Ação Revisional de Fatura de Energia Elétrica - Enel

Visa obter a revisão dos valores cobrados pela Enel faturados pela média dos últimos doze meses.

11/09/2020 às 09:32
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Visa obter a revisão dos valores cobrados pela Enel faturados pela média dos últimos doze meses.

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA ____ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO FORO REGIONAL XXXXX DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.

Direito do Consumidor

Instalação:

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG nº xx.xxx.xxx-xxx e inscrito no CPF sob o nº xxx.xxx.xxx-xx, residente e domiciliado na endereço residencial – CEP xxxxx-xxx – bairro – São Paulo – SP, vem, por seu advogado, propor a presente

AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA

...em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S/A com nome fantasia “ENEL” – antes, apenas “ELETROPAULO”, com sede na Avenida Dr. Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939 – Lojas 1 e 2 – Barueri – São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 61.695.227/0001-93, concessionária de serviço público de fornecimento de energia, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

- Dos fundamentos jurídicos -

“A presente inicial tem explicito amparo na legislação pátria”

Consumidor Instalação: 0118754971

Temos que a presente demanda se baseia, entre outros, nos artigos 6º, incisos VI e X, 22 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 5º, inciso XXXII, 170, inciso V da Constituição Federal, mais a Resolução Normativa ANEEL 878/20.

Pois bem, o procedimento administrativo de cálculo de consumo adotado pela requerida não atende ao princípio da transparência nas relações de consumo.

Cediço que que, sem maiores explicações, além do mantra de que considerou unilateralmente uma suposta “média” de consumo penalizou consumidores que mesmo sem ter cometido irregularidade alguma é cobrado de forma errada e abusiva, assim como será demonstrado em instrução processual.

– Objeto/Objetivo da Ação –

“Revisão dos valores de fatura”

O Autor é consumidor dos serviços de fornecimento de eletricidade em unidade de apartamento na Capital de São Paulo. (fatura anexa)

Na unidade não houve alteração de hábitos de consumo por conta da Pandemia. Aliás, esta é a base de alegação da Concessionária para justificar o faturamento do consumo pela “suposta média” de consumo.

No site da “Enel” temos um gráfico indicando que a média dos últimos doze meses é um valor quase quatro vezes menor que o cobrado. (gráfico extraído do sítio eletrônico anexo)

Sempre com faturas cujos valores mensais estiveram sempre entre R$ 93,00 e R$ 120,00 nos últimos anos (além dos últimos doze meses), foi surpreendido com uma fatura no valor de R$ 398,00 com vencimento em junho de 2020.

Obviamente, acostumado a pagar valores inferiores, tivemos a atenção de verificar o que estava ocorrendo. Após rápida inspeção nas instalações do apartamento nenhuma irregularidade ou defeito foi encontrado.

Questionamos a Concessionária via atendimento “SAC” que repetiu a informação da “média”. Insatisfeitos com a resposta, encaminhamos solicitação para a Ouvidoria da Empresa que repetiu o mantra, mas, não apresentou os cálculos solicitados.

Ato contínuo, comunicamos o Procon de São Paulo através do Requerimento nº XXXX para que indagasse a “Enel” sobre o caso. Em resposta ao Órgão cuja missão é defender os interesses dos consumidores, mais uma vez a fornecedora se ateve apenas a repetição de que valeu-se de uma “média” dos últimos doze meses, sem maiores explicações ou apresentação do respectivo cálculo.

Neste momento, o próprio “Procon” já noticiava nas suas mídias e também nos noticiários que o número de reclamações da mesma natureza e motivo ultrapassavam a casa das 40.000 reclamações em São Paulo.

Outrossim, é o fornecimento de energia elétrica serviço essencial, o que concede a qualquer ofendido pleitear a medida judicial para defesa de seu direito básico, para que seja observado o fornecimento de produtos e serviços (relação de consumo) nos termos do artigo 6º, incisos VI e X, cumulados com o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

“Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

 X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.”

O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal prevê a defesa do consumidor como um direito fundamental bem como o princípio da relação econômica previsto no artigo 170, inciso V do mesmo dispositivo, portanto a interrupção do fornecimento de energia elétrica, além de causar uma lesão, afeta diretamente a dignidade e é flagrante retrocesso ao direito do consumidor.

– Da urgência –

“que a Enel se abstenha de suspender o fornecimento”

Em CARÁTER EMERGENCIAL, é necessário que este Juízo determine, à requerida, que SE ABSTENHA DE CORTAR O FORNECIMENTO DURANTE O CURSO DA DEMANDA e REVISE O VALOR DA FATURA, BEM COMO A QUANTIDADE DE ENERGIA CONSUMIDA, tendo em vista a manifesta ilegalidade do procedimento de medição utilizado.

Ressaltamos que a Resolução nº XXX autorizou sim a utilização de outro método que não o comparecimento físico de profissionais para leitura dos medidores, mas, não autorizou cobrar por energia não consumida.

– Da tutela provisória de urgência –

“que não se confunde com as abstenções acima requeridas”

É importante requerer, em caráter cautelar, URGENTE (URGENTÍSSIMO), “inaudita altera parte”, o seguinte:

Como já demonstrado, o Autor é merecedor da tutela de urgência, uma vez que estão presentes os requisitos exigidos pelo artigo 330 do Código de Processo Civil de 2015, abaixo transcrito:

“Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Com efeito, o Código de Processo Civil assegura que, nas ações em que houver o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e que visam à prestação da tutela cautelar em caráter antecedente, deve a inicial indicar a lide e seu fundamento e a exposição sumária do direito, nos moldes do artigo 305, in verbis:

“Art. 305.  A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

É latente o direito do Autor à tutela cautelar antecipada, uma vez que, caso a requerida suspenda o fornecimento de energia, o mesmo inevitavelmente terá danos irreversíveis.

Isso porque se trata de um serviço essencial, conforme o artigo Constitucional já mencionado.

Assim é que a prática abusiva da suspensão do fornecimento de energia vem sendo praticada, pois tal bem é de necessidade da população, de consumo imprescindível e não pode ser suspensa sob nenhum propósito.

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assim se pronunciou:

“Seu fornecimento é serviço público subordinado ao princípio da continuidade, sendo impossível a sua interrupção e muito menos por atraso em seu pagamento “(Decisão unânime do stj, que rejeitou o recurso da Companhia Catarinense de Água e Saneamento- CASAN. Proc. RESP. 201112).

Por analogia, o STJ fundamentou-se no entendimento a seguir: 

“O fornecimento de água, por se tratar de serviço público fundamental, essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o poder público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos usuários”. 

Ficando mais que demonstrado que o Autor, assim como todo cidadão, necessita do fornecimento de energia elétrica. Salientando que se encontra com todas as contas de energia quitadas, exceto a abusiva, o que reforça ainda mais essa afirmação.

O Código de Defesa do Consumidor trata sobre a responsabilidade do fornecedor, o seu artigo 14 e parágrafos é perfeitamente aplicado aos autos. Vejamos:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Como já demonstrado, a responsabilidade pela fidelidade dos dados de aferição do consumo não são de responsabilidade do autor, ressaltando-se que o consumo se manteve mesmo depois do retorno das medições físicas, o que torna perfeita a aplicação do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor para com a empresa ré.

– Da realização prévia de audiência de conciliação –

“no caso, de maneira virtual em razão da Pandemia em curso”

Com fulcro no artigo 319, VII, do código de processo civil, é requerida a realização prévia da audiência de conciliação, com a finalidade de celeridade processual, como também uma resolução pacífica entre as partes.

Ocorre porém, que em razão do momento ímpar que vivemos, requer o autor que a mesma, se assim entendida como essencial, se dê via videoconferência, razão pela qual informa o endereço eletrônico: [email protected].

– Das práticas abusivas –

“desconformidade de valores”

O procedimento de medição realizado pela empresa ré deve ser o autorizado no artigo Art. 6º, da Resolução Normativa nº 878/2020:

“Art. 6º Declarar que as distribuidoras podem adotar as seguintes disposições:

I - realização de leitura em intervalos diferentes ou não realização da leitura, conforme tratam o inciso IV do art. 85 e o art. 111 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, com a realização do faturamento pela média aritmética, observados os §§ 1º e 2º.

 [...]”

Nesse caso, o procedimento não foi realizado de acordo com o mencionado artigo, salientado que simples análise do histórico de consumo (documento anexo) revela:

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Junho/20

R$ 101,39

Março/20

R$ 123,46

Fevereiro/20

R$ 133,64

Janeiro/20

R$ 119,63

Dezembro/19

R$ 117,08

Novembro/19

R$ 135,19

Outubro/19

R$ 128,29

Setembro/19

R$ 115,10

Agosto/19

R$ 116,57

Julho/19

R$  92,93

Junho/19

R$  92,65

Maio/19

R$  95,16

Soma

R$ 1.371,09

Total/12 (Média aritmética)

R$ 114,25

Ora, esse deveria ser o valor da conta! R$ 114,25.

Conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, a requerida descumpre expresso dispositivo legal, além da própria Resolução Normativa 878/20 da ANEEL acima exposta, em especial na forma de cálculo de faturamento e de consumo, ao impor ao requerido conta no valor de R$ 398,74 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), exigindo do consumidor ora requerente uma vantagem expressamente excessiva, senão, vejamos:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; [...]”

Corroborando esse entendimento, o artigo 42 do “CDC” também proíbe outra atitude tomada pela requerida, uma vez que, nas últimas contas de energia, constam avisos de suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso do não pagamento da multa, senão, vejamos:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.”

O fato de a requerida tentar coagir o requerido ao pagamento sob ameaça de suspensão do fornecimento de energia caracteriza-se em uma ameaça direta ao consumidor, enquadrando-se perfeitamente no artigo supracitado.

– Conclusão –

“síntese dos fatos e da lei”

O Autor é consumidor de serviços de fornecimento de energia elétrica e recebe a prestação da Concessionária Eletropaulo “Enel” na capital de São Paulo com contrato regular e vigente.

Mantém há anos padrão de consumo compatível com sua idade e atividades típicas. Paga suas contas de eletricidade via fatura mensal.

Tem consumo médio de R$ 114,00 e foi surpreendido em julho de 2020 durante a Pandemia (um dos piores eventos dessa geração) uma conta para pagamento no valor de mais de 3 X seu valor e consumo médios, R$ 398,00.[1]

Indignado, buscou solução junto a Fornecedora, Procon e Órgãos que o informaram que a cobrança era realizada pela média dos últimos doze meses sem que lhe fosse apresentado qualquer cálculo.

Efetuou os cálculos que são matemáticos conforme determinado na Norma 878/20 e verificou que seu espanto tem razão de existir.

Com nenhuma solução por parte dos agentes mencionados, além da repetição do mesmo mantra de “média” calculada unilateralmente pela Concessionária, vale-se do Judiciário para que este atue e na medida constitucional, proteja os interesses do Autor.

Pede antecipação da tutela para evitar o corte do fornecimento, pede revisão dos valores para que possa pagar o justo, pede tramitação pela legislação consumerista, pede inversão do ônus da prova, mormente apresenta-las junto a Inicial, pede em caso de designação de audiência que seja virtual, pede a condenação da Ré e o total provimento da demanda.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer-se:

1. Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, bem como requer a juntada dos documentos em anexo.

2. Que seja concedida a medida cautelar antecipada nos termos dos artigos 300 e 305 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que estão presentes os requisitos;

3. Que se proíba cobrança e a suspensão do fornecimento de energia, uma vez que as contas estão todas devidamente quitadas, além de ser prática proibida pelo artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor;

4. Inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, que constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo;

5. A determinação de expedição de Ofício à Agência Nacional reguladora para que esta aja proativamente em favor da relação fornecedor/consumidor, sendo esta uma de suas funções conforme dispositivo legal de sua criação datado de 1996.

6. A designação de audiência prévia de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, virtual;

7. Determinar a citação da Ré, inicialmente pelos correios e sendo ineficaz, por oficial de justiça, ou ainda, por meio eletrônico, tudo nos termos do artigo 246, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil de 2015;

8. A condenação da Ré às custas de honorários e sucumbenciais;

9. Seja, ao final, julgado procedente a presente demanda, para tornar definitiva eventual tutela antecipada deferida e condenar a Ré a REVISIONAR o valor da referida conta/fatura tendo em vista prática abusiva praticada pela Ré, a fim de responder à efetiva reparação do dano.

Deixa de pugnar por danos materiais e morais por entender o momento singular da história pelo qual todos passamos e reitera pela correção do valor a ser pago em fatura a ser reemitida.

Determina-se para a presente causa o valor de R$ 398,74 (trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos) para as finalidades legais.

Nestes termos,

Pede deferimento, em

São Paulo, dez de setembro do ano de 2020.

_____________________________________
Advogado

OAB|XX xx.xxx


[1] Valores arredondados na conclusão

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