Alegações finais

Adulteração de chassi

20/10/2020 às 10:21

Resumo:


  • O réu foi denunciado por adulteração de sinal identificador de motocicleta.

  • O réu alega que adquiriu a moto sabendo que era roubada, mas não tinha conhecimento da adulteração do chassi.

  • A defesa argumenta que não há provas suficientes para a condenação do réu, pedindo sua absolvição por falta de autoria com base no princípio "in dubio pro reo".

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

DEFESA COM ATIGO 386, V e VII DO CPP, e PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO, NO PROCESSO DE ADULTERAÇÃO DE CHASSI MOTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA Xª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP

Processo n° X

                            X, já qualificado nos autos, por sua advogada, que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar ALEGAÇÕES FINAIS

Excelência, venho fazer alegações finais na forma do artigo 386, incisos V e VII do código processo penal, em defesa de do réu.

O ministério público denunciou o acusado pela suposta prática de crime do artigo 311, caput do código penal.

A denuncia foi recebida em 17/07/2019.

Consta na denúncia que em local e datas incertos,  mas por volta da 19hs  do dia 28 de outubro de 2017, e as  1h20min de janeiro de 2018, nesta cidade e comarca o réu adulterou ou concorreu para adulteração de sinal identificador da motociclista MARCA/PLACA, COR, de propriedade da vítima, ao remover ou concorrer para que ocorresse a remoção do chassis X, por abrasão

Segundo o MP por volta do dia 28 e outubro de 2017 ás 19hs a vitima foi roubada, oportunidade em que dois elementos não identificados subtraíram a motocicleta, bem como outros pertences pessoais.

E que em 10 de janeiro por volta das 1h20min o denunciado foi surpreendido na posse do bem.

O réu foi devidamente notificado na fl 64

A resposta a acusação se deu em 27/11/2019

Segundo consta o processo X da Xª vara criminal, o réu foi condenado pelo crime de receptação. o mesmo na audiência de custódia reconheceu que a moto era objeto de roubo, mais não assumiu ter roubado. e assim sendo o autor não o reconheceu como sendo o autor do delito. no entanto o ministério público o acusou de receptação e corrupção de menor. foi sentenciado como em curso ao crime de receptação e corrupção de menor e houve recurso, porém foi mantida a sentença.

 Hoje, nesta data foi realizado audiência de julgamento, oportunidade em que foram ouvidas a as testemunhas, e realizado o interrogatório do acusado.

E conforme depoimento do réu o mesmo adquiriu a moto, sabia que era roubada, mas que não sabia que a mesma estava com chassi adulterado.

O mesmo sustenta que não adulterou ou remarcou chassi, ou muito menos concorreu para sua adulteração.

Analisando a acervo probatório, restou comprovado que não existe prova de ter o réu concorrido para a ação penal e não existe prova suficientes para a condenação do réu.

Na ocasião, excelência, em nenhum momento o réu, adulterou ou concorreu para pratica delitiva, ora analisada.

Falta justa causa para a ação penal, visto que o acusado não praticou o fato típico, ou, melhor dizendo, não houve ação ou omissão voluntária dirigida a finalidade do tipo penal em analise, friso, não houve crime de adulteração ou remarcação de chassi pelo acusado.

Os verbos induzem ainda o entendimento de que o crime é instantâneo, de efeitos permanente e material, ou seja, é necessária uma alteração no mundo natural para que se consuma, admitindo-se, por consequência, a tentativa.

Sendo instantâneo o crime do artigo 311 do CP, o auto de flagrante delito somente poderá ser lavrado nas hipóteses do artigo 302 do CPP.

Ou seja, quando o agente está adulterando o sinal; acabou de adulterá-lo; é perseguido, logo após a notícia de que estava adulterando.

Se, era "ele" que estava adulterando, ou seja, indícios de autoria fornecidos por depoimento ou filmagem;

Jurisprudencialmente entende-se por "logo após" um período não maior do que 10 horas. é encontrado, logo depois com objeto que faça o agente ser o presumido autor, num espaço de tempo jurisprudencial não maior do que 12, 13 horas.

Deste modo, se o agente é detido conduzindo o veículo com sinal adulterado, não poderá ser preso em flagrante delito porque ele não foi perseguido logo após a notícia de que estava adulterando, nem, logo depois, foi encontrado conduzindo o veículo, pois não se sabe quando a adulteração ocorrera.

Este último entendimento decorre do fato de que o crime do art. 311 não é permanente, pois a consumação da adulteração ou remarcação se esgota nestes atos, não se protraindo no tempo

O fato da moto do autor ter sido roubada, por duas pessoas, que o mesmo não reconheceu, não significa que o acusado é culpado do crime em questão, visto que, foi provado no processo acima analisado, que o réu foi julgado pelo crime de receptação e corrupção de menor, e o mesmo em seu atual depoimento disse que tinha adquirido a moto, que sabia que era roubada, mais que não concorreu para o crime trazido a baila. ou seja, não houve a prática do fato típico.

Não há nos autos qualquer indício de autoria, por parte do acusado, há uma mera suposição.

A moto foi adquirida, ou seja, houve sim um crime de receptação.

Pelo depoimento das testemunhas não tem como ser provado que o réu concorreu para o crime de adulteração de chassi e nem existe filmagens nos autos do réu praticando o delito.

Não houve a vontade ou consciência da prática do delito em analise, portanto não houve dolo, nem culpa.

Há nos autos um laudo pericial de adulteração de chassi, não há dúvidas que o chassi foi adulterado, porém não há como provar que foi o réu que adulterou ou remarcou o chassi.

Sendo assim, não existe prova de autoria por parte do acusado, pois não pode o juízo acusatório se fundamentar somente em uma presunção.

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excelência rogo pela aplicação do principio do “in dubio pro reo”, abaixo transcrito:

“a absolvição é melhor e mais justa solução que se apresenta se persistem dúvidas acerca da efetiva participação do agente na prática do crime, pois tais dúvidas devem ser interpretadas em seu favor, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.”

(TACRIMSP – 10ª c. – ap 1091637/4 – j. 04.03.98 –rel Breno Guimarães – rolo – lash 1158/309)

“se o quadro probatório não se apresenta suficiente seguro para justificar edito condenatório, deve adotar a solução mais favorável à defesa, aplicando-se o in dubio pro reo

tjsp – ap – rel. silva leme – rt 605/304

Vale destacar que o réu, leva uma vida extremamente simples. não condizente com a vida do crime. o mesmo atualmente mora com sua esposa, faz bicos, para sustentar sua família.

Desta forma, é impositiva a absolvição fundada no artigo 386, incisos V e VII do CPP.

Sendo assim em requerimento finais a defesa requer a absolvição do acusado, inexistência de prova de autoria do crime, absolvição em fase a ausência de prova suficiente para embasar um decreto condenatório.

Enfim, não há nos autos elementos que comprove a prática do crime pelo réu, razão pela qual a defesa pugna pela sua absolvição, por insuficiência probatória da autoria.

Caso não seja esse entendimento de vossa excelência, e sendo julgada procedente a denúncia, requer que a fixação da pena de reclusão seja abaixo do mínimo legal, e que cumpra a pena em regime aberto e multa.

Sendo substituída a prisional por pena restritiva de direito, para que o réu possa prestar serviços à comunidade ou até mesmo oferecimento de cesta básica.

Outrossim, a defesa requer o direito de recorrer em liberdade.

 Respeitosamente, pede deferimento.

X/SP X, de X de X

Geisa Cavalcante Silva

OAB/SP323545

Sobre a autora
Geisa Cavalcante Silva

Olá sou advogada, estou apta a resolver conflitos. Atuo em direito penal, civil, família, trabalhista e previdenciário.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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