EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 9ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MINAS GERAIS- MG
Processo nº. _________/_______
JOSIANE ..., nacionalidade..., estado civil..., funcionária pública, portadora do documento de Identidade RG nº..., devidamente e inscrito no CPF sob o nº..., endereço eletrônico..., domiciliado na Rua/Avenida..., nº..., bairro..., Cidade Belo Horizonte, Estado de Minas Gerias / UF: MG, por seu advogado e bastante procurador, “in fine” assinado (Instrumento de Procuração com poderes especiais em anexo Nome..., devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº.../UF, endereço eletrônico..., com escritório na... Rua/Avenida..., nº..., bairro..., Cidade..., Estado... / UF..., conforme instrumento de mandato com poderes especiais em anexo/ou acostado (doc...), por seu advogado que a esta subscreva (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência apresentar DEFESA PRELIMINAR, com fundamento no art. 514 do CPP - Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir exposto:
I – DOS FATOS
Consta dos autos que a acusada é funcionária pública, de uma agência da Caixa Econômica Federal, localizada em Belo Horizonte/MG.
No dia 08 de julho de 2018, teria a acusada, cadastrado sem autorização da correntista Margarida de Souza, senha bancária referente à conta da referida cliente.
Ato seguinte, Josiane teria requisitado cartão magnético de nº 6031029182091 e, a partir da senha cadastrada anteriormente, efetuado diversos saques, entre julho e agosto do ano corrente.
Surpreendida com a ocorrência de diversos saques desconhecidos e irregulares de sua conta bancária. Margarida então compareceu a Agencia da Caixa Econômica Federal de Belo Horizonte/MG e, diante do diretor-geral, Sr. Valdemar, requereu que a situação fosse esclarecida, tendo em vista que nunca teria requisitado qualquer cartão magnético naquela agencia. Além disso, informou que os diversos saques efetuados de sua conta bancária ocorreram em terminais eletrônicos sequer conhecidos por ela.
De prontidão, o Sr. Valdemar instaurou procedimento administrativo para se apurar o ocorrido. Neste procedimento foram analisados diversos relatórios dos computadores da agencia (referentes aos meses de julho e agosto) e ouvidas testemunhas que trabalhavam no mesmo local de Josiane.
Segundo as conclusões do procedimento administrativo, Josiane, no dia 08 de julho de 2018, teria chegado antes do inicio do expediente bancário, às 08h:30min, e por meio de sua matrícula e senha, efetuado às 09:00 (início do expediente), o comando de cadastramento de senha bancária referente à conta de Margarida.
Soma-se a este fato outro relevante ponto esclarecido pelos relatórios: o cartão magnético também havia sido requisitado através da matrícula e senha de Josiane. Só que com data anterior ao cadastramento da senha.
Em razão disso, o Ministério Público Federal a denunciou pela prática do crime de peculato, com fundamento no art. 312, caput, do CP Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
II – DO DIREITO
Ainda segundo o MPF, a materialidade do delito restaria caracterizada pelo uso indevido do acesso e senha para requisitar cartão magnético e cadastrar senha bancária da conta de cliente, sem a anuência desta. E isso comprovado, de acordo pelo MPF, pelo relatório emitido pela Caixa Econômica Federal.
Entretanto, Excelência, a denúncia não merece prosperar tendo em vista que não existe nos autos elementos comprobatório de que a mesma tenha concorrido na pratica delituosa, somente fatos apurados em processo administrativo;
Embora, de fato, haja relatório emitido pela Caixa Econômica Federal, e que supostamente fora praticado crime pela funcionária pública em desfavor da Empresa Pública, esta não procede, pois não foi comprovada a conduta delituosa da agente visto que a Acusação se baseou totalmente em processo administrativo pelo Banco sem nenhum outro elemento ou prova de que a mesma tenha praticado tal ato, isto é, saques de valores da conta da correntista Margarida de Souza.
{C}1. Com base no Art. 514 do CPP.
Quanto aos princípios do contraditório e da ampla defesa, art. 5º, inciso LV, da CF/88, diz que se aplica aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral. No art. 514 do CPP, embora ainda não tenha havido o recebimento da denúncia, já há acusação formal, e, portanto, já há o direito ao contraditório e à ampla defesa
De acordo com o entendimento já consolidado nos Tribunais Superiores, o denominado Tema do art. 514, do Código de Processo Penal já foi sumulado pelo STJ, diante da polêmica que o envolve.
Diante da polêmica que o envolve, foi sumulado pelo STJ. Trata-se da súmula de nº. 30, segundo a qual "é desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514, do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial".
