Ação ordinária objetivando garantir o direito de ter o tempo de serviço prestado como servidor do INSS sob regime celetista(CLT) de ser computado para fins de incorporação de adicionais por assiduidade no regime juridico único.

21/08/2020 às 14:50
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Os servidores públicos da União, dos ex-Territórios, das autarquias e fundações públicas federais, anteriormente regidos pela CLT, e submetidos ao regime jurídico único.

MERITÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA   VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM GOIÁS.

PRIORIDADE: 73 ANOS

E.D. B., brasileiro, casado, aposentado, CPF nº -----, residente à Av. ------, via de seus procuradores in fine assinado (Mandado em anexo), vem à ínclita presença de V.Exa., propor

AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO GARANTIR O DIREITO DE TER O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO SERVIDOR DO INSS SOB REGIME CELETISTA(CLT) DE SER COMPUTADO PARA FINS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAIS POR ASSIDUIDADE NO REGIME JURIDICO ÚNICO.

Em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, Autarquia Federal, inscrita no CNPJ nº CNPJ: 29.979.036/0064-24, com sede à -------, pelos fatos e fundamentos a seguir:

PRELIMINARMENTE:

Requer o Autor a prioridade na tramitação deste processo por ser idoso com 73 anos de idade (conforme cópia Carteira CRM-GO) em anexo de acordo com o que dispõe o Estatuto do Idoso e dá outras providências que em seu  Art. 71 que diz:  É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

DOS FATOS:

O Autor é servidor aposentado do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS no cargo de “médico” desde 16/12/1975, conforme fls. 11 – cópia CTPS em anexo e a partir de 12/12/1990 seu Contrato de Trabalho passou a ser regido pelo Regime Único dos Servidores Públicos da União e não mais pelo Regime Celetista que era o Regime Geral da Previdência Social conforme cópia CTPS fls.61 em anexo, conforme a  Lei nº 8.112, de 11/12/1990, art. 243.

Os servidores públicos da União, dos ex-Territórios, das autarquias e fundações públicas federais, anteriormente regidos pela CLT, e submetidos ao regime jurídico único por força do art. 243 da Lei nº 8.112/90, têm direito adquirido à contagem do tempo de serviço público federal para efeito de cômputo de anuênios, licença-prêmio, tendo sido essa questão reconhecida pelo STF, no julgamento do RE 209.899-0/RN, Relator Ministro Maurício Corrêa .

O Autor se aposentou janeiro de 2009 e em julho de 2010, entrou com o pedido administrativo para reconhecimento do seu direito e nunca obteve resposta. A resposta sempre foi de que o seu pedido estaria em ‘ANÁLISE’.

Assim sendo, pretende o Autor seja considerado como serviço público federal também o seu tempo de atividade laboral junto à Autarquia Federal- INSS no Regime Celetista, a fim de lhe  garantir o pagamento de adicionais por tempo de serviço (anuênios) e de concessão (ou conversão em dobro) de licença-prêmio por assiduidade, assim como de qualquer outras vantagens relacionadas ao tempo de serviço.

Conforme bem se vê pelas anotações na sua CTPS (cópias) em anexo CTPS-01- Nº 97.791 Série 434 das fls. 11 a 61 e CTPS -02- nº 57.294 Série 00007-GO, fls. 11 a 65, o servidor obteve direito a anuênios e licenças prêmio, porém foram pagos somente a partir de 12/12/1990 quando passou a ser servidor Estatutário  conforme a  Lei nº 8.112, de 11/12/1990, art. 243, o período em que foi servidor do Regime Celetista não foi considerado, conforme se comprova pelas cópias de Fichas Financeiras de 1991 a 2020 em anexos.

O STF, ao editar a Súmula nº 648, reconheceu a possibilidade de contagem de tempo de serviço público celetista nos seguintes termos: "São inconstitucionais os incisos I e III do art.  da Lei n. 8.162/1991, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela CLT dos servidores que passaram a submeter-se ao Regime Jurídico Único." 4. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas”.

O Supremo Tribunal Federal  já decidiu várias vezes nesse no sentido de que os servidores públicos da União, de suas autarquias e fundações abrangidos pelo regime celetista até a edição da Lei nº 8.112/90, possuem  direito à contagem do tempo de serviço público federal para fins de cálculo de anuênios e licenças-prêmio ou de qualquer outras vantagens relacionadas ao tempo de serviço, integrando-se, ao patrimônio jurídico, o direito à referida contagem.

Assim a não contagem do tempo de serviço público federal para fins de cálculo de anuênios e licenças-prêmio, ou de qualquer outras vantagens relacionadas ao tempo de serviço, viola profundamente os arts. 37, 39, 40, 41 e 173 da Constituição Federal que aduz in verbis:

 “(...) dispondo a legislação que se contabiliza o tempo de atividade pública para todos os efeitos legais, entendem os Agravantes que outra conclusão não é possível que não a de que o trabalho prestado para empresas públicas e sociedades de economia mista deve ser computado.

 (…) E, quanto à natureza das atividades prestadas no âmbito da Administração Pública indireta, também vem decidindo esse Excelso STF que se trata, eminentemente, de atividades públicas”.

No mesmo sentido: ‘

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS: CELETISTAS CONVERTIDOS EM ESTATUTÁRIOS. DIREITO ADQUIRIDO A ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE: ARTIGOS 67, 87 E 100 DA LEI N 8.112/90. INCONSTITUCIONALIDADE DOS INCISOS I E III DO ART. 7 DA LEI Nº 8.162, DE 08.01.1991. 1. São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7 da Lei nº 8.162, de 08.01.1991, porque violam o direito adquirido (art. 5, XXXVI, da C.F.) dos servidores que, por força da Lei nº 8.112/90, foram convertidos de celetistas em estatutários, já que o art. 100 desse diploma lhes atribuíra o direito à contagem do tempo de serviço público para todos os efeitos, inclusive, portanto, para o efeito do adicional por tempo de serviço (art. 67) e da licença- prêmio (art. 87). 2. Precedentes do Plenário e das Turmas. 3. R.E. conhecido e provido, para se julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator’ (RE 226224, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 21.5.1999).

“SERVIDORES CELETISTAS. REGIME JURÍDICO ÚNICO. TEMPO DE SERVIÇO. APROVEITAMENTO PARA FINS DE ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. LEI Nº 8.112/90, ARTIGOS 100 E 243. LEI Nº 8.162, ARTIGO 7º. VETO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 209.899 e 225.759, firmou orientação no sentido de que, ao tempo em que sobreveio a Lei nº 8.162/91 - que alterou a regra do art. 100 da Lei nº 8.112/90, que previa o direito à contagem do tempo de serviço público federal prestado na condição de celetista, para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio, ou de qualquer outra vantagem relacionada ao tempo de serviço,  já se havia integrado ao patrimônio dos servidores o direito à referida contagem, para todos os efeitos; e que o veto aposto pelo Presidente da República ao art. 243 da Lei nº 8.112/90, que estabelecia o aproveitamento do tempo de serviço para a percepção de vantagens funcionais, mantido pelo Congresso Nacional, não afasta a aludida pretensão por parte dos servidores. Recurso extraordinário conhecido e provido’ (RE 232026, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 14.5.1999).

Assim claro, está que a respeito do tempo de serviço ter sido prestado em regime distinto, o Supremo Tribunal já assentou precedentes no sentido de reconhecer aos servidores públicos da União, de suas autarquias e fundações, abrangidos pelo regime celetista até a edição da Lei n. 8.162/91, que alterou o art. 100 da Lei n. 8.112/90, em ser estendido o direito à contagem do tempo de serviço público federal para fins de cálculo de anuênio e licença-prêmio, já integrado ao patrimônio jurídico de quando eles estavam regidos sob o sistema celetista.

Isso porque, a natureza jurídica da atividade é pública em razão de ter sido prestada ao ente público federal, suas autarquias e fundações, que embora regidas pelo sistema celetista num determinado período temporal, não perdem por tal razão, a qualidade de terem sido prestados a pessoas jurídicas de direito público e é um tempo de serviço prestado que se trata de patrimônio pessoal que autoriza a concessão de vantagem pecuniária por serviços já prestados (pro labore facto) e vantagens deferidas em razão do tempo trabalhado (ex facto temporis).

O saudoso Professor Hely Lopes Meirelles já asseverava que “...as vantagens irretiráveis do servidor só são as que já foram adquiridas pelo desempenho efetivo da função (pro labore facto), ou pelo transcurso do tempo de serviço (ex facto temporis).” (1996, p. 406).

Segundo o professor Hely Lopes Meirelles ... “os adicionais são vantagens pecuniárias que a Administração concede aos servidores em razão do tempo de exercício (adicional de tempo de serviço) ou em face da natureza peculiar da função, que exige conhecimentos especializados ou um regime próprio de trabalho (adicionais de função). (...) O que caracteriza o adicional e o distingue da gratificação é o ser aquele uma recompensa ao tempo de serviço do servidor, ou uma retribuição pelo desempenho de funções especiais que refogem da rotina burocrática, e esta, uma compensação por serviços comuns executados em condições anormais para o servidor, ou uma ajuda pessoal em face de certas situações que agravam o orçamento do servidor. O adicional relaciona-se com o tempo ou com a função; a gratificação relaciona-se com o serviço ou com o servidor.” (2016, p.406).

A distinção da gratificação e dos adicionais, não deixa margem de dúvida que a concessão dos adicionais está relacionada diretamente com o tempo de exercício prestado ao ente público e se o tempo de serviço público prestado pelo servidor se incorpora ao seu patrimônio pessoal, a averbação desse tempo se faz devida para fins de concessão da vantagem pecuniária na forma da lei que a estabelece.

De forma que é direito do Autor a percepção desses adicionais, assim como de quaisquer outras vantagens relacionadas ao tempo de serviço.

DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

A antecipação dos efeitos da tutela é um instrumento pátrio por força da Lei nº 8.952 de 13/12/1994, como o fito de solucionar situações que reclamam emergencialidade, satisfazendo, imediatamente a pretensão autoral, que no plano prático, em regra, só seriam atingidos com a sentença do mérito. Por que razão a tutela encartada no Art. 300 e seguintes do atual CPC, dispõe.

O Art.300 do atual CPC enumera que:

A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(...)

§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão

No caso em tela, impõe-se, em respeito à Ordem Jurídica a Concessão da tutela antecipatória dos efeitos pleiteados pelo Autor na inicial, para condenar a ré ao pagamento de anuênios e licenças prêmio assim como de quaisquer outras vantagens relacionadas ao tempo de serviço, considerado o tempo de serviço prestado considerando também o tempo de serviço prestado como servidor público do Regime Celetista e condená-la ao pagamento de indenização, equivalente a todos esses  proventos e quaisquer outras vantagens que deixou de perceber durante todos esses períodos laborados.

Como explicitado no dispositivo legal supra citado, para a concessão de antecipação de tutela, faz-se mister a presença de prova inequívoca suficiente para convencer esse digníssimo juízo acerca da verossimilhança em suas alegações.

 No caso em tela visualiza-se com facilidade, a predita “ prova inequívoca” eis que se encontram anexadas a esta peça copias da CTPS com todas as anotações, sejam data de admissão, alterações salariais e data em que passou a ser servidor público estatutário pela Lei 8.112/90, bem como todos os contracheques de 1991 até a presente data.

 As provas acostadas na inicial e mencionadas acima demonstram, em uma análise perfunctória, uma aparência real do direito alegado e não uma simples fumaça. Acrescente-se ainda que a verossimilhança das alegações é apresentada à luz da legislação aplicável ao caso (Leis 8.112/90 e os arts. 37, 39, 40, 41 e 173 da Constituição Federal), mediante comprovação dos pressupostos da concessão dos adicionais almejado. Valendo dizer ainda, da existência de cansativas decisões dos nossos superiores tribunais federais nesse sentido.

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Neste sentido percebe-se que o Autor demonstra no caso concreto que atende ao “fumus boni iures” e ao “periculum in mora” ou seja todos os requisitos mencionados no Art.300 do atual CPC e esse tem sido o entendimento que vem sendo aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Tutela antecipada. Requisitos. Deferimento liminar. 1. Ainda que possível, em casos excepcionais, o deferimento liminar de tutela antecipada, não dispensa o preenchimento dos requisitos legais. Assim a prova inequívoca, a verossimilhança da alegação, o fundado receio de dano irreparável, o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do Reú, ademais da verificação da existência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, tudo em despacho fundamentado de modo claro e preciso. 2. O despacho que defere liminarmente a antecipação da tutela com apoio, apenas na demonstração do fumus boni iuris e o periculum in mora malfere a disciplina do Art. 273 pelo legislador salutar inovação trazida pela Lei nº 8.952/94.3. Recurso Especial não conhecido ( RESP-13853-SC.STJ.DH  b0802/1994- Terceira Turma).

Dessa forma parece-nos perfeitamente possível que o órgão julgador determine concessão dos adicionais pretendidos antes da Sentença. In casu, antes a comprovação do direito através de documentos contundentes não deixa nenhuma dúvida do direito, deve o Juiz determinar ao Reu INSS o imediato pagamento dos adicionais devidos e de quaisquer outras vantagens relacionadas ao seu tempo de serviço.

No concernente ao perigo da demora, o mesmo está presente quando há receio de ineficácia do provimento jurisdicional se atendido apenas ao final da demanda, como no caso dos benefícios previdenciários requeridos por pessoas idosas, inválidas, haja vista o caráter alimentar das verbas, como é o caso do Autor que com 71 anos de idade.

Com efeito, é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que o benefício perseguido tem caráter alimentar, de modo que a demora no recebimento da tutela jurisdicional pode lhe apresentar a ausência do direito ora buscado em casos como este.

O eminente JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em página memorável, que encerra as tendências contemporâneas do Direito Processual Civil, afirma a necessidade de aplicar-se:

 "... com maior eficácia à modelagem do real as ferramentas pacientemente temperadas e polidas pelo engenho dos estudiosos. Noutras palavras: toma-se consciência cada vez mais clara da função instrumental do processo e da necessidade de fazê-lo desempenhar de maneira efetiva o papel que lhe toca. Pois a melancólica verdade é que o extraordinário progresso científico de tantas décadas não pode impedir que se fosse dramaticamente avolumando, a ponto de atingir níveis alarmantes, a insatisfação, por assim dizer universal, com o rendimento do mecanismo da justiça civil".

 "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta", esta célebre expressão de RUI BARBOSA condensa a ideia fundamental, no âmago da sociedade, de buscar-se uma rápida composição das lides, enquanto fator de perturbação da paz social.

O tempo é a dimensão fundamental na vida humana, desempenhando, no processo, idêntico, dramático e perverso papel.

 CARNELUTTI, em eloquente visão, assinala que "o tempo é um inimigo do direito, contra o qual o juiz deve travar uma guerra sem tréguas".

CAPPELLETTI, nessa moldura, observa que: "a demora excessiva é fonte de injustiça social, porque o grau de resistência do pobre é menor do que o grau de resistência do rico; este último, e não o primeiro, pode sem dano grave esperar uma justiça lenta".

 Já se disse, com propriedade, que "acelerar os resultados do processo é quase uma obsessão, nas modernas especulações sobre a tutela jurisdicional"

 Ante o exposto, estando presentes os requisitos impostos pelo art.300 do atual CPC, requer-se a concessão da antecipação da tutela, determinando ao Réu reconhecer e garantir o seu direito de ter o tempo de serviço prestado como servidor público no Regime (CLT) a ser computado para fins de incorporação dos adicionais, anuênio e licença prêmio por assiduidade e de quaisquer outras vantagens relacionadas ao tempo de serviço no Regime Jurídico único na forma da lei que a estabelece e de consequência condená-lo ao pagamento de anuênios e licenças prêmio do Autor, considerado o tempo de serviço prestado considerando também o tempo de serviço prestado como servidor público do Regime Celetista, bem como condená-lo ao pagamento de indenização, equivalente a todos os proventos que deixou de perceber desde que passou a ser servidor estatutário em 12/12/1990.

DOS PEDIDOS

Assim sendo, requer o Autor a V.Exa. o provimento jurisdicional que:

a) Condene o Réu reconhecer e garantir o seu direito de ter o tempo de serviço prestado como servidor público no Regime (CLT) a ser computado para fins de incorporação dos adicionais, anuênio e licença prêmio por assiduidade assim como de quaisquer outras vantagens relacionadas ao tempo de serviço no Regime Jurídico único na forma da lei que a estabelece.

 b) condene a ré ao pagamento de anuênios e licenças prêmio assim como de qualquer outras vantagens relacionadas ao tempo de serviço, considerado o tempo de serviço prestado considerando também o tempo de serviço prestado como servidor público do Regime Celetista.

c) condene a ré ao pagamento de indenização, equivalente a todos os proventos que deixou de perceber desde que passou a ser servidor estatutário em 12/12/1990, respeitando a prescrição quinquenal.                   

d) Aplicação de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento nos termos da legislação vigente.

e) Protesta    pela    produção       de       provas apresentadas oportunamente, especialmente prova testemunhal, pericial e juntada de documentos, além dos demais atos necessários para o fiel cumprimento do mandato ora conferido.

f) Requer o Autor a prioridade na tramitação deste processo por ser idoso.

Renuncia aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários, das parcelas vencidas e vincendas, definidos como teto fixados da competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do Artigo 3º da Lei 10.259/2001.

Dá-se à causa o valor de R$ 62.700,00 (Sessenta e dois mil, e setecentos reais)

Nestes termos, pede e espera deferimento.

                                                             Goiânia, 30 de junho de 2020.

NILZETE APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADA

Sobre a autora
Nilzete Aparecida dos Santos

ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO MESTRE EM LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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