Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do () Colégio Recursal do Foro Regional de Penha de França da Comarca de São Paulo.
Nome da agravante e qualificação completa, através de seu advogado (nome e qualificação completa), vem por meio de procuração em anexo, interpor o presente recurso de
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL – EFEITO SUSPENSIVO ATIVO
Contra as decisões de fls. () proferidas pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Cível do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII Tatuapé da Comarca de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença autuada sob o nº (), que indeferiu o pedido de análise do incidente processual de impugnação ao cumprimento de sentença formulado em face da agravada (nome da agravada e qualificação completa, pelas razões a seguir que passa a expor:
Requer-se que seja deferida a tutela antecipada recursal pleiteada, inclusive em caráter liminar, e após os regulares trâmites, seja o presente recurso de agravo de instrumento conhecido e integralmente provido.
Justifica-se a interposição do presente recurso de agravo, na modalidade de instrumento em virtude da verificação de dano de difícil e incerta reparação caso a apreciação de seu objeto se verifique apenas quando do julgamento da apelação, nos termos do art. 1.015, II, CPC. Considerando que trata-se de pedido de análise da peça da impugnação ao cumprimento de sentença tem que foi denegado pelo Juízo a quo tem efeitos materiais e imateriais imediatos à agravante, está demonstrado a existência de lesão grave e de difícil reparação, é plenamente justificada a interposição deste recurso na modalidade de instrumento.
Em cumprimento ao CPC, informam os agravantes os nomes e os endereços dos advogados constantes do processo:
Pelo agravante: Nome da agravante e do advogado e qualificações completas.
Pela agravada: Nome da agravada e do advogado e qualificações completas.
Com fulcro do CPC, vem indicar as peças que instruem o presente recurso:
A) Peças Obrigatórias:
1) Cópia das decisões agravadas de fls. () do Juízo a Quo da 1ª Vara Cível do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII Tatuapé da Comarca de São Paulo;
2) Cópia da Certidão da intimação das decisões agravadas de fls. ();
3) Cópia da procuração aos outorgados aos advogados da agravante;
4) A demonstração da cópia da procuração outorgada aos advogados da agravada, tendo em vista que ainda não foram citados os agravados.
B) Peças Facultativas:
1) Documentos que fundamentam ao presente recurso de agravo de instrumento dos agravantes.
Nos termos do CPC, as cópias das peças do processo são declaradas autênticas pelo próprio advogado dos agravantes, sob pena de sua responsabilidade pessoal.
Informa, outrossim, que, em cumprimento do CPC, dentro do prazo legal de três dias juntará aos autos do processo de origem, que é a 1ª Cível do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII Tatuapé da Comarca de São Paulo, cópia do presente recurso, da prova de sua interposição e do rol dos documentos que o instruem.
Informa ainda que, nos termos do CPC, o agravante não recolheu os valores exigidos legalmente relativos às custas e taxas referentes ao porte e remessa de retorno, tendo em vista que o agravante está pedindo que seja concedida os benefícios da justiça gratuita, para estar isenta ao comprovante de preparo, pela aplicação dos artigos 99/102, do CPC, uma vez que não tem renda auferível conforme os 5 últimos anos de comprovante de ausência de renda do imposto de renda entre 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.
Termos em que,
Pede e espera deferimento.
Local, Data.
_______________________________________
Nome do Advogado
OAB/Estado e Número
RAZÕES RECURSAIS
Agravante: Nome e qualificação completa.
Agravados: Nome e qualificação completa.
Autos nº (número).
Vara de Origem: 1ª Vara Cível do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII Tatuapé da Comarca de São Paulo/Capital.
Egrégio Colégio Recursal do Foro Regional V – França da Comarca de São Paulo,
Colenda Câmara,
Nobres Julgadores.
I – Dos Fatos:
A) Quanto a não concordância da agravante em face da decisão de fl. 125 e 200 dos autos proferida no juízo a quo da 1ª Vara Cível do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII Tatuapé da Comarca de São Paulo:
Foi proferido uma decisão interlocutória de fl. 125 dos autos do processo nº () que profere a seguinte decisão:
“Vistos. A impugnação, tal como previa a redação do artigo 475-J do CPC/73 e o artigo 525 do NCPC, foram estabelecidas para as hipóteses de execução por título judicial, o que na Lei 9.099/95 encontra-se estabelecido no artigo 52. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, às regras da Lei 9.099/95 impõe que os Embargos, ainda com tal nomenclatura no Juizado Especial Cível, tratando-se de execução de título judicial, requeiram a garantia do Juízo, matéria pacífica na redação da impugnação que também se volta contra título executivo judicial. Dessa maneira, seja para a hipótese de título executivo extrajudicial (art. 53), seja para o título executivo judicial, imperiosa a constrição, penhora e garantia do juízo para a discussão da matéria. Tal discussão, inclusive já foi objeto do Enunciado nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE. Aguarde-se, pois pela regular garantia do juízo, no prazo de 48 horas, sob pena de rejeição liminar dos embargos. Sem prejuízo, manifeste-se o exequente acerca da proposta de pagamento ofertada no prazo de 10 dias, sob pena de ser entendida a sua concordância. No mais, ante o depósito a pág. 124, esclareça o(a) autor(a) a forma de levantamento pretendida, nos moldes exigidos pelo "item 5" do Comunicado Conjunto nº 474/2017, D.J.E de 20/02/2017, providenciando o preenchimento do formulário para a expedição de mandado de levantamento eletrônico (D.J.E de 20/02/2016, p. 02), observando-se que, na falta de qualquer informação, o mandado de levantamento eletrônico não será emitido, e que uma vez assinado, a transação não poderá ser cancelada ou retificada, devendo o interessado atentar-se para a correta informação dos dados. Cumprido, expeça-se guia de levantamento em favor do(a) autor(a), relativa ao depósito de pág. 124 (R$268,43 em 16/09/2020). Int.”
Com base nessa decisão, não foi analisado a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravante, pois em síntese, esse Juízo a quo disse que para a análise dos embargos à execução é necessário de garantia do Juízo.
O fato é que a impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente processual que dispensa de garantia diferentemente dos embargos à execução que tem natureza ação que depende para a sua análise de garantia do Juízo.
A agravante opôs o recurso de embargos de declaração para suprir essa contradição ou ao menos que recebesse o cumprimento de sentença como exceção de pré-executividade, contudo sem êxito, devido ao não acolhimento dos embargos declaratório, pois segundo a decisão de fl. 200, é incabível a oposição de embargos de declaração em face de decisão judicial no juizado especial, apenas possível para enfrentar sentença ou acórdão.
Desse fato, gera um dano irreparável ou o risco de dano irreparável à agravante, pois pode seus bens serem penhorados sem a análise da impugnação ao cumprimento de sentença, peça judicial essencial à defesa da agravante.
Essa é a razão desse agravo de instrumento ser interposto, e o pedido da agravante de ser analisado e provido integralmente o pedido deste agravo de instrumento.
B.) Lide do Presente Processo:
Para fins de facilitação de compreensão desse tópico, entenda-se agravante como executada do incidente processual do cumprimento de sentença.
A agravante ingressou com uma ação judicial pleiteando em síntese que fosse julgado procedente o seu pedido, inclusive em sede de tutela de urgência liminar para que fosse retirado o apontamento pelos réus do débito de R$764,48 no SPC e SERASA por entender indevida, bem como pediu uma indenização por danos morais no valor de R$1.000,00, no processo dos autos nº () da 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé da Comarca de São Paulo.
A referida ação foi julgada improcedente, tendo a liminar antes concedida sido revogada no dia 18/06/2020, tendo o órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA o prazo de 30 dias para cumprir a referida determinação judicial de apontamento da dívida da autora de R$764,48.
A agravante-executada do presente cumprimento de sentença nº () e da ação referida dos autos de nº () recebeu a intimação do julgamento improcedente de sua ação judicial em 19/06/2020, sendo essa a data do efetivo recibo de que foi intimada. O prazo para recurso nos termos da Lei 9.099/95 é de que seja o primeiro dia útil seguinte ao prazo da intimação efetiva. Nesse caso, o primeiro dia útil para se manifestar no processo de nº () através de recurso inominado ou outra petição diversa é na segunda feira, dia 22/06/2020.
E por essa razão a executada está sendo executada pelo incidente processual de cumprimento de sentença pela exequente: a agravante-executada reconhece a procedência do pedido contraposto e da contestação no mérito, aceitando que tem uma dívida no valor de R$764,48, contudo, não tem condições financeiras para pagar de forma integral a dívida citada, com a correção monetária a contar de janeiro de 2019 e os juros de mora de 1% a contar do protocolo da petição de contestação e pedido contraposto.
Por isso, pede-se a Vossa Excelência e à parte contrária que aceite a proposta de acordo (transação) oferecida pela parte agravante que inclusive:
Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () e incidente de cumprimento de sentença de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;
- Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$764,48 corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$894,71;
- Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos no incidente processual de nº (), a agravada desonerar a executada do débito apontado em questão;
- Nos termos do art. 916, do CPC a agravante no momento do protocolo da petição de impugnação de cumprimento de sentença em 16/09/2020 deposita judicialmente o valor de R$268,41, ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$104,38 devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo que da data do protocolo desse recurso de agravo de instrumento em 16/10/2020, a agravante está depositando no incidente processual de nº () a primeira parcela seguinte do pagamento dos 30% da dívida do valor de R$268,41, qual seja, a quantia de R$106,10, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”
- Que seja dado provimento ao pedido de Análise e Julgamento da Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença neste Órgão Julgador ou subsidiariamente que seja determinado ao Juízo a Quo que Analise e Julgue a Respectiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença Apresentada pela Agravante-Executada, restabelecendo-se a tutela provisória de urgência liminar.
- Que caso não seja recebida impugnação ao cumprimento de sentença, que seja recebida a respectiva peça judicial de defesa como exceção de pré-executividade, uma vez que a análise da aplicação ou não do art. 916, do CPC para o pagamento parcelado do 30% mais 6 parcelas corrigidas pelos juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária, não depende de instrução probatória, podendo ser analisada essa questão a requerimento da parte agravante.
Segue em anexo a memória de cálculo da dívida e da proposta e acordo (transação) pagamento parcelado nos termos do art. 916, CPC.
No mais, insta salientar que o cálculo apresentado pela exequente que ganhou a ação está errado porque incluiu o IPTU no o que dá o valor de R$946,17, havendo um excesso de execução, sendo que os dados e cálculos corretos os concernentes a planilha em anexo a essa petição no valor de R$894,71 (no art. 525, §1º, V - Excesso na Execução).
Dessa forma, pede-se que Vossas Excelências resolvam esse incidente processual em que a executada demonstra claramente qual é o valor exato em que deve atualmente (competência do mês de setembro – R$894,71) ou se está de acordo com o cálculo da exequente que na opinião da autora está errado porque está incluindo o IPTU e aluguel de R$801,61 no qual não é devido uma vez que a sentença foi clara que condenou a autora no pedido contraposta a apenas ao aluguel – no valor de R$764,48, corrigido de correção monetária a contar de janeiro de 2019 e juros de mora de 1% ao mês a contar do protocolo da contestação/pedido contraposto em setembro de 2019, conforme a memória de cálculo da própria exequente.
Além disso, esse é o mérito da causa e a lide do presente pleito: Em decorrência da impossibilidade de pagamento integral do débito em questão apontado no processo dos autos de nº () e no incidente processual de cumprimento de sentença de nº (), uma vez que a agravante-executada não tem condições de quitar o débito de forma integral, pede-se que seja possível em sede de tutela provisória de urgência liminar e por razões humanitárias, possa a executada pagar o débito reconhecido nos termos do parágrafo anterior.
Além do mais, o apontamento no SPC/SERASA prejudicará a agravante-executada a conseguir o mais rápido possível um novo emprego e prejudicará sua linha de crédito com financeiras e bancos, dificultando com a própria finalidade da executada de quitar com o débito reconhecidamente devido e a finalidade precípua da exequente-agravada de quitar o seu crédito o mais rápido possível.
Sendo assim, seria irracional a continuação do apontamento de débito da executada nos termos dos autos de nº () e no incidente processual de cumprimento de sentença de nº () no SPC/SERASA se a mesma não se nega de pagar, mas impossibilitada por estar desempregada e com certeza sem linha de crédito com financeiras e bancos ou eventuais empregadores que irão consultar o SPC/SERASA irão simplesmente negá-la da possibilidade de uma linha de crédito, financiamento ou emprego por ser considerada uma má-pagadora.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem incidir nessa relação jurídica locatícia pois um débito de R$764,48 mesmo que corrigido pela inflação monetária e juros de mora nos termos da sentença de improcedência dos autos de nº () e no incidente processual de cumprimento de sentença de nº (), não podem destruir a vida particular de alguém, seja no âmbito pessoal, familiar ou mais importante profissional para o seu sustento e de sua família.
Por último a um permissivo legal de parcelamento legal no CPC, em seu artigo 916, CPC que: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”
Quanto as ao fato da rejeição dos embargos de declaração não admitindo-o, não analisou os argumentos da agravante de que não necessita de garantia para a análise da impugnação ao cumprimento de sentença que tem natureza de incidente processual nos termos do art. 525, CPC, uma vez que não é embargos à execução que tem natureza de ação judicial.
No mais, há ainda o pedido de ser analisado o pedido de impugnação ao cumprimento de sentença agora nesse órgão julgador, ou subsidiariamente que seja ordenando ao Juízo a quo para que analise e julgue a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pela agravante independentemente de garantia do Juízo nos termos abaixo elencados.
Tecidas essas considerações, passa-se ao direito.
II. – Do Direito:
Preliminarmente:
A) Da Tempestividade do Recurso:
Conforme certidão de publicação/intimação de fl. 128 a primeira decisão foi publicada no dia 06/10/2020 e a decisão rejeitando os embargos de declaração foi publicada no dia 15/10/2020 conforme certidão de fl. 202.
Considerando que o prazo processual para a interposição do recurso de agravo de instrumento é de 10 dias úteis, o presente recurso de agravo de instrumento é tempestivo.
B) Do Cabimento do Recurso de Agravo de Instrumento:
Diz o art. 1.015, II, do CPC: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II – do mérito do processo;”
Conforme disposto nesse artigo, do CPC, é possível a interposição de agravo de instrumento nos casos de a decisão agravada ser suscetível a causar aos agravantes lesão grave e de difícil reparação.
É hipótese vislumbrado nos presentes autos tendo em vista que a decisão de fls. 125 e 200, claramente indeferiu o direito à análise da impugnação ao cumprimento de sentença, justificando o perigo da demora e de difícil reparação da agravante, uma vez que seus bens estão com o risco sério de serem penhorados sem a análise da defesa apresentada na impugnação ao cumprimento de sentença, o que é injusto.
C) Do Pedido de Ser Deferido os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita:
Pede a agravante que seja deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos arts. 99/102, considerando que é pobre nos termos legais, comprovados pelas certidões de ausência de declaração de imposto de renda dos últimos 5 anos: 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020.
Por isso, pede-se a ausência do pagamento das custas processuais e do preparo, bem como de condenação de honorários advocatícios sucumbenciais.
D) Das Razões do Inconformismo (Do Mérito propriamente dito do recurso de agravo de instrumento)
D.1.) Da Aplicabilidade do Direito ou Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade e o da Igualdade ou Isonomia Formal e Material, bem como do Devido Processo Legal a esse caso concreto: Pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês e atualização de correção monetária, quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC.
Por isso, pede-se as Vossas Excelências e a parte contrária que aceite a proposta de acordo oferecida pela executada:
Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () e incidente de cumprimento de sentença de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;
- Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$764,48 corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$894,71;
- Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos no incidente processual de nº (), a agravada desonerar a executada do débito apontado em questão;
- Nos termos do art. 916, do CPC a autora no momento do protocolo da petição de impugnação de cumprimento de sentença em 16/09/2020 deposita judicialmente o valor de R$268,41, ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$104,38 devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo que da data do protocolo desse recurso de agravo de instrumento em 16/10/2020, a agravante está depositando no incidente processual de nº () a primeira parcela seguinte do pagamento dos 30% da dívida do valor de R$268,41, qual seja, a quantia de R$106,10, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”
- Que seja dado provimento ao pedido de Análise e Julgamento da Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença neste Órgão Julgador ou subsidiariamente que seja determinado ao Juízo a Quo que Analise e Julgue a Respectiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença Apresentada pela Agravante-Executada, restabelecendo-se a tutela provisória de urgência liminar.
- Que caso não seja recebida impugnação ao cumprimento de sentença, que seja recebida a respectiva peça judicial de defesa como exceção de pré-executividade, uma vez que a análise da aplicação ou não do art. 916, do CPC para o pagamento parcelado do 30% mais 6 parcelas corrigidas pelos juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária, não depende de instrução probatória, podendo ser analisada essa questão a requerimento da parte agravante.
Esse é o mérito da causa e a lide do presente processo: Em decorrência da impossibilidade de pagamento integral do débito em questão apontado no processo dos autos de nº () e no incidente processual de cumprimento de sentença de nº (), uma vez que a executada se encontra desempregada e sem condições de quitar o débito, se é possível em sede de tutela provisória de urgência liminar e por razões humanitárias, possa a executada pagar o débito reconhecido nos termos do parágrafo anterior.
Além do mais, o apontamento no SPC/SERASA prejudicará a agravante-executada a conseguir o mais rápido possível um novo emprego e prejudicará sua linha de crédito com financeiras e bancos, dificultando com a própria finalidade da executada de quitar com o débito reconhecidamente devido e a finalidade precípua da exequente de quitar o seu crédito o mais rápido possível.
Sendo assim, seria irracional a continuação do apontamento de débito da executada nos termos dos autos de nº () e no incidente processual de cumprimento de sentença de nº () no SPC/SERASA se a mesma não se nega de pagar, mas impossibilitada por estar desempregada e com certeza sem linha de crédito com financeiras e bancos ou eventuais empregadores que irão consultar o SPC/SERASA irão simplesmente negá-la da possibilidade de uma linha de crédito, financiamento ou emprego por ser considerada uma má-pagadora.
Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem incidir nessa relação jurídica locatícia pois um débito de R$764,48 mesmo que corrigido pela inflação monetária e juros de mora nos termos da sentença de improcedência dos autos de nº () e no incidente processual de cumprimento de sentença de nº (), não podem destruir a vida particular de alguém, seja no âmbito pessoal, familiar ou mais importante profissional para o seu sustento e de sua família.
Por último há um permissivo legal de parcelamento legal no CPC, em seu artigo 916, CPC que: “no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.”
Ainda importante afirmar que na primeira instância no Juizado Especial Cível a autora está isenta de custas e honorários advocatícios sucumbenciais.
Segue abaixo a proposta de acordo de quitação do débito discutido em Juízo nos autos do processo de nº 000649660-2019.8.26.0008 nos moldes do art. 916, do CPC, permissivo legal a ser aplicada ao presente caso concreto, com a interpretação ampliativa ou analógica do direito ao presente caso concreto:
Proposta Depósito Judicial de 30% do Valor Total da Dívida + 6 Parcelas Restantes Valor Total da Dívida R$ 894,71 30% Saldo Juros 1% Mês Depósito Devedor Parcelas a.m. IPCA (%) Total |
||||
set/20 |
Judicial R$ 268,41 |
R$ 626,30 |
|
|
out/20 |
|
|
R$ 104,38 |
1,04 |
nov/20 |
|
|
R$ 104,38 |
1,04 |
dez/20 |
|
|
R$ 104,38 |
1,04 |
jan/21 |
|
|
R$ 104,38 |
1,04 |
fev/21 |
|
|
R$ 104,38 |
1,04 |
mar/21 |
|
|
R$ 104,38 |
1,04 |
Total |
|
|
R$ 626,30 |
6,26 |
Atualmente, a agravante está pagando a primeira parcela seguinte dos 30% nos termos do artigo 916, CPC, conforme tabela abaixo, conforme comprovante do depósito em anexo:
Proposta |
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Depósito Judicial de 30% do Valor Total da Dívida + 6 Parcelas Restantes |
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Valor Total da Dívida |
R$ 894,71 |
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||||
Mês |
30% Depósito Judicial |
Saldo Devedor |
Parcelas |
Juros 1% a.m. |
IPCA (%) |
IPCA (R$) |
Total |
|
R$ |
R$ |
|
||||
set/20 |
R$ 268,41 |
R$ 626,30 |
0,64 |
|
|||
out/20 |
|
|
R$ 104,38 |
1,04 |
|
R$0,67 |
R$106,10 |
Conforme memória de cálculo apresentado acima, a executada em termos corrigidos deve o valor de R$894,71, corrigidos pela inflação a ser auferida a cada mês. A inflação do IPCA de setembro de 0,64% ou R$0,67, o que torna a segunda parcela devida em R$106,10.
Nos termos do art. 916, do CPC a agravante-executada deposita os 30% dos R$894,71, ou seja, R$268,41 e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$104,38 devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês, atualizado pela correção monetária mensal, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.
No presente mês a agravante comprova o pagamento da 1 parcela seguinte dos 30% devidamente corrigida da inflação do IPCA de 0,64% de setembro de 2020 e juros simples de 1% ao mês.
A executada informa que no momento do protocolo da petição de impugnação de cumprimento de sentença, já depositou os 30% devidos conforme o dispositivo da sentença, nos termos do recibo em anexo ao qual pode ser levantado pela agravada a qualquer momento.
No mais, pede-se a reiteração da intimação da agravada para que ela se manifeste sobre a possibilidade de acordo nos termos do art. 916, CPC, uma vez que ela pode mudar de ideia e aceitar a transação como fato superveniente a sentença nos termos do art. 525, §1º, VII (qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação desde que supervenientes à sentença).
Importanto destacar que no momento da decisão que indeferiu o incidente processual conciliatório proposto pela executada, o Juízo a quo elencou as seguintes razões que podem ser superadas a partir desse momento. O Juízo a quo disse: “Considerando-se que a regra prevista no artigo 916 do Código de Processo Civil, que possibilita o parcelamento da dívida independente da anuência do credor, refere-se exclusivamente à execução dos títulos extrajudiciais, prevendo, inclusive, de formas expressa a não aplicação aos casos de cumpriemnto de sentença (§7º do mesmo artigo); considerando-se, ainda, a discordância credora, e a inércia da executada que sequer efetuou o pagamento das parceas prometiddas o presente incidente não comporta prosseguimento.”
Quanto aos primeiros e segundos fundamentos, há jurisprudência dissonante que há possibilidade de transação a qualquer momento do processo, e quando há abusividade do direito de cobrar do credor, deve o juiz limitar o seu direito de cobrar o seu crédito desde que apresente motivação relevante, ao qual não apresentou nenhuma motivação relevante de recusa à essa modalidade de pagamento fracionado, o que deve ser negado por esse ordenamento jurídico.
Nesse sentido: TJ/PR:
"PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE VERBA SUCUMBÊNCIAL – PARCELAMENTO DO DÉBITO - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO ARTIGO 745-A DO CPC –PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL - ARTIGO 475-R DO CPC – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - PRECEDENTES DO STJ (...) HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO - NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 457-J DO CPC (...)” (12ª C.Cível - AI 1407916-0 - Rel.: CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 14.10.2015);
Do STJ:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO VALOR EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ART. 745-A DO CPC. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. ART. 475-R DO CPC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. HIPÓTESE DE PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 475-J, § 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO ANTE O CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO DA OBRIGAÇÃO VEICULADA NA SENTENÇA.
(...)
- A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é o principal desiderato das reformas processuais engendradas pelas Leis 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475- R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação da norma em comento, nem mesmo incompatibilidade legal. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC.
- Não obstante, o parcelamento da dívida não é direito potestativo do devedor, cabendo ao credor impugná-lo, desde que apresente motivo justo e de forma fundamentada, sendo certo que o juiz poderá deferir o parcelamento se verificar atitude abusiva do exequente, uma vez que tal proposta é-lhe bastante vantajosa, a partir do momento em que poderá levantar imediatamente o depósito relativo aos 30% do valor exequendo e, ainda, em caso de inadimplemento, executar a diferença, haja vista que as parcelas subsequentes são automaticamente antecipadas e é inexistente a possibilidade de impugnação pelo devedor, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 745-A.
- Caracterizado o parcelamento como técnica de cumprimento espontâneo da obrigação fixada na sentença e fruto do exercício de faculdade legal, descabe a incidência da multa calcada no inadimplemento (art. 475-J do CPC), sendo certo que o indeferimento do pedido pelo juiz rende ensejo à incidência da penalidade, uma vez configurado o inadimplemento da obrigação, ainda que o pedido tenha sido instruído com o comprovante do depósito, devendo prosseguir a execução pelo valor remanescente.
- No caso sob exame, a despeito da manifestação de recusa do recorrente (fl. 219), o Juízo deferiu o pedido de parcelamento ante a sua tempestividade e a efetuação do depósito de 30%, inclusive consignando o adimplemento total da dívida (fl. 267), ressoando inequívoco o descabimento da multa pleiteada.
- A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.028.855/SC, sedimentou o entendimento de que, na fase de cumprimento de sentença, havendo o adimplemento espontâneo do devedor no prazo fixado no art. 475-J do CPC, não são devidos honorários advocatícios, uma vez desnecessária a prática de quaisquer atos tendentes à satisfação forçada do julgado. No caso concreto, porém, conquanto tenha- se caracterizado o cumprimento espontâneo da dívida, o Tribunal condenou a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, o que, em face de recurso exclusivo do exequente, não pode ser ser afastado sobpena de reformatio in pejus. (...)” (REsp 1264272/RJ - Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO- 4.ª T - DJe 22/06/2012);
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUDICIAL. PAGAMENTO DO DÉBITO COM BASE NO ART. 745- A DO CPC. DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR COBRADO E O RESTANTE EM ATÉ 6 (SEIS) PARCELAS MENSAIS. POSSIBILIDADE ANTE A INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE PARA O INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- A efetividade do processo como instrumento de tutela de direitos é a principal finalidade das reformas processuais introduzidas pelas Leis ns. 11.232/2005 e 11.382/2006. O art. 475-R do CPC expressamente prevê a aplicação subsidiária das normas que regem o processo de execução de título extrajudicial, naquilo que não contrariar o regramento do cumprimento de sentença, sendo certa a inexistência de óbice relativo à natureza do título judicial que impossibilite a aplicação do art. 745-A do referido diploma legal, o qual prevê o depósito, para levantamento imediato pelo credor, de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, podendo o restante ser depositado em até 6 (seis) prestações mensais. Portanto, o parcelamento da dívida pode ser requerido também na fase de cumprimento da sentença, dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 475-J, caput, do CPC. (REsp n. 1.264.272/RJ, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 22/6/2012).
- No caso, o Tribunal estadual limitou-se a consignar que a possibilidade de parcelamento da dívida, prevista no art. 745-A do CPC, é aplicável somente ao processo de execução de título extrajudicial, sem indicar qualquer motivo relevante que justificasse o indeferimento do pedido, impondo-se, portanto, a sua reforma. (...)” (AgRg no REsp 1.375.092/MG - Rel. Min. MARCO
AURÉLIO BELLIZZE – 3.ªT - DJe 9/10/2015).
Quanto ao terceiro fundamento do Juízo a Quo, a agravante compreendeu agora que não precisa de autorização judicial para fazer o depósito do débito de 30% mais 6 parcelas corrigidas pelos juros mensais simples de 1% ao mês e correção monetária, o que foi um equívoco da parte autora, ao qual pede escusas, e pede novamente o direito da autora de realizar esse pagamento na modalidade do art. 916, do CPC, intimando-se novamente a credora se aceita essa modalidade de pagamento fracionado como transação, depositando desde esse momento o referente a primeira parcelas dos 30% que segundo os cálculos da autora é de R$268,41 e a primeira parcela no valor de R$106,10, das 6 parcelas restantes para a quitação total da dívida da agravante nos termos da tabela de cálculo abaixo, considerando que o IPCA de setembro foi de 0,64%.
Proposta |
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Depósito Judicial de 30% do Valor Total da Dívida + 6 Parcelas Restantes |
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Valor Total da Dívida |
R$ 894,71 |
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Mês |
30% Depósito Judicial |
Saldo Devedor |
Parcelas |
Juros 1% a.m. |
IPCA (%) |
IPCA (R$) |
Total |
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R$ |
R$ |
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set/20 |
R$ 268,41 |
R$ 626,30 |
0,64 |
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out/20 |
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R$ 104,38 |
1,04 |
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R$0,67 |
R$106,10 |
Tecidas essas considerações, a executada tem o direito ao pagamento parcelado nos termos do art. 916, do CPC por aplicação da analogia ao caso concreto que é aplicar o Direito e a Justiça em abstrato em situações inconstitucionais que vedam a aplicação do art. 916, CPC aos débitos referentes ao cumprimento de sentença uma vez que a essência do cumprimento de sentença e da execução de título executivo extrajudicial é o mesmo que é o adimplemento da obrigação pecuniária que é o caso concreto.
Com base nisso, pede-se a consideração de Vossa Excelência de afastar a norma legal do art. 916, §7º, do CPC por inconstitucionalidade da norma legal, por ausência de igualdade e isonomia formal e material de casos semelhantes – ofensa ao art. 5º, II, da CF, ofensa a razoabilidade, a proporcionalidade, e ao devido processo legal – ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, CF.
D. 3.) Da Possibilidade de Análise da Impugnação ao Cumprimento de Sentença sem a Necessidade de Garantia do Juízo.
A decisão de fl. 125, determinou a emenda da inicial dos embargos à execução apresentada pela executada para que no prazo de 48 horas oferecesse garantia ao Juízo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução.
A questão é que a decisão é contraditória, passível de oposição por embargos de declaração pela executada, uma vez que a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e não embargos à execução.
A diferença entre a impugnação ao cumprimento de sentença e aos embargos à execução é que a impugnação ao cumprimento de sentença é um incidente processual que não precisa de garantia ao Juízo, nos termos do art. 525, CPC, ao contrário dos embargos à execução que tem natureza de ação judicial e tem como pressuposto de admissibilidade a garantia ao Juízo.
Segue abaixo e mais em anexo diversas jurisprudências de tribunais que reforça a tese da agravante, de que a análise da impugnação ao cumprimento de sentença independe de garantia ao Juízo.
Como exemplo, as seguintes jurisprudências:
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@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
JAVC
Nº 70072029580 (Nº CNJ: 0413152-84.2016.8.21.7000)
2016/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
Da cronologia dos fatos trazidos pelo próprio exeqüente, constata-se que quando intimado o banco a apresentar impugnação, já vigia o CPC/16, o qual, no seu art. 525, não exige garantia do juízo.
Nos termos da legislação processual civil em vigor, dispensado está o agravado da garantia do juízo, sendo tal requisito exigido para o caso de recebimento da impugnação no efeito suspensivo, em face do disposto no §6º do art. 525 do CPC.
Correta a decisão que recebeu a impugnação, independente da garantia do juízo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Agravo de Instrumento
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Vigésima Quarta Câmara Cível |
Nº 70072029580 (Nº CNJ: 0413152-84.2016.8.21.7000)
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Comarca de Porto Alegre |
EDINO COLETTO
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AGRAVANTE |
BANCO DO BRASIL S/A
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AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (PRESIDENTE) E DES. FERNANDO FLORES CABRAL JÚNIOR.
Porto Alegre, 30 de agosto de 2017.
DES. JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Jorge Alberto Vescia Corssac (RELATOR)
EDINO COLETTO interpõe Agravo de Instrumento contra decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença que move em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., recebeu a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos:
Vistos.
Recebo a impugnação, sem atribuir-lhe efeito suspensivo.
Dê-se vista ao impugnado, para manifestação, no prazo legal. Intime-se. Diligências legais.
Alega o agravante que a garantia do juízo, além de ser um pressuposto processual para o oferecimento da impugnação, deve ocorre no valor total da execução. Diz que o depósito do valor incontroverso tem natureza de pagamento, diferenciando-se do depósito para garantia do juízo, o que tem por propósito apresentar impugnação. Refere que o depósito do valor irrisório de R$3.838,51 não se presta à garantia do juízo, representando 0,23% do valor em execução, de R$1.638.654,11. Assim, não tendo ocorrido a garantia do juízo, não poderia ser recebido o pedido de impugnação. Salienta que quando do pedido de cumprimento ainda vigia o CPC/73, e quando da impugnação, já estava em vigência o CPC/16. Postula a reforma da decisão que recebeu a impugnação, ao efeito de reformá-la, pois não houve garantia do juízo e por conseqüência, não poderia ser recebida a impugnação.
Recebido o recurso e determinada a intimação da parte agravada para contrarrazões, manifesta-se o agravado pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des. Jorge Alberto Vescia Corssac (RELATOR)
Adianto que estou desprovendo o recurso.
Nos termos do § 1º do artigo 475-J do Código de Processo Civil de 1973, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça vinha consolidando entendimento no sentido de que a penhora era pressuposto legal para que a parte executada pudesse opor impugnação a cumprimento de sentença.
No entanto, o artigo 525 do Novo Código de Processo Civil de 2015 dispõe:
“Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.” (grifei)
Saliento que nos termos do art. 14 do CPC, aplica-se a lei vigente à época dos fatos:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Ou seja, a regra geral que vigora sobre vigência da lei é a da irretroatividade da lei nova. A retroatividade é exceção, com interpretação e aplicação restritivas, ante as disposições da Constituição Federal que, em seu art.5º, inciso XXVI, diz que a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Os atos processuais já praticados sob a égide da lei antiga caracterizam-se como atos jurídicos processuais perfeitos, estando protegidos pela referida garantia constitucional, não podendo ser atingidos pela lei nova.
Da cronologia dos fatos trazidos pelo próprio exeqüente, constata-se que quando intimado o banco a apresentar impugnação, já vigia o CPC/16, o qual, no seu art. 525, não exige garantia do juízo.
Deste modo, nos termos da legislação processual civil em vigor, dispensado está o agravado da garantia do juízo, sendo tal requisito exigido para o caso de recebimento da impugnação no efeito suspensivo, em face do disposto no §6º do art. 525 do CPC.
Neste sentido, precedente deste Tribunal:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA QUE SEJA RECEBIDO O INCIDENTE ANTE A REGRA CONTIDA NO ART. 525 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Inteligência do caput do art. 1.046, do NCPC. Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois de acordo com as disposições contidas no novo estatuto processual é dispensável a prévia penhora para que seja oferecida e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 do CPC/15. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069735314, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/03/2017)
Desta forma, correta a decisão que recebeu a impugnação, independente da garantia do juízo.
ISSO POSTO, nego provimento ao recurso.
É o voto.
Des. Jorge Maraschin dos Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Fernando Flores Cabral Júnior - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70072029580, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
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@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
PCDP
Nº 70074726175 (Nº CNJ: 0236732-93.2017.8.21.7000)
2017/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ALEGAÇÃO VEICULADA PELA PARTE IMPUGNADA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. VÍCIO, ADEMAIS, SANÁVEL.
GARANTIA DO JUÍZO. pressuposto indispensável para o processamento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS.
Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, em especial à luz do seu art. 475, J, §1º, entendia a jurisprudência que a garantia do juízo constituía pressuposto indispensável para o processamento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Norma processual, entretanto, não repetida na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, vigente à época em que protocolada a impugnação. Ausência, portanto, de fato impeditivo para o processamento da defesa da parte executada.
NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
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Décima Oitava Câmara Cível |
Nº 70074726175 (Nº CNJ: 0236732-93.2017.8.21.7000)
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Comarca de Porto Alegre |
SANDRA MARIA MARQUES
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AGRAVANTE |
OI S A
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AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores DES. JOÃO MORENO POMAR E DES. HELENO TREGNAGO SARAIVA.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2017.
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRA MARIA MARQUES contra a decisão de fls. 86/89 que, nos autos do cumprimento de sentença que promove em desfavor de OI S/A, julgou procedente a impugnação para reconhecer o excesso e reduzir o valor da execução.
Assevera, em suas razões (fls. 04/13), que a decisão agravada enseja reforma. Narra que, diversamente do que consta da decisão, a parte impugnada não foi silente quanto à impugnação ofertada pela parte agravada. Diz que peticionou na origem demonstrando que a referida impugnação foi interposta sem a devida garantia do Juízo e, portanto, não poderia ser recebida. Afirma que a mencionada petição não foi apreciada pelo Julgador, devendo a sentença ser considerada nula. Assevera que a impugnação não poderia ser apreciada, porquanto não houve a garantia do Juízo, pressuposto indispensável para o processamento da impugnação. Cita precedentes para embasar a sua tese. Pugna pelo provimento do recurso.
Não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Contrarrazões nas folhas 104 a 108.
Após, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE E RELATOR)
Eminentes Colegas: o recurso não merece prosperar.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da seguinte decisão de Primeiro Grau:
“Suma do pedido da impugnante: seja julgada procedente a impugnação em todos os seus termos e “principalmente para que se determine a aplicação da decisão transitada em julgado”, liberando-se à impugnante “eventuais valores depositados em excesso a título de garantia do juízo” - eis que a decisão condenatória deve ser “apurada de acordo com o critério do balancete mensal” e observa-se excesso de execução, pois o pedido da parte impugnada (R$ 79.493,68) é superior ao devido (R$ 24.390,73) e há portanto excesso (de R$ 55.102,95), o que decorre de a parte impugnada não ter aplicado o valor patrimonial do balancete mensal, nem a cotação da data do trânsito em julgado, nem o termo inicial correto no cálculo da correção monetária (que deve incidir apenas entre a data da cotação e do cálculo, e não desde a citação), nem o grupamento acionário no que tange a ações de telefonia celular, além de cobrança de rendimentos em duplicidade e não considerar no cálculo da correção monetária os índices negativos respectivos.
Suma da resposta da impugnada: a falta de julgamento da impugnação com decisão passada em julgado impede a habilitação do crédito na recuperação judicial, impondo-se seja expedido ofício com pedido de reserva nos termos do § 3º do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
2.A parte impugnada não rebate as alegações e argumentos da impugnante, dando a impressão de que não tem o que dizer em contrário.
E a parte impugnante tem razão em suas reclamações, pois efetivamente devem ser aplicadas as diretrizes da jurisprudência e da decisão proferida no caso concreto, com (a) aplicação do valor patrimonial do balancete mensal, (b) aplicação da cotação do trânsito em julgado, (c) termo inicial da correção monetária (que deve ser da data da cotação utilizada para conversão das ações em indenização, e não da citação), (d) observação dos grupamentos acionários das ações de telefonia celular, o que interfere consideravelmente no número de ações e no valor da indenização por conseguinte, como bem demonstrado pela impugnante e aceito pela impugnada, que nada objetou a respeito, (e) necessidade de exclusão de rendimentos em duplicidade, como também não objetado pela impugnada e (f) índices negativos de correção monetária, conforme melhor orientação jurisprudencial.
O silêncio da parte impugnada, em sua resposta, a respeito destes pontos, leva a entender que admite não tê-los observado, como inclusive comprovado pela impugnante, a qual de resto apresenta os cálculos corretos, conformados à jurisprudência predominante quanto ao tema, especialmente, à decisão condenatória proferida no caso concreto.
Portanto, impõe-se concluir pela procedência da impugnação”.
Limita-se a parte agravante, em suas razões de agravo, a alegar a nulidade da sentença, por ausência de enfrentamento da questão relacionada com a propalada inexistência de garantia do Juízo. Alega, ainda, que não poderia o Juízo ter conhecido da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, pois que a parte executada não teria garantido o Juízo, que, na sua ótica, configura pressuposto para o processamento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Pois bem.
Registro, de início, não haver a nulidade propalada.
O ordenamento pátrio adotou, de fato, o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Este princípio foi acolhido pela Carta Política de 1988, em cujo inciso IX do art. 93 dispõe que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes”.
Todavia, esta regra não exige que o Magistrado esgote a matéria, discorrendo sobre teses jurídicas apresentadas pelas partes, bastando que apresente os fundamentos, ainda que sucintos, de seu convencimento.
No caso, reconheceu o Juízo de Primeiro Grau a ausência de impugnação, no que tange à matéria de fundo, em especial o excesso de execução, entendendo, ainda que tacitamente, pela irrelevância dos argumentos relacionados com a ausência de garantia do Juízo, como pressupostos para o processamento da impugnação.
De qualquer modo, ainda que, a princípio, se possa observar a lacuna na sentença quanto ao enfrentamento expresso do tema em específico, não há, de qualquer modo, declarar a nulidade do julgado, pois, ao lado de ser vício perfeitamente sanável, já que passível de enfrentamento da questão por este Tribunal, patente a insubsistência da alegação.
Isso porque, a despeito de a jurisprudência extrair da regra constante no art. 475, J, §1º, do Código de Processo Civil de 1973, o entendimento de que se constituía pressuposto necessário ao processamento da impugnação ao cumprimento de sentença a garantia do juízo, tal regra, entretanto, não restou repetida pelo legislador pátrio, na elaboração do novo Código de Processo Civil.
É o que se depreende da leitura do art. 525 do Código de Processo Civil vigente:
“Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.
O dispositivo legal acima reproduzido, portanto, não repetiu a redação da norma processual de 1973, concluindo-se, daí, não mais subsistir o entendimento corrente na vigência daquela norma, mais precisamente a de que a garantia do juízo é pressupostos indispensável para o processamento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. OFERECIMENTO DE SEGURO-GARANTIA PARA GARANTIA DO JUÍZO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO PARA QUE SEJA RECEBIDO O INCIDENTE ANTE A REGRA CONTIDA NO ART. 525 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Inteligência do caput do art. 1.046, do NCPC. Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois de acordo com as disposições contidas no novo estatuto processual é dispensável a prévia penhora para que seja oferecida e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 do CPC/15. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70069735314, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 30/03/2017)”
E, no caso concreto dos autos, a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença foi ofertada em 19 de dezembro de 2016, na vigência, portanto, da lei processual nova.
Desse modo, conclusão única possível é a de que a garantia do juízo não se constituía pressuposto indispensável para o processamento da impugnação ao pedido de cumprimento de sentença.
No mais, como reconhecido na decisão agravada, silenciou, a parte impugnada, em sua resposta, a respeito dos pontos de mérito trazidos pela impugnante, o que “leva a entender que admite não tê-los observado, como inclusive comprovado pela impugnante, a qual de resto apresenta os cálculos corretos, conformados à jurisprudência predominante quanto ao tema, especialmente, à decisão condenatória proferida no caso concreto”.
Desse modo, porque delimitada a matéria alegada na resposta à impugnação, o mesmo ocorrendo no presente recurso, onde a parte recorrente nada alegou no que tange à matéria de fundo, irretocável a decisão agravada.
ISSO POSTO, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
Des. João Moreno Pomar - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Heleno Tregnago Saraiva - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70074726175, Comarca de Porto Alegre: "NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: MAURICIO DA COSTA GAMBORGI
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@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
GVG
Nº 70071649933 (Nº CNJ: 0375187-72.2016.8.21.7000)
2016/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECEBIMENTO. GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. DESNECESSIDADE.
De acordo com o art. 525, parte final, do CPC/15, a impugnação poderá ser oferecida independente de penhora.
Decisão singular reformada.
DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Agravo de Instrumento
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Décima Oitava Câmara Cível |
Nº 70071649933 (Nº CNJ: 0375187-72.2016.8.21.7000)
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Comarca de Getúlio Vargas |
ANACIR JOSE BINI
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AGRAVANTE |
LEONICE TERESINHA PERIN BINI
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AGRAVANTE |
FRANCISCO SANA
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AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (PRESIDENTE) E DES. JOÃO MORENO POMAR.
Porto Alegre, 23 de fevereiro de 2017.
DR. GIULIANO VIERO GIULIATO,
Relator.
RELATÓRIO
Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)
ANACIR JOSÉ BINI e LEONICE TERESINHA PERIN BINI opõem agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos do incidente de impugnação ao cumprimento de sentença movimentado contra FRANCISCO SANA, deixou de receber a impugnação apresentada.
Sustentaram descabido o não recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença sob o argumento da ausência de garantia do juízo. Mencionaram que a jurisprudência vem admitindo o recebimento do incidente mesmo não havendo a garantia reclamada. Realizaram pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
Pugnaram, ao final, pelo provimento do recurso, com reforma da decisão.
Concedida a assistência judiciária gratuita para a análise do recurso.
Intimada a parte agravada para o oferecimento de resposta, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Na seqüência, vieram-me conclusos os autos
É o relatório.
VOTOS
Dr. Giuliano Viero Giuliato (RELATOR)
De consignar, por primeiro, que se tratando de decisão prolatada já na vigência do CPC/15, considerando a regra contida no art. 14, do aludido regramento e, tratando-se de ato processual já praticado, a partir deste novo regramento será realizada a apreciação do recurso.
Prospera a reclamação.
A questão posta em discussão, acerca da necessidade ou não, da garantia do juízo, para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, era bastante debatida na vigência do CPC/73, considerando a ausência de previsão legal específica, no ponto.
Para a solução da discussão, procedia-se na interpretação sistemática do regramento, tendo, a jurisprudência, definido a questão.
Contudo, com a vigência do novo Código de Processo Civil, restou esvaziada a discussão, considerando a previsão clara e expressa do art. 525, segundo o qual a impugnação poderá ser apresentada independentemente de penhora.
Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. ART. 525, DO CPC/2015. Consoante a exegese conjunta dos artigos 520, §1º e 525, do Código de Processo Civil de 2015, a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença prescinde de garantia do juízo, o que impõe a reforma da decisão a quo. Agravo de instrumento provido. Unânime. (Agravo de Instrumento Nº 70070929278, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 26/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO, SOB PENA DE NÃO SER RECEBIDO O INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REGRA CONTIDA NO ART. 525 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. - Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogado o Código de Processo Civil de 1973. Inteligência do caput do art. 1.046, do CPC/15. - Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois de acordo com as disposições contidas no novo estatuto processual é dispensável a prévia garantia do Juízo para que seja recebida e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 do CPC/15. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071473672, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 13/10/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO, SOB PENA DE NÃO SER RECEBIDO O INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REGRA CONTIDA