Nos diversos julgados que originaram a referida súmula o STJ decidiu que: 1º) a resposta preliminar do art. 514 do CPP é desnecessária quando a ação penal estiver instruída com inquérito policial, sendo necessária apenas nos casos em que a denúncia basear-se, simplesmente, em documentos ou justificação oferecidos com a representação [2] ; 2º) a falta de notificação do acusado para apresentação da resposta preliminar enseja apenas nulidade relativa, dependente, portanto, de argüição em momento oportuno e de demonstração de efetivo prejuízo para o acusado (nesse sentido: REsp 106.491/PR , j. 10.03.97, DJ 19.05.97; Resp 203.256/SP , j. 13.03.02, DJ 05.08.02, 5ª Turma.; HC 28.814/SP , j. 26.05.04, DJ 01.07.04, 6ª Turma; HC 34.704/RJ , j. 28.09.04, DJ 01.02.05, 6ª Turma; Resp 174.290/RJ , j. 13.09.05, DJ 03.10.05, 6ª Turma; Resp 594.051/RJ , DJ 20.06.05, 5ª Turma; HC 29.574/PB , j. 17.02.04, DJ 22.03.04, 5ª Turma).
Ressalte-se que o STF, identicamente ao STJ, também entendia, até a presente decisão, proferida pela Segunda Turma, dispensável a defesa preliminar do art. 514 do CPP quando a denúncia estivesse instruída com inquérito policial, e que a falta dela enseja apenas nulidade relativa. A propósito:
"A inobservância ao disposto no artigo 514 do CPP , para configurar nulidade, exige o protesto oportuno e a demonstração de prejuízo daí decorrente quando a acusação está supedaneada em inquérito (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso)" (Resp. 481.974/RJ, DJ de 20.10.2003 e ainda STF, RTJ 110/601)[3].
Quanto à inobservância acarreta irregularidade processual e constitucional, ensejando, conseqüentemente, nulidade absoluta, por ofensa aos princípios constitucionais citados.
{C}1. Ausência de justa causa (art. 312 CP e 395, Inciso III do CPP);
Com efeito, o Art. 312 do Código Penal, assim descreve a conduta tipificada como peculato:
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O crime de peculato tem suas raízes remotas no direito romano, e se efetiva com a subtração de coisas pertencentes ao Estado. Desde esta época a ação de desviar recursos do erário público pressupõe a realização de uma conduta imoral, ainda que nem toda imoralidade possa, por si só, caracterizar um delito. É também contrária à legalidade e violadora do dever de probidade.
De acordo com o entendimento de Bitencourt: BITENCOURT, Cezar Roberto.
Esse é também o entendimento de Bitencourt para quem: “a eficiência do Estado está diretamente relacionada com a credibilidade, honestidade e probidade dos seus agentes, pois a atuação do corpo funcional reflete-se na coletividade, influenciando decididamente na formação ético-moral e política dos cidadãos, especialmente no conceito que fazem da organização estatal.
Provado a acusada que não cometeu crime algum, por vez, não há justa causa que justifique o recebimento da denuncia.
Visto por este prisma, a denuncia será com certeza rejeitada conforme nos esclarece o artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal:
“A denuncia ou queixa será rejeitada quando”:
“III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.”
Por vez, há impossibilidade jurídica quanto ao pedido condenatório. Além disso, falta justa causa para a ação penal pela atipicidade da conduta, causa de rejeição da inicial, com fundamento no art. 395, III, do CPP.
Portando analisando o acima exposto é concluso que não houve dolo da denunciada, a mesma tem cumprido com suas funções, o que informa o relatório da Empresa, deve ser minuciosamente analisado para que não paire sobre ela enorme constrangimento ilegal, razão pela qual, neste tocante, a exordial acusatória deve ser prontamente rejeitada, nos termos do art. 395, III, do CPP, por falta de justa causa.
Disposição do art. nº 41 do Código de Processo Penal:
“A denuncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstancias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.”
Optando Vossa Excelência pela continuidade do feito, que seja intimada as testemunhas abaixo arroladas que deverão comparecer mediante intimação.
DO PEDIDO
Ante ao exposto e tudo que dos autos constam, verifica-se que se trata de ausência de indícios e materialidade delitiva por parte da Acusada e dessa forma, requer:
{C}1. Rejeição da denúncia por ausência de justa causa com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal, como medida de inteira Justiça;
Subsidiariamente, caso a denúncia seja recebida, requer a oitiva das testemunhas ao final arroladas.
A acusada se compromete a comparecer a todos os atos em que sua presença se fizer necessário.
Termos em que, Pede deferimento.
Belo Horizonte – MG, 30 de agosto de 2018
Nome do Advogado...
OAB/ UF-MG nº...
ROL DE TESTEMUNHAS
Testemunha 01 - Nome..., nacionalidade..., estado civil..., profissão...., portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº..., residente e domiciliado à Rua..., nº..., Bairro..., Cidade..., Estado .....
Testemunha 02 - Nome..., nacionalidade..., estado civil..., profissão...., portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº..., residente e domiciliado à Rua..., nº..., Bairro..., Cidade..., Estado .....
Testemunha 03 - Nome..., nacionalidade..., estado civil..., profissão...., portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº..., residente e domiciliado à Rua..., nº..., Bairro..., Cidade..., Estado .....
Testemunha 04 - Nome..., nacionalidade..., estado civil..., profissão...., portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº..., residente e domiciliado à Rua..., nº..., Bairro..., Cidade..., Estado .....
Testemunha 05 - Nome..., nacionalidade..., estado civil..., profissão...., portador da Cédula de Identidade Registro Geral nº..., residente e domiciliado à Rua..., nº..., Bairro..., Cidade..., Estado .....