Artigo 21 - Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pedindo a aplicação analógica do art. 916, CPC na fase de cumprimento de sentença assim como é feito na execução de título executivo extrajudicial.

Leia nesta página:

Artigo 21 - Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença pedindo a aplicação analógica do art. 916, CPC na fase de cumprimento de sentença assim como é feito na execução de título executivo extrajudicial.

 

Excelentíssimo Senhor(a) Juízo de Direito Cível da () Vara de Direito de Juizado Especial Cível da Comarca de ().

 

        Autos nº ().

 

 

 

 

 

  Nome da executada (qualificação completa), através de seu advogado (qualificação completa) vem por meio de procuração em anexo, por meio dessa petição simples fazer

 

Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com base no art. 525, §1º, VII (qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença)

 

Em face do exequente (qualificação completa)pelas seguintes razões de fato e de direito a serem expostos a seguir:

 

1)   Dos Fatos:

 

                 A executada ingressou com uma ação judicial pleiteando em síntese que fosse julgado procedente o seu pedido, inclusive em sede de tutela de urgência liminar para que fosse retirado o apontamento pelos réus do débito de valor de () no SPC e SERASA por entender indevida, bem como pediu uma indenização por danos morais no valor de R$1.000,00, no processo dos autos nº () da () Vara do Juizado Especial Cível () da Comarca de ().

 

                 A referida ação foi julgada improcedente, tendo a liminar antes concedida sido revogada no dia 18/06/2020, tendo o órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA o prazo de 30 dias para cumprir a referida determinação judicial de apontamento da dívida da autora de R$764,48.

 

                A executada do presente cumprimento de sentença e da ação referida dos autos de nº () recebeu a intimação do julgamento improcedente de sua ação judicial em 19/06/2020, sendo essa a data do efetivo recibo de que foi intimada. O prazo para recurso nos termos da Lei 9.099/95 é de que seja o primeiro dia útil seguinte ao prazo da intimação efetiva. Nesse caso, o primeiro dia útil para se manifestar no processo de nº () através de recurso inominado ou outra petição diversa é na segunda feira, dia 22/06/2020.

 

                E por essa razão a executada está sendo executada pelo incidente processual de cumprimento de sentença pela exequente: a executada reconhece a procedência do pedido contraposto e da contestação no mérito, aceitando que tem uma dívida no valor de R$(), contudo, não tem condições financeiras para pagar de forma integral a dívida citada, com a correção monetária a contar de janeiro de 2019 e os juros de mora de 1% a contar do protocolo da petição de contestação e pedido contraposto.

 

                Por isso, pede-se a Vossa Excelência e à parte contrária que aceite a proposta de acordo (transação) oferecida pela parte autora que inclusive:

 

                1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;

 

                2) Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$();

 

                3) Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presente autos, a exequente desonere a executada do débito apontado em questão;

 

4) Nos termos do art. 916, do CPC a executada no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”

 

Segue em anexo a memória de cálculo da dívida e da proposta de acordo (transação) pagamento parcelado nos termos do art. 916, CPC.

 

 

Dessa forma, pede-se que Vossa Excelência resolva esse incidente processual em que a executada demonstra claramente qual é o valor exato em que deve atualmente [competência do mês de setembro – R$ ()] ou se está de acordo com o cálculo da exequente que na opinião da autora está errado porque está incluindo o IPTU e aluguel de R$() no qual não é devido uma vez que a sentença foi clara que condenou a autora no pedido contraposta a apenas ao aluguel – no valor de R$(), corrigido de correção monetária a contar de janeiro de 2019 e juros de mora de 1% ao mês a contar do protocolo da contestação/pedido contraposto em setembro de 2019, conforme a memória de cálculo da própria exequente.

 

                  Além disso, esse é o mérito da causa e a lide do presente pleito: Em decorrência da impossibilidade de pagamento integral do débito em questão apontado no processo dos autos de nº (), uma vez que a executada não tem condições de quitar o débito de forma integral, pede-se que seja possível em sede de tutela provisória de urgência liminar e por razões humanitárias, possa a executada pagar o débito reconhecido nos termos do parágrafo anterior.

 

                   Além do mais, o apontamento no SPC/SERASA prejudicará a executada a conseguir o mais rápido possível um novo emprego e prejudicará sua linha de crédito com financeiras e bancos, dificultando com a própria finalidade da executada de quitar com o débito reconhecidamente devido e a finalidade precípua da exequente de quitar o seu crédito o mais rápido possível.

 

                   Sendo assim, seria irracional a continuação do apontamento de débito da executada nos termos dos autos de nº () no SPC/SERASA se a mesma não se nega de pagar, mas impossibilitada por estar desempregada e com certeza sem linha de crédito com financeiras e bancos ou eventuais empregadores que irão consultar o SPC/SERASA irão simplesmente negá-la da possibilidade de uma linha de crédito, financiamento ou emprego por ser considerada uma má-pagadora.

 

                    Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem incidir nessa relação jurídica locatícia pois um débito de R$() mesmo que corrigido pela inflação monetária e juros de mora nos termos da sentença de improcedência dos autos de nº (), não podem destruir a vida particular de alguém, seja no âmbito pessoal, familiar ou mais importante profissional para o seu sustento e de sua família.

 

Por último a um permissivo legal de parcelamento legal no CPC, em seu artigo 916, CPC que: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”

 

                  Tecidas essas considerações, passasse ao direito.

 

2)    Do Direito:

 

                 Do Mérito Propriamente Dito:

 

2.2.1.) Da Aplicabilidade do Direito ou Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e o da Igualdade ou Isonomia Formal e Material, bem como do Devido Processo Legal a esse caso concreto: Pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês e atualização de correção monetária, quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC.

 

                Por isso, pede-se a Vossa Excelência e a parte contrária que aceite a proposta de acordo oferecida pela executada:

 

                1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;

 

                2) Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$();

 

                3) Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente credora desonere a executada do débito apontado em questão;

 

4) Nos termos do art. 916, do CPC a exequente no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”

 

                  Esse é o mérito da causa e a lide do presente processo: Em decorrência da impossibilidade de pagamento integral do débito em questão apontado no processo dos autos de nº (), uma vez que a executada se encontra desempregada e sem condições de quitar o débito, se é possível em sede de tutela provisória de urgência liminar e por razões humanitárias, possa a executada pagar o débito reconhecido nos termos do parágrafo anterior.

 

                   Além do mais, o apontamento no SPC/SERASA prejudicará a executada a conseguir o mais rápido possível um novo emprego e prejudicará sua linha de crédito com financeiras e bancos, dificultando com a própria finalidade da executada de quitar com o débito reconhecidamente devido e a finalidade precípua da exequente de quitar o seu crédito o mais rápido possível.

 

                   Sendo assim, seria irracional a continuação do apontamento de débito da executada nos termos dos autos de nº () no SPC/SERASA se a mesma não se nega de pagar, mas impossibilitada por estar desempregada e com certeza sem linha de crédito com financeiras e bancos ou eventuais empregadores que irão consultar o SPC/SERASA irão simplesmente negá-la da possibilidade de uma linha de crédito, financiamento ou emprego por ser considerada uma má-pagadora.

 

                    Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem incidir nessa relação jurídica locatícia pois um débito de R$() mesmo que corrigido pela inflação monetária e juros de mora nos termos da sentença de improcedência dos autos de nº (), não podem destruir a vida particular de alguém, seja no âmbito pessoal, familiar ou mais importante profissional para o seu sustento e de sua família.

 

Por último há um permissivo legal de parcelamento legal no CPC, em seu artigo 916, CPC que: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”

 

Ainda importante afirmar que na primeira instância no Juizado Especial Cível a autora está isenta de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Segue abaixo a proposta de acordo de quitação do débito discutido em Juízo nos autos do processo de nº () nos moldes do art. 916, do CPC, permissivo legal a ser aplicada ao presente caso concreto, com a interpretação ampliativa ou analógica do direito ao presente caso concreto:

 

Proposta

 

 

 

 

 

 

Depósito Judicial de 30% do Valor Total da Dívida + 6 Parcelas Restantes

 

 

 

Valor Total da Dívida

R$ ()

   

 

Mês

30% Depósito Judicial

Saldo Devedor

Parcelas

Juros 1% a.m.

IPCA (%)

Total

 

       

 

set/20

    R$ ()

     R$ ()

     

 

out/20

   

     R$ ()

                ()

 

 

nov/20

   

     R$ ()

                ()

 

 

dez/20

   

     R$ ()

                ()

 

 

jan/21

   

     R$ ()

                ()

 

 

fev/21

   

     R$ ()

           ()

 

 

mar/21

   

     R$ ()

           ()

 

 

 

         

 

Total

 

 

     R$ ()

            ()

 

 

                Conforme memória de cálculo apresentado acima, a executada em termos corrigidos deve o valor de R$().

 

 

Nos termos do art. 916, do CPC a executada deposita os 30% dos R$(), ou seja, R$() e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$104,38 devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês, atualizado pela correção monetária mensal, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.

 

A executada informa que no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença, já depositou os 30% devidos conforme o dispositivo da sentença, nos termos do recibo em anexo ao qual pode ser levantado pela ré a qualquer momento.

 

No mais, pede-se a reiteração da intimação da ré para que ela se manifeste sobre a possibilidade de acordo nos termos do art. 916, CPC, uma vez que ela pode mudar de ideia e aceitar a transação como fato superveniente a sentença nos termos do art. 525, §1º, VII (qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação desde que supervenientes à sentença).

 

Importante destacar que no momento de decisão que indeferiu o incidente processual conciliatório proposto pela executada, Vossa Excelência elencou as seguintes razões que podem ser superadas a partir desse momento: Vossa Excelência disse: Considerando-se que a regra prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, que possibilita o parcelamento da dívida independente da anuência do credor, refere-se exclusivamente à execução dos títulos extrajudiciais, prevendo, inclusive, de forma expressa a não aplicação aos casos de cumprimento de sentença (§7º do mesmo artigo); considerando-se, ainda, a discordância da credora, e a inércia da executada, que sequer efetuou o pagamento das parcelas prometidas, o presente incidente não comporta prosseguimento.”

 

Quanto aos primeiros e segundos fundamentos, há jurisprudência dissonante que há possibilidade de transação a qualquer momento do processo, e quando há abusividade do direito de cobrar do credor, deve o juiz limitar o seu direito de cobrar o seu crédito desde que apresente motivação relevante, ao qual não apresentou nenhuma motivação relevante de recusa à essa modalidade de pagamento fracionado, o que deve ser negado por esse ordenamento jurídico.

 

Nesse sentido: TJ/PR:

 

                 "PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA SUCUMBÊNCIAL – PARCELAMENTO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 745-A DO CPC -PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL - ARTIGO 475-R DO CPC – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - PRECEDENTES DO STJ (...) HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO

DÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 457-J DO CPC (...)” (12ª C.Cível - AI 1407916-0 - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.10.2015);

 

                    Do STJ:

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA.

(...)

2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475- R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.

3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A.

4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente.

5. No caso sob exame, a despeito da manifestação de recusa do recorrente (fl. 219), o Juízo deferiu o pedido de parcelamento ante a sua tempestividade e a efetuação do depósito de 30%, inclusive consignando o adimplemento total da dívida (fl. 267), ressoando inequívoco o descabimento da multa pleiteada.

6. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855/SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado. No caso concreto, porém, conquanto tenha- se caracterizado o cumprimento espontâneo da dívida, o Tribunal condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, o que, em face de recurso exclusivo do exequente, não pode ser ser afastado sobpena de reformatio in pejus. (...)” (REsp 1264272/RJ  - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO- 4.ª T - DJe 22/06/2012);

                                                                                               

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745-A DO CPC. DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR COBRADO E O RESTANTE EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é a principal finalidade das reformas processuais introduzidas pelas Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação do art. 745-A do referido diploma legal, o qual prevê o depósito, para

levantamento imediato pelo credor, de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, podendo o restante ser depositado em até 6 (seis) prestações mensais. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC. (REsp n. 1.264.272/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/6/2012).

2. No caso, o Tribunal estadual limitou-se a consignar que a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no art. 745-A do CPC, é aplicável somente ao processo de execução de título extrajudicial, sem indicar qualquer motivo relevante que justificasse o indeferimento do pedido, impondo-se, portanto, a sua reforma. (...)” (AgRg no REsp 1.375.092/MG - Rel. Min. MARCO

AURÉLIO BELLIZZE – 3.ªT - DJe 9/10/2015).

 

                 Quanto ao terceiro fundamento de Vossa Excelência, a executada compreendeu agora que não precisa de autorização judicial para fazer o depósito do débito de 30% mais 6 parcelas corrigidas pelos juros mensais simples de 1% ao mês e correção monetária, o que foi um equívoco da parte autora, ao qual pede escusas, e pede novamente o direito da autora de realizar esse pagamento na modalidade do art. 916, do CPC, intimando-se novamente a credora se aceita essa modalidade de  pagamento fracionado como transação, depositando desde esse momento o referente a primeira parcelas dos 30% que segundo os cálculos da autora é de R$().

 

                  Tecidas essas considerações, a executada tem o direito ao pagamento parcelado nos termos do art. 916, do CPC por aplicação da analogia ao caso concreto que é aplicar o Direito e a Justiça em abstrato em situações inconstitucionais que vedam a aplicação do art. 916, CPC aos débitos referentes ao cumprimento de sentença uma vez que a essência do cumprimento de sentença e da execução de título executivo extrajudicial é o mesmo que é o adimplemento da obrigação pecuniária que é o caso concreto.

 

                 Com base nisso, pede-se a consideração de Vossa Excelência de afastar a norma legal do art. 916, §7º, do CPC por inconstitucionalidade da norma legal, por ausência de igualdade e isonomia formal e material de casos semelhantes – ofensa ao art. 5º, II, da CF, ofensa a razoabilidade, a proporcionalidade, e ao devido processo legal – ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, CF.

 

2.2.2.) Do Pedido do Deferimento do Acordo para a Excluir do Referido Débito Judicial no SPC/SERASA, restabelecendo-se a tutela provisória de urgência liminar:

 

Por isso, pede-se a Vossa Excelência e a parte contrária que aceite a proposta de acordo oferecida pela executada:

 

                1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;

 

                2) Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$();

 

                3) Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente desonerar a executada do débito apontado em questão;

 

4) Nos termos do art. 916, do CPC a autora no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.” 

 

Diz o art. 300, do CPC:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

 

I - a sentença lhe for desfavorável;

 

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

 

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

 

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

 

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

                Para a concessão do pedido de liminar em caráter de tutela provisória de urgência são a fumaça do bom direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo segundo a jurisprudência do STF em caráter incidental na área previdenciária ou a possibilidade de reversibilidade do direito em análise – entendimento atual do STJ – sendo possível por questão de ordem de mudança de entendimento de jurisprudência para se coadunar com a jurisprudência do STF, datado de 14/11/2018.

 

     A) Como fumaça do bom direito, tem-se como análise probatória, mais uma vez indicando, pela análise da probabilidade do direito com base em provas, são:

     

1)   A sentença dos autos de nº () da  () Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de (), julgou improcedente o pedido da executada, revogando a liminar antes concedida e concedeu o pedido contraposto da exequente de que os mesmos possam negativar o nome da autora com o débito em questão de R$(), acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da sentença de improcedência do referido processo;

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

 

2)   No dia 18/06/2020 há uma ordem judicial para que o SPC/SERASA reative a negativação do débito discutido nessa ação judicial dos autos de nº () no prazo máximo de 30 dias;

 

3)   A negativação por si só gera um prejuízo jure et jure para a exequente, tendo em vista que impossibilitará ou pelo menor dificultará a autora a ter acesso a linhas de crédito, financiamento e eventuais empregos ou oportunidades de trabalho por causa dessa negativação;

 

4)   A exequente está sendo executada com petição de cumprimento de sentença cumulado com pedido de apontamento do nome da autora no SPC/SERASA, prejudicando a vida dela em todos os aspectos jurídicos, sociais, econômicos, trabalhistas e familiares.

 

5)   O pedido de suspensão de exigibilidade por depósito judicial em 30% mais 6 parcelas embora não seja o melhor negócio para ambas as partes, pelo menos quita ambas as partes, esse que deveria ser o objetivo de todo processo judicial, de todo contrato e de toda quitação de dívida, pois satisfaz tanto o credor como o devedor, uma vez que a executada não está questionando a forma de correção monetária e juros de mora da sentença improcedente do processo dos autos de nº ().

 

6)   Sem a concessão dessa tutela de urgência em caráter liminar de suspensão da autora no SPC/SERASA com base nessa dívida de R$() e exclusão da dívida no SPC/SERASA com o devido pagamento da parcela, a autora continuará desempregada, sem renda e a exequente sem o crédito que entende por direito;

 

7)   Não há a mínima razoabilidade e proporcionalidade em destruir a vida pessoal, familiar e profissional da executada por uma dívida de R$() que pode ser parcelada através de uma interpretação ampliativa do artigo 916, CPC com o depósito de 30% do valor corrigido monetariamente e com juros de mora nos termos da sentença de improcedência do processo dos autos nº () + 6 parcelas corrigidas com juros simples de 1% ao mês de vezes devidamente atualizada pela correção monetária da executada, uma vez que a autora não se nega a pagar a correção monetária e os juros de mora nos termos da sentença de improcedência do processo dos autos nº ().

 

8)   A executada tem o direito ao pagamento parcelado nos termos do art. 916, do CPC por aplicação da analogia ao caso concreto que é aplicar o Direito e a Justiça em abstrato em situações inconstitucionais que vedam a aplicação do art. 916, CPC aos débitos referentes ao cumprimento de sentença uma vez que a essência do cumprimento de sentença e da execução de título executivo extrajudicial é o mesmo que é o adimplemento da obrigação pecuniária que é o caso concreto.

 

9)   A menos que haja uma fundamentação relevante da exequente, há um abuso de direito de cobrança em face da executada, o que não deve ser tolerado pelo ordenamento jurídico brasileiro e nem pelo respectivo Poder Judiciário.

 

10)               Nos termos do art. 916, do CPC a executada já depositou nesse momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença, os 30% dos R$() ou seja, depósito judicial nesse momento de protocolo da petição de impugnação de cumprimento de sentença no valor de R$() e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e atualização por correção monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.

 

b) Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

O Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é o simples fato de que a ordem de imputação do débito no SPC/SERASA de R$() foi dada por esse Juízo de Direito para ser cumprido no prazo máximo de 30 dias, por isso a necessidade de ser dada a liminar para se reverter essa ordem judicial e suspender a exigibilidade do débito com os réus no processo de nº () do valor de R$() ou de R$() se devidamente corrigida monetariamente e com juros de mora simples de 1% ao mês.

 

Sem ser repetitivo, a inclusão do nome da executada por essa dívida no SPC/SERASA no valor de R$() ou de R$() se devidamente corrigida monetariamente e com juros de mora simples de 1% ao mês, que já está desempregada, simplesmente desamparará a sua vida pessoal, familiar e financeira.

 

Dessa forma, reitera-se o pedido de depósito judicial de nos termos acima elencados nos moldes do art. 916, do CPC, devidamente corrigidas conforme memória de cálculo de dívida acima e em anexo.

 

c) Ausência de risco de irreversibilidade da decisão judicial:

 

É perfeitamente possível a reversibilidade da decisão judicial se Vossa Excelência entender que a autora não tem direito a suspensão e/ou exclusão da exigibilidade da dívida da executada com a exequente no valor de R$(), ou de R$() devidamente corrigida monetariamente e com juros de mora simples de 1% ao mês, mantendo-se a decisão de Vossa Excelência no sentido de apontamento dessa dívida no SPC/SERASA, como fez nos autos do processo de nº ().

 

Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:

 

                 Os termos em que a executada pede é:

 

                 1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;

 

                 2) Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a ré credora em que devidamente atualizada é no valor de R$();

 

                 3) Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente a desonerar a executada do débito apontado em questão;

 

4) Nos termos do art. 916, do CPC a executada no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, findo a dívida na competência março de de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”

 

                 2.2.3.) Do Prequestionamento e da Repercussão Geral: 

 

                 A negação de auferir a parte autora de pagar a dívida nos termos do cálculo apresentado, uma vez que houve excesso de execução da parte ré tendo em vista que está incluindo o IPTU no qual não esteve previsto no dispositivo da sentença que abrangeu apenas o valor do aluguel de R$(), em momento em que não é devido, sendo o valor correto o apresentado pela parte autora no valor de R$(), ofende o art. 5º, XXXV, CF, a inafastabilidade do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder Judiciário, o art. 5º LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da razoabilidade e proporcionalidade ao não dar cumprimento analógico do art. 916, CPC à fase de cumprimento de sentença pois não respeita ao binômio da necessidade do credor e possibilidade do devedor, não atingindo nenhum objetivo plausível e razoável ao ordenamento jurídico, devendo ser declarado inconstitucional a vedação ilegal da aplicação analógica do art. 916, §7 do CPC.

 

                 Com base nisso, pede-se a consideração de Vossa Excelência de afastar a norma legal do art. 916, §7º, do CPC por inconstitucionalidade da norma legal, por ausência de igualdade e isonomia formal e material de casos semelhantes – ofensa ao art. 5º, II, da CF, ofensa a razoabilidade, a proporcionalidade, e ao devido processo legal – ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, CF.

 

3) Do Pedido:

 

- Ante o exposto, pede-se:

 

No mérito propriamente dito:

 

Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada liminar para:

 

                 - Os termos em que a executada pede é:

 

                 1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;

 

                2) Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$();

 

                3) Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente desonerar a executada do débito apontado em questão;

 

4) Nos termos do art. 916, do CPC a executada no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”

 

a)   A procedência do pedido dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença cumulado com pedido de homologação do acordo judicial nos termos ditos e havendo a confirmação do pedido de tutela de urgência antecipada liminar nos seguintes termos:

 

- Os termos em que a executada pede é:

 

                 1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;

 

                2) Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$ () corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$();

 

                3) Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente desonerar a executada do débito apontado em questão;

 

4) Nos termos do art. 916, do CPC a executada no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”

 

5) Pede-se que caso haja necessidade que seja calculado através da contadoria judicial para contrapor os cálculos da executada com a da exequente.

 

6)   Caso ocorra o excesso de execução como apontado pela executada, que seja corrigido o valor da dívida e a forma de pagamento nos termos elencados pela parte autora;

 

7)   Que seja intimada a exequente para que se manifeste novamente e se concorda sobre a possibilidade de pagamento parcelado na forma do art. 916, CPC e se não concorda, que apresente uma motivação relevante;

 

8)   Havendo autocomposição entre as partes por intermédio de conciliação, pede-se que a ré tenha o direito de retirar os 7 depósitos mensais da parte autora devidamente corrigida monetariamente e por juros de mora determinados pela sentença improcedente do processo dos autos de nº () e da decisão judicial dos presentes autos judiciais;

 

9)   Que ao final da sétima parcela devidamente corrigida com a correção monetária e os juros de mora determinados pela sentença improcedente do processo dos autos de nº () e dos presentes autos, exonere a executada de qualquer apontamento referente a esse processo, qual seja, o de R$() ou corrigida de R$();

 

10)               Pede-se a homologação do acordo judicial, ouvindo-se a exequente, tendo em vista a possibilidade de acordo no pagamento do débito judicial nos termos do art. 916, do CPC, sendo esse o resultado útil do processo judicial para ambas as partes.

 

                 Tem-se como prequestionado:  A negação de auferir a parte autora de pagar a dívida nos termos do cálculo apresentado, uma vez que houve excesso de execução da parte ré tendo em vista que está incluindo o IPTU no qual não esteve previsto no dispositivo da sentença que abrangeu apenas o valor do aluguel de R$(), em momento em que não é devido, sendo o valor correto o apresentado pela parte autora no valor de R$(), ofende o art. 5º, XXXV, CF, a inafastabilidade do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder Judiciário, o art. 5º LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da razoabilidade e proporcionalidade ao não dar cumprimento analógico do art. 916, CPC à fase de cumprimento de sentença pois não respeita ao binômio da necessidade do credor e possibilidade do devedor, não atingindo nenhum objetivo plausível e razoável ao ordenamento jurídico, devendo ser declarado inconstitucional a vedação ilegal da aplicação analógica do art. 916, §7 do CPC.

 

                 Com base nisso, pede-se a consideração de Vossa Excelência de afastar a norma legal do art. 916, §7º, do CPC por inconstitucionalidade da norma legal, por ausência de igualdade e isonomia formal e material de casos semelhantes – ofensa ao art. 5º, II, da CF, ofensa a razoabilidade, a proporcionalidade, e ao devido processo legal – ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, CF.

 

                 Pede-se a juntada de documentos como as jurisprudências, o depósito judicial com recibo de pagamento de 30% do valor em que a executada entende como devido conforme dispositivo na sentença, memória de cálculo atualizada da dívida da executada em setembro de 2020, pedindo-se que Vossa Excelência decida qual o valor total é o devido com a respectiva justificativa, pois no dispositivo da sentença consta R$() como base de cálculo conforme consta nesses autos de cumprimento de sentença e não o valor de R$(), sendo todo o valor acima de R$() corrigido pela respectiva correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, como o apresentado pela exequente no que tange ao R$() e corrigido para o mês de agosto o valor atualizado de R$(), são pedidos extra petita que são fora do dispositivo da sentença, não podendo ser considerados para prejudicar a executada.

 

Nesses termos, pede deferimento.

 

Local, data.

 

____________________________________________

                         Nome do Advogado

    OAB/ Estado da Federação e número da OAB

Excelentíssimo Senhor(a) Juízo de Direito Cível da () Vara de Direito de Juizado Especial Cível da Comarca de ().

 

        Autos nº ().

 

 

 

 

 

  Nome da executada (qualificação completa), através de seu advogado (qualificação completa) vem por meio de procuração em anexo, por meio dessa petição simples fazer

 

Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, com base no art. 525, §1º, VII (qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, desde que supervenientes à sentença)

 

Em face do exequente (qualificação completa)pelas seguintes razões de fato e de direito a serem expostos a seguir:

 

1)   Dos Fatos:

 

                 A executada ingressou com uma ação judicial pleiteando em síntese que fosse julgado procedente o seu pedido, inclusive em sede de tutela de urgência liminar para que fosse retirado o apontamento pelos réus do débito de valor de () no SPC e SERASA por entender indevida, bem como pediu uma indenização por danos morais no valor de R$1.000,00, no processo dos autos nº () da () Vara do Juizado Especial Cível () da Comarca de ().

 

                 A referida ação foi julgada improcedente, tendo a liminar antes concedida sido revogada no dia 18/06/2020, tendo o órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA o prazo de 30 dias para cumprir a referida determinação judicial de apontamento da dívida da autora de R$764,48.

 

                A executada do presente cumprimento de sentença e da ação referida dos autos de nº () recebeu a intimação do julgamento improcedente de sua ação judicial em 19/06/2020, sendo essa a data do efetivo recibo de que foi intimada. O prazo para recurso nos termos da Lei 9.099/95 é de que seja o primeiro dia útil seguinte ao prazo da intimação efetiva. Nesse caso, o primeiro dia útil para se manifestar no processo de nº () através de recurso inominado ou outra petição diversa é na segunda feira, dia 22/06/2020.

 

                E por essa razão a executada está sendo executada pelo incidente processual de cumprimento de sentença pela exequente: a executada reconhece a procedência do pedido contraposto e da contestação no mérito, aceitando que tem uma dívida no valor de R$(), contudo, não tem condições financeiras para pagar de forma integral a dívida citada, com a correção monetária a contar de janeiro de 2019 e os juros de mora de 1% a contar do protocolo da petição de contestação e pedido contraposto.

 

                Por isso, pede-se a Vossa Excelência e à parte contrária que aceite a proposta de acordo (transação) oferecida pela parte autora que inclusive:

 

                1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;

 

                2) Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$();

 

                3) Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presente autos, a exequente desonere a executada do débito apontado em questão;

 

4) Nos termos do art. 916, do CPC a executada no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”

 

Segue em anexo a memória de cálculo da dívida e da proposta de acordo (transação) pagamento parcelado nos termos do art. 916, CPC.

 

 

Dessa forma, pede-se que Vossa Excelência resolva esse incidente processual em que a executada demonstra claramente qual é o valor exato em que deve atualmente [competência do mês de setembro – R$ ()] ou se está de acordo com o cálculo da exequente que na opinião da autora está errado porque está incluindo o IPTU e aluguel de R$() no qual não é devido uma vez que a sentença foi clara que condenou a autora no pedido contraposta a apenas ao aluguel – no valor de R$(), corrigido de correção monetária a contar de janeiro de 2019 e juros de mora de 1% ao mês a contar do protocolo da contestação/pedido contraposto em setembro de 2019, conforme a memória de cálculo da própria exequente.

 

                  Além disso, esse é o mérito da causa e a lide do presente pleito: Em decorrência da impossibilidade de pagamento integral do débito em questão apontado no processo dos autos de nº (), uma vez que a executada não tem condições de quitar o débito de forma integral, pede-se que seja possível em sede de tutela provisória de urgência liminar e por razões humanitárias, possa a executada pagar o débito reconhecido nos termos do parágrafo anterior.

 

                   Além do mais, o apontamento no SPC/SERASA prejudicará a executada a conseguir o mais rápido possível um novo emprego e prejudicará sua linha de crédito com financeiras e bancos, dificultando com a própria finalidade da executada de quitar com o débito reconhecidamente devido e a finalidade precípua da exequente de quitar o seu crédito o mais rápido possível.

 

                   Sendo assim, seria irracional a continuação do apontamento de débito da executada nos termos dos autos de nº () no SPC/SERASA se a mesma não se nega de pagar, mas impossibilitada por estar desempregada e com certeza sem linha de crédito com financeiras e bancos ou eventuais empregadores que irão consultar o SPC/SERASA irão simplesmente negá-la da possibilidade de uma linha de crédito, financiamento ou emprego por ser considerada uma má-pagadora.

 

                    Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem incidir nessa relação jurídica locatícia pois um débito de R$() mesmo que corrigido pela inflação monetária e juros de mora nos termos da sentença de improcedência dos autos de nº (), não podem destruir a vida particular de alguém, seja no âmbito pessoal, familiar ou mais importante profissional para o seu sustento e de sua família.

 

Por último a um permissivo legal de parcelamento legal no CPC, em seu artigo 916, CPC que: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”

 

                  Tecidas essas considerações, passasse ao direito.

 

2)    Do Direito:

 

                 Do Mérito Propriamente Dito:

 

2.2.1.) Da Aplicabilidade do Direito ou Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e o da Igualdade ou Isonomia Formal e Material, bem como do Devido Processo Legal a esse caso concreto: Pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês e atualização de correção monetária, quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC.

 

                Por isso, pede-se a Vossa Excelência e a parte contrária que aceite a proposta de acordo oferecida pela executada:

 

                1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;

 

                2) Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$();

 

                3) Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente credora desonere a executada do débito apontado em questão;

 

4) Nos termos do art. 916, do CPC a exequente no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”

 

                  Esse é o mérito da causa e a lide do presente processo: Em decorrência da impossibilidade de pagamento integral do débito em questão apontado no processo dos autos de nº (), uma vez que a executada se encontra desempregada e sem condições de quitar o débito, se é possível em sede de tutela provisória de urgência liminar e por razões humanitárias, possa a executada pagar o débito reconhecido nos termos do parágrafo anterior.

 

                   Além do mais, o apontamento no SPC/SERASA prejudicará a executada a conseguir o mais rápido possível um novo emprego e prejudicará sua linha de crédito com financeiras e bancos, dificultando com a própria finalidade da executada de quitar com o débito reconhecidamente devido e a finalidade precípua da exequente de quitar o seu crédito o mais rápido possível.

 

                   Sendo assim, seria irracional a continuação do apontamento de débito da executada nos termos dos autos de nº () no SPC/SERASA se a mesma não se nega de pagar, mas impossibilitada por estar desempregada e com certeza sem linha de crédito com financeiras e bancos ou eventuais empregadores que irão consultar o SPC/SERASA irão simplesmente negá-la da possibilidade de uma linha de crédito, financiamento ou emprego por ser considerada uma má-pagadora.

 

                    Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem incidir nessa relação jurídica locatícia pois um débito de R$() mesmo que corrigido pela inflação monetária e juros de mora nos termos da sentença de improcedência dos autos de nº (), não podem destruir a vida particular de alguém, seja no âmbito pessoal, familiar ou mais importante profissional para o seu sustento e de sua família.

 

Por último há um permissivo legal de parcelamento legal no CPC, em seu artigo 916, CPC que: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”

 

Ainda importante afirmar que na primeira instância no Juizado Especial Cível a autora está isenta de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.

 

Segue abaixo a proposta de acordo de quitação do débito discutido em Juízo nos autos do processo de nº () nos moldes do art. 916, do CPC, permissivo legal a ser aplicada ao presente caso concreto, com a interpretação ampliativa ou analógica do direito ao presente caso concreto:

 

Proposta

 

 

 

 

 

 

Depósito Judicial de 30% do Valor Total da Dívida + 6 Parcelas Restantes

 

 

 

Valor Total da Dívida

R$ ()

   

 

Mês

30% Depósito Judicial

Saldo Devedor

Parcelas

Juros 1% a.m.

IPCA (%)

Total

 

       

 

set/20

    R$ ()

     R$ ()

     

 

out/20

   

     R$ ()

                ()

 

 

nov/20

   

     R$ ()

                ()

 

 

dez/20

   

     R$ ()

                ()

 

 

jan/21

   

     R$ ()

                ()

 

 

fev/21

   

     R$ ()

           ()

 

 

mar/21

   

     R$ ()

           ()

 

 

 

         

 

Total

 

 

     R$ ()

            ()

 

 

                Conforme memória de cálculo apresentado acima, a executada em termos corrigidos deve o valor de R$().

 

 

Nos termos do art. 916, do CPC a executada deposita os 30% dos R$(), ou seja, R$() e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$104,38 devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês, atualizado pela correção monetária mensal, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.

 

A executada informa que no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença, já depositou os 30% devidos conforme o dispositivo da sentença, nos termos do recibo em anexo ao qual pode ser levantado pela ré a qualquer momento.

 

No mais, pede-se a reiteração da intimação da ré para que ela se manifeste sobre a possibilidade de acordo nos termos do art. 916, CPC, uma vez que ela pode mudar de ideia e aceitar a transação como fato superveniente a sentença nos termos do art. 525, §1º, VII (qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação desde que supervenientes à sentença).

 

Importante destacar que no momento de decisão que indeferiu o incidente processual conciliatório proposto pela executada, Vossa Excelência elencou as seguintes razões que podem ser superadas a partir desse momento: Vossa Excelência disse: Considerando-se que a regra prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, que possibilita o parcelamento da dívida independente da anuência do credor, refere-se exclusivamente à execução dos títulos extrajudiciais, prevendo, inclusive, de forma expressa a não aplicação aos casos de cumprimento de sentença (§7º do mesmo artigo); considerando-se, ainda, a discordância da credora, e a inércia da executada, que sequer efetuou o pagamento das parcelas prometidas, o presente incidente não comporta prosseguimento.”

 

Quanto aos primeiros e segundos fundamentos, há jurisprudência dissonante que há possibilidade de transação a qualquer momento do processo, e quando há abusividade do direito de cobrar do credor, deve o juiz limitar o seu direito de cobrar o seu crédito desde que apresente motivação relevante, ao qual não apresentou nenhuma motivação relevante de recusa à essa modalidade de pagamento fracionado, o que deve ser negado por esse ordenamento jurídico.

 

Nesse sentido: TJ/PR:

 

                 "PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA SUCUMBÊNCIAL – PARCELAMENTO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 745-A DO CPC -PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL - ARTIGO 475-R DO CPC – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - PRECEDENTES DO STJ (...) HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO

DÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 457-J DO CPC (...)” (12ª C.Cível - AI 1407916-0 - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.10.2015);

 

                    Do STJ:

 

“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.

PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA.

(...)

2. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475- R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.

3. Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A.

4. Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente.

5. No caso sob exame, a despeito da manifestação de recusa do recorrente (fl. 219), o Juízo deferiu o pedido de parcelamento ante a sua tempestividade e a efetuação do depósito de 30%, inclusive consignando o adimplemento total da dívida (fl. 267), ressoando inequívoco o descabimento da multa pleiteada.

6. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855/SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado. No caso concreto, porém, conquanto tenha- se caracterizado o cumprimento espontâneo da dívida, o Tribunal condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, o que, em face de recurso exclusivo do exequente, não pode ser ser afastado sobpena de reformatio in pejus. (...)” (REsp 1264272/RJ  - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO- 4.ª T - DJe 22/06/2012);

                                                                                               

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745-A DO CPC. DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR COBRADO E O RESTANTE EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é a principal finalidade das reformas processuais introduzidas pelas Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação do art. 745-A do referido diploma legal, o qual prevê o depósito, para

levantamento imediato pelo credor, de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, podendo o restante ser depositado em até 6 (seis) prestações mensais. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC. (REsp n. 1.264.272/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/6/2012).

2. No caso, o Tribunal estadual limitou-se a consignar que a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no art. 745-A do CPC, é aplicável somente ao processo de execução de título extrajudicial, sem indicar qualquer motivo relevante que justificasse o indeferimento do pedido, impondo-se, portanto, a sua reforma. (...)” (AgRg no REsp 1.375.092/MG - Rel. Min. MARCO

AURÉLIO BELLIZZE – 3.ªT - DJe 9/10/2015).

 

                 Quanto ao terceiro fundamento de Vossa Excelência, a executada compreendeu agora que não precisa de autorização judicial para fazer o depósito do débito de 30% mais 6 parcelas corrigidas pelos juros mensais simples de 1% ao mês e correção monetária, o que foi um equívoco da parte autora, ao qual pede escusas, e pede novamente o direito da autora de realizar esse pagamento na modalidade do art. 916, do CPC, intimando-se novamente a credora se aceita essa modalidade de  pagamento fracionado como transação, depositando desde esse momento o referente a primeira parcelas dos 30% que segundo os cálculos da autora é de R$().

 

                  Tecidas essas considerações, a executada tem o direito ao pagamento parcelado nos termos do art. 916, do CPC por aplicação da analogia ao caso concreto que é aplicar o Direito e a Justiça em abstrato em situações inconstitucionais que vedam a aplicação do art. 916, CPC aos débitos referentes ao cumprimento de sentença uma vez que a essência do cumprimento de sentença e da execução de título executivo extrajudicial é o mesmo que é o adimplemento da obrigação pecuniária que é o caso concreto.

 

                 Com base nisso, pede-se a consideração de Vossa Excelência de afastar a norma legal do art. 916, §7º, do CPC por inconstitucionalidade da norma legal, por ausência de igualdade e isonomia formal e material de casos semelhantes – ofensa ao art. 5º, II, da CF, ofensa a razoabilidade, a proporcionalidade, e ao devido processo legal – ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, CF.

 

2.2.2.) Do Pedido do Deferimento do Acordo para a Excluir do Referido Débito Judicial no SPC/SERASA, restabelecendo-se a tutela provisória de urgência liminar:

 

Por isso, pede-se a Vossa Excelência e a parte contrária que aceite a proposta de acordo oferecida pela executada:

 

                1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;

 

                2) Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$();

 

                3) Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente desonerar a executada do débito apontado em questão;

 

4) Nos termos do art. 916, do CPC a autora no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.” 

 

Diz o art. 300, do CPC:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

 

I - a sentença lhe for desfavorável;

 

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

 

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

 

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

 

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

                Para a concessão do pedido de liminar em caráter de tutela provisória de urgência são a fumaça do bom direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo segundo a jurisprudência do STF em caráter incidental na área previdenciária ou a possibilidade de reversibilidade do direito em análise – entendimento atual do STJ – sendo possível por questão de ordem de mudança de entendimento de jurisprudência para se coadunar com a jurisprudência do STF, datado de 14/11/2018.

 

     A) Como fumaça do bom direito, tem-se como análise probatória, mais uma vez indicando, pela análise da probabilidade do direito com base em provas, são:

     

1)   A sentença dos autos de nº () da  () Vara de Juizado Especial Cível da Comarca de (), julgou improcedente o pedido da executada, revogando a liminar antes concedida e concedeu o pedido contraposto da exequente de que os mesmos possam negativar o nome da autora com o débito em questão de R$(), acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da sentença de improcedência do referido processo;

 

2)   No dia 18/06/2020 há uma ordem judicial para que o SPC/SERASA reative a negativação do débito discutido nessa ação judicial dos autos de nº () no prazo máximo de 30 dias;

 

3)   A negativação por si só gera um prejuízo jure et jure para a exequente, tendo em vista que impossibilitará ou pelo menor dificultará a autora a ter acesso a linhas de crédito, financiamento e eventuais empregos ou oportunidades de trabalho por causa dessa negativação;

 

4)   A exequente está sendo executada com petição de cumprimento de sentença cumulado com pedido de apontamento do nome da autora no SPC/SERASA, prejudicando a vida dela em todos os aspectos jurídicos, sociais, econômicos, trabalhistas e familiares.

 

5)   O pedido de suspensão de exigibilidade por depósito judicial em 30% mais 6 parcelas embora não seja o melhor negócio para ambas as partes, pelo menos quita ambas as partes, esse que deveria ser o objetivo de todo processo judicial, de todo contrato e de toda quitação de dívida, pois satisfaz tanto o credor como o devedor, uma vez que a executada não está questionando a forma de correção monetária e juros de mora da sentença improcedente do processo dos autos de nº ().

 

6)   Sem a concessão dessa tutela de urgência em caráter liminar de suspensão da autora no SPC/SERASA com base nessa dívida de R$() e exclusão da dívida no SPC/SERASA com o devido pagamento da parcela, a autora continuará desempregada, sem renda e a exequente sem o crédito que entende por direito;

 

7)   Não há a mínima razoabilidade e proporcionalidade em destruir a vida pessoal, familiar e profissional da executada por uma dívida de R$() que pode ser parcelada através de uma interpretação ampliativa do artigo 916, CPC com o depósito de 30% do valor corrigido monetariamente e com juros de mora nos termos da sentença de improcedência do processo dos autos nº () + 6 parcelas corrigidas com juros simples de 1% ao mês de vezes devidamente atualizada pela correção monetária da executada, uma vez que a autora não se nega a pagar a correção monetária e os juros de mora nos termos da sentença de improcedência do processo dos autos nº ().

 

8)   A executada tem o direito ao pagamento parcelado nos termos do art. 916, do CPC por aplicação da analogia ao caso concreto que é aplicar o Direito e a Justiça em abstrato em situações inconstitucionais que vedam a aplicação do art. 916, CPC aos débitos referentes ao cumprimento de sentença uma vez que a essência do cumprimento de sentença e da execução de título executivo extrajudicial é o mesmo que é o adimplemento da obrigação pecuniária que é o caso concreto.

 

9)   A menos que haja uma fundamentação relevante da exequente, há um abuso de direito de cobrança em face da executada, o que não deve ser tolerado pelo ordenamento jurídico brasileiro e nem pelo respectivo Poder Judiciário.

 

10)               Nos termos do art. 916, do CPC a executada já depositou nesse momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença, os 30% dos R$() ou seja, depósito judicial nesse momento de protocolo da petição de impugnação de cumprimento de sentença no valor de R$() e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e atualização por correção monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.

 

b) Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

O Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é o simples fato de que a ordem de imputação do débito no SPC/SERASA de R$() foi dada por esse Juízo de Direito para ser cumprido no prazo máximo de 30 dias, por isso a necessidade de ser dada a liminar para se reverter essa ordem judicial e suspender a exigibilidade do débito com os réus no processo de nº () do valor de R$() ou de R$() se devidamente corrigida monetariamente e com juros de mora simples de 1% ao mês.

 

Sem ser repetitivo, a inclusão do nome da executada por essa dívida no SPC/SERASA no valor de R$() ou de R$() se devidamente corrigida monetariamente e com juros de mora simples de 1% ao mês, que já está desempregada, simplesmente desamparará a sua vida pessoal, familiar e financeira.

 

Dessa forma, reitera-se o pedido de depósito judicial de nos termos acima elencados nos moldes do art. 916, do CPC, devidamente corrigidas conforme memória de cálculo de dívida acima e em anexo.

 

c) Ausência de risco de irreversibilidade da decisão judicial:

 

É perfeitamente possível a reversibilidade da decisão judicial se Vossa Excelência entender que a autora não tem direito a suspensão e/ou exclusão da exigibilidade da dívida da executada com a exequente no valor de R$(), ou de R$() devidamente corrigida monetariamente e com juros de mora simples de 1% ao mês, mantendo-se a decisão de Vossa Excelência no sentido de apontamento dessa dívida no SPC/SERASA, como fez nos autos do processo de nº ().

 

Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:

 

                 Os termos em que a executada pede é:

 

                 1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;

 

                 2) Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a ré credora em que devidamente atualizada é no valor de R$();

 

                 3) Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente a desonerar a executada do débito apontado em questão;

 

4) Nos termos do art. 916, do CPC a executada no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, findo a dívida na competência março de de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”

 

                 2.2.3.) Do Prequestionamento e da Repercussão Geral: 

 

                 A negação de auferir a parte autora de pagar a dívida nos termos do cálculo apresentado, uma vez que houve excesso de execução da parte ré tendo em vista que está incluindo o IPTU no qual não esteve previsto no dispositivo da sentença que abrangeu apenas o valor do aluguel de R$(), em momento em que não é devido, sendo o valor correto o apresentado pela parte autora no valor de R$(), ofende o art. 5º, XXXV, CF, a inafastabilidade do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder Judiciário, o art. 5º LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da razoabilidade e proporcionalidade ao não dar cumprimento analógico do art. 916, CPC à fase de cumprimento de sentença pois não respeita ao binômio da necessidade do credor e possibilidade do devedor, não atingindo nenhum objetivo plausível e razoável ao ordenamento jurídico, devendo ser declarado inconstitucional a vedação ilegal da aplicação analógica do art. 916, §7 do CPC.

 

                 Com base nisso, pede-se a consideração de Vossa Excelência de afastar a norma legal do art. 916, §7º, do CPC por inconstitucionalidade da norma legal, por ausência de igualdade e isonomia formal e material de casos semelhantes – ofensa ao art. 5º, II, da CF, ofensa a razoabilidade, a proporcionalidade, e ao devido processo legal – ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, CF.

 

3) Do Pedido:

 

- Ante o exposto, pede-se:

 

No mérito propriamente dito:

 

Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada liminar para:

 

                 - Os termos em que a executada pede é:

 

                 1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;

 

                2) Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$() corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$();

 

                3) Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente desonerar a executada do débito apontado em questão;

 

4) Nos termos do art. 916, do CPC a executada no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”

 

a)   A procedência do pedido dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença cumulado com pedido de homologação do acordo judicial nos termos ditos e havendo a confirmação do pedido de tutela de urgência antecipada liminar nos seguintes termos:

 

- Os termos em que a executada pede é:

 

                 1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;

 

                2) Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$ () corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$();

 

                3) Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos, a exequente desonerar a executada do débito apontado em questão;

 

4) Nos termos do art. 916, do CPC a executada no momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença deposita judicialmente o valor de R$(), ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$() devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”

 

5) Pede-se que caso haja necessidade que seja calculado através da contadoria judicial para contrapor os cálculos da executada com a da exequente.

 

6)   Caso ocorra o excesso de execução como apontado pela executada, que seja corrigido o valor da dívida e a forma de pagamento nos termos elencados pela parte autora;

 

7)   Que seja intimada a exequente para que se manifeste novamente e se concorda sobre a possibilidade de pagamento parcelado na forma do art. 916, CPC e se não concorda, que apresente uma motivação relevante;

 

8)   Havendo autocomposição entre as partes por intermédio de conciliação, pede-se que a ré tenha o direito de retirar os 7 depósitos mensais da parte autora devidamente corrigida monetariamente e por juros de mora determinados pela sentença improcedente do processo dos autos de nº () e da decisão judicial dos presentes autos judiciais;

 

9)   Que ao final da sétima parcela devidamente corrigida com a correção monetária e os juros de mora determinados pela sentença improcedente do processo dos autos de nº () e dos presentes autos, exonere a executada de qualquer apontamento referente a esse processo, qual seja, o de R$() ou corrigida de R$();

 

10)               Pede-se a homologação do acordo judicial, ouvindo-se a exequente, tendo em vista a possibilidade de acordo no pagamento do débito judicial nos termos do art. 916, do CPC, sendo esse o resultado útil do processo judicial para ambas as partes.

 

                 Tem-se como prequestionado:  A negação de auferir a parte autora de pagar a dívida nos termos do cálculo apresentado, uma vez que houve excesso de execução da parte ré tendo em vista que está incluindo o IPTU no qual não esteve previsto no dispositivo da sentença que abrangeu apenas o valor do aluguel de R$(), em momento em que não é devido, sendo o valor correto o apresentado pela parte autora no valor de R$(), ofende o art. 5º, XXXV, CF, a inafastabilidade do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder Judiciário, o art. 5º LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da razoabilidade e proporcionalidade ao não dar cumprimento analógico do art. 916, CPC à fase de cumprimento de sentença pois não respeita ao binômio da necessidade do credor e possibilidade do devedor, não atingindo nenhum objetivo plausível e razoável ao ordenamento jurídico, devendo ser declarado inconstitucional a vedação ilegal da aplicação analógica do art. 916, §7 do CPC.

 

                 Com base nisso, pede-se a consideração de Vossa Excelência de afastar a norma legal do art. 916, §7º, do CPC por inconstitucionalidade da norma legal, por ausência de igualdade e isonomia formal e material de casos semelhantes – ofensa ao art. 5º, II, da CF, ofensa a razoabilidade, a proporcionalidade, e ao devido processo legal – ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, CF.

 

                 Pede-se a juntada de documentos como as jurisprudências, o depósito judicial com recibo de pagamento de 30% do valor em que a executada entende como devido conforme dispositivo na sentença, memória de cálculo atualizada da dívida da executada em setembro de 2020, pedindo-se que Vossa Excelência decida qual o valor total é o devido com a respectiva justificativa, pois no dispositivo da sentença consta R$() como base de cálculo conforme consta nesses autos de cumprimento de sentença e não o valor de R$(), sendo todo o valor acima de R$() corrigido pela respectiva correção monetária e juros de mora simples de 1% ao mês, como o apresentado pela exequente no que tange ao R$() e corrigido para o mês de agosto o valor atualizado de R$(), são pedidos extra petita que são fora do dispositivo da sentença, não podendo ser considerados para prejudicar a executada.

 

Nesses termos, pede deferimento.

 

Local, data.

 

____________________________________________

                         Nome do Advogado

    OAB/ Estado da Federação e número da OAB

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos