MANDADO DE INJUNÇÃO

direito subjetivo à aposentação especial de servidor público portador de deficiência física

11/09/2020 às 09:43
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portador de deficiência física, consoante se demonstra, cabalmente, pela documentação em anexos que reúne em seu tempo de serviço público espaço mais do que suficiente à contagem especial.

Excelentíssimo Senhor Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

         PAULO ROBERTO DA COSTA MACIEL, brasileiro, casado, RG nº 1.129.909-SSP/GO e CPF NR 415233177-78, medico, residente à Rua Venerando de Bastos nº 133- Jardim da Luz- Goiania-GO, vem por esta forma e através de seus advogados, constituídos de acordo com a procuração em anexo (doc. 1), e com fulcro nos Artigos 5º, inc. LXXI, 40, §4º, inc. I, e 102, inc. I, al. “q”, da Constituição Federal, bem como nas demais disposições de regência, sobretudo a Norma Regimental dessa Suprema Corte, impetrar, contra as autoridades dos Excelentíssimos Senhores Presidentes da República, do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, respectivamente com sedes na Praça dos Três Poderes, Capital Federal, o presente

 

MANDADO DE INJUNÇÃO

 

         Em razão de cuja propositura passa a expor e, afinal, requerer, o que segue:

 

1)      As autoridades impetradas estão, solidariamente, em mora, no que se refere à consolidação de Lei Complementar conducente à efetivação do direito subjetivo à aposentação especial de servidor público portador de deficiência física, consoante os termos do art. 40, §4º, inc. I, da Constituição Federal, redação determinada pela Emenda Constitucional nº 47/05;

 

2)      Sem embargo, o preclaro autor da denominada “PEC Paralela” do setor previdenciário, Senador Paulo Paim (RS), não descurou em se manifestar proativo em relação à iniciativa da Lei Complementar ansiosamente esperada pela Nação, de acordo com o que está estimado no Projeto de Lei do Senado SF/PLS 250/2005 (doc. 2), cuja tramitação legislativa, no presente momento, resulta em estar pautada para a Comissão de Constituição e Justiça daquela Câmara Alta[1];

 

3)      Dentre as insofismáveis justificações de trato inclusivo da matéria, obediente ao caráter programático e principiológico do assunto em pauta, inteiramente constitucionalizado, observa-se também a preocupação de ordem formal do mencionado Projeto de Lei Complementar do Senado, a saber:

 

Assim, o art. 40, § 40, da Constituição da União exige lei complementar, editada pela União Federal, para a sua eficácia. A esta lei complementar não se aplica o disposto no art. 61, § 1º, II, c, por tratar-se de norma que regulamenta os regimes próprios de previdência de todos os servidores públicos e não apenas dos da União e dos Territórios, o que permite a sua apresentação por parlamentar.

O presente projeto de lei tem por objetivo conceder direito à aposentadoria especial aos servidores portadores de deficiência, após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição.

 

4)      Cumprindo constatar que o referido Projeto se acha em tramitação desde 2005 sem solução de continuidade, é o caso da presente propositura injuncional, tendo em vista a competência da Suprema Corte em garantir a concretização dos direitos estabelecidos na Carta, mas que, por algum defeito operacional da máquina do próprio Estado, deixou de repercutir favoravelmente em relação ao patrimônio jurídico dos seus titulares;

 

5)      É o caso do ora impetrante que, portador de deficiência física, consoante se demonstra, cabalmente, pela documentação em anexo (docs. 3 e 4), reúne em seu tempo de serviço público espaço mais do que suficiente à contagem especial (doc. 5) de que trata o comando do art. 40, §4º, inc. I, da Constituição, que haverá de ser conjuminado às já tardinheiras disposições do atual SF/PLS 250/05, materializadas em dois únicos artigos, consoante convém à simplicidade da matéria em comentário;

 

6)      Desse modo, estando presentes a demonstração do direito de eficácia semi-limitada[2] e a inviabilidade do seu exercício em concreto, eis que a Administração Pública somente atua sob o império estrito da legalidade[3], sucede que comporta ao Supremo Tribunal Federal, segundo a competência que lhe confere o disposto no art. 102, inc. I, al. “q”, da Constituição Federal, decretar as condições pelas quais possa o impetrante, no caso, exercer plenamente o seu direito à contagem especial do seu tempo de serviço público, divisando os fins previdenciários próprios, ou seja, abono de permanência no serviço ativo ou eventual aposentação com proventos integrais[4];

 

