EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE-UF
PROCESSO n.º 0000000-00000000
FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF de n.º 00000000000 e RG de n.º 000000000, residente e domiciliado na Rua ........., s/nº, centro, cidade-UF, CEP: 00.000-000, vem através de seus procuradores devidamente constituídos, requerer a
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no artigo 316 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
I. DOS FATOS
O réu foi indiciado e posteriormente denunciado em razão de suposta pratica dos crimes previstos no artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV, do CPB, fato ocorrido na data do dia 00/00/2019 e atualmente encontra-se detido no presídio da cidade-UF.
Em síntese, sãos os fatos atinentes à peça acusatória.
II. DO DIREITO
II.A. DA INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.
Excelência, o Denunciado teve sua prisão preventiva decretada ao argumento de que não foi encontrado para citação e apresentação de defesa, ocorre que o decreto prisional não mais se faz necessário, uma vez que não mais subsiste elementos suficientes para o mantimento da desta prisão.
Isso porque, o réu possui endereço fixo, localizado na Rua .................., s/nº, centro, cidade-UF, CEP: 00.000-000, bem como ocupação lícita, exercendo o labor como lavrador na localidade de ............, conforme comprovantes em anexos. Assim, não se vislumbra os elementos a indicarem que a liberdade do réu constitua óbice à aplicação da lei penal ou à efetividade da instrução.
Em casos análogos, o E. TJMG assim vem decidindo reiteradas vezes:
EMENTA: Habeas Corpus - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RÉU PRESO COM FUNDAMENTO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSTERIOR LOCALIZAÇÃO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA - INSUBSISTÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. - A prisão preventiva é medida excepcional e subsidiária que só deve ser aplicada quando adimplidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, observados os parâmetros da proporcionalidade e contemporaneidade. - A localização do réu, que indica endereço fixo, elide a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a efetividade da instrução criminal e a aplicação da lei penal. - A Lei 12.403/2011 ressaltou ainda mais o já apregoado caráter excepcional da prisão preventiva, mormente ao estabelecer diversas outras medidas cautelares na nova redação dada ao artigo 319 do Código de Processo Penal. Menos graves do que a custódia, elas devem ser utilizadas para se atingir os fins que antes eram buscados apenas por meio da segregação dos acusados. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.19.172210-7/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 03/02/2020)
Pois bem, para que seja mantida a prisão preventiva necessário se faz a presença de 4 requisitos, sendo eles: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme se extrai do artigo 312 do CPP, in verbis:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ocorre que, por divergência de endereços, o denunciado não foi localizado no que realmente domicilia e/ou em que trabalha, haja vista que no período dos fatos, estava com o Contrato de Comodato vencido, mas em vista de sua renovação.
Neste momento, importante ressaltar que o Denunciado não oferece qualquer risco à sociedade, não possuindo antecedentes criminais, tendo vista ser pessoa pacata e trabalhadora, e não irá se furtar das obrigações processuais.
O artigo 316 do CPP preceitua o seguinte:
Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
Pelo que se extrai do dispositivo transcrito, poderá o Juiz revogar a prisão preventiva se não mais persistir os requisitos motivadores da sua decretação, o que, no presente caso, encontra-se superado.
III. DOS PEDIDOS
Em face de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) Conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, por ser insuficientes os recursos financeiros para arcar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento;
b) REVOGAR a prisão preventiva decretada, por não mais se encontrar os motivos determinantes, e a consequente liberdade provisória, sem fiança;
c) EXPEDIR o consequente mandado de soltura em favor do Réu;
d) Intimar o I.R. Ministério Público;
e) Se entender, outrossim, que a prisão possui justificativa suficiente para a decretação, que se aplique medidas cautelares diversas daquela, previstas no artigo 319 do CPP.
Cidade-UF, 25 de agosto de 2020.
ADVOGADO
OAB-UF n.º 000.000