EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA ____ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI
NEYMAR DA SILVA, brasileiro, solteiro, bancário, portador do RG nº xxxx SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº xxxxxx, CTPS nº xxxx, série 001, PIS xxx, nº 100, bairro: centro, CEP: xxxxx, na cidade de Juazeiro do Norte – Ceará, por intermédio dos seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração em anexo, vem, perante Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face da empresa BANCO AZUL, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº xxxxxxxxx, titular do e-mail: [email protected], com sede na Rua xxxxxx, nº xxx, bairro: xxxx, CEP: xxxxxx, na cidade de Juazeiro do Norte – Ceará, pelo rito sumaríssimo de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos.
I) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Ressalta-se que o reclamante não dispõe de condições financeiras suficiente para arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, requerendo, desde já, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, § 4º da CLT.
II) DOS FATOS E FUNDAMENTOS
O reclamante foi admitido pela empresa reclamada em 05.12.2017 para exercer a função de bancário na agência da empresa, localizada em Juazeiro do Norte – Ceará, recebendo salário mensal no valor de R$ 2.500,00 (dois mil, e quinhentos reais). A jornada de trabalho desempenhada pelo reclamante era de 06 horas por dia, de segunda a sexta.
A demissão do reclamante ocorreu em 10.02.2020, por iniciativa do empregador, sem justa causa. Ocorre, Excelência, que na demissão a reclamada deixou de conceder o aviso prévio, assim como não o indenizou. Ou seja, o reclamante não trabalhou, nem recebeu o aviso prévio de forma indenizada.
A reclamada deixou de honrar com as verbas rescisórias, às quais o reclamante tinha direito, deixando também de entregar as guias para o saque do FGTS (os valores mensais correspondentes estavam depositados corretamente – R$ 4.480,00 reais), e habilitação no seguro-desemprego.
Frisa-se que o reclamante gozou apenas as férias de 2017/2018 durante toda a vigência do contrato de trabalho.
a) DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO
Como o reclamante foi demitido sem justa causa, surge para o mesmo o direito ao aviso prévio indenizado, de acordo dom o disposto no artigo 487 da CLT.
Desse modo, cabe à reclamada efetuar o pagamento de aviso prévio indenizado correspondente ao período de 33 dias, incidindo sobre as demais verbas trabalhistas. Assim, o reclamante faz jus, portanto, ao recebimento de aviso prévio indenizado no total de R$ 3.080,00 reais.
b) DAS FÉRIAS VENCIDAS E PROPORCIONAIS
O contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada teve sua vigência no período compreendido entre 05.12.2017 à 10.02.2020, porém, o reclamante gozou apenas as férias de 2017 e 2018.
Assim, o reclamante tem direito a receber as férias vencidas correspondentes ao período laborado de 2019 (férias simples acrescidas de 1/3), bem como a receber o período de férias proporcionais de 2020, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88.
Sendo assim, de acordo com a legislação pertinente, o reclamante faz jus ao recebimento de 01 período de férias não gozadas relativo a 2019 acrescidas de 1/3 (R$ xxxxx), mais o valor de férias proporcionais correspondentes a 01 mês + AP (R$ xxxxxx).
Desse modo, requer a condenação da reclamada, ao pagamento das férias vencidas, referente aos períodos de 2019 de forma simples; e das férias proporcionais, referente ao período 2020, com adicional de 1/3 constitucional, conforme art. 7ª, XVII da CF, considerando-se como base legal para cálculo o salário de R$ xxxxxx
d) DO 13º PROPORCIONAL
Por ter trabalhado o equivalente a 01 mês no ano de 2020, o reclamante faz jus ao recebimento de 13º proporcional, totalizando R$ 208,33 (duzentos e oito reais e trinta e três centavos).
e) MULTA DO ART. 477, § 8º DA CLT
A reclamada não entregou ao reclamante, no ato da rescisão do contrato de trabalho, as guias para saque do FGTS e para habilitação no seguro-desemprego. Dessa forma, requer a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CTL no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) pelo atraso no pagamento das verbas rescisórias e entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.
f) DO SEGURO-DESEMPREGO
O reclamante faz jus ao recebimento de X parcelas referentes ao seguro-desemprego, totalizando R$ xxxxx).
III) DO PEDIDO
Diante do exposto, requer:
1) Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do reclamado, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio;
2) A notificação da Reclamada para comparecer à audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei;
3) Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, condenando a empresa Reclamada ao:
a) Pagamento do Aviso Prévio indenizado (33 dias), no valor de R$ xxxx (xxxxx); pagamento de 01 período de férias não gozadas relativo a 2019 acrescidas de 1/3 (R$xxxxx), mais o valor de férias proporcionais correspondentes a 01 meses + AP (R$ xxxxx); pagamento de 04 parcelas referentes ao seguro-desemprego, totalizando R$ xxxxx (xxxxxx);
b) Condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios. Requer, ainda, seja a Reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios no patamar de 15% sobre a condenação, bem como das custas processuais.
Protesta provar o alegado por todos os meios no Direito admitidos, notadamente pela juntada posterior de documentos, oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, tudo desde logo requerido.
Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxx (soma de todos os pedidos).
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Juazeiro do Norte, Ceará, 15 de setembro de 2020.
Lyon Abraão Sanssara/OAB-CE
Antonio Saulo de Brito Pereira/OAB-CE