos pelo Autor no período de 08/02/1993 a 14/09/1994 , 01/12/1994 a 31/05/2012, 27/01/1994 a 31/12/1995, 01/07/1996 a 30/08/2002, 01/11/1996 a 21/06/2019 e em ato continuo determine a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, por ser de justiça.

                 Requer a Vossa Excelência o Autor seja determinado ao INSS que proceda conversão do tempo de 08/02/1993 a 14/09/1994 , 01/12/1994 a 31/05/2012, 27/01/1994 a 31/12/1995, 01/07/1996 a 30/08/2002, 01/11/1996 a 21/06/2019 em que  laborou especial procedendo a contagem desse tempo acrescido do fator 1.2 da tabela de Conversão acima explanada, nos termos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, bem como seja determinado após a Conversão a CONCESSÃO DE SUA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO  após a averbação do tempo convertido a seu favor com data da negativa do requerimento administrativo em 21/06/2019, por ter comprovado seu labor permanente e a nocividade da sua  exposição, durante anos como médica dermatologista por mais de  26 anos 01 mês e 11 dias.

                    Requer a citação do INSS para contestar se quiser na forma da Lei.

                     Ainda seja condenado o Requerido no pagamento dos honorários advocatícios.

                     Protesta         pela    produção       de        provas apresentadas oportunamente, especialmente prova testemunhal, pericial e juntada de documentos, além dos demais atos necessários para o fiel cumprimento do mandato ora conferido.

                        A autora informa que não tem interesse na Audiência de Conciliação sobremodo à luz do preceito contido do Art. 334, II e parágrafo 5º do novo CPC.

                    Renuncia a Autora aos valores do seu crédito que excederem aos 60 salários mínimo, tanto das parcelas vencidas e das parcelas vincendas, procedimento necessário para o devido ajuizamento e prosseguimento do meu pleito perante ao Juizado Especial Federal em Goiás (Declaração em anexo).

                   Dá-se à causa o valor de R$ 62.700,00 (Sessenta e dois mil e setecentos reais).

                   Nestes termos, pede e espera deferimento.

            Goiânia, 20 de maio de 2020.

NILZETE APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADA                                                                                                                                                    

Sobre a autora
Nilzete Aparecida dos Santos

ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO MESTRE EM LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos