AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS

06/10/2020 às 18:11
Leia nesta página:

DESCONTOS INDEVIDOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS EM FOLHA DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.APOSENTADORIA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ  DA  VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS DO ESTADO DO MARANHÃO

                                                                                                                                             

 

FULANO DO MUNDO, brasileiro, servidor público aposentado, ..., Portador de Rg: ..., e inscrito no CPF n. ..., residente e domiciliado na rua ..., casa n. ..., bairro , São Luís, Maranhão, vem por meio do seu advogado com procuração em anexo perante Vossa Excelência propor com fulcro nos diplomas legais 282, 283 do CPC; artigos 186 e 927 do Código Civil e diploma 37 da Constituição Federal, a

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CUMULADO COM DANOS MORAIS 

em face do município de São luís, Estado do Maranhão, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, CNPJ: 06.307.102/0001-30, sediada na AV. PEDRO II, S/N° - PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE - CENTRO - SÃO LUÍS - MA - CEP: 65010-904, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Requer que seja concedido o benefício da justiça gratuita, amparada na lei 1.060/1950, visto que o autor por ser aposentado não tem condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejudicar a sua subsistência e o sustento familiar. Nessa senda, requer-se que seja concedida a gratuidade de justiça nos moldes da lei.

 

DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO

Nos termos do Estatuto do Idoso é garantida a prioridade de tramitação dos processos quando a parte for pessoa idosa, a parte autora se enquadra perfeitamente neste requisito e logo faz jus a tal garantia, nestes moldes requer-se desde logo a prioridade de tramitação desta demanda. Cabe mencionar o diploma legal 71 da Lei 10.741 de 2003, aduz:

Lei nº 10.741 de 01 de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância”.

 

                                         DOS FATOS

 

O senhor FULANO DO MUNDO, ora parte autora, em 2013 solicitou ao IPAM – Instituto de Previdência e Assistência do Município de São Luís, a sua aposentadoria, ocorreu que Vossa Excelência que somente um ano após foi concedida a aposentadoria ao servidor, ora parte autora, em outros dizeres, somente com o Decreto do Prefeito n. 45.222 de ... que foi então concedida a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição do servidor ..., matrícula  ..., técnico Municipal... com proventos integrais, tal documento foi devidamente assinado pelas partes: Edivaldo Holanda Junior (Prefeito) e Carolina Moraes Moreira de Souza Estrela (Presidente do IPAM à época).

O servidor aposentado, ora parte autora, percebeu que pagou a mais 1 ano de IPAM e diante desta situação tentou resolver o caso de forma administrativa, ou seja, foi até e ingressou no dia 11/02/2015 com um processo administrativo n. ... n, com a temática DEVOLUÇÃO DE IPAM, referente a 1 ano que passou pagando a mais e já tendo o direito a aposentadoria, ou seja, a parte autora em 2013 já detinha o direito à aposentadoria mas somente foi decretado tal direito um ano após, já em 15 de Abril de 2014.

Em 27 de Agosto de 2015 foi proferido um PARECER JURÍDICO sobre o caso da parte autora e neste foi INDEFERIDO o pedido de devolução com o fundamento de duas folhas financeiras de 2014 e 2015.

O que na verdade a parte autora requereu foram os valores do IPAM referentes de 2013 a 2014, de quando deu entrada no pedido de aposentadoria (e já possui o direito à época) até a concessão em 2014 pelo DECRETO DO PREFEITO, documentos e provas colacionados aos autos.

Neste diapasão, o que a parte autora solicitou no processo administrativo não foi julgado, ou seja, ele solicitou a devolução do IPAM referente ao tempo que pagou a mais e simplesmente foi indeferido tal pleito por um PARECER JURIDÍCO, parecer não é decisão administrativa e fere, violação frontal ao devido processo administrativo.

Na situação atual a Prefeitura literalmente praticou a conduta de enriquecimento ilícito, descontou de modo irregular, de modo ilegal do servidor público ora aposentado e mesmo a parte autora solicitando de forma administrativa tais valores foram negados sem nenhuma fundamentação jurídica para tanto, portanto além do dano material já evidenciado e nítido, cristalino a ocorrência do dano moral perpetrado em face da parte autora.

                                   DO DIREITO

Nos termos da nossa Magna Carta de 1988, em específico no seu diploma legal 5º, V, este dispõe:

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

 I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

 II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

 IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

 V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

 

O diploma acima remonta que a todos são assegurados o direito de resposta, ou seja, no caso em tela a Administração Pública Municipal simplesmente proferiu um Parecer Jurídico como se DECISÃO ADMINISTRATIVA fosse, primeiro equívoco gravíssimo e em segundo plano o IPAM – INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO não abordou o processo número ... (processo de solicitação de aposentadoria da parte autora).

Neste diapasão, se no parecer jurídico emitido pelo Assessor Jurídico  TÉRCIO CAIO no dia 27 de Agosto de 2015 não foi elencado o processo de aposentadoria voluntária do servidor, este último processo administrativo que demorou mais de um ano para ser deferido por meio do DECRETO e justamente neste percurso que a parte autora continuou a pagar o já referido IPAM por praticamente um ano, ou seja, a Prefeitura de São Luís debitou de forma indevida continuava a descontar em folha o referido IPAM até 2014, sendo que o autor desta demanda já possuía o direito a aposentadoria em 2013.

Note bem Vossa Excelência que não houve DECISÃO ADMINISTRATIVA no processo número: ..., portanto, o processo é eivado de NULIDADE ABSOLUTA, ou seja, processo administrativo deverá perpassado todos os atos e ao final será lavrada uma DECISÃO ADMINISTRATIVA e não simplesmente o Parecer Jurídico, em detalhe o parecer n. 0353/2015 não é vinculante e como o próprio já preceitua o parecer é um entendimento, é uma posição do advogado público e não tem o caráter de decidir uma solicitação em um processo administrativo.

Nestes moldes, Vossa Excelência um parecer, ato meramente consultivo não poderá decidir processo administrativo e ainda mais por tal pareceu não considerou que o servidor público aposentado já tinha ingressado com o processo de aposentadoria em 2013 e só teve seu direito reconhecido em 2014, é justamente este um ano de IPAM que o servidor faz jus posto que desde 2013 já tinha completado todos os requisitos para a aposentadoria no serviço público municipal desta capital.

DO DANO MORAL

É nítido Vossa Excelência a ocorrência do DANO MORAL tendo em vista que a parte autora foi por meses e meses tentar resolver tal situação no IPAM sem êxito algum, ou seja, assim que ingressou com o processo para a devolução dos valores foram diversos gastos pela parte autora, fora o tremendo estresse, tristeza por ter visto que o dinheiro quer era seu foi descontado indevidamente na sua folha de pagamento.

 

Nessa linha de raciocínio é imperioso citar as palavras do renomado jurista Carlos Roberto Gonçalves, aduz:

 

“Coube, no entanto, à Constituição Federal pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral, ao dispor, no títuto “Dos direitos e garantias fundamentais” (art. 5º), que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (n. V), declarando ainda invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (n. X). Hoje admite-se, sem discrepância, a propositura de ação com pedido cumulativo de indenização do dano material e do dano moral. Dispõe, com efeito, a Súmula 37 do Superior Tribunal de Justiça: “São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato”. (Carlos Roberto Gonçalves. Direito das Obrigações, parte especial, Toma II: Responsabilidade civil, 8º ed. São Paulo, pág. 104, Saraiva 2011. Coleção Sinopses Jurídicas).

A parte autora foi por diversas vezes até o IPAM para tentar solucionar tal caso da forma conciliatória e administrativa, doravante, nem sequer foi ouvido direito e por evidência que tal situação provocou na parte autora angústia, tristeza, muito estresse durante até os presentes dias e exatamente por estas razões que a parte autora faz jus a indenização também por DANOS MORAIS.

Nessa banda, a jurista NANCY ANDRIGHI aduz:

 

“Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vítimas de danos morais, não se traduzem no próprio dano, mas têm nele sua causa direta. REsp 1.292.141-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012.

 

Nessa linha de raciocínio, ao retira dinheiro, valores da renda do servidor de forma abusiva, conduta esta cometida pela ré, é evidente que se violou a dignidade da pessoa humana da parte autora, causou dor, angústia, tristeza, em outros dizeres, é pacífico que a pessoa que teve parte de seus recursos de renda mensal retirados de forma indevida, de modo ilegal ficará necessariamente angustiado, desesperado, o brasileiro já vive, aliás sobrevive com o dinheiro devidamente contado para arcar com as suas contas, portanto, a parte autora ficou realmente desesperada por ter seu direito violado e depois ao tentar resolver o caso de modo administrativo ser destratado e nem ter uma decisão, já que o caso foi decidido de forma ilegal mediante parecer jurídico !!!!!

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Nessa linha de raciocínio o jurista Carlos Roberto Gonçalves leciona:

 

“Há controvérsias a respeito da natureza jurídica da reparação do dano moral. Tem prevalecido o entendimento dos que vislumbram, na hipótese, duplo caráter: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor. Ao mesmo tempo em que serve de lenitivo, de consolo, de uma espécie de compensação para atenuar o sofrimento havido, atua como sanção ao lesante, como fator de desestímulo, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem. (Carlos Roberto Gonçalves. Direito das Obrigações, parte especial, Toma II: Responsabilidade civil, 8º ed. São Paulo, pág. 106, Saraiva 2011. Coleção Sinopses Jurídicas).

Neste diapasão, requer-se que seja a ré condenada no patamar de R$ 20.000.00 reais a título de danos materiais.

 

 

DANOS MATERIAIS

Os danos materiais são de Fevereiro de 2013 até junho de 2014, 17 meses de descontos indevidos o que por evidência deverão ser restituídos em dobro pela parte ré, cada desconto ilegal de forma mensal era no patamar de R$ 352,91 reais, totalizando um valor de R$ 5,999,47 reais durante os 17 meses.

Nesta linha de pensamento, requer-se que seja condenada a parte ré no pagamento em dobro pelo desconto ilegal, ou seja, que a condenação em danos materiais seja no montante de R$ 11.998,94 reais.

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se que sejam devolvidos os valores debitados dos autos de Janeiro de 2013 a Junho 2014 referentes ao IPAM em dobro, ou seja, os danos materiais sofridos pelo autor são no patamar de R$ 11.998,94 reais.

Requer-se  a condenação a título de danos morais no patamar de R$ 20.000,00 reais, face o desconto indevido e ilegal, verdadeiro enriquecimento ilícito por parte do Município de São Luís, e nessa banda mesmo o autor tentando resolver de forma administrativa não obteve êxito, foi enrolado durante e meses e o processo administrativo que solicitava a devolução foi resolvido de forma absurda com o parecer jurídico.

Requer que seja deferida a gratuidade de justiça e que seja concedido a prioridade de tramitação dos autos desta demanda tendo em vista que o autor é idoso.

Requer que seja a ré condenada as custas e honorários advocatícios de sucumbência num patamar de  15% do valor da  condenação.

 

Neste diapasão protesta provar por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial pela prova documental e depoimentos das partes.

Dá-se a causa o valor de R$ ... reais.

Termos em que,

Pede Deferimento.

São Luís. Dia Z de Agosto de X.

 

 

Rodrigo Pereira Costa Saraiva

OAB-MA nº 10.603

 

 

Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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