Contrarrazões ao recurso administrativo

26/08/2020 às 00:18
Leia nesta página:

Contrarrazões ao Recurso Administrativo devidamente fundamentado pela legislação vigente e as normas de licitação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMAÇARI-BA COMISSÃO CENTRAL PERMANENTE DE LICITAÇÃO – COMPEL

 

PROCESSO ADMINISTRATIVO: XXXXXX

 

PREGÃO PRESENCIAL N° XXXX 

 

CONTRARRAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO

XXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº XXXXX, com sede na Rua XXX, tendo como o representante legal o Sr. XXXXXX, referente ao edital convocatório e em obediência a Lei Federal n. 8.666/93 e a Lei Federal n. 10.520/2004 apresentar CONTRARRAZÕES, ao inconsistente recurso apresentado pela empresa XXXX, perante essa distinta administração que de forma absolutamente coerente declarou a contrarazoante vencedora do processo licitatório em pauta, o que faz à luz dos fundamentos e fato a abaixo delineados:

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Comissão central permanente de licitação – COMPEL. 

O respeitável julgamento das contrarrazões interposto, recai neste momento para sua responsabilidade, o qual a empresa CONTRARRAZOANTE confia na lisura, na isonomia e na imparcialidade a ser praticada no julgamento em questão, buscando pela proposta mais vantajosa para esta digníssima administração, onde a todo o momento demostraremos nosso Direito Liquido e Certo e o cumprimento pleno de todas as exigências do presente processo de licitação. 

DO DIREITO PLENO AS CONTRA-RAZÕES AO RECURSO ADMINISTRATIVO

A Contrarazoante faz constar o seu pleno direito as Contrarrazões ao Recurso Administrativo devidamente fundamentado pela legislação vigente e as normas de licitação. 

A Contrarazoante solicita que o Ilustre Sr Pregoeiro e esta douta Comissão Central Permanente de Licitação – COMPEL, conheça as CONTRARRAZÕES e análise todos os fatos apontados, tomando para si a responsabilidade do julgamento. 

DOS FATOS

A RECORRENTE motivou na data de 21 de fevereiro de 2020, manifestando a intenção de recurso ante ao fato de a marca do Produto (Leite de Coco) apresentado pelo licitante declarado vencedor ser esterilizado e não pasteurizado conforme as especificações exigidas no Edital

O recurso apresentado pela RECORRENTE, alegando o não cumprimento do edital por parte da CONTRARRAZOANTE, o que demonstra, claramente, conforme vamos demonstrar, um profundo desconhecimento das especificações técnicas e características do produto (Leite de Coco) constantes no diploma editalício, bem como dos princípios basilares do procedimento licitatório, por parte da recorrente, vejamos. 

O processo licitatório em referência tem por objeto o Registro de preço para aquisição de gêneros alimentícios perecíveis das cestas de páscoa, dentre eles o Leite de Coco.

Sucede que, depois de ter sido habilitada no pleito, foi interposto recurso contra sua proposta, sob a alegação de que a mesma não atendeu as exigências Editalícias relacionadas ao lote 01, item 06 (produto pasteurizado).

Ocorre que, de forma falaciosa o recorrente tenta induzir a administração pública que o leite esterilizado não atende as exigências do edital o que NÃO É VERDADE, basta uma simples análise na literatura especializada para verificar que o leite de coco esterilizado apresenta vantagens tecnológicas em relação ao processo de pasteurização, por ampliar o prazo de validade do produto, por ser um processo eficaz, por não haver modificações na qualidade nutricional e por não haver alteração no sabor do leite.

Ademais, conforme consta no próprio recurso apresentado, o leite pasteurizado sofre um tratamento menos eficaz que o esterilizado. Uma vez que a pasteurização garante a eliminação dos microrganismos patogénicos do leite, mas ainda permanecem ativos alguns microrganismos.

Já a esterilização, conforme apresentado pelo próprio recurso do recorrente, não permite que praticamente nenhuma bactéria sobreviva, permitindo ainda que o alimento tenha uma vida útil maior temperatura ambiente.

