Agravo interno

26/10/2020 às 15:12
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O autor recorre da decisão judicial que restringe as visitas do pai ao filho, alegando mudança de comportamento e importância do contato entre pai e filho.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR DA _ CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ____

Agravo de Instrumento: ...

(NOME COMPLETO), já qualificado nos autos, por sua Advogada que esta subscreve (mandato incluso), endereço eletrônico E-mail: ..., onde recebe intimações, nos autos do processo em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, não se conformando, data venia, com a respeitável decisão de fls..., que liminarmente alterou a regulamentação do direito de visitas do genitor ao seu filho menor, contra ela interpor AGRAVO INTERNO, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, conforme razões anexas.

Requer, portanto, seja o presente recurso recebido e regularmente processado.

Termos em que,

Pede deferimento.

CIDADE, _____de_______________de 2020.

ADVOGADO, OAB/UF


RAZÕES DE AGRAVO INTERNO

Agravo de Instrumento: Processo nº ...

Assunto: Regulamentação de Visitas

Número de Origem: Processo nº ...

Vara de Origem: __Vara Cível da Comarca de ___________

Agravante: ...

Agravado: ...

Egrégio Tribunal, Colenda Câmara:

I- DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO

Consoante se desprende dos autos, o r.Despacho foi disponibilizada no DJE dia ..., considerando-se data da publicação o 1º dia útil subsequente, sendo o presente recurso protocolizado em ..., portanto no prazo de quinze dias previsto em lei (art.1.003, § 5º, do Código de Processo Civil).

Trata-se de decisão monocrática proferida pelo relator no Tribunal de Justiça do Estado ..., portanto cabível o presente agravo interno, conforme art. 1.021 do Código de Processo Civil.


II- BREVE SÍNTESE DOS FATOS

A agravada interpôs Agravo de Instrumento pedindo a revisão, alteração, da respeitável decisão de primeiro grau que fixou o direito de visitas do pai ao seu filho quinzenalmente aos domingos, no horário das 10h00 às 18h00 (fls. ... dos autos principais).

Ao receber o referido recurso, o ilustre Relator..., concedeu liminar para alterar o regime de visitas do pai, devendo “se efetivar no Fórum da Comarca (ou eventual órgão municipal de melhor acolhimento), por cerca de duas horas consecutivas no máximo, de maneira assistida, de modo quinzenal, aos domingos, pelo período de quatro meses, até que possa haver eventual ampliação – ou restrição – e alteração do local, de acordo com a sequência por vir”.

Inconformado, recorre o genitor.

Em síntese, os fatos.


III- DO MÉRITO

Não obstante o respeito e admiração de que é sabidamente merecedor o ilustre Relator, sua decisão deve ser revista, ao menos parcialmente.

Ao fundamentar a concessão da liminar, o Relator declarou que “com efeito, quer na linha das recentes injúrias e agressões verbais perpetradas contra a mãe em seu ambiente residencial (recentes boletins de ocorrência com destaque para o desespero da mãe do menor), quer no passado recente de embriaguez e de jogar água fervendo na ex-mulher e filha comum de outro relacionamento - o que vem comprovado da análise contida no V. Acórdão prolatado pela Colendo __ Câmara de Direito Criminal deste E. Tribunal, com a condenação definitiva do agravado por lesão corporal e ameaça - , são fatos que vertem na linha cautelar da não exposição do menor e da mãe à conduta improba do pai.”

Muito além da imposição da pena, o fato de responder a um processo penal – e receber sua consequente estigmatização – é, muitas vezes, mais danoso ao convívio social que o cumprimento da condenação. O fato que ocorreu em ..., não foi intencional. Ainda assim, o agravante mudou de comportamento, e mantêm ótimo relacionamento com as filhas , inclusive com a ex-esposa.

Ressalta-se, ainda, que os boletins de ocorrência foram resultantes de provocações mútuas. De igual modo, não pode servir como sanção às faltas passadas cometidas pelos genitores.

Veja-se, a Sra..., não tem ciência da importância do contato entre pai e filho; ou seja, ela deseja afastar o genitor do filho. Desde o início do processo de regulamentação de guarda, visitas e alimentos, a guardiã não se mostrou receptiva ao assunto, procurando dificultar o contato entre pai e filho.

Não pode, no entanto, concordar neste momento com a revisão da regulamentação do horário de visitas nos moldes postos pelo ilustre Relator (duas horas consecutivas no máximo, no Fórum da Comarca ou eventual órgão municipal de melhor acolhimento), visto que estamos enfrentando situação excepcional causado pelo COVID-19, que ainda gera incerteza quanto ao término das restrições impostas aos serviços de caráter presencial, razão pela qual este tipo de serviço/acompanhamento não está sendo realizado pelo Fórum da Comarca de..., Ressalta-se ainda que, mesmo em condições normais o Fórum não presta esse tipo de serviço/acompanhamento aos domingos.

Além disso, o que prevalecer, via de regra, é o direito à plena convivência familiar , devendo-se levar em consideração o melhor interesse da criança. Vê-se que se trata de contato mínimo, somente a cada quinze dias.

Restringir ainda mais esse contato certamente fere o direito da própria criança e prolonga, sem prova evidente do suposto prejuízo, a adaptação ao lar paterno, prejudicando o vínculo saudável entre pai e filho.

Sabe-se que as dependências de um Fórum não é o melhor local para uma em criança em formação desenvolver à plena convivência familiar que lhe é intrínseco.


IV – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se seja provido o presente recurso, com escopo de manter-se, ao menos por ora, o direito de visitas do genitor nos moldes estabelecidos pelo douto Magistrado de primeiro grau, ou, mesmo que se diminuir o horário de visitas, que se respeite a recomendação indicada pela genitora, que seja na residência e na presença do Avô materno.

Termos em que,

Pede deferimento.

CIDADE,_____, de _______________ de 2020.

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ADVOGADO, OAB/UF

Sobre a autora
Elaine Alves

O escritório Elaine Alves – Advocacia Online nasceu da vontade de fazer a diferença na vida dos clientes que buscam a área do Direito de Família, desenvolvendo na internet o mesmo trabalho que é desenvolvido presencialmente, criando uma nova alternativa para atender bem o cliente.

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