Artigo 27 - Ação de Reconhecimento de Tempo Especial de Atividades Insalubres com Expedição da Declaração de Averbação de Tempo Especial.

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Ação de Reconhecimento de Tempo Especial de Atividades Insalubres com Expedição da Declaração de Averbação de Tempo Especial.

  

Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Federal da ____ Vara Federal Previdenciária do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária ().

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome do autor e qualificação completa, através de seu advogado e qualificação vem por meio de procuração em anexo, ajuizar a presente

 

AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA CONVERSÃO EM TEMPO COMUM COM A APLICAÇAO DO FATOR 1.4 COM A EXPEDIÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO – DATC PELO INSS E RESPECTIVO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE Nº (), DATADO EM () COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER LIMINAR dos períodos de 06/03/1997 a 20/10/1997, de 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006.

 

Em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na agência do (), qualificação completa, representada judicialmente pela procuradoria seccional federal de () qualificação completa, com base nos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:

 

I) Dos Fatos:

 

O autor com o intuito de se aposentar requereu administrativamente o processo administrativo previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição integral cujo benefício é 42 de nº () em ().

 

O pedido foi inicialmente indeferido, com o reconhecimento administrativo na primeira instância de 34 anos, 4 meses e 18 dias, estando em fase recursal ordinária na Junta de Recursos do INSS apenas o reconhecimento do tempo especial de 19/08/1992 a 05/11/1993 e 14/10/1996 a 05/03/1997 para que o autor tivesse direito a respectiva aposentadoria desde a DER (data do requerimento administrativo) em 30/08/2018.

 

Contudo, o autor não se conforma com o indeferimento do pedido de tempo especial negado entre 06/03/1993 a 20/10/1997 trabalhado na empresa Mineração () e nem no período trabalhado na empresa (). no período de 05/05/1999 a 07/04/2005 e 08/04/2005 a 20/07/2006, razão pela qual o pedido de reconhecimento como tempo especial desses períodos e a respectiva conversão em tempo comum com a aplicação do fator 1.4 com a expedição pelo INSS e reconhecimento pelo INSS da DATC – Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição.

 

Essa é a lide do presente processo e tecidas essas considerações passa-se ao direito.

 

II.) Do Direito:

 

Do Mérito:

 

II.I.) Direito ao Reconhecimento do Tempo Especial entre 06/03/1993 a 20/10/1997 trabalhado na empresa Mineração ():

 

O autor não se conforma com o indeferimento do pedido de tempo especial negado entre 06/03/1993 a 20/10/1997 trabalhado na empresa Mineração () e nem no período trabalhado na empresa (). no período de 05/05/1999 a 07/04/2005 e 08/04/2005 a 20/07/2006, razão pela qual o pedido de reconhecimento como tempo especial desses períodos e a respectiva conversão em tempo comum com a aplicação do fator 1.4 com a expedição pelo INSS e reconhecimento pelo INSS da DATC – Declaração de Averbação de Tempo de Contribuição.

 

Os agentes nocivos qualitativos em que o autor esteve exposto entre 06/03/1993 a 20/10/1997 na empresa () são: hidrocarbonetos como óleo diesel, gasolina e lubrificantes, soda cáustica e btonita que o Anexo 13 da NR15 continua a arrolar dentre os agentes nocivos à saúde os hidrocarbonetos e outros compostos. Vale ressaltar que a simples presença dos agentes químicos listados no Anexo 13 da NR15 permite o enquadramento da atividade mediante análise qualitativa, devidamente comprovado pelo formulário DSS 8030.

 

No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.

 

Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.

 

Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.

 

Por essa razão, tendo o DSS 8030, mesmo sem laudo pericial, tem o formulário necessário para a caracterização deste tempo como especial entre o período trabalhado de 06/03/1997 a 20/10/1997.

 

Por essa razão, tendo o DSS 8030, mesmo sem laudo pericial, tem o formulário necessário para a caracterização deste tempo como especial entre o período trabalhado de 06/03/1997 a 20/10/1997.

 

II.III.) Direito ao Reconhecimento do Tempo Especial entre 05/05/1999 a 31/12/2003, pela periculosidade da explosão e detonação e da presença da Sílica mineral ou Silicato nos termos do anexo 13 da NR 15 bem como dos períodos trabalhados pelo autor de 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 pela presença do silicato ou poeira mineral de mineração de Estanho de Sílica, nos termos do anexo 13 da NR 15 que tem avaliação qualitativa e não quantitativa.

 

Quanto ao período trabalhado na empresa (). no período de 05/05/1999 a 30/12/2003, tem-se dois fatores de tempo especial: explosão e detonação de rocha e as poeiras minerais de sílica ou silicato do anexo 13 da NR 15 como operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem e explosão e detonação de rocha.

 

Quanto aos períodos de 05/05/1999 a 30/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006, tem-se as poeiras minerais de sílica ou silicato do anexo 13 da NR 15 como operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem na mina ().

 

Consta neste novo PPP expedido pela empresa () que o autor no ano de 05/05/1999 a 31/12/2003 o autor executou a função de engenheiro de minas em todo o processo de lavra e plantas. São estruturas verticais (que recebe o nome de plantas) que beneficia o minério depois de sua extração no setor de lavra. Escavados por máquinas pesadas (Aluvião e através dos serviços de detonação (Greisen) são as rochas no subsolo. Esses serviços são executados pelos setores de Geologia, Planejamento, Topografia e Produção dos quais é gerenciado pela função de Engenharia de Mina na empresa () dentro da Mina (). A função de engenheiro de mina é de acompanhar a execução e o resultado de todo esse processo de trabalho pratica nos setores da MINA na empresa.

 

De 01/01/2004 a 08/04/2005, não existem mais atribuições, ao Engenheiro de Mina, pelo processo de detonação de explosivos para o beneficiamento de minério através de greisen na MINA (). Passando a serem executadas as funções somente nas duas plantas (aluvião 1 e aluvião 2) pelo processo de escavação por máquinas, transporte de minério, silos e peneiras, moinhos de barras e espirais. Ou seja, gerenciamento nos serviços elaborados por esses equipamentos através do Engenheiro de Mina na empresa () dentro da MINA ().

 

De 08/04/2005 a 20/07/2006 a função do Engenheiro de Mina a partir desta data passou a ser desenvolvido nas mesmas instalações anterior, porém, através da empresa (), em todo processo de lavra e plantas. A gerência dessas tarefas nas plantas 1 e 3. Sendo na planta 1 na extração pela escavação de máquina, lavagem de minério em silos e peneiras e o término em espirais. Na aluvião 3 as tarefas desenvolvem pela extração com bombas cascalhos e desta para o processo de peneira, moinhos de barras e espirais. Sendo auxiliado por máquinas (escavadeiras), balsas e maracas. A função do engenheiro de mina é de gerenciar a execução e resultado de todo esse processo de trabalho teórico e prático nos setores da MINA () da (). A partir de dezembro de 2005 as tarefas de gerenciamento do Engenheiro de Mina na MINA () na () ficaram inseridos na Planta 3. Bombas de Cascalho e setor de lavra. Os serviços da Planta 1 foram incluídos pelo encerramento das atividades da mesma.

 

Essas foram as tarefas descritas no novo PPP emitido pela empresa. Havia um PPP antigo em que não definia nenhum agente nocivo ao autor, mas após uma notificação judicial trabalhista e através de uma advogada por email, a () confessou o erro e emitiu o novo PPP de forma correta.

 

Dados esses esclarecimentos, o primeiro agente nocivo é a periculosidade do agente nocivo de explosivo e detonação de rochas no período trabalhado pelo autor de 05/05/1999 a 31/12/2003, conforme entendimento do TRF 3ª Região e do STJ, segue trecho a seguir e em anexo:

 

                  “Saliente-se que o Min. Gurgel de Faria, em decisão monocrática proferida no REsp 1587087, destacou que aquela E. Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade. Neste sentido:

“Cabe destacar que, esta Corte tem entendido que a periculosidade decorrente da exposição a substâncias inflamáveis dá ensejo ao reconhecimento da especialidade da atividade, porque sujeita o segurado à ocorrência de acidentes e explosões que podem causar danos à saúde ou à integridade física.

A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos regulamentadores, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição a líquidos inflamáveis após 06/03/1997, com fundamento na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Portaria 3.214/78, NR 16 anexo 2.

Por se tratar de atividade periculosa, o uso de EPI não seria capaz de elidir os riscos decorrentes das atividades exercidas pelo autor.

Dessa forma, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão ora ventilada com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ.

(...)                                                               

Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ,

CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

(STJ, REsp 1587087, Min Gurgel de Faria, 23.10.2017)”

 

Pela periculosidade do risco da explosão e detonação no período de 05/05/1999 a 31/12/2003 deve ser reconhecido o tempo especial desse período.

 

No mais ainda deve ser reconhecido como tempo especial os períodos trabalhados pelo autor de 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 pela presença do silicato ou poeira mineral de mineração de Estanho de Sílica, nos termos do anexo 13 da NR 15 que tem avaliação qualitativa e não quantitativa.

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Segue abaixo alguns julgados:

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA

 

Processo N° 0015807-89.2010.4.01.3801 - 1ª TURMA RECURSAL: RELATOR-3 Nº de registro e-CVD 01313.2016.00773801.1.00170/00001

PROCESSO:       15807-89.2010.4.01.3801

 

RECORRENTE:      INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO:          JOSÉ CARLOS CAMPOS

RELATORA:             JUIZA SILVIA ELENA PETRY WIESER

 

E M E N T A- VOTO

 

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. RUÍDO. LIMITES DE TOLERÂNCIA. POEIRA DE SÍLICA. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. EFICÁCIA DO EPI. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO INSS. RECURSO NÃO PROVIDO.

 

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  1. Com relação à questão da eficácia da utilização do EPI se posicionou o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no Recurso Extraordinário nº 664335/SC, de Relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, pontuando que “(...) tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se queapesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores (...)”.

 

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“Art. 68. (...)

 

§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

 

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                 § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humano, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

 

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A C Ó R D Ã O

 

VISTOS, relatados e discutidos os autos, ACORDAM os Juízes da 1ª Turma Recursal com sede na Subseção Judiciária de Juiz de Fora, NEGAR PROVIMENTO ao recurso na conformidade do voto da Relatora.

 

Juiz de Fora/MG, data contida na certidão de julgamento.

 

Silvia Elena Petry Wieser

Juíza Federal 3ª Relatora

 

                       Segue abaixo e em anexo, a segunda jurisprudência a favor do autor acerca da sílica ou poeira mineral como tempo especial a ser reconhecido em favor do autor:

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUIZ DE FORA

 

Processo N° 0001705-18.2017.4.01.3801 - 1ª TR - RELATOR 2-JFO - JUIZ DE FORA Nº de registro e-CVD 01446.2018.00763801.1.00463/00001

RECURSO Nº:    1705-18.2017.4.01.3801

RELATOR:                JUIZ FEDERAL LEONARDO AUGUSTO DE ALMEIDA AGUIAR RECORRENTE:      INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO:          JOSE RODRIGUES DE AGUIAR

 

 

EMENTA/VOTO

 

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SÍLICA. ANÁLISE QUALITATIVA. EPI. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA. AUXÍLIO DOENÇA NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE ATIVIDADE INSALUBRE. CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL. JURISPRUDÊNCIA DO TRF1. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS

 

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3. Do período de 01/02/1990 a 09/06/1992.

 

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8. Do período de 01/01/1996 a 31/12/2015.

 

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  1.  

 

“Art. 68. (...)

§ 2º A avaliação qualitativa de riscos e agentes nocivos será comprovada mediante descrição:

 

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  1.  

 

§ 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

 

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humano, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

 

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“EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHADOR URBANO. TEMPO LAVORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO MÉDIO SUPERIOR AO LIMITE DE TOLERÂNCIA. EPI. INSALUBRIDADE NÃO DESCARACTERIZADA. GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA NA VIGÊNCIA DE CONTRATO DE TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. CÔMPUTO. TROCADOR DE ÔNIBUS. ATIVIDADE LABORAL PENOSA. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.

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ACÓRDÃO

 

Decide a Turma, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Relator.

 

Juiz de Fora/MG, data da sessão.

 

 

Juiz Federal Leonardo Augusto de Almeida Aguiar

Relator

 

Pela periculosidade do risco da explosão e detonação no período de 05/05/1999 a 31/12/2003 deve ser reconhecido o tempo especial desse período.

 

No mais ainda deve ser reconhecido como tempo especial os períodos trabalhados pelo autor de 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 pela presença do silicato ou poeira mineral de mineração de Estanho de Sílica ou Silicato ou Poeira Mineral, nos termos do anexo 13 da NR 15 que tem avaliação qualitativa e não quantitativa.

 

II.IV.) Do EPI Eficaz Não Descaracteriza o Tempo Especial.

 

Mesmo que o EPI fosse eficaz, não descaracteriza o tempo especial do autor conforme julgado do recurso especial nº 584.859/ES, conforme a ementa e o voto desse julgado:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 584.859 - ES (2003/0153586-1)

 

EMENTA:

 

RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇAO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇAO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.

 

1. “O fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI - Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

 

2. Incabível, pela via do recurso especial, o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade, ante o óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.

 

3. Recurso especial improvido.”

 

VOTO:

 

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

 

“Não assiste razão à parte recorrente.

 

Sabe-se que o uso de equipamentos de proteção individual (EPIs), pelo trabalhador, pode amenizar a sua situação de risco. Contudo, a sua utilização pode não ser suficiente para eliminar, por completo, os prejuízos trazidos à saúde.

 

Mutatis mutandis, observe-se que, no âmbito do Direito Trabalhista, ainda que os empregados utilizem efetivamente os EPIs fornecidos pelo empregador, o adicional de insalubridade é devido quando comprovado que a sua utilização não é capaz de neutralizar os efeitos provocados pelos agentes nocivos.

 

Com efeito, de acordo com o Enunciado 289 do TST:

 

“O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado.”

 

Conforme leciona a magistrada Maria Helena Carreira Alvim Ribeiro, "no campo do Direito Previdenciário, doutrinadores já se posicionaram no sentido de que o Equipamento de Proteção Individual - EPI, fornecido pelo empregador, não deve elidir o direito do segurado ao cômputo do tempo de serviço como especial, pois não é correta a conclusão de que o EPI reduz a exposição do trabalhador aos agentes nocivos, tendo em vista a impossibilidade técnica de comprovação de sua eficiência real". (Aposentadoria especial: Regime Geral da Previdência Social , Curitiba : Juruá, 2004, p. 291.)

 

Assim, conclui-se que o fato de a empresa fornecer ao empregado o EPI -Equipamento de Proteção Individual - e, ainda que tal equipamento seja devidamente utilizado, não afasta, de per se, o direito ao benefício da aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades.

 

Destarte, incabível o exame acerca da eficácia do EPI para fins de eliminação ou neutralização da insalubridade pela estreita via do recurso especial, ante o inarredável óbice do enunciado sumular nº 7/STJ.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.

 

É o voto.”

 

Com essa fundamentação o autor tem direito ao tempo especial pleiteado mesmo se tivesse utilizado EPI, e mesmo que esse EPI tenha sido eficaz.

 

II.V.) Da Legislação de Regência não Exigir que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia.

 

Ressalto que a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Nesse sentido, já se manifestou o seguinte julgado:

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOVIVO RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

 

VOTO

 

Trata-se de recurso interposto pelo autor em face da sentença que julgou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição improcedente. O autor se insurge contra o não reconhecimento especial do período de 04/11/2008 a 19/01/2015. A sentença não o reconheceu pelo seguinte: No que relaciona ao período de 04/11/2008 a 19/01/2015, foi apresentado Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo (anexos 6 e 7), os quais não apontam o uso da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por isso, toda a informação acerca do agente nocivo ruído o qual estava submetido o autor está inviabilizada em face da ausência de dados indispensáveis. O Decreto nº 4.882/2003 modificou o Decreto nº 3.028, e impôs como requisito da especialidade do ruído "a exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)". Se somente aceitamos como especiais a exposição a ruído superior a 85 dB (A), não há por que não exigir também o NEN, sobretudo por se tratar de norma de mesma hierarquia. Regulamentando a matéria, o art. 280 da IN/INSS nº 77/2015 dispõe que: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: [...] IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Apesar da referida previsão em Instrução Normativa, esta Turma Recursal vem decidindo seguidamente que a menção a uma ou outra metodologia de medição do ruído é irrelevante para desconstituir a conclusão de sujeição do segurado ao ruído, pois se deve ater mais às conclusões dos documentos comprobatórios, do que às técnicas determinadas pelas instruções normativas do INSS. Em geral, se faz menção à dosimetria, à NR 15, decibelímetro ou NHO-01. Em todos os casos, se aceita a nocividade quando acima dos limites toleráveis. Isso porque a previsão de uma ou outra metodologia em Instrução Normativa do INSS exorbita de qualquer poder regulamentar, estabelecendo exigência não prevista em lei. O art. 58, § 1º da LBPS apenas estabelece que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, com base em laudo técnico expedido por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia aceita por suas profissões. De se ressaltar ainda que o PPP se encontra corroborado por LTCAT, o qual tem informações mais detalhadas sobre a medição (anexo 7). O PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 98 dB (A) no desempenho de suas atividades (anexo 6), o que, de acordo com a Pet nº 9.059/RS, garante o direito à contagem especial da atividade. [...]

 

(TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300 JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA 23/03/2018).

 

Por tais razões, deve ser rejeitada a alegação do INSS no sentido de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na data de nascimento do segurado pois não é culpa do autor e sim erro da empresa empregadora como mero erro material e que quanto a divergência significativa entre o PPP de fl. 101 a 104 e o PPP de fls. 109 e 110, ambos emitidos pelo mesmo empregador, quanto aos agentes nocivos, intensidade/concentração, técnica utilizada, eficácia do EPC e responsável técnico dos registros ambientais; campos 15.1 e 16.1 do PPP de fls. 109 e 110 remetem a um período diferente do pacto laboral.

 

II.VI.) Da Conversão do Tempo Especial em Tempo Comum Com A Multiplicação do Fator 1.4 em Favor do Autor.

 

Reconhecidos os períodos trabalhados pelo autor como tempo especial pela insalubridade de 06/03/1997 a 20/10/1997 e pela periculosidade e insalubridade do período trabalhado de 05/05/1999 a 31/12/2003, e pela insalubridade do período trabalhado de 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006pede-se que sejam convertidos em tempo comum com a multiplicação do fator 1.4 com o reconhecimento administrativo pelo INSS desde a data do requerimento administrativo previdenciário datado de () de nº () e consequente declaração de averbação de tempo de contribuição – DATC para fins previdenciários retroagindo a esse processo administrativo de nº () de (), sob pena de multa diária de R$5.000,00 e crime de prevaricação.

 

Conforme a tabela abaixo, o autor com a aplicação do fator 1.4, tem como tempo especial convertido em tempo comum para mais 3 anos, 1 mês e 18 dias, nos períodos compreendidos entre 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006.

 

Período Total de Tempo de Contribuição – Autor

Data Inicial

Data Final

Período - (dias)

Fator

Período Corrigido

Ano - (365 d)

Meses (30 d)

Dias

06/03/1997

20/10/1997

228

0,4

91

0

3

1

05/05/1999

31/12/2003

1.701

0,4

680

1

10

15

01/01/2004

08/04/2005

463

0,4

185

0

6

5

09/04/2005

20/07/2006

467

0,4

187

0

6

6

TOTAL

2.859

 

1.144

3

1

18

 

II.VIII.) Do Pedido de Tutela Urgência Antecipada.

 

Trata-se o presente caso de tutela de urgência, considerando há necessidade do autor de ter a declaração de tempo de contribuição – DATC -  do tempo especial de 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 para serem convertidos em tempo comum com a multiplicação do fator 1.4, contabilizando o tempo especial em tempo comum para mais 3 anos, 1 meses e 18 dias, para que no tempo possa se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário de contagem de número 95 segundo a Lei 13.183/2015.

 

Diz o art. 300, do CPC:

 

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

 

1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

 

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

 

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

 

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

 

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

 

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

 

                Para a concessão do pedido de liminar em caráter de tutela provisória de urgência são a fumaça do bom direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo segundo a jurisprudência do STF em caráter incidental na área previdenciária ou a possibilidade de reversibilidade do direito em análise – entendimento atual do STJ – sendo possível por questão de ordem de mudança de entendimento de jurisprudência para se coadunar com a jurisprudência do STF – fls. 1.187/1.206, datado de 14/11/2018.

 

     A) Como fumaça do bom direito, tem-se como análise probatória e meritória tudo o que consta na parte do direito nos formulários DSS 8030 da empresa Aurizona S/A., e o antigo PPP e o novo e atual PPP da empresa Estanho de Rondônia S.A.

 

B) O laudo médico do perito do INSS que não reconheceu os períodos pleiteados de 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006.

 

C) Do comprovante do requerimento administrativo de nº 187.733.682-0 com a respectiva negativa desses períodos como tempo especial.

 

Como perigo da demora está em além de ser um arrimo de família desempregado a 5 anos e sete meses, talvez precisará desse provento de aposentadoria caso seja infectado pelo COVID-19 (Coronavírus) para a compra de remédios e suprimentos para si e sua família (sua esposa e seu filho): Tendo em vista que o autor tem 59 anos de idade próximo ao grupo de risco ao contágio da pandemia COVID 19 (Coronavírus) que tem alta letalidade, ou seja, idosos que são considerados a partir de 60 anos.

 

C) Quanto da análise de diversidade de interpretação diversa da análise probatória:

 

A qualquer momento Vossa Excelência pode reverter a tutela de urgência tendo em vista a precariedade dessa tutela judicial de urgência ao qual o autor já está ciente disto.

 

 Além disso o perigo da demora é presumido tendo em vista que a demora da prestação jurisdicional, prejudicará a rápida concessão da aposentadoria futura de tempo de contribuição quando atingir o tempo necessário para a sua aposentadoria.

 

 Dessa forma, pede-se que seja deferida a tutela urgência antecipada para a expedição da declaração de tempo de contribuição – DATC -  do tempo especial de 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 para serem convertidos em tempo comum com a multiplicação do fator 1.4, contabilizando o tempo especial em tempo comum para mais 3 anos, 1 meses e 18 dias, para que junte ao total de tempo de contribuição do autor e possa se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário de contagem de número 95 segundo a Lei 13.183/2015 desde a data do requerimento administrativo de nº (), datado em ().

 

 III.) Do Pedido:

 

 Ante o exposto, pede-se:

 

 - Que seja deferida a tutela urgência antecipada para a expedição da declaração de tempo de contribuição – DATC -  do tempo especial de 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 para serem convertidos em tempo comum com a multiplicação do fator 1.4, contabilizando o tempo especial em tempo comum para mais 3 anos, 1 meses e 18 dias, para que junte ao total de tempo de contribuição do autor e possa se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário de contagem de número 95 segundo a Lei 13.183/2015 desde a data do requerimento administrativo de nº (), datado em (), sob pena de multa diária de R$5.000,00, e crime de prevaricação, por força de determinação judicial.

 

- A citação da ré, por mandado judicial, no endereço mencionado no preâmbulo dessa petição inicial, para, se quiser, contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de arcarem com os efeitos decorrentes da revelia, nos termos do CPC;

 

- Que no momento da citação do réu seja o mesmo intimado para apresentar o requerimento administrativo do autor de nº 187.733.682-0, caso seja necessário;

 

- Que caso não seja a hipótese de deferimento de tutela urgência antecipada em caráter liminar que seja deferida após o prazo de resposta da ré.

 

- No mérito, que seja julgado inteiramente procedente o pedido, com a confirmação dos efeitos da tutela antecipada, para condenar o réu a:

 

Confirmar a tutela antecipada e julgar totalmente procedente o pedido autoral no sentido de obrigar a réu Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder ao autor, no prazo de 10 diaso direito de ser reconhecido o tempo especial do autor, para a expedição da declaração de tempo de contribuição – DATC -  do tempo especial de 06/03/1997 a 20/10/1997, 05/05/1999 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 08/04/2005 e 09/04/2005 a 20/07/2006 para serem convertidos em tempo comum com a multiplicação do fator 1.4, contabilizando o tempo especial em tempo comum para mais 3 anos, 1 meses e 18 dias, para que junte ao total de tempo de contribuição do autor e possa se aposentar por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário de contagem de número 95 segundo a Lei 13.183/2015 desde a data do requerimento administrativo de nº (), datado em (), sob pena de multa diária de R$1.000,00, e crime de prevaricação, por força de determinação judicial.

 

- A condenação do réu aos honorários sucumbenciais, inclusive constantes das custas e despesas processuais.

 

- Requer-se pela produção de prova documental, e por último, caso seja necessário o depoimento pessoal do autor, prova pericial, exibição de documentos por parte da empresa () para que confirme a veracidade do novo PPP apresentado ou que apresente um novo PPP, PPRA e PCMSO.

 

Dá-se o valor da causa de R$5.000,00.

 

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

 

Local, data.

 

_____________________________________

                     Nome do Advogado

                  OAB/Número e Estado

 

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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