Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Federal Cível da _____ Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo.
Nome da autora e qualificação completa, através de seu advogado (nome e qualificação completa), vem por meio de procuração em anexo, ajuizar a presente
Ação de Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulada com pedido de Remoção para a UNIFESP e o pedido de suspensão/exclusão/anulação de exigibilidade de dívida não tributária em face
da UFAC (Universidade Federal do Acre), CNPJ nº 04.071.106/0001-37, fundação pública de direito público, com sede BR 364, km 4, bairro Distrito Industrial, CEP 69915-900, cidade de Rio Branco, Estado do Acre, telefone: (68) 3901 2571, email: [email protected] e em face da UNIFESP (Universidade Federal de São Paulo), CNPJ nº 60.453.032/0001-74, autarquia federal, com sede na rua Sena Madureira nº 1.500, bairro Vila Clementino, CEP 04021-001, cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, telefone (11) 5083 2120, email: [email protected], pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:
- Dos Fatos:
A autora é servidora pública da UFAC (Universidade Federal do Acre) a mais de 6 anos, e teve o seu direito de cursar o seu doutorado no prazo legal de 4 anos.
Ao terminar o doutorado a autora fez um concurso público na UNIFESP (edital em anexo) para o cargo de 01 (uma) vaga(s) na Classe de Professor(a) Adjunto (a) A, Nível I, no(s) regime(s) de trabalho e na(s) área(s) de conhecimento constante(s) abaixo para o Campus São José dos Campos:
Área
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Requisitos
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Total de Vagas Existentes |
Regime de Trabalho |
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Matemática / Matemática Aplicada, Análise, Geometria e Topologia |
Graduação nas áreas de Ciências Exatas e da Terra ou Engenharias. Título de Doutor nas áreas de Ciências Exatas e da Terra ou Engenharias. |
01 |
DE |
Nesse edital, no item 1.6, diz que o prazo de validade é de 1 ano a contar da data da publicação da homologação do resultado final no Diário Oficial da União, prorrogável por igual período no interesse da UNIFESP:
“1.6. O CONCURSO PÚBLICO terá validade de 01 (um) ano, a contar da data da publicação da homologação do resultado final pelo CONSU no Diário Oficial da União – D.O.U., prorrogável por igual período no interesse da UNIFESP.”
No dia 26/05/2020, conforme o Diário Oficial da União em anexo, o concurso foi homologado estando a autora em primeiro lugar, dentro do número de vagas previsto no edital.
A autora pediu administrativamente 31/10/2019 a licença para fins particulares, contudo desistiu, havendo o arquivamento do respectivo processo administrativo em 21/04/2020, tendo em vista o parecer contrário da Coordenadoria de Legislação e Orientação Normativa em 27/01/2020 e Diretoria de Gestão de Pessoas em 10/02/2020, alegando o primeiro em síntese que a autora deveria cumprir imediatamente o retorno das atividades sob pena de estar incorrendo em descontinuidade do exercício de suas funções, posto que a licença para assuntos particulares não está no rol previsto nos arts. 97 e 02 da mesma lei federal, enquanto que o segundo diz que a Resolução do CONSAD nº 39/2016, art. 14, II, f diz: Resolução CONSAD nº 39/2016: Art. 14 O afastamento do servidor obedecerá aos seguintes requisitos: [...] II - Do Servidor: [...] f) Assinar termo de compromisso de prestação de serviço à UFAC após o término da atividade por prazo, no mínimo, igual ao do afastamento, em regime de trabalho não inferior ao maior regime a que esteve submetido durante o afastamento; Termo de Compromisso [...] 02 - De servir a Universidade Federal do Acre, após a conclusão do curso acima referido, por período igual ou superior ao tempo em que ficar afastado, sob pena de tornar-me devedor a UFAC pela importância total recebida em remuneração de bolsas de estudo enquanto durar o afastamento, acrescido de juros legais monetariamente corrigidos; 03 - De não pleitear, salvo se houver interesse da Universidade, novo afastamento enquanto não houver cumprido o prazo a que refere a cláusula anterior. [...].
Essa é a síntese fática do processo administrativo com o pedido da autora de ter a licença para fins particulares de até 3 anos, que desistiu do pedido e houve o arquivamento do respectivo processo administrativo em 21/04/2020, pelos fundamentos acima expostos.
Diante desses fatos, a autora tem quatro pedidos a serem formulados de forma principal (o primeiro e o quarto de forma principal) e os dois de forma subsidiária (o segundo e o terceiro):
1) Acatem o pedido de remoção a pedido da autora nos moldes do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 (trata-se em termos jurídicos de remoção a pedido) da UFAC para a UNIFESP de forma imediata ou subsidiariamente até o prazo de expiração do concurso público que pode ser 26/05/2021 ou 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP);
2) Subsidiariamente, a determinação judicial de nomeação e posse do cargo público de professora à autora para a UNIFESP no prazo de expiração do concurso público que pode ser até 26/05/2021 ou até 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP), com a concessão da licença para fins particulares de até 3 anos;
3) Por último, na impossibilidade das duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares sem vencimentos na UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de servidora pública como professora na UNIFESP sem pagar a multa de R$ 386.479,95, no prazo exíguo de 60 dias, referente aos seus salários pagos pela UFAC durante o curso de doutorado feito na universidade (conforme a fl. 41 do processo administrativo de pedido de licença para fins particulares).
4) Que em todas as hipóteses elencadas a dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede em sede de liminar seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em julgado, seja excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença anulatória de débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora se ela cumprir o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal de professora universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na UNIFESP como servidora pública de professora universitária nas hipóteses legais acima, sendo a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda hipótese, e por último a terceira hipótese.
- Do Direito:
Preliminarmente:
2.1.) Do Domicílio Familiar da autora na cidade de (), requerendo a autora que esse processo seja processado e julgado nessa Seção Judiciária de São Paulo.
Conforme comprovante de residência em anexo, a autora mora nome do endereço (cidade de São Paulo).
Segundo a jurisprudência do STF no RE 627.709/DF em anexo, cabe ao autor no ajuizamento da ação judicial no Juízo Federal escolher se ajuíza a ação judicial em seu domicílio.
Nos termos do artigo 109, § 2º, CF: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
E segundo o entendimento do STF, a UFAC que é uma fundação autárquica que equivale a uma autarquia e a UNIFESP que é uma autarquia pública federal, será aplicado o art. 109, §2º, da CF, também.
Sendo uma faculdade da autora em escolher o foro nesses casos, é competente o presente foro para o ajuizamento da presente ação judicial.
2.2.) Do Mérito Propriamente Dito:
Dados os fatos elencados na parte fática, deve-se rememorar os três pedidos da autora que justificam esse processo:
Diante desses fatos, a autora tem três pedidos a serem formulados de forma principal (o primeiro) e os dois de forma subsidiária (o segundo e o terceiro):
1) Acatem o pedido de remoção a pedido da autora nos moldes do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 (trata-se em termos jurídicos de remoção a pedido) da UFAC para a UNIFESP de forma imediata ou subsidiariamente até o prazo de expiração do concurso público que pode ser 26/05/2021 ou 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP);
2) Subsidiariamente, a determinação judicial de nomeação e posse do cargo público de professora à autora para a UNIFESP no prazo de expiração do concurso público que pode ser até 26/05/2021 ou até 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP), com a concessão da licença para fins particulares de até 3 anos;
3) Por último, na impossibilidade das duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares sem vencimentos na UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de servidora pública como professora na UNIFESP sem pagar a multa de R$ 386.479,95, no prazo exíguo de 60 dias, referente aos seus salários pagos pela UFAC durante o curso de doutorado feito na universidade (conforme a fl. 41 do processo administrativo de pedido de licença para fins particulares).
4) Que em todas as hipóteses elencadas a dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede em sede de liminar seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em julgado, seja excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença anulatória de débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora se ela cumprir o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal de professora universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na UNIFESP como servidora pública de professora universitária nas hipóteses legais acima, sendo a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda hipótese, e por último a terceira hipótese.
Quanto a primeira hipótese, deve-se levar em consideração a hipótese levantada no art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 que diz: “Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.”
A hipótese no caso concreto é que não houve um concurso interno na UNIFESP, contudo houve um concurso externo para o público em geral, dando a entender que há uma vaga disponível e que quem passasse nesse concurso externo teria o direito subjetivo a nomeação e posse do respectivo cargo público de professora na UNIFESP.
A questão é aplicar a hermenêutica jurídica, o Direito e os princípios constitucionais no caso concreto, como o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, igualdade material e formal. No conjunto dessa interpretação constitucional, aplicando-se a interpretação conforme a Constituição Federal, teremos que comparar a seguinte situação:
Há de se destacar o art. 8º da Lei Complementar 173 de 27 de maio de 2020 que diz:
Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
§ 1º O disposto nos incisos II, IV, VII e VIII do caput deste artigo não se aplica a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
§ 2º O disposto no inciso VII do caput não se aplica em caso de prévia compensação mediante aumento de receita ou redução de despesa, observado que:
I - em se tratando de despesa obrigatória de caráter continuado, assim compreendida aquela que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a 2 (dois) exercícios, as medidas de compensação deverão ser permanentes; e
II - não implementada a prévia compensação, a lei ou o ato será ineficaz enquanto não regularizado o vício, sem prejuízo de eventual ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º A lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual poderão conter dispositivos e autorizações que versem sobre as vedações previstas neste artigo, desde que seus efeitos somente sejam implementados após o fim do prazo fixado, sendo vedada qualquer cláusula de retroatividade.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao direito de opção assegurado na Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, bem como aos respectivos atos de transposição e de enquadramento.
§ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração.
Há de se destacar Excelência que o art. 8º, IV e V não proíbe a realização de concurso público para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV e que o inciso IV diz que é ressalvada a possibilidade de contratação pela administração pública durante o período de proibição de contratação de cargos públicos até 31/12/2021, nos termos do caput do art. 8º que diz: “Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de (...)”
“IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;”
Isso quer dizer que o concurso público feito pela autora abriu edital e realizou-se até a sua homologação final em 26/05/2020, um dia anterior a vigência da Lei respectiva 173/2020 e mais, a própria lei ressalva a possibilidade de contratação de cargos efetivos ou vitalícios que não acarretem aumento de despesa e as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; bem como inclui a possibilidade de realizar concurso público para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV.
O concurso da autora, é em virtude de vacância de exoneração de servidor público, senão não haveria sentido de haver um concurso público de 1 vaga disponível se não fosse por meio de uma exoneração de antigo servidor público ou por vacância por qualquer outro motivo, não gerando qualquer aumento de despesa, seja porque a autora tem um vínculo de servidora pública professora universitária na UFAC e tem vencimentos compatíveis com esse concurso de servidor professor universitário da UNIFESP, seja porque esse concurso público não alterou o quadro de carreira, apenas está repondo as vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, estando a autora, dentro do permissivo legal. Em anexo está a ata da Congregação da UNIFESP de 04/07/2019 que em que a Unifesp aprovou a abertura da vaga de concurso. Homologação da Abertura de concurso na área de Matemática/Matemática Aplicada, Análise, Geometria e Topologia (Exoneração da Profa. Elizangela Camilo). O DCT solicitou a abertura de concurso para o cargo de Professor Adjunto A na área de Matemática, por motivo de vacância tendo em vista a exoneração da Profa. Elizangela Camilo. A solicitação foi aprovada ad referendum pelo Presidente da Congregação e encaminhada ao RH. Aprovada por unanimidade. É uma vaga proveniente de exoneração de uma professora de modo que sua nomeação não acarreta em aumento de gasto público. A autora crê que este caso, segundo previsto no decreto, não acarreta proibição da nomeação. Mesmo se fosse o caso não se aplica à presente situação pois o governo federal vai deixar de realizar o gasto do pagamento do salário vinculado à UFAC.
Além disso, nos termos da súmula 15 do STF é dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação, quando o cargo for preenchido sem observância da classificação, com base no julgamento do RE 837.311/PI, conforme acórdão completo em anexo.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Por tais razões, pede-se que acatem o pedido de remoção a pedido da autora nos moldes do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 (trata-se em termos jurídicos de remoção a pedido) da UFAC para a UNIFESP de forma imediata ou subsidiariamente até o prazo de expiração do concurso público que pode ser 26/05/2021 ou 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP);
Em 26/05/2020, saiu a homologação do resultado final do concurso do cargo público de professora na UNIFESP que têm a previsão de 1 vaga disponível a ser designado em 1 ano prorrogável por mais 1 ano a critério da administração.
Calculando-se esse período de 26/05/2020 + 1 ano chega-se a 26/05/2021 e no pior das hipóteses se prorrogar para + 1 ano chega-se a 26/05/2022.
A autora pediu administrativamente 31/10/2019 a licença para fins particulares, contudo desistiu, havendo o arquivamento do respectivo processo administrativo em 21/04/2020, tendo em vista o parecer contrário da Coordenadoria de Legislação e Orientação Normativa em 27/01/2020 e Diretoria de Gestão de Pessoas em 10/02/2020, alegando o primeiro em síntese que a autora deveria cumprir imediatamente o retorno das atividades sob pena de estar incorrendo em descontinuidade do exercício de suas funções, posto que a licença para assuntos particulares não está no rol previsto nos arts. 97 e 02 da mesma lei federal, enquanto que o segundo diz que a Resolução do CONSAD nº 39/2016, art. 14, II, f diz: Resolução CONSAD nº 39/2016: Art. 14 O afastamento do servidor obedecerá aos seguintes requisitos: [...] II - Do Servidor: [...] f) Assinar termo de compromisso de prestação de serviço à UFAC após o término da atividade por prazo, no mínimo, igual ao do afastamento, em regime de trabalho não inferior ao maior regime a que esteve submetido durante o afastamento; Termo de Compromisso [...] 02 - De servir a Universidade Federal do Acre, após a conclusão do curso acima referido, por período igual ou superior ao tempo em que ficar afastado, sob pena de tornar-me devedor a UFAC pela importância total recebida em remuneração de bolsas de estudo enquanto durar o afastamento, acrescido de juros legais monetariamente corrigidos; 03 - De não pleitear, salvo se houver interesse da Universidade, novo afastamento enquanto não houver cumprido o prazo a que refere a cláusula anterior. [...].
Essa é a síntese fática do processo administrativo com o pedido da autora de ter a licença para fins particulares de até 3 anos, que desistiu do pedido e houve o arquivamento do respectivo processo administrativo em 21/04/2020, pelos fundamentos acima expostos.
Bem, contudo, embora para a concessão da licença para fins particulares seja imotivada legalmente, deve-se no caso concreto levar-se em conta os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ensejam no direito de a autora ter o gozo e exercício desse direito a licença para fins particulares em até 3 anos:
A autora juntará nessa petição inicial um julgado do STJ que corrobora a tese de remoção de professores universitários de universidades federais diferentes e em anexo a petição inicial uma série de julgados que corroboram a referida tese.
Segue o julgado:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.662.542 - PB (2017/0064223-1)
RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA RECORRIDO : ANA PAULA CAMPOS LIMA ADVOGADOS : BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI - PE019353 JOSÉ RICARDO DO NASCIMENTO VAREJÃO - PE022674 JEFFERSON DANILO BARBOSA - PE028837
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA - UFPB com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 252): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Embargos de declaração rejeitados (e-fls. 285/287).
Nas razões do especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 1.022, II, c/c 489, §1º, do CPC/15, 36, parágrafo único, III, “b” e 37 da Lei nº 8.112/90, aduzindo que a legislação apenas admite o instituto da remoção dentro de um mesmo quadro, ou seja, no âmbito de uma única pessoa jurídica. Por fim, que há nulidade no processo em razão da falta de citação de litisconsortes passivos necessários, quais sejam, UFPE, URFPE e IFPE.
Contrarrazzões às e-STJ fls. 308/317.
O apelo nobre recebeu juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 319).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).
Feita essa consideração, observa-se que o recurso não merece prosperar.
Consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. O SIMPLES PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE ESTEJA EM FASE DE COBRANÇA JUDICIAL E GARANTIDO POR PENHORA, SE NÃO FOR INFORMADO AO JUIZ DA EXECUÇÃO ANTES DA ARREMATAÇÃO, NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA DÍVIDA EXECUTADA, PARA O QUE SE EXIGE, AINDA, A HOMOLOGAÇÃO DO PARCELAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO, QUE, ADEMAIS, É EXPRESSO AO AFIRMAR A MÁ-FÉ DA RECORRENTE EM DEIXAR DE COMUNICAR, TÃO LOGO FOSSE POSSÍVEL, A REALIZAÇÃO DO PARCELAMENTO, AINDA QUE TAL COMUNICAÇÃO TENHA OCORRIDO ANTES DA ARREMATAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 163417/AL, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/09/2014).
Assim, não há que se falar em ofensa aos dispositivos invocados.
No tocante à remoção, observa-se que o Tribunal de origem adotou entendimento em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. REMOÇÃO. ART. 36, § ÚNICO, DA LEI 8.112/90. PROFESSORA DE UNIVERSIDADE FEDERAL. DIREITO DE SER REMOVIDA À OUTRA UNIVERSIDADE FEDERAL PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE, SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL, REMOVIDO POR MOTIVO DE SAÚDE.
embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ressalte-se, por oportuno, que "é entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 587.921/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Assim, aplica-se, na hipótese, a Súmula 83 do STJ.
Em relação à alegada nulidade da decisão por ausência de citação dos litisconsortes, o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre a integração das outras instituições federais de ensino no presente feito. Nota-se que a matéria sequer foi objeto dos embargos de declaração opostos.
Assim, o presente apelo nobre carece, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo".
Ressalte-se, por oportuno, que "é entendimento pacífico da jurisprudência do STJ que mesmo as matérias de ordem pública necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no AREsp 587.921/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/12/2014).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor já fixado na origem, respeitados os limites e critérios previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 1º de março de 2018.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator
AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.563.661 - SP (2015/0259152-8)
RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES AGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO AGRAVADO : ROLANDO LO SCHIAVO ADVOGADOS : PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA E OUTRO(S) - SP231839 BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA E OUTRO(S) - SP301487 EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE.
Agravo interno não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de abril de 2018 (Data do Julgamento).
Ministro Benedito Gonçalves Relator
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 358):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
A agravante alega que a remoção do recorrido para uma instituição federal de ensino superior diversa daquela em que originalmente presta serviços implica em flagrante contrariedade à legislação federal. Salienta que "a idéia segundo a qual o professor se encontra vinculado ao Ministério da Educação e não à Universidade põe por terra a autonomia universitária tanto nos aspectos administrativo e financeiro, como no didático e científico" (fl. 367). Sem impugnação. (certidão à fl. 372). É o Relatório. VOTO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): O presente recurso não merece prosperar, tendo em vista que dos argumentos apresentados no agravo interno não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada.
Isso porque o decisum ora combatido reconheceu o direito da parte agravada à remoção da UNIFESP para a UNIRIO em atenção à jurisprudência desta Corte no sentido de que, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. A propósito, confira-se:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade, para afastá-lo dos fatores psicossociais de risco e tentar diminuir o nível de exposição e estresse, tendo, inclusive o Médico do Trabalho recomendado o deferimento do pedido de remoção do servidor, de forma a possibilitar prováveis repercussões favoráveis sobre o seu bem estar, saúde e qualidade de vida.(fl. 259)". Contudo, entendeu que a pretensão "esbarra na disposição do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, que prevê que a remoção do servidor público civil, seja a pedido ou no interesse da Administração, deve ocorrer somente no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição." 2. O fundamento adotado no Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ, segundo a qual, para fins de aplicação do art. 36, § 2º, da Lei 8.112/1990, o cargo de professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 206.716/AM, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJ 9/4/2007; AgRg no REsp 1357926/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/05/2013; AgRg no REsp 1.498.985/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe2/3/2015. 3. Recurso Especial provido
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Nesse mesmo sentido, as decisões monocráticas RESP 1.658.774/PB, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Dje 15/03/2018; AREsp 649.109/SC. Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 24/04/2015.
Com essas considerações, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
CERTIDÃO DE JULGAMENTO PRIMEIRA TURMA
AgInt no REsp 1.563.661/SP Números Origem: 00177131620114036100 177131620114036100 201161000177130 337330 PAUTA: 10/04/2018 JULGADO: 10/04/2018
Exmo. Sr. Ministro BENEDITO GONÇALVES Presidente da Sessão Exma. Sra. Ministra REGINA HELENA COSTA Subprocuradora-Geral da República Exma. Sra. Dra. DARCY SANTANA VITOBELLO Secretária Bela. BÁRBARA AMORIM SOUSA CAMUÑA AUTUAÇÃORECORRENTE : ROLANDO LO SCHIAVO ADVOGADOS : PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA E OUTRO(S) - SP231839 BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA E OUTRO(S) - SP301487 RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Remoção AGRAVO INTERNOAGRAVANTE : UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO AGRAVADO : ROLANDO LO SCHIAVO ADVOGADOS : PAULO VICTOR VIEIRA DA ROCHA E OUTRO(S) - SP231839 BRUNO GIOTTO GAVINHO FROTA E OUTRO(S) - SP301487 CERTIDÃOCertifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Por último, a seguinte decisão mais recente do STJ:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.869.973 - PB (2020/0080844-5)
RELATOR : MINISTRO SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : ORRANETTE PEREIRA PADILHAS ADVOGADO : CLAUDECY TAVARES SOARES - PB006041 RECORRIDO : UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA
DECISÃO
Trata-se de recurso especial manejado por Orranette Pereira Padilhas com fundamento no art. 105, III, c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 489):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 36, III, "B" DA LEI 8.112/90. REDISTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO.
A parte recorrente aponta a ocorrência de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação do art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei nº 8.112/90. Sustenta que o entendimento esposado no acórdão recorrido "não condiz com o texto da lei, muito menos com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando proclamou que professores das universidades federais pertencem a QUADRO ÚNICO , portanto, sem quadros diversos como exige o Julgador. Tal exigência imposta pelo Juízo “a quo” além de não constar de texto legal (tanto é assim que para esse tópico nenhum dispositivo de lei é apontado), ainda fere a GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE, alcançada pelo Princípio Constitucional da Finalidade do Emprego. Para que não haja dúvidas acerca da legalidade da remoção da Recorrente, por motivo plenamente justificado e comprovado, como está nos presentes autos, e que para fins de remoção o quadro de servidores é único, vejamos o posicionamento jurisprudencial, acerca do tema, adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, especialmente, repita-se, para considerar como “Quadro Único” o de professores das Universidades Federais." (fl. 509).
Aduz que, "no caso em questão, é ainda mais grave, pois, a Recorrente não só necessita prestar auxílio a um de seus genitores, mas a ambos, que possuem doenças graves que comprometem atividades de rotina, bem como, não possuem qualquer outro familiar capaz de lhes prestarem auxilio, já que, como dito anteriormente, a Recorrente é filha única. Sem falar na necessidade para toda a família dos rendimentos da Apelante. Portanto, Excelências, diante de todo o corpo probatório anexados aos autos, a expressa determinação legal e o posicionamento pacificado desse Superior Tribunal de Justiça, é que, requer a Recorrente, que lhe seja garantido o direito de remoção da Universidade Federal de Tocantins para a Universidade Federal da Paraíba, local de domicilio dos seus genitores, ambos seus dependentes, até por ser filha única, como forma de lhe assegurar a assistência familiar que se sobrepõe, no caso especifico, ao interesse público." (fl. 511)
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
A irresignação merece acolhida.
Colhe-se do acórdão a seguinte fundamentação (fl. 488):
Para que se autorize a remoção do servidor, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 36, Lei nº 8.112/90, sendo o principal deles o de que seja para o mesmo quadro funcional.
No caso dos autos, cuidam-se de universidades federais diferentes, ou seja, pessoas jurídicas distintas, que possuem quadros funcionais próprios, com autonomia administrativa e financeira consagrada na Constituição Federal de 1988 e que, ademais, realizam concursos próprios para seus respectivos quadros de pessoal. Logo, é impossível deferir-se a remoção pleiteada.
Entendendo-se a pretensão da servidora como relativa à redistribuição (e não remoção), tampouco é de ser deferida, por se tratar de ato discricionário da Administração que, ademais, deve atender o interesse público, o que não é a hipótese.
Registre-se que é irrelevante a eventual aceitação da Universidade de destino, dado que a pretensão encontra vedação na lei.
Há de ser destacado, por fim, que a presente ação foi movida apenas contra a Universidade de destino, sem referência à de destino, o que, a rigor, constituiria hipótese de inépcia da inicial (ante a existência de litisconsórcio passivo unitário).
Nesse contexto, observa-se que o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual, para fins de aplicação do artigo 36 da Lei 8.112/1990, o cargo de Professor de Universidade Federal deve ser interpretado como pertencente a um quadro único, vinculado ao Ministério da Educação, o que justifica o pleito da ora recorrente.A propósito:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE UNIVERSIDADES DISTINTAS. POSSIBILIDADE.
(AgInt no REsp 1351140/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 16/04/2019).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO. TRANSTORNO MENTAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 8.112/1990. Caso em que o Tribunal a quo afirmou expressamente estar comprovado que o ora requerente é portador de transtorno mental e que os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade: "no caso, entendo que restou comprovado que o impetrante padece de transtorno mental relacionado ao trabalho cujo tratamento não pode ser realizado na localidade do seu exercício atual, e os especialistas sugeriram a sua remoção para outra localidade, para afastá-lo dos fatores psicossociais de risco e tentar diminuir o nível de exposição e estresse, tendo, inclusive o Médico do Trabalho recomendado o deferimento do pedido de remoção do servidor, de forma a possibilitar prováveis repercussões favoráveis sobre o seu bem estar, saúde e qualidade de vida.(fl. 259)". Contudo, entendeu que a pretensão"esbarra na disposição do art. 36, caput, da Lei nº 8.112/90, que prevê que a remoção do servidor público civil, seja a pedido ou no interesse da Administração, deve ocorrer somente no âmbito do mesmo quadro de pessoal de uma instituição."
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. REMOÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE ENTRE INSTITUIÇÕES FEDERAIS DE ENSINO DIVERSAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Confiram-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.820.369/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 8/8/2019; AREsp 649.109/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 24/4/2015.Ultrapassada, pois, esta questão, devem os autos retornar à Corte de origem, para a verificação da presença dos demais requisitos descritos no art. 36 da Lei nº 8.112/90 e análise de eventual direito da ora recorrente à remoção pretendida. ANTE O EXPOSTO, dou provimento ao recurso especial e determino o retorno dos autos à Corte de origem, conforme a fundamentação. Publique-se. Brasília, 13 de maio de 2020. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator
Essas três decisões judiciais expostas na petição inicial e em anexo, além de outras que estão em anexo, demonstram que o presente caso é de remoção e não de redistribuição nos termos do art. 26, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90.
9) Dessa interpretação, se a autora for nomeada e tomar posse de cargo público de professora na UNIFESP terá o direito de cumprir com o seu dever de pagamento com relação a UFAC no que tange aos 4 anos de trabalho especificamente para pagar os 4 anos de doutorado que fez.
10) Diz o art. 96-A, da Lei 8.112/90: Art. 96-A. O servidor poderá, no interesse da Administração, e desde que a participação não possa ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participar em programa de pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior no País. §1º Ato do dirigente máximo do órgão ou entidade definirá, em conformidade com a legislação vigente, os programas de capacitação e os critérios para participação em programas de pós-graduação no País, com ou sem afastamento do servidor, que serão avaliados por um comitê constituído para este fim.§2º Os afastamentos para realização de programas de mestrado e doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 3 (três) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, incluído o período de estágio probatório, que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares para gozo de licença capacitação ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação de afastamento. §3º Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento. (Redação dada pela Lei nº 12.269, de 2010) §4º Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos §§ 1o, 2o e 3º deste artigo terão que permanecer no exercício de suas funções após o seu retorno por um período igual ao do afastamento concedido. §5º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência previsto no § 4o deste artigo, deverá ressarcir o órgão ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeiçoamento.§6º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 5o deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do dirigente máximo do órgão ou entidade.§7º Aplica-se à participação em programa de pós-graduação no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos §§ 1o a 6o deste artigo.
11) Da leitura dos dispositivos acima, a contrario sensu, percebe-se que apenas nos casos de solicitação de exoneração ou aposentadoria antes de cumprido o período de permanência obrigatório, é que o servidor estará obrigado a ressarcir o órgão ou entidade pelos gastos com o seu aperfeiçoamento. Desse modo, não se poderia admitir, mesmo hipoteticamente, a possibilidade de o servidor ressarcir o erário pelas despesas do curso de pós-graduação a fim de eximir-se da citada exigência de permanência no órgão de origem.
12) Com efeito, o intérprete não pode ampliar o sentido da regra para abranger situações não previstas expressamente no texto normativo. Do contrário, ter-se-ia violação ao princípio da legalidade administrativa, segundo o qual a atividade do agente público sempre deve estar pautada nos estritos limites legais.
13) Segue-se o seguinte julgado que corrobora o pedido de licença para fins particulares mesmo imediatamente após o gozo da licença para pós-graduação strictu-sensu:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃOGabinete do Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima AGRAVO DE INSTRUMENTO (TURMA) Nº 56421 - RN (2004.05.00.017214-1)AGRTE : LINDAURA MARIA SANTANA DE SOUZA ADV/PROC : ANSELMO GUEDES DE CASTILHO AGRDO : UFRN - UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE ADV/PROC : GIUSEPPI DA COSTA E OUTROS ORIGEM : 2ª VARA FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR : DES. FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA AFASTADA PARA CURSAR DOUTORADO. LICENÇA PARA TRATAR DE ASSUNTOS PARTICULARES APÓS O SEU RETORNO. POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃOVistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas.
DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, 05 de outubro de 2004.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal Relator RELATÓRIO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
Consistem os presentes autos em agravo de instrumento manejado por LINDAURA MARIA SANTANA DE SOUZA, irresignada com a decisão do MM. Juiz Federal da 2ª Vara do Rio Grande do Norte que indeferiu seu pedido de liminar, formulado em Mandado de Segurança, o qual pretendia compelir o reitor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN) a conceder-lhe licença sem remuneração.
Consta dos autos que a agravante é servidora daquela autarquia, na qualidade de professora no Curso de Economia. Afastou-se de seu cargo para cursar doutorado no Rio do Janeiro, onde conheceu o Sr. Alexander Horatio Tullio, de nacionalidade norte-americana, com quem possui uma filha. Findo seu curso de aprimoramento profissional, pretendeu a agravante conviver com seu companheiro no país de origem deste, razão por que pleiteou administrativamente a concessão de licença não-remunerada para tratar de assuntos particulares, o que lhe fora negado, sob o argumento de que a servidora ainda não havia permanecido na instituição de ensino por período igual ou superior ao de seu afastamento, requisito prescrito na Resolução 177/87 do CONSEPE.
Diante da negativa, impetrou o mandamus originário, cuja liminar fora indeferida pelo Magistrado de primeiro grau, motivo pelo qual interpôs o presente recurso.
Em suas razões, alega a agravante que a decisão vergastada afronta o direito constitucionalmente assegurado de proteção à família, urgindo sua reforma.
O agravo foi recebido em ambos os efeitos, tendo a agravada aviado agravo regimental.
Instada a se manifestar, a agravada ofereceu sua contraminuta, pugnando, em suma, pela manutenção da decisão hostilizada.
É o relatório. VOTO
O SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA (RELATOR):
O cerne da questão a ser dirimida consiste em saber se a servidora, afastada do cargo para seu aprimoramento pessoal e profissional (curso de doutorado), tem direito, após o seu retorno, à licença para tratar de assuntos particulares.
A despeito de consideráveis os motivos que fundamentam a negativa administrativa, dada a situação deficiente em que se encontram as Universidades Públicas do país, tenho em mim a convicção de que tal não pode ser oposto à agravante. Em outras palavras, a agravante não pode ser culpada, e muito menos prejudicada, pela conjuntura carencial que afeta as universidades federais.
Sua pretensão à licença baseia-se na necessidade de dar à sua filha a possibilidade de crescimento junto ao convívio familiar, o que deve ser encarado como prioridade, dada a proteção à família estabelecida no seio constitucional.
Ademais, a necessidade de a servidora prestar serviço na repartição de sua lotação por tempo igual ou superior ao de seu afastamento não deve ser exigido, impreterivelmente, logo após o seu retorno ao serviço público. Vale dizer, é imperativo que ela cumpra com essa determinação, mas isso não implica que esse cumprimento se dê tão logo seu regresso.
Demais disso, a agravante não pretende desvincular-se completamente do serviço público, mas apenas retirar uma licença para tratar de assuntos particulares, retornando ao exercício de seus afazeres findo o prazo autorizado pela Administração.
Ressalte-se, por derradeiro, que a resolução que motivou a recusa por parte da autoridade dita coatora apenas obstaculiza a concessão de novo afastamento, não fazendo alusão ao deferimento de uma licença. Aplica-se, portanto, à espécie o princípio hermenêutico de não caber interpretação ampliativa em sede de restrição legal.
Ante, pois, tais considerações, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGO PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL, cassando in totum a decisão de 1º grau para determinar ao Reitor da UFRN que conceda à agravante a licença para tratar de assuntos particulares.
É como voto.
PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMADesembargador Federal
Teses de Repercussão Geral ● O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
3) Na impossibilidade das duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares sem vencimentos na UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de servidora pública como professora sem pagar a multa de R$386.479,95 referente aos seus salários pagos pela UFAC durante o curso de doutorado feito na universidade.
Conforme decisão judicial anterior, princípios constitucionais e legais devem ser analisados de forma conjunta e integrada conforme a Constituição Federal, levando-se em conta 3 razões:
3.1.) Ademais, a necessidade de a servidora prestar serviço na repartição de sua lotação por tempo igual ou superior ao de seu afastamento não deve ser exigido, impreterivelmente, logo após o seu retorno ao serviço público. Vale dizer, é imperativo que ela cumpra com essa determinação, mas isso não implica que esse cumprimento se dê tão logo seu regresso.
3.2.) Demais disso, a agravante não pretende desvincular-se completamente do serviço público, mas apenas retirar uma licença para tratar de assuntos particulares, retornando ao exercício de seus afazeres findo o prazo autorizado pela Administração.
3.3.) Ressalte-se, por derradeiro, que a resolução que motivou a recusa por parte da autoridade dita coatora apenas obstaculiza a concessão de novo afastamento, não fazendo alusão ao deferimento de uma licença. Aplica-se, portanto, à espécie o princípio hermenêutico de não caber interpretação ampliativa em sede de restrição legal.
4) Que em todas as hipóteses elencadas a dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede em sede de liminar seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em julgado, seja excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença anulatória de débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora se ela cumprir o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal de professora universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na UNIFESP como servidora pública de professora universitária nas hipóteses legais acima, sendo a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda hipótese, e por último a terceira hipótese.
2.4.) Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada:
2.4.1.) Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de Determinação Judicial para que os réus forneçam à autora:
Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:
Os termos em que os autores pedem são: “Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de Determinação Judicial para que os réus, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e crime de prevaricação:
1) Acatem o pedido de remoção a pedido da autora nos moldes do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 (trata-se em termos jurídicos de remoção a pedido) da UFAC para a UNIFESP de forma imediata ou subsidiariamente até o prazo de expiração do concurso público que pode ser 26/05/2021 ou 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP);
2) Subsidiariamente, a determinação judicial de nomeação e posse do cargo público de professora à autora para a UNIFESP no prazo de expiração do concurso público que pode ser até 26/05/2021 ou até 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP), com a concessão da licença para fins particulares de até 3 anos;
3) Por último, na impossibilidade das duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares sem vencimentos na UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de servidora pública como professora na UNIFESP sem pagar a multa de R$ 386.479,95, no prazo exíguo de 60 dias, referente aos seus salários pagos pela UFAC durante o curso de doutorado feito na universidade (conforme a fl. 41 do processo administrativo de pedido de licença para fins particulares).
4) Que em todas as hipóteses elencadas a dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede em sede de liminar seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em julgado, seja excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença anulatória de débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora se ela cumprir o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal de professora universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na UNIFESP como servidora pública de professora universitária nas hipóteses legais acima, sendo a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda hipótese, e por último a terceira hipótese.
Diz o art. 300, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I - a sentença lhe for desfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Para a concessão do pedido de liminar em caráter de tutela provisória de urgência são a fumaça do bom direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo segundo a jurisprudência do STF em caráter incidental na área previdenciária ou a possibilidade de reversibilidade do direito em análise – entendimento atual do STJ – sendo possível por questão de ordem de mudança de entendimento de jurisprudência para se coadunar com a jurisprudência do STF – fls. 1.187/1.206, datado de 14/11/2018.
A) Como fumaça do bom direito, tem-se como análise probatória, mais uma vez indicando, pela análise da probabilidade do direito com base em provas, são:
1) O processo administrativo de pedido de licença para fins particulares, arquivado em 21/04/2020.
2) Edital do concurso público prestado pela autora de professora na UNIFESP, ao qual logrou êxito em passar dentro do número de vagas que no caso ela ficou em 1º lugar.
3) Nesse edital, no item 1.6, diz que o prazo de validade é de 1 ano a contar da data da publicação da homologação do resultado final no Diário Oficial da União, prorrogável por igual período no interesse da UNIFESP:
“1.6. O CONCURSO PÚBLICO terá validade de 01 (um) ano, a contar da data da publicação da homologação do resultado final pelo CONSU no Diário Oficial da União – D.O.U., prorrogável por igual período no interesse da UNIFESP.”
4) Edital de Homologação do concurso público em 26/05/2020 que deu o resultado final do concurso público em que a autora passou em 1º lugar.
b) Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
O Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é o fato de que se não for concedida a tutela de urgência antecipada a autora terá que se deslocar do seu atual domicílio e de sua família em São Paulo para Rio Branco onde não tem mais vínculo emocional e familiar. Outro fato é que se ela optar de morar em São Paulo, terá que pagar uma multa de R$386.479,95 no prazo de 60 dias, sendo que não tem condições de pagar essa quantia imensa em um prazo tão pequeno. Então está-se optando ou pela família ou pelo pagamento injusto, uma vez que ela não está requerendo o desligamento do vínculo jurídico obrigacional estatutário, seja trabalhando na UFAC seja trabalhando na UNIFESP.
c) Ausência de risco de irreversibilidade da decisão judicial:
É perfeitamente possível a reversibilidade da decisão judicial se Vossa Excelência entender que a autora não tem direito a qualquer de um dos três pedidos vinculados nessa petição inicial.
Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:
Os termos em que os autores pedem são: “Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de Determinação Judicial para que os réus, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e crime de prevaricação:
1) Acatem o pedido de remoção a pedido da autora nos moldes do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 (trata-se em termos jurídicos de remoção a pedido) da UFAC para a UNIFESP de forma imediata ou subsidiariamente até o prazo de expiração do concurso público que pode ser 26/05/2021 ou 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP);
2) Subsidiariamente, a determinação judicial de nomeação e posse do cargo público de professora à autora para a UNIFESP no prazo de expiração do concurso público que pode ser até 26/05/2021 ou até 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP), com a concessão da licença para fins particulares de até 3 anos;
3) Por último, na impossibilidade das duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares sem vencimentos na UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de servidora pública como professora na UNIFESP sem pagar a multa de R$ 386.479,95, no prazo exíguo de 60 dias, referente aos seus salários pagos pela UFAC durante o curso de doutorado feito na universidade (conforme a fl. 41 do processo administrativo de pedido de licença para fins particulares).
4) Que em todas as hipóteses elencadas a dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede em sede de liminar seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em julgado, seja excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença anulatória de débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora se ela cumprir o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal de professora universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na UNIFESP como servidora pública de professora universitária nas hipóteses legais acima, sendo a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda hipótese, e por último a terceira hipótese.
3) Dos Pedidos:
- Ante o exposto, pede-se:
- Preliminarmente:
- Seja deferido o pedido de processamento e julgamento desse processo nesse Juízo Federal da Seção Judiciária de São Paulo, uma vez que é o domicílio familiar da autora;
- No Mérito propriamente dito:
D) Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:
- Os termos em que a autora pede são: “Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de Determinação Judicial para que os réus, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e crime de prevaricação:
- 1) Acatem o pedido de remoção a pedido da autora nos moldes do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 (trata-se em termos jurídicos de remoção a pedido) da UFAC para a UNIFESP de forma imediata ou subsidiariamente até o prazo de expiração do concurso público que pode ser 26/05/2021 ou 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP);
- 2) Subsidiariamente, a determinação judicial de nomeação e posse do cargo público de professora à autora para a UNIFESP no prazo de expiração do concurso público que pode ser até 26/05/2021 ou até 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP), com a concessão da licença para fins particulares de até 3 anos;
- 3) Por último, na impossibilidade das duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares sem vencimentos na UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de servidora pública como professora na UNIFESP sem pagar a multa de R$ 386.479,95, no prazo exíguo de 60 dias, referente aos seus salários pagos pela UFAC durante o curso de doutorado feito na universidade (conforme a fl. 41 do processo administrativo de pedido de licença para fins particulares).
4) Que em todas as hipóteses elencadas a dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede em sede de liminar seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em julgado, seja excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença anulatória de débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora se ela cumprir o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal de professora universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na UNIFESP como servidora pública de professora universitária nas hipóteses legais acima, sendo a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda hipótese, e por último a terceira hipótese.
e) A citação dos réus (a UFAC por carta precatória e a UNIFESP por oficial de justiça) para apresentar resposta no prazo legal, caso queira, sob pena de sofrer os efeitos da revelia;
f) A procedência do pedido com a confirmação do pedido de tutela de urgência antecipada nos seguintes termos:
- Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:
- Os termos em que a autora pede são: “Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de Determinação Judicial para que os réus, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e crime de prevaricação:
- 1) Acatem o pedido de remoção a pedido da autora nos moldes do art. 36, parágrafo único, III, c, da Lei 8.112/90 (trata-se em termos jurídicos de remoção a pedido) da UFAC para a UNIFESP de forma imediata ou subsidiariamente até o prazo de expiração do concurso público que pode ser 26/05/2021 ou 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP);
- 2) Subsidiariamente, a determinação judicial de nomeação e posse do cargo público de professora à autora para a UNIFESP no prazo de expiração do concurso público que pode ser até 26/05/2021 ou até 26/05/2022 (prorrogação de 1 ano pela UNIFESP), com a concessão da licença para fins particulares de até 3 anos;
- 3) Por último, na impossibilidade das duas hipóteses anteriores, licença para fins particulares sem vencimentos na UFAC para aguardar a nomeação e posse do concurso de servidora pública como professora na UNIFESP sem pagar a multa de R$ 386.479,95, no prazo exíguo de 60 dias, referente aos seus salários pagos pela UFAC durante o curso de doutorado feito na universidade (conforme a fl. 41 do processo administrativo de pedido de licença para fins particulares).
- 4) Que em todas as hipóteses elencadas a dívida não tributária à UFAC de R$386.479,95, que pede em sede de liminar seja suspensa nesse processo judicial até o trânsito em julgado, seja excluída ou anulada se houver o trânsito em julgado de sentença anulatória de débito não tributário da UFAC de R$386.479,95 em face da autora se ela cumprir o requisito legal de trabalhar como servidora pública federal de professora universitária em equivalência de período seja na UFAC seja na UNIFESP como servidora pública de professora universitária nas hipóteses legais acima, sendo a primeira hipótese a preferencial, seguida da segunda hipótese, e por último a terceira hipótese.
g) - Pede-se ao final a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, multa, custas judiciais e despesas processuais à autora.
h) - Pede-se a produção de prova documental.
- Dá ao valor da causa: R$387.479,95.
Nesses termos, pede deferimento.
São Paulo, data.
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