EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO XXXX
APELAÇÃO Nº: XXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXXX
XXXXXXXXXX, brasileira, estudante, solteira, portadora do RG nº XXXXXXXX, inscrita no CPF sob o nº XXXXXX, residente e domiciliada na Ruda dXXXXXXXXX, com endereço eletrônico XXXXXXX, por meio de seu advogado, e bastante procurador, único titular da XXXXXXX, com endereço profissional a Rua XXXXXXXXXX e-mail: XXXXXXXXXXX, onde recebe intimações de estilo, com fulcro no artigo 1029 do CPC, e 105, III da CF, vêm com o devido acatamento a presença de Vossa Excelência, interpor o presente RECURSO ESPECIAL em face de acórdão proferido pela XXX Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XXXX, nos autos da Ação Revisional de Alimentos de nº XXXXXXXXXX, que move em face de XXXXXXXXX, brasileiro, divorciado, Policial Militar, Portador do RG nº XXXXXX, e CPF: XXXXXX, residente e domiciliado na Avenida XXXXXXXX, requerendo a Vossa Excelência que intime o recorrido, para que em caso queira apresente suas contrarrazões no prazo legal de 15 dias, admitido e processado regularmente, requer seja o presente recurso submetido a julgamento perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Não traz aos autos a guia de custas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.
Termos em que, pede Deferimento.
Local e data
ADVOGADO, OAB
RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL
APELAÇÃO Nº: XXXXXXX
RECORRENTE: XXXXXXX
RECORRIDO: XXXXXXX
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EGRÉGIA TURMA, NOBRES E CULTOS MINISTROS, ILUSTRES MINISTROS RELATOR E REVISOR, DOUTO PROCURADOR DA REPÚBLICA:
1. DO CAMBIMENTO E DA ADMINISSIBILIADE DO PRESENTE RECURSO
1.1. DA TEMPESTIVIDADE DO PRESENTE RCURSO
A decisão hora recorrida fora proferida no dia 21 de outubro de 2020, tendo sido publicada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 27 de outubro de 2020, conforme é possível verificar em certidão extraída dos autos no movimento nº 114, sendo portanto o presente recurso tempestivo, conforme artigo 1.003 § 5º do Código de Processo Civil1 que estabelece prazo de 15 dias para a interposição do recurso. Sendo que nos prazos processuais de natureza civil o prazo começa a se contar no dia posterior a publicação, devendo ser contado apenas os dias úteis, conforme preceituam os artigos 219 e 224 do CPC.
Nesses termos o prazo para interposição do presente recurso será esgotado no dia 18 de novembro de 2020.
1.2. DO PREPARO
Tendo em vista o fato de a parte recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, não foi anexado os autos o recolhimento da guia de preparo, assim requer que seja mantido nessa instância o beneficio da justiça gratuita, ante a hipossuficiencia da recorrente e a natureza alimentar da ação.
1.3. DO PREQUESTIONAMENTO.
A ilegalidade da decisão pela não aplicação do artigo 1699 do Código Civil, que estabelece a possibilidade da revisão de alimentos, pelas mudanças econômicas na vida de quem supre ou de quem recebe alimentos fora levada ao conhecimento do juízo de primeira instância, bem como ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Dessa forma cumpre-se os requisitos de admissibilidade do presente Recurso Especial.
1.4. DO CABIBMENTO
Conforme artigo 105 III a’ é cabível Recurso Especial perante o Superior Tribunal de Justiça, sempre que houver decisão proferida em única ou ultima instância, por Tribunais Regionais Federais, ou por Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, que contrarie tratado ou lei federal, ou negue-lhes vigências, se não vejamos:
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
Nesse diapasão é cabível o presente recurso, haja vista ter decidido o tribunal de forma a confrontar diretamente o disposto no artigo 1.699 do Código Civil como será demonstrado a seguir.
2. DOS FATOS
A recorrente é filha do recorrido, o qual havia realizado acordo com a genitora da recorrente, quando essa ainda menor de contribuir com a manutenção da recorrente com 21,5% de sua renda bruta, o que seria equivalente a R$ 1.204,00 (mil duzentos e quatro reais), haja vista que a renda do recorrido gira em torno de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Ocorre que como demonstrado nas instâncias anteriores, o valor passado a recorrente é de R$ 310,12 (trezentos e dez reais e doze centavos) o que equivale a 5,53% da renda bruta do recorrido.
Ainda que o desconto incidisse sobre a renda liquida do recorrente não seria o valor adequado vez que a renda liquida do recorrente excluído o valor da pensão é de R$ 3.335,14 (três mil trezentos e trinta e cinco reais e quatorze centavos). Assim sendo caso o valor de 21,5% fosse aplicado sobre a renda liquida o valor devido seria de no mínimo 717,05 (setecentos e dezessete reais e cinco centavos), valor portanto bem superior ao praticado de R$ 310,12 (trezentos e dez reais e doze centavos).
Ressalta aqui que o acordo feito entre a genitora da recorrente e o recorrido era com incidência sobre a renda bruta, portanto o cálculo com a renda liquida é meramente demonstrativo, afim de que se perceba a mesquinhez do valor ofertado em alimentos a recorrente, que não chega a 10% da renda do seu genitor e hora recorrido.
Hora excelência a defesa do recorrido alega que o fator de correção dos alimentos seria aumentos que o mesmo experimentasse ao decorrer dos anos portanto não que se falar em revisional haja vista que a pensão teria aumentado no mesmo valor que a renda do recorrido.
Ocorre Excelência que a renda bruta do recorrido a época do acordo era de R$ 612,00 (seiscentos e doze reais) sendo o valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), ofertado em alimentos a época do acordo, era o equivalente a 24,5% da renda bruta do recorrido, assim se fosse aplicado o mesmo percentual o valor a ser ofertado deveria ser de R$ 1.346,80 (mil trezentos e quarenta e seis reais e oitenta centavos).
Todavia, ainda que os cálculos apresentados pelo recorrido, no tocante ao percentual do valor ofertado como alimentos estivessem corretos, possibilidade que se admite apenas por amor ao debate, a decisão hora vergastada não merece prosperar vez que contraria frontalmente o artigo 1.699 do Código Civil conforme passara a demonstrar.
3. DAS RAZÕES DA REFORMA
3.1. DA CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL
O artigo 1.699 do Código Civil estabelece que os alimentos podem ser revistos em caso de mudança na situação financeira de quem os supre e de quem os recebe, se não vejamos:
Art. 1.699. Se fixados alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (grifo nosso)
É notório que a decisão aqui contra-atacada não observou as mudanças financeiras na vida do recorrido e menos ainda na vida da recorrente, que no momento do acordo alegado pela defesa técnica do recorrido era apenas uma criança, não tendo os gastos que exige a vida de uma jovem estudante, que pretende se aprimorar para ingressar no mercado de trabalho.
Assim ao negar a revisão dos valores ofertados como alimentos sem a observação de tais mudanças ocorre afronta ao dispositivo legal supracitado, ferindo de maneira clara lei federal, haja vista a qualidade do diploma legal atacado pela decisão.
3.2. DO DIREITO
É clara a legislação ao conferir o direito dos parentes, pedirem alimentos uns aos outros, na medida que necessitem desses para viver de forma digna, podendo ser pedidos alimentos inclusive para atender as necessidades referentes a educação, conforme artigo 1694 do código civil in verbs:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.(grifo nosso)
§ 1º os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada
Ora, excelência, a simples leitura do artigo acima, combinado com artigo 1.699, demonstra ser claro o direito da recorrente em pedir alimentos para seu o seu pai e hora recorrido, vez que os alimentos visam garantir uma vida compatível com a condição social de seu genitor, devendo isso refletir inclusive nas suas necessidades educacionais.
Ademais o valor atual dos alimentos ofertados não condizem com as necessidades da recorrente, e nem com os recurso do recorrido, vez que a recorrente assumiu novas responsabilidades em virtude de seu ingresso na vida universitária, e o recorrido acumulou rendimentos em percentual bem acima do aplicado na correção da pensão alimentícia.
Noutro giro, conforme demonstrado em toda a instrução processual, a recorrente está realizando curso superior, na tentativa de se qualificar para uma melhor colocação no mercado de trabalho, que cada dia exige mais preparo e qualificação daqueles que procuram permeá-lo. Todavia o recorrido no lugar de incentivar sua filha e hora recorrente, procura meios de se esquivar da sua obrigação paterna criando obstáculos e procurando ofertar o menor valor possível em cede de alimentos.
Excelência, conforme narrado acima ainda que os cálculos apresentados pelo recorrido estivessem corretos o valor ofertado a requerente não é suficiente para sua mantença, sabe-se que existe uma crise de emprego, onde jovens não estão conseguindo ingressar no mercado de trabalho seja pelas exigências de qualificação, seja por escassez das vagas, portanto a pretensão da requerente em conseguir um diploma universitário, não é mero capricho ou luxo, muito ao contrário, trata-se de necessidade, além do que a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça de Goiás entende que o fato do alimentado estar realizando curso superior configura mudança na vida financeira a ponto de majorar os alimentos, conforme demonstrado no julgado abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. INGRESSO DA ALIMENTADA NA FACULDADE. INSUFICIÊNCIA DO VALOR PREVIAMENTE ESTABELECIDO. MAJORAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. A pensão alimentícia é mutável, ocorrendo eventual alteração na situação econômico-financeira de qualquer das partes ou nas necessidades do alimentado.
2. Logrando êxito a autora/agravante em demonstrar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade do direito, consubstanciada na alteração do binômio possibilidade/necessidade, justificando, assim, a redefinição do encargo alimentar, impõe-se, como corolário, a reforma da decisão agravada para majorar a pensão alimentícia devida pelo agravado à agravante para o valor correspondente a dois salários mínimos e meio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5140834-15.2018.8.09.0000, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2018, DJe de 20/06/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO REVISIONAL DE ALIMENTOS. NECESSIDADE. ANTECIPACAO DOS EFEITOS DA TUTELA. MAJORACAO DA VERBA ALIMENTAR. 1. - UMA VEZ VERIFICADA ALTERACAO NAS NECESSIDADES DO ALIMENTADO, EM RAZAO DO SEU INGRESSO NA FACULDADE, ACARRETANDO-LHE DISPENDIOS EXTRAS, BEM COMO A COMPROVACAO DA MELHORA NA SITUACAO ECONOMICA/ FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, DEVE-SE MAJORAR O VALOR DEVIDO A TITULO DE PENSAO ALIMENTICIA POR ELE PAGA. TAL MAJORACAO SE MOSTRA PRUDENTE SOBRETUDO QUANDO SE TRATA DE EDUCACAO, AINDA QUE A AGRAVANTE/ALIMENTADA TENHA ALCANCADO A MAIORIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 57967-5/180, Rel. DES. FELIPE BATISTA CORDEIRO, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 13/11/2007, DJe 15139 de 06/12/2007)
Veja Excelência que nas decisões aqui expostas fora considerado que o fato de os alimentados terem ingressado na faculdade ensejou mudança nas suas necessidades, fazendo assim com que os alimentos fossem majorados, tese essa que é confirmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Negado seguimento ao recurso especial.
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por L A S V, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ação de alimentos, ajuizada por E B V, em face do agravante.
Sentença: julgou procedente o pedido, para condenar o agravante a pagar, a título de alimentos, um salário mínimo à agravada até que a mesma atinja 24 anos de idade e durante a frequência de curso superior.
Acórdão: negou provimento à apelação adesiva interposta pelo agravante, e deu parcial provimento à apelação interposta pela agravada para majorar a pensão alimentícia para 02 salários mínimos a serem pagos a favor da alimentada, e para que a obrigação de prestar alimentos perdure até quando a alimentada não puder prover sua subsistência por si só.
Recurso especial: alega violação das Leis 5.478/68; 5.869/1973 (CPC); e 10.406/2002 (CC). Sustenta que o binômino necessidade e possibilidade, orientador da fixação do valor de alimentos, não foi respeitado. Afirma que não tem condições de prestar alimentos à agravada e a mesma não tem necessidade de recebê-los.
Parecer do MPF: de lavra do i. Subprocurador-Geral Dr. Maurício de Paula Cardoso, opina pelo prosseguimento do agravo.
Relatado o processo, decide-se.
- Da alegação genérica de ofensa à lei O agravante alega genericamente violação das Leis 5.478/68; 5.869/1973 (CPC); e 10.406/2002 (CC). Deixa de indicar, todavia, especificamente qual o dispositivo legal foi violado pelo acórdão recorrido.
- Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere às condições do agravante de prestar alimentos à agravada e a necessidade da mesma em recebê-los (fls. 361/362 e-STJ), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NEGAR SEGUIMENTO ao recurso especial, nos termos do art. 544, § 4º, II, "b", do CPC.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 518.193 - MG (2014/0118355-8), 15 de agosto de 2014, RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Observe, Excelência, que a revisão de alimentos fundamenta-se na alteração tanto dos rendimentos de quem provê, como nas necessidades de quem recebe. Assim sendo faz-se necessário a revisão dos alimentos oferecidos, devendo ser majorado seu valor, em virtude das necessidades novas que se apresentam na vida da recorrente, que há muito deixou de ser uma criança, se tornando uma jovem universitária, e necessita ter suas necessidades supridas, tanto no tocante aos alimentos propriamente dito, como vestimentas e custos de seus estudos, que não se resume a mensalidades, mas incluem livros, apostilas, passagens e etc...
Noutro ponto, existe um claro aumento da renda do genitor, que há muito deixou de receber R$ 612,00 (seiscentos e doze reais), passando a perceber R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Assim, a não majoração dos alimentos é uma afronta aos artigos 1694 caput e parágrafo 1º, bem como ao artigo 1.699, razoes essa pela qual a decisão proferida pelo juiz singular e confirmada pela 6ª Câmara Cível não merece prosperar.
4. PEDIDOS
Isto exposto, o Recorrente requer:
Que o presente Recurso Especial seja conhecido e provido para que seja reformado o V. acórdão, sendo o recorrido condenado a pagar o valor de 50% de sua renda bruta a titulo de pensão alimentícia, perfazendo o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais).
Todavia caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência de forma subsidiária requer que seja o recorrido a pagar o valor de 21,5% de sua renda bruta a titulo de pensão alimentícia perfazendo o valor de R$ 1.204,00 (mil duzentos e quatro reais).
Termos em que, pede Deferimento.
Local e Data
ADVOGADO, OAB
Nota
1 Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.