7)      Sobre isto, em 15 de abril deste ano, o Plenário dessa Colenda Corte, em Questão de Ordem, teve oportunidade de julgar, com lapidar acerto e exata Justiça, diversos Mandados de Injunção[5] versando matérias análogas ao presente caso concreto, tendo chegado à sábia conclusão, haja vista o princípio constante do art. 5º, inc. LXXVIII, da Carta, de remeter ao juízo monocrático dos respectivos Relatores a decisão sobre casos que tais, independentemente do crivo do Plenário, garantindo-se a plenitude do acesso à Justiça por parte de quantos, tendo, não possam, pela mora legislativa, executar os seus direitos, conforme constitucionalmente realçados à Ordem Jurídica (doc. 6);

 

8)      Convém observar que as hipóteses dos enunciados constantes dos incisos I (deficiência física), II (atividades de risco) e III (condições especiais de agravo à saúde ou à integridade física), do art. 40, §4º, da Constituição, dizem respeito a um só benefício jurídico: contagem especial do tempo de serviço público para fins de aposentadoria e, consequência disso, de abono de permanência;

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9)      De mais a mais, a aposentadoria especial é uma herança histórica que compõe o espectro das tradições jurídicas do Brasil e que se justifica plenamente como um direito à antecipação do recesso laboral permanente, haja vista condições próprias e especiais que são capazes de determinar, de lege lata, repercussões nefastas e de algum modo agravos à saúde e à integridade física das pessoas beneficiárias;

 

10)    Nesse contexto, a inclusão das pessoas que, embora habilitadas ao trabalho, sejam portadoras de deficiência física, no espectro dos benefícios legais previstos ordinariamente a diversos segmentos excluídos ou tratados desigualmente pela sociedade, vem sendo objeto de ostensiva exigência e fiscalização de parte do Estado brasileiro, razão mesma do novo benefício previdenciário, em comento, que a Constituição Federal proclamou em 2005, e ainda pende de efetivação;

 

11)    Sobre isto, cabe ressaltar o caráter compensatório do benefício constitucional em comento findo, inclusive para fins de Medida Liminar, consistente na imediata interrupção do desconto em folha de pagamento do ora impetrante, relativo à sua contribuição previdenciária, a partir de 05 de julho de 2005, data da promulgação da Emenda Constitucional nº 47/05, tendo em vista que o impetrante já dispunha, naquela data, de tempo qualificado à contagem especial referenciada, ou seja, 25 (vinte cinco) anos de serviço público ativo;

 

12)    Isto posto, requer o impetrante o processamento do presente Mandado de Injunção para, notificadas as respectivas Autoridades impetradas a que prestem as informações cabíveis, e ouvindo-se o Procurador-geral da República, seja-lhe deferida Medida Liminar, nos termos do item 11, desta petição inicial, a fim de que a Administração Pública se abstenha, desde já, do desconto previdenciário respectivo, e, no mérito, seja declarada a mora legislativa para, suprindo-lhe a falta da norma garantidora do direito, determinar, subsidiariamente, de lege ferenda, que as cláusulas prescritas no Projeto de Lei Complementar do Senado Federal SF/PLS 250/2005 sejam imediatamente aplicadas ao caso do impetrante, assegurando-lhe a contagem especial do seu tempo de serviço para fins de abono de permanência ou eventual aposentadoria integral.

 

Alternativamente, pede-se a aplicação, nos mesmos termos acima, do art. 57, da Lei 8.213/91.

 

Dá-se à causa o valor fiscal de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

 

                            Termos em que,

                            Pede deferimento.

                            De Goiânia para Brasília, 06 de outubro de 2019.

 

 

 

 

NILZETE APARECIDA DOS SANTOS

ADVOGADA

 


[1]              .

[2]              Para a maioria dos autores, as disposições constitucionais que traduzem direitos subjetivos bem delineados, embora reclamem tratamento complementar posterior, tem uma carga vinculante mínima e imediata, pois elas geram efeitos jurídicos como que imediatos, haja vista desde logo impedirem a edição de leis em sentido contrário àquele constante das disposições constitucionais de regência. Com efeito, sua teleologia não poderá ser, sob o regime da Constituição, de modo algum alterada.

[3]              A gestão pública sob a responsabilidade da Administração deve ser rigorosamente orientada pela legalidade primária, razão pela qual pode suceder que direitos deixem de ser reconhecidos aos seus titulares, à falta de disposição infra-constitucional expressa que os definam como suporte legítimo dessa atividade de Estado.

[4]              Referência analógica ao disposto no art. 57, §1º, da Lei nº 8213/91.

[5]              Por exemplo: MI 877, MI 880, MI 918, MI 721, MI 758, MI 914, MI 795, MI 797, MI, 809, MI 828, MI 841, MI 850, MI 857, MI 879, MI 905, MI 927.

Sobre a autora
Nilzete Aparecida dos Santos

ESPECIALISTA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO MESTRE EM LEGISLAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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