EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM GOIÁS.
J.C.S.C, brasileiro, estado civil, profissão, portador do CPF nº xxx.xxx.xxx-xx , residente à Rua M n xx Apto 601 Setor - -Cidade-Estado, vem, por meio de seus procuradores, perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INDEVIDAS.
Em face da UNIÃO – FAZENDA NACIONAL, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor:
I – DOS FATOS
O Autor trabalha na função de médico, na condição de segurada contribuinte individual. Nesse sentido, o
Demandante vem prestando serviços para diversas empresas durante sua vida laborativa.
Entretanto, através da análise dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais e das declarações em anexo, constata-se que em várias competências o Demandante teve contribuições vertidas para o RGPS em valor superior ao limite teto no período compreendido entre as datas 01/01/2014 a 28/02/2018, conforme demonstrado na tabela a seguir:
RELAÇÃO DE VINCULOS E CÁLCULO.
Quando tomou ciência da existência de um limite teto dos salários de contribuição, e, consequentemente, para o recolhimento de contribuições previdenciárias, e de que havia recolhido contribuições em valor superior a este limite teto, o Autor, efetuou pedido administrativo de restituição do valor excedente ao limite teto, conforme orientado por funcionário Receita Federal através, do programa PERDCOMP disponibilizado por aquele órgão
Destaca-se que a parte Autora apresentou/transmitiu os pedidos de restituição em 01/04/2014 a 28/02/2018, conforme recibos em anexo. Entretanto até o presente momento a Receita Federal não efetuou a análise do pedido (consulta de situação de PER/DCOMP em anexo).
Dessa forma, ante a demora da excessiva na apreciação do pedido da parte Autora (mais de 01 ano e 04 meses), não resta outra alternativa a mesma, senão postular a tutela jurisdicional ao seu direito.
II - DO DIREITO
A Lei 8.212/91 estabelece em seu art. 28, §5º, o valor máximo para salário de benefício e, do mesmo modo, fixa um valor limite para as contribuições previdenciárias mensais, de forma que as contribuições previdenciárias somente são devidas até esse limite máximo.
Ou seja, caso a remuneração do trabalhador ultrapasse o limite teto dos salários de contribuição, somente são devidas contribuições previdenciária até esse limite teto, sendo que eventuais contribuições vertidas sobre valores excedentes ao limite teto são indevidas.
No caso em tela, a Demandante, tem sua contribuição retida e recolhida ao INSS pelas empresas a que presta serviço conforme previsto na Lei nº 10.666/2003. Ocorre que as empresas para as quais a demandante prestou serviço efetuaram a retenção de contribuição previdenciária sobre valores superiores ao limite máximo dos salários de contribuição.
Giza-se que a partir da edição da Lei nº 10.666/2003, a empresa que contrata trabalhador contribuinte individual deve, além de recolher a sua cota quanto ao valor do serviço prestado, reter e recolher a previdência a cota da contribuição previdenciária do segurado no percentual de 11% (art. 216, §26, do Decreto 3.048/99), e a presente demanda versa sobre a restituição à Demandante dos valores que as empresas tomadoras de serviço retiveram em sua remuneração e repassaram ao INSS sobre o valor da remuneração que ultrapassa o limite teto dos salários-de-contribuição.
Ocorre que, como não haverá contraprestação sob nenhuma modalidade em relação aos valores excedentes ao limite teto, o bloqueio desses valores configuraria um ganho ilegítimo para a União, de forma que é devida a restituição das contribuições previdenciárias referentes aos períodos de 01/01/2014 a 28/02/2018.
Ocorre que pela Lei nº 7.787, de 30.06.89 (publicada no D.O.U. de 03.07.89), foi estabelecida uma tributação na ordem de 20% sobre remunerações que não configuram, fática e juridicamente, salário, quais sejam os pagamentos a administradores e autônomos, consoante prescreve o art. 3º, inc. I, da referida lei.
A presente ação é proposta visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade dos dispositivos legais supra mencionados e, em consequência, ver recolhidos a título à compensação dos valores recolhidos a título de contribuição social incidente sobre a remuneração pagas a administradores e a autônomos.
A inconstitucionalidade do art. 3º da Lei nº 7.787/89 e dos artigos 22, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91, é manifesta, pois a exação agride limitações impostas pela Constituição ao legislador infraconstitucional, quais sejam:
- A instituição e cobrança de uma contribuição está limitada à expressão "folha de salário", tal como contido no artigo, inciso I, da Carta Constitucional;
b) não se confundindo as remunerações a administradores e autônomos com salário, criou-se, em verdade, outra fonte de custeio da seguridade com afronta ao § 4º do art. 195, pois este remete-se ao art. 154, inc. I, e este por sua vez remete-se ao art. 146, inc. III, todos da Constituição Federal, concluindo-se ser imprescindível a edição de lei complementar para a instituição de novos tributos.
Portanto, as exigências contidas, na Lei nº 7.787/89 (art. 3º) e na Lei nº 8.212/91 (art. 22, inc. I, e art. 30, inc. I, alínea "b"), configuram incontestáveis contrariedade aos princípios, gizados como garantias do contribuinte brasileiro.
Neste sentido julgou o Excelso SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, intérprete máximo da Constituição, no âmbito do recurso Extraordinário nº 166.772-9 RS, sendo Relator o Eminente Ministro MARCO AURÉLIO, de onde se extrai sua ementa (íntegra em anexo) -
"Interpretação - Carga Construtiva Extensão. Se é certo que toda interpretação traz em si carga construtiva, não menos correta exsurge a vinculação à ordem jurídico constitucional. O fenômeno ocorre a partir das normas em vigor, variando de acordo com a formação profissional e humanística do intérprete. No exercício gradual da arte de interpretar, descabe inserir na regra de direito o próprio Juízo - por mais sensato que seja - sobre a finalidade que "conviria fosse ela perseguida" - Celso Antônio Bandeira de Mello - em parecer inédito. Sendo o direito uma ciência, o meio justifica o fim, mas não este àquele.
Constituição - Alcance Político - Sentido do Vocábulos -Interpretação. O conteúdo político de uma Constituição não é conducente ao desprezo do sentido vernacular das palavras, muito menos ao técnico, considerados institutos sagrados pelo Direito. Toda ciência pressupõe a adoção de escorreita linguagem, possuindo os institutos, as expressões e os vocábulos que a revelam conceito estabelecido com a passagem do tempo, quer por força de estudos acadêmicos quer, no caso do Direito, pela atuação dos Precatórios.
Seguridade Social - Tomador de serviços - Pagamentos a Administração e Autônomos - Regência. A relação jurídica mantida com administradores não resulta de contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Daí a impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que devido ocorra via folha de salários. Afastado o enquadramento no inciso I do artigo 195 da Constituição Federal, exsurge a desvalia constitucional da norma ordinária disciplinadora da matéria. A referência contida no parágrafo 4º do artigo 195 da Constituição Federal ao inciso I do artigo 154 nela insculpido, impõe a observância do veículo próprio - a lei complementar. INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 7.787/89, no que abrangido o que pago a administradores e autônomos. Declaração de insconstitucionalidade Limitada pela controvérsia dos autos no que não envolvidos pagamentos a avulsos." (grifos nossos e do original).
Resultados que, obviamente, servirá de parâmetro para todas as decisões que se sucederam relativamente à malsinada exigência, visto tratar-se de decisão da mais alta Corte do País, não cabendo contra a decisão proferida qualquer tipo de recurso.
A conclusão lógica é a de que havendo a Suprema Corte declarado a inconstitucionalidade do dispositivo mencionada, todos os pagamentos efetuados a título de contribuição social incidente sobre a folha de salários, em relação aos pagamentos a administradores e autônomos são inconstitucionais e indevidos. Logo, o INSS, ao acatá-los, perpetrou contra o direito das Autoras de não recolher mencionado tributo.
Também as Autoras pretendem ver reconhecidos os efeitos da mencionada decisão. Assim ocorrendo, abre-se, para o contribuinte, desde logo, o direito de reavê-los, com a devida e total correção monetária.
Realmente. Através do artigo 66, da Lei nº 8.383/91, foi autorizado aos contribuintes efetuarem a compensação de valores pagos indevidamente ou a maior, no recolhimento de importâncias correspondentes a períodos subsequentes.
São os termos do citado artigo:
"Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos e contribuições Federais, inclusive previdenciárias, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a períodos subsequentes.
§ 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos e contribuições da mesma espécie.
§ 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição
§ 3º - À compensação ou restituição será efetuada pelo valor do imposto ou contribuição corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º - O Departamento da Receita Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto nesse artigo."
Detêm, portanto, os contribuintes, a partir da publicação e vigência da lei supra-referida, um direito subjetivo a reaver todos os valores que pagos indevidamente, compensando-se com valores que vierem a vencer relativos a tributos da mesma espécie.
Impende esclarecer que a matéria relativa à compensação não é inovação nem criação recente. Desde há muito é utilizada no direito civil como forma de extinção de obrigações recíprocas entre credor e devedor (artigo 1009).
No âmbito do direito tributário, está prevista expressamente no Tributário Nacional em seu artigo 170, dependente, todavia, de lei que há autorize, estabelecendo, ainda, seus limites. Isto quer dizer que somente com a edição de lei que permita a compensação entre crédito tributário e créditos líquidos e certos existentes em favor do contribuinte, é que se poderá cogitar da utilização de tal instituto.
Efetivamente tal situação existe, como já foi acima esclarecido, pois a Lei nº 8.383/91, em seu artigo 66 e parágrafos, prevê expressamente a possibilidade de compensação entre valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, com valores os quais seja devedor perante a Fazenda Pública.
Ora, uma vez reconhecido por via da presente ação que os pagamentos foram feitos "indevidamente ou a maior", abre-se, desde logo, a oportunidade de compensá-los com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie.
Pois bem. À administração pública só restava procedimentalizar tal direito, estão já existente.
Valendo-se do contigo no § 4º, do art. 66, da Lei 8.383 (supra-transcrito), a Diretoria de Arrecadação e Fiscalização, a título de "regulamentar" a lei supra referida, editou a Ordem de Serviço Conjunta nº 17, de 20.03.93, relativamente às contribuições previdenciárias.
Todavia, o que se observa desde texto infra-legal, é que se pretende tolher o direito do contribuinte à compensação, com regras que não se compadecem com os limites constitucionais e legais e tão pouco os da Lei 8.383/91, que a instituiu.
Destinguiu a OSC 17/93, para efeitos de compensação, os valores pagos anteriormente à 1º de janeiro de 1992, daqueles pagos após tal data. Para estes últimos, autorizou a compensação imediata, sem qualquer restrição ou prévio pedido à autoridade administrativa. Já para os outros impôs, através do item 23, que para poder compensar valores pagos indevidamente com pagamentos a vencer, deverá o contribuinte solicitar autorização para tanto. São os termos do item 23:
"A contribuição e/ou acréscimos legais e atualização monetária correspondentes, indevidamente recolhidos até 31 de dezembro de 1991, somente poderão ser compensados mediante prévia autorização do INSS, aposta no anteverso da GRPS pelo chefe do posto de Arrecadação da localidade onde se situar o estabelecimento, ou dependência da empresa, responsável pelo recolhimento indevido."
Eis aqui a primeira afronta ao direito das Autoras ao impor o prévio pedido administrativo dos valores a compensar.
O § 4º, do artigo 66, da Lei nº 8.383/91, concedeu à Administração a possibilidade de regulamentá-lo, mas isto, é óbvio, nos estritos limites da Lei. Ora, a lei em momento algum impõe ao contribuinte o dever de previamente requerer no âmbito da administração a autorização para compensar os valores indevidamente pagos.
O que se infere do artigo 66 da Lei, é que será direito do contribuinte proceder à compensação independentemente de qualquer pedido a administrativo.
Tal exigência é uma inovação por via de reles instrução normativa, com a pretensão de criar uma nova obrigação ou requisito para o exercício de um direito, mas sem previsão legal. Esta pretensão esbarra, induvidosamente, no artigo 5º, inciso II, da Carta Constitucional, verbis:
"ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei;"
Ademais, tal pedido, fosse feito, por certo encontraria resistência por parte dos prepostos do Réu, que não concordariam com a pretensão, face ao seu já conhecido posicionamento em inúmeros processos em que se discute a constitucionalidade da chamada quota patronal.
Aliás, o próprio fato de a origem do pagamento indevido residir na inconstitucionalidade da exigência já seria um obstáculo ao pleito, dado que a Administração não tem competência para apreciar matéria de índole constitucional.
Vale dizer, sendo fundamento da pretensão afronta ao Texto Constitucional, pode o contribuinte dirigir-se diretamente ao Judiciário.
Da Jurisprudência, colhe-se o seguinte julgado do Tribunal Federal de Recursos:
"Ação de Repetição de Indébito. Necessidade de prévio requerimento na via administrativa. Falta de interesse de agir, no caso, configurada. I - para ingressar em juízo, com ação de repetição de indébito, é indispensável que o contribuinte, primeiramente, pleiteie, na via administrativo, a devolução da quantia que indevidamente pagou. Se assim não proceder, não há identificar a lide justificadora da invocação da tutela Jurisdicional do Estado. Não é, porém, necessário que seja exaurida a via administrativa, pois tal entendimento contraria o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário (constituição, art. 153, § 4º). O que é indispensável é que se faça o pedido na esfera administrativa e que o mesmo seja indeferido expressamente ou por omissão de autoridade consistente em retardar o seu despacho. Todavia, essa regra admite exceções, como no caso que o contribuinte dirige-se diretamente ao Judiciário e o Fisco, na resposta, não se limita a alegar a preliminar de carência de ação, contestando o mérito da repetição pleiteada, bem como na hipótese em que o fundamento da repetição é a inconstitucionalidade do tributo recolhido. Neste Último caso, a razão está em que só o Poder Judiciário pode deixar de aplicar texto legal sob fundamento de inconstitucionalidade e, por isso, não será de admitir-se que, a tal pretexto, a administração acolha pedido de devolução de tributo. II - Apelação provida" (Acórdão Unânime, 4ºT. Do TFR- AC 126.173-SP, Rel. Min. Antônio Padua Ribeiro - destacamos) .
Mutatis mutandi, não se admitirá à Administração reconhecer a inconstitucionalidade da quota patronal sobre os pagamentos feitos a administradores e autônomos, que tenham como fundamento constitucional a folha de salários, ao efeito de deferir a compensação. Isto significa que resultaria inócua a iniciativa do contribuinte, restando-lhe, assim, apenas a via Judiciária.
Além do mais, cabe ainda destacar que a exigência é discriminatória.
Com efeito. Os casos de pagamento indevido ou a maior efetuados após 1º de janeiro de 1992 independem de pedido administrativo e, para os casos anteriores a 1º de janeiro, impõe tal requisito (cfr. Item 23, da OSC 17/93, supra transcrito).
Ora, tal distinção é discriminatória contra contribuintes que se encontram em situação igual, qual seja a dos que têm valores a compensar. Afronta esta distinção o princípio da isonomia, inserto no artigo 151, inciso II, da Constituição Federal.
Frise-se que, embora as Autoras detenham contribuições anteriores e posteriores a 1º de janeiro de 1992, tendo-se em vista o fato já acima referido, de que se trata de matéria de índole constitucional, o indeferimento ao pedido de compensação seria inevitável.
Quanto à correção monetária dos valores indevidamente pagos, bem de se ver que, embora haja a possibilidade do reconhecimento administrativo, conforme dispõem os itens 22 e 23 da Ordem de Serviço Conjunta nº 17/93, o não reconhecimento do direito de efetuar a compensação do valor principal, gerará, como consequência lógica, também o da correção monetária.
Ad argumentantum, por via do reconhecimento Judicial que se pretende, as autoras detêm um crédito perante os Réus, que é plenamente compensável com débitos futuros, nos estritos termos do artigo 66, da Lei nº 8.383/91. Ora, será totalmente inóqua a compensação de valores indevidamente pagos sem a cobertura do desgaste inflacionário, ou seja, sem a devida correção monetária entre o período em que houve o pagamento indevido e o momento da compensação, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Réu (INSS).
Está consagrado pela Constituição Federal o direito de propriedade (art. 5º, inciso XXII), não podendo a Lei, menos ainda a Administração, liminar a correção dos valores, sob pena de clara ofensa ao referido direito por via de apropriação de parcela do patrimônio do cidadão.
Ademais, a correção monetária há muito vem sendo reconhecida, em doutrina uniforme e em Jurisprudência pacífica, como mecanismo de recomposição dos valores, não se prestando, de forma alguma, a acrescer qualquer coisa ao montante a ser devolvido ou compensado.
Assim, as limitações impostas pela referida OSC 17/93 representam autênticas ilegalidades, com nítido intuito de restringir ou cercear direito subjetivo das Autoras.
Idêntico posicionamento já foi manifestado pelo nobre e culto magistrado do Tribunal Regional Federal da 5º Região HUGO DE BRITO MACHADO, em artigo publicado no Repertório IOB de Jurisprudência, do qual se extraem os seguintes excertos:
"Cuida-se de mais uma criação da tecno-burocracia, de notória ilegalidade. Alimenta o que podemos denominar comodismo fiscal. Comodismo, aliás, inconveniente, posto que de certa forma facilita a vida dos desonestos. Realmente, se o contribuinte deve pedir ao fisco autorização para proceder à compensação, e oferecer a este as informações e documentos pertinentes a todos os elementos desta, a fiscalização por certo limitar-se á ao exame de tais elementos. Assim, o contribuinte desonesto poderá produzir documentos que lhe permitam compensações indevidas. E se vier no futuro a ser autuado, dirá que procedeu com autorização da autoridade administrativa, eximindo-se de penalidades.
É certo que a Lei nº 8.383/91, autoriza a expedição de instruções necessárias ao exercício do direito à compensação em tela (art. 66, § 4º). Isto, porem, não significa possam tais instruções restringir o direito que decorre da lei. Elas devem estabelecer apenas as normas necessárias ao exercício do direito à compensação. Se a pretexto de fazê-lo estabelecem, como fez a IN 67/92, prescrições restritivas do direito à compensação, tais prescrições são induvidosamente desprovidas de validade Jurídica, pois ninguém é obrigado a fazer, ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (constituição Federal, art. 5º, item II).
Ao Prescrever o direito à compensação, a lei não distingui os créditos tributários apurados em períodos anteriores a 1º de janeiro de 1992, daqueles apurados em períodos subsequentes. Não podia pois, o art. 1º da Instrução Normativa em comento, estabelecer tal distinção. Nem condicionou, em qualquer hipótese, o exercício do direito em tela à autorização da autoridade administrativa. Não podia, pois, o art. 3º, da citada norma infralegal, impor tal condicionamento.
O direito à compensação em tela está legalmente, condicionamento nenhum. Pode, pois, o contribuinte exercitá-lo, sejam quais forem as datas de apuração dos créditos e indepentemente do pedido à autoridade administrativa."
Por fim, ressalte-se a imprescindibilidade da União Federal na ação. É que existem algumas contribuições Sociais, que são arrecadadas pela Receita Federal, o que, de forma alguma, descaracteriza sua natureza tributária, não podendo a autarquia, ainda que quisesse, autorizar a compensação com tais contribuições sociais.
Assim, todos os argumentos referidos valem para a Instrução Normativa nº 67/92, que impõe as mesmas limitações e restrições já mencionadas, mais especificamente nos artigos 3º e 6º, pelo que também a ela se aplicam.
Daí, pois, a razão de virem as Autoras residir em Juízo, para postular sua tutela, e ver reconhecida a inconstitucionalidade já referida, garantindo o legítimo direito de procederem à compensação dos valores indevidamente recolhidos, direito este já reconhecido, inclusive, em decisão plenária do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 166.772-RS), conforme demonstrativos e documentos anexos, elaborados sob responsabilidade das Autoras e, pois, abertos ao exame da parte contrária se assim o desejar.
Compensação esta a ser feita com "tributos e contribuições da mesma espécie" (§ 1º do art. 66, da Lei 8383/91), ou seja, com contribuições sociais (CF/88, art. 195, I), como as do CONFINS (L.C. 70/91), as do PIS (L.C. 7/70 e alterações), as incidentes sobre o lucro (Lei 7.689/88), arrecadadas pela União Federal), e a chamada quota patronal (Lei 8.212/91, art. 22), esta arrecadada pelo INSS (via Gerência de Arrecadação e Fiscalização).
Sendo interesse das Autoras compensarem a inconstitucional contribuição ora sob exame paga indevidamente, pretendem fazê-lo com a correção monetária integral. Isto deverá incluir, portanto todos aqueles índices que apuraram a inflação real do período. Para os meses de março, abril e maio de 1990, deverão ser computados os índices apurados através do IPC, calculo pelo IBGE, nos percentuais de 84,80% e 7,87%, respectivamente.
Por fim, ad argumentandum tantun, tal não fosse a certeza de que tem as Autoras do direito de efetivarem a compensação dos valores pagos, só não o fazendo espontaneamente em face de certeira recusa das Rés, e não querendo se sujeitar aos efeitos da mora já bem demonstrados na medida cautelar que antecedeu à presente, inegável seria o direito de restituir-se às Autoras aquilo que pagaram indevidamente, em vista do que dispõe o artigo 165, do Código Tributário Nacional, pelo que a presente ação, alternativamente, comporta, também, este pedido.
III- DO PEDIDO
Pelo exposto e pelo que certamente será suprido por V. Exa., requer-se seja Julgada procedente a presente ação reconhecendo a inconstitucionalidade das expressões "administradores" e "autonômos" constantes dos artigos 3º da Lei nº 7.787/89, 22, inc. I , e 30, inc. I, alínea "b", da Lei nº 8.212/91, ao efeito de :
a) reconhecendo-se a inconstitucionalidade e ilegalidade, também, das normas infra-legais que limitam e cerceiam o legítimo direito das Autoras, pelos fundamentos acima apresentados, e confirmados a medida que há de ser deferida na cautelar que antecedeu, de efetuar a compensação entre os valores pagos indevidamente ou a maior a título de contribuição social sobre as remunerações pagas a administradores e a autônomos, com outras contribuições sociais (cfr. Item II, supra), condenar-se as rés a se absterem de agir contra as autoras no que diz respeito aos valores compensados nos limites em que ficar decidida a presente ação; e
b) Também no âmbito da compensação, que seja reconhecido o direito de efetuá-la, computando-se, quando do cálculo da correção incidente sobre cada valor pago indevidamente, os índices relativos aos IPCs de março (84,32%), abril (44,80%) e maio (7.87%) todos de 1990, para compensação com obrigações vincendas, nos moldes do item II, supra.
c) alternativamente, na hipótese absolutamente improvável de ser Julgada improcedente a ação em relação ao contido na letra "a" supra, requer-se seja reconhecido o direito das Autoras em ter restituídos os valores indevidamente pagos a títulos de contribuição social sobre as remunerações pagas a administradores e a autônomos, condenando-se a União Federal a devolver os valores pagos, com os acréscimos de correção monetária contada a partir de cada recolhimento indevido (inclusive os IPCs de março, abril de maio de 90), Juros de mora de 1% ao mês.
Protestando por todos os meios de prova admitimos em direito, requer a Vossa Excelência a acolhida desta ação, para o fim supra articulado, citando-se as rés, nas pessoas dos dignos Patronos das rés, para, querendo, contestar o pedido no prazo legal, pena de revelia.
Requer-se outrossim, a condenação da ré em custa processuais e honorários advocatícios, estes, arbitrados na conformidade dos § 3º e 4º, do artigo 20, da lei Processual Civil.
Tendo em vista que a documentação a ser Juntada na presente ação aguarda autenticação por parte do Cartório dessa MM. Vara Federal (cuja solicitação foi feita por petição na medida cautelar antecedente), requer-se a juntada oportuna da mesma.
Dá-se à causa, para efeitos fiscais e de alçada, o valor de R$ 62.700,00 ( Sessenta e dois mil e setecentos reais).
Tudo por ser direito e plena
JUSTIÇA !
Goiânia, 21 de agosto de 2020.
NILZETE APARECIDA DOS SANTOS
ADVOGADA