MERITÍSSIMO JUÍZO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM GOIÁS.
L.G.S, brasileira, estado civil , profissão, CPF , portador(a) do RG , residente e domiciliada na ----------, por meio de seus advogados, ambos com escritório profissional endereço transcrito no rodapé (Mandado Incluso), onde recebem intimações e notificações, vem perante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE CONCESSÃO/ REESTABELECIMENTO/ DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
Em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, localizado à (endereço físico) pessoa jurídica de direito público pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I – DA JUSTIÇA GRATUITA
Preliminarmente, requer o benefício da Justiça Gratuita por ser a parte autora pobre na acepção legal do termo, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
II – DOS FATOS
BENEFICIO: ---- DER: 15/07/2011 SITUAÇÃO: RECEBENDO MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO 18 MESES
CID 10 - G40.0 - Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal
CID 10 - F33 - Transtorno depressivo recorrente
CID 10 - F06.8 - Outros transtornos mentais especificados devidos a uma lesão e disfunção cerebral e a uma doença física
A parte autora é acometida de doença de ordem psiquiátrica – Epilepsia, depressão, quadro psicótico com mania de perseguição, e está totalmente incapaz de desenvolver sua atividade laboral.
Diante disso, recebe aposentadoria por invalidez desde 2011. Todavia, após realização do pente fino, a continuidade do benefício do autor foi indeferida sob alegação de não haver mais incapacidade laborativa.
Todavia, tal alegação não condiz com a realidade dos fatos, o que se comprova por meio dos documentos acostados aos autos, posto que o autor se encontra total e permanentemente incapaz para o exercício de qualquer atividade laboral.
III – DA CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
A respeito da qualidade de segurado e da carência, estas não foram o objeto do indeferimento do INSS, restando, portanto, incontroversas. Contudo, na DER a parte autora possuía qualidade de segurado e carência necessária, pois esteve em gozo de benefício por incapacidade.
Dessa forma, o autor faz jus ao benefício de incapacidade mais adequado ao seu caso, uma vez que preenche os requisitos autorizadores de sua concessão.
IV – DA INCAPACIDADE
A parte autora é acometida de doença de ordem psiquiátrica – Epilepsia, depressão, quadro psicótico com mania de perseguição, tendo crises convulsivas ocasionais.
O autor laborava como paginador até 15/07/2011. Ocorre que, a doença veio a se agravar e o autor precisou se afastar do trabalho, pois sofre com diversos sintomas da doença como convulsão, depressão, mania de perseguição.
Embora o autor se submeta aos tratamentos propostos por seus médicos assistentes para o controle das patologias, o quadro de saúde piora progressivamente, não havendo qualquer sinal de melhora ou controle das doenças.
Apesar de ter se submetido a rigorosos tratamentos de saúde como, acompanhamento médico, medicamentos e terapia, não houve melhora do quadro clinico, razão pela qual permanece incapaz. Vejamos:
Conclui que, em virtude das patologias, o autor é totalmente incapaz de exercer atividades laborativas. No entanto, o perito, erroneamente, informou que não há incapacidade do autor.
O conjunto probatório dos autos, aliado à perícia judicial com médico especialista em neurologia e psiquiatria, que requer seja designada por Vossa Excelência, é suficiente para comprovar o direito do autor à concessão do benefício por incapacidade pleiteado.
Sendo assim, a parte Autora não apresenta condições mínimas de continuar exercendo atividade laboral e devido ao tratamento médico de longa data sem sucesso, está incapaz total e permanentemente para o trabalho, devendo ser concedida sua aposentadoria por invalidez.
V – DO DIREITO
A aposentadoria por invalidez, por seu turno, encontra guarida nos artigos 42 e seguintes do mesmo Diploma Legal. Destina-se aos segurados que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, comprovarem, cumulativamente: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade e impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Diante do exposto, constata-se que houve inadequação da conclusão da última perícia realizada pela autarquia-Ré e, estando os demais requisitos preenchidos para a concessão do benefício pleiteado, a parte autora faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença e a concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
É importante ressaltar que, apesar do auxílio-doença não ter sido concedido ao autor, seu quadro clínico nunca melhorou e não apresenta possibilidade de melhora. Sendo assim, restando comprovada a incapacidade permanente da Parte Autora, esta faz jus à transformação do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Por seu turno, a verificação da incapacidade laborativa do segurado será apurada mediante prova pericial, realizada, necessariamente, por médico especialista na área da patologia incapacitante. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4a Região:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSTRUÇÃO INSUFICIENTE. DOENÇA V ASCULAR. NECESSIDADE DE PERÍCIA COM MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
1. Constatada a necessidade de realização de novo exame médico por especialista no tipo de patologia alegadamente incapacitante, impõe-se anular a sentença para retorno à origem e reabertura da instrução processual, sob pena de cerceamento de defesa, diante da insuficiência de elementos conclusivos na perícia já realizada.
2. Provida a apelação para anular a sentença.
(TRF4, AC 5008014-79.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. incapacidade laborativa. períciaS MÉDICAS JUDICIAIS CONFLITANTES. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. necessidade.
1. A concessão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, pressupõem a averiguação da incapacidade do segurado para o exercício deatividade que garanta a sua subsistência.
2. Hipótese em que se faz necessária a realização de perícia médica judicial, com a finalidade de instruir a demanda, de forma a proporcionar ao Juízo os elementos capazes de embasar a decisão a ser proferida.
3. Sentença anulada para determinar a realização de perícia médico- judicial, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes.
(TRF4, AC 5033430-83.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 03/05/2018)
Por todo o exposto, resta claro que o caso em tela comprova, por meio dos documentos juntados, que a parte autora necessita e faz jus ao benefício de incapacidade mais adequado ao seu caso.
VI – DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
A antecipação da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco útil do processo. In casu, ambos os requisitos restaram devidamente demonstrados.
Os documentos acostados à inicial são suficientes para demonstrar a incapacidade laborativa da parte autora, consistente na probabilidade do direito à concessão da benesse.
O perigo de dano, por sua vez, decorre da própria natureza alimentar da benesse pleiteada, necessária para a subsistência da parte Autora e continuidade do tratamento médico. Requer, assim, seja concedida a Tutela de Urgência na presente demanda, determinando-se a imediata implementação do benefício pelo INSS, a fim de evitar prejuízos irreparáveis à Autora.
VII - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
- – EM CARÁTER LIMINAR:
- a concessão da tutela provisória de urgência, de imediato ou após a realização de perícia médica (se possível), determinando-se ao INSS que inicie/restabeleça imediatamente o pagamento das prestações do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, enquanto persistir a enfermidade ensejadora do benefício;
- a determinação do pagamento de multa a ser fixada por este Juízo, com base nos artigos 300 e 497 do Código de Processo Civil/2015, caso haja, por parte da Autarquia-Ré, o descumprimento da tutela a ser deferida.
2 – EM CARÁTER DEFINITIVO
- A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para, querendo, responder à presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;
- A determinação ao INSS para que, na primeira oportunidade em que se pronunciar nos autos, apresente o Processo de Concessão do Benefício Previdenciário para apuração dos valores devidos à Parte Autora, conforme determinado pelo art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, sob pena de cominação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do Código de Processo Civil/2015, a ser fixada por esse Juízo;
- Seja concedido ao requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do NCPC (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015), eis que o mesmo é pessoa com insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família;
- Para a prova dos fatos alegados, além do conhecimento dos documentos que acompanham a presente ação, requer e protesta pela produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a perícia médica, sem exclusão de nenhum outro meio que se fizer necessário ao deslinde da demanda. Requer, portanto, a nomeação de perito especialista em NEUROLOGIA e PSIQUIATRIA, escolhido por este MM. Juízo, para a realização da perícia médica, inclusive, se necessários, a realização de exames suplementares, além dos apresentados, que sejam considerados indispensáveis para a constatação da doença.
- Ao final, SEJA JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, sendo reconhecida à incapacidade laborativa do trabalhador e seja restabelecido o BENEFICIO POR INCAPACIDADE MAIS ADEQUADO, AUXÍLIO-DOENÇA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, na conformidade da Lei nº 8.213/91;
- A condenação do INSS ao pagamento das parcelas vencidas, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento.
- A condenação do Órgão Requerido, no pagamento dos honorários advocatícios no percentual equivalente a 20% sobre a condenação, conforme preleciona o art. 85 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015).
- Requer-se, com base no § 4.º do art. 22 da Lei n.º 8.906/1994, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferenças em favor do autor, quando da expedição da RPV ou do precatório, os valores referentes aos honorários contratuais (contrato de honorários anexo) sejam expedidos em nome do advogado contratado pela Parte Autora, no percentual constante no contrato de honorários anexo, assim como dos eventuais honorários de sucumbência.
Dá-se à causa o valor de R$ 18.534,36. (Sendo 13 vincendas de R$ 1.425,72 = R$ 18.534,36)
Termos em que, pede deferimento.
NILZETE APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADA