REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C LIBERDADE PROVISÓRIA

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR FALTA DE CITAÇÃO

Leia nesta página:

A presente ação foi motivada para revogar a prisão de réu, que foi detido em virtude de não sido encontrado nos endereços indicados para citação.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE-UF

 

 

 

PROCESSO n.º 0000000-00000000

 

 

 

FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no CPF de n.º 00000000000 e RG de n.º 000000000, residente e domiciliado na Rua ........., s/nº, centro, cidade-UF, CEP: 00.000-000, vem através de seus procuradores devidamente constituídos, requerer a

REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA C/C LIBERDADE PROVISÓRIA, com fulcro no artigo 316 do CPP, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

I.            DOS FATOS

O réu foi indiciado e posteriormente denunciado em razão de suposta pratica dos crimes previstos no artigo 155, §§1º e 4º, inciso IV, do CPB, fato ocorrido na data do dia 00/00/2019 e atualmente encontra-se detido no presídio da cidade-UF.

Em síntese, sãos os fatos atinentes à peça acusatória.

II.         DO DIREITO

II.A. DA INEXISTÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.

Excelência, o Denunciado teve sua prisão preventiva decretada ao argumento de que não foi encontrado para citação e apresentação de defesa, ocorre que o decreto prisional não mais se faz necessário, uma vez que não mais subsiste elementos suficientes para o mantimento da desta prisão.

 

Isso porque, o réu possui endereço fixo, localizado na Rua .................., s/nº, centro, cidade-UF, CEP: 00.000-000, bem como ocupação lícita, exercendo o labor como lavrador na localidade de ............, conforme comprovantes em anexos. Assim, não se vislumbra os elementos a indicarem que a liberdade do réu constitua óbice à aplicação da lei penal ou à efetividade da instrução.

Em casos análogos, o E. TJMG assim vem decidindo reiteradas vezes:

 

EMENTA: Habeas Corpus - ROUBO MAJORADO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - POSSIBILIDADE - RÉU PRESO COM FUNDAMENTO NO ART. 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - POSTERIOR LOCALIZAÇÃO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E DA ORDEM PÚBLICA - INSUBSISTÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO - ORDEM CONCEDIDA. - A prisão preventiva é medida excepcional e subsidiária que só deve ser aplicada quando adimplidos os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, observados os parâmetros da proporcionalidade e contemporaneidade. - A localização do réu, que indica endereço fixo, elide a imprescindibilidade da prisão preventiva para assegurar a efetividade da instrução criminal e a aplicação da lei penal. - A Lei 12.403/2011 ressaltou ainda mais o já apregoado caráter excepcional da prisão preventiva, mormente ao estabelecer diversas outras medidas cautelares na nova redação dada ao artigo 319 do Código de Processo Penal. Menos graves do que a custódia, elas devem ser utilizadas para se atingir os fins que antes eram buscados apenas por meio da segregação dos acusados.  (TJMG -  Habeas Corpus Criminal  1.0000.19.172210-7/000, Relator(a): Des.(a) Glauco Fernandes , 4ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/01/2020, publicação da súmula em 03/02/2020)

 

 

Pois bem, para que seja mantida a prisão preventiva necessário se faz a presença de 4 requisitos, sendo eles: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme se extrai do artigo 312 do CPP, in verbis:

 

Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

 

Ocorre que, por divergência de endereços, o denunciado não foi localizado no que realmente domicilia e/ou em que trabalha, haja vista que no período dos fatos, estava com o Contrato de Comodato vencido, mas em vista de sua renovação.

 

Neste momento, importante ressaltar que o Denunciado não oferece qualquer risco à sociedade, não possuindo antecedentes criminais, tendo vista ser pessoa pacata e trabalhadora, e não irá se furtar das obrigações processuais.

 

O artigo 316 do CPP preceitua o seguinte:

 

Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

 

Pelo que se extrai do dispositivo transcrito, poderá o Juiz revogar a prisão preventiva se não mais persistir os requisitos motivadores da sua decretação, o que, no presente caso, encontra-se superado.

 

III.       DOS PEDIDOS

Em face de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:

a)    Conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita ao réu, por ser insuficientes os recursos financeiros para arcar as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento;

b)   REVOGAR a prisão preventiva decretada, por não mais se encontrar os motivos determinantes, e a consequente liberdade provisória, sem fiança;

c)    EXPEDIR o consequente mandado de soltura em favor do Réu;

d)   Intimar o I.R. Ministério Público;

e)    Se entender, outrossim, que a prisão possui justificativa suficiente para a decretação, que se aplique medidas cautelares diversas daquela, previstas no artigo 319 do CPP.

Cidade-UF, 25 de agosto de 2020.

 

ADVOGADO

OAB-UF n.º 000.000

Sobre os autores
Joice Martins Coelho

Olá, meu nome é Joice Martins Coelho, sou bacharela em Direito, sou pós graduada em Psicologia Forense e atualmente estou trabalhando com assessoria jurídica na sociedade ígor Lacerda de Oliveira advogados associados, com atuação voltada para as áreas cível e penal.

Igor Lacerda de Oliveira

Advogado atuante nas áreas cível, eleitoral, direito público e direito médico, professor universitário, procurador municipal e mestrando em desenvolvimento local pela UNISUAM.

Informações sobre o texto

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