Registre-se de plano, que a XXX IMPORT.SERV E COMÉRCIO, como empresa especializada no ramo e detém total e irrestrita capacidade estrutural e tecnológica de oferecer os gêneros alimentícios necessários ao Registro promovido pela prefeitura de Camaçari, Bahia.

Ademais, conforme parecer emitido pela nutricionista da própria prefeitura, XXXXX CRN-XXX, demonstra que o produto atende as características e especificidades apontadas pelo edital.

Nesse interim, O Edital, in casu, buscou proporcionar um produto que oferecesse segurança aos consumidores no que tange a proteção a microrganismos nocivos a saúde, não podendo ser considerado uma causa de não atendimento ao edital o licitante que buscou um produto com uma segurança e qualidade maior e note-se com um preço menor para a Administração.

DAS RAZÕES DA REFORMA

O Recorrente sob o argumento acima enunciado tenta impugnar o processo licitatório e desclassificar a XXXXX, com argumentos falaciosos que a amostra não cumpre os requisitos do edital, o que encontra-se despida de qualquer veracidade e afigura-se como ato nitidamente ilegal. Uma vez que o próprio recurso apresentado pela COMERCIAL XXXX EIRELI, demonstra que o leite de coco esterilizado apresenta vantagens tecnológicas em relação ao processo de pasteurização, por ampliar o prazo de validade do produto, por ser um processo eficaz, por não haver modificações na qualidade nutricional e por não haver alteração no sabor do leite.

Nesse sentido, não se pode olvidar que a licitação na modalidade pregão caracteriza-se pelo objetivo de imprimir celeridade e eficiência nas contratações públicas, por meio da simplificação das regras procedimentais, condicionada aos princípios básicos estabelecidos no art. 4º do decreto nº 3.555/2000:

Art. 4º A licitação na modalidade de Pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas.

Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometa o interesse da Administração, a finalidade e a segurança da contratação. (grifo nosso)

Nesse mesmo sentido, segundo Marçal Justen Filho, na página 75, no Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, esclarecem os seguintes pontos respectivamente: 

O Formalismo e o instrumento das formas - A expressão legislativa sintetiza todas essas considerações quando estabelece que a licitação destina-se a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração. Significa que o critério para decisão de cada fase deve ser a vantagem para Administração. Isso acarreta a irrelevância do puro e simples formalismo do procedimento. Não se cumpre a lei através do mero ritualismo dos atos. O formalismo do procedimento licitatório encontra conteúdo na seleção da proposta mais vantajosa. Assim, a serie formal de atos se estrutura e se orienta pelo fim objetivado. Ademais, será nulo o procedimento licitatório quando qualquer fase não for concretamente orientada para a seleção da proposta mais vantajosa ara a Administração.

A mitigação do formalismo pela jurisprudência – A temática do formalismo das licitações somente pode ser examinado à luz da jurisprudência (judicial e dos tribunais de contas), que induziu importantes inovações para a solução de problemas práticos. Por certo, um precedente fundamental residiu num famoso julgado do Tribunal Superior de Justiça. Ao decidir o Mandado de Segurança nº 5-418/DF, houve profunda e preciosa analise das questões através de ilustrado voto ao Min. Demócrito Reinaldo. A relevância precedente autoriza a transcrição integral da emenda, cujo teor vai abaixo reproduzido: 

Direito Público: mandado de segurança. Procedimento Licitatório. Vinculação ao Edital. Interpretação das Cláusulas do Instrumento Convocatório pelo Judiciário, fixando-se o Sentido e o Alcance de cada uma delas e Escoimando Exigências Desnecessárias e de Excessivo Rigor Prejudiciais ao Interesse Publico. Possibilidade. Cabimento do Mandado de Segurança para esse fim. Deferimento.

Nesse interim, O Edital, in casu, buscou proporcionar um produto que oferecesse segurança aos consumidores no que tange a proteção a microrganismos nocivos a saúde, não podendo ser considerado uma causa de não atendimento ao edital o licitante que buscou um produto com uma segurança e qualidade maior e note-se com um preço menor para a Administração.

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “Em direito só se declara nulidade de um do ato ou de um processo quando da inobservância de formalidade legal que resulta em prejuízo. (MS nº 22.050-3, Pleno, rel. Min. Moreira Alves Temos as seguintes jurisprudências quanto ao assunto em questão:

Se a irregularidade praticada pela licitante vencedora, que não atendeu a formalidade prevista no edital licitatório, não lhe trouxe vantagem nem implicou prejuízo para os demais participantes, bem como se o vício apontado não interferiu no julgamento objetivo da proposta, não se vislumbrando ofensa aos demais princípios exigíveis na atuação da Administração Pública, correta é a adjudicação do objeto da licitação à licitante que ofereceu a proposta mais vantajosa, em prestígio do interesse público, escopo da atividade administrativa. (STF - RMS 23.714/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. em 05.09.2000, publicado no DJ de 13.10.2000, p. 21)

Não se pode perder de vista que a licitação é instrumento posto à disposição da Administração Pública para a seleção da proposta mais vantajosa. Portanto, selecionada esta e observadas as fases do procedimento, prescinde-se do puro e simples formalismo, invocado aqui para favorecer interesse particular, contrário à vocação pública que deve guiar a atividade do administrador.” (STJ - ROMS 200000625558, rel. Min. José Delgado, publicado no DJ de 18/03/2002, p. 174)

 Consoante ensinam os juristas, o principio da vinculação ao edital não é "absoluto", de tal forma que impeça o Judiciário de interpretar-lhe, buscando-lhe o sentido e a compreensão e escoimando-o de cláusulas desnecessárias ou que extrapolem os ditames da lei de regência e cujo excessivo rigor possa afastar, da concorrência, possíveis proponentes, ou que o transmude de um instrumento de defesa do interesse publico em conjunto de regras prejudiciais ao que, com ele, objetiva a Administração.” (STJ - MS 199700660931, rel. Min. Demócrito Reinaldo, publicado no DJ de 01/06/1998, p. 24).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Ressalto quanto à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sobre a necessidade de se buscar a distinção entre vinculação às cláusulas editalícias e exigências desnecessárias. Aliás, é farta a jurisprudência do TCU no sentido de relevar falhas e impropriedades formais dessa natureza. Tal tem sido o entendimento do Tribunal, em diversas assentadas, no sentido de que ‘não se anula o procedimento diante de meras omissões ou irregularidades formais na documentação ou nas propostas desde que, por sua irrelevância, não causem prejuízo à Administração ou aos licitantes;

Assim, a interpretação e aplicação das regras nele estabelecidas deve sempre ter por norte o atingimento das finalidades da licitação, evitando-se o apego a formalismos exagerados, irrelevantes ou desarrazoados, que não contribuem para esse desiderato. No presente caso, não se afigura que o ato impugnado tenha configurado tratamento diferenciado entre licitantes, ao menos no grave sentido de ação deliberada destinada a favorecer determinada empresa em detrimento de outras, o que constituiria verdadeira afronta aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Ao contrário.

A propósito do tema, confiram-se as palavras do professor MARÇAL JUSTEN FILHO, o qual entende acertadamente que o “formalismo exacerbado” é prejudicial à finalidade da Licitação, ocasião em que, defeitos irrelevantes devem ser supridos in loco, garantindo a competitividade do certame, conforme transcrição de trechos doutrinários pertinentes: A licitação busca realizar dois fins, igualmente relevantes: o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa.

Não se pretende negar que a isonomia é valor essencial, norteador da licitação. Mas é necessário, assegurando tratamento idêntico e equivalente a todos os licitantes, possibilitar a seleção da proposta mais vantajosa. Não é cabível excluir propostas vantajosas ou potencialmente satisfatórias apenas por apresentarem defeitos irrelevantes ou porque o “princípio da isonomia” imporia tratamento de extremo rigor. 

Ademais, foi apresentado de forma clara e específica que o leite de coco esterilizado apresenta vantagens tecnológicas em relação ao processo de pasteurização. A isonomia não obriga a adoção de FORMALISMO IRRACIONAL. Atende-se ao princípio da isonomia quando se assegura que todos os licitantes poderão ser beneficiados por idêntico tratamento menos severo. Aplicando o princípio da proporcionalidade, poderia cogitar-se até mesmo de correção de defeitos secundários nas propostas dos licitantes.

O administrador, em regra, não pode olvidar a exortação de Hely Lopes Meirelles segundo quem "a desconformidade ensejadora da desclassificação da proposta deve ser substancial e lesiva à Administração ou aos outros licitantes, pois um simples lapso de redação, ou uma falha inócua na interpretação do edital, não deve propiciar a rejeição sumária na oferta. Aplica-se, aqui, a regra universal do utile per inutile non vitiatur, que o Direito francês resumiu no pas de nullité sans grief. Melhor será que se aprecie uma proposta sofrível na apresentação, mas vantajosa no conteúdo, do que desclassificá-la por um rigorismo formal e inconsentâneo com o caráter competitivo da licitação" ("Licitação eContrato Administrativo", 14ª ed. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 157/158).

A expressão legislativa sintetiza todas essas considerações quando estabelece que a licitação destina-se a selecionar a “proposta mais vantajosa” para a Administração. Significa que o critério para decisão de cada fase deve ser a vantagem da Administração. ISSO ACARRETA A IRRELEVÂNCIA DO PURO E SIMPLES “FORMALISMO” DO PROCEDIMENTO. NÃO SE CUMPRE A LEI ATRAVÉS DO MERO RITUALISMO DOS ATOS. O formalismo do procedimento licitatório encontra conteúdo na seleção da proposta mais vantajosa. Assim, a série formal de atos se estrutura e se orienta pelo fim objetivado. Ademais, será nulo o procedimento licitatório quando qualquer fase não for concretamente orientada para seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

DOS PEDIDOS

Em face do exposto e tendo na devida conta que a recorrente poderia oferecer preços efetivamente menores e, por conseguinte, os mais vantajosos para a Administração, requer-se o provimento das contrarrazões do recurso, com efeito para: 

a) com fundamento do art. 49, da Lei n° 8666/93, declarar-se nulo o recurso apresentado pela COMERCIAL XXXX EIRELI em todos os seus termos; 

b) determinar-se à Comissão de Licitação mantenha o resultado do processo licitatório, considerando a proposta da XXXX COMÉRCIO como vencedora para alcançar o competente resultado classificatório; 

Outrossim, amparada nas razões recursais, requer-se que essa Comissão de Licitação reconsidere sua decisão e, na hipótese não esperada disso não ocorrer, FAÇA ESTE SUBIR À AUTORIDADE SUPERIOR em consonância com o previsto no § 4°, do art. 109, da Lei n° 8666/93, comunicando-se aos demais licitantes. 

Pede e espera deferimento.

Camaçari, Bahia, 02 de março de 2020.

Sobre o autor
Gilberto Batista Santos

Bacharel em Direito pela Universidade do Estado da Bahia - UNEB; Mestre em Tecnologia Aplicada a Educação pela Universidade do Estado da Bahia – UNEB; Graduando em História pela Universidade do Estado da Bahia- UNEB; Graduando em Análise e Desenvolvimento de Sistemas - pela Estácio - FIB. Professor Universitário. É pesquisador nos Grupos de estudo Propriedade Intelectual e Economia Criativa na Universidade do Estado da Bahia- GREPRINTECU e CriaAtivos: criando um novo mundo. É Assistente Jurídico da Incubadora Tecnológica de Economia Solidária e Criativa - CriaAtiva S3 - Apoio UNEB/CNPq. Sócio Fundador da Empresa L&S Desenvolvimento Consultoria em Inovação LTDA. Gilberto Batista é advogado atuante na área de Propriedade Intelectual, atua como Consultor Jurídico no Centro de Desenvolvimento e Humanidades - CRDH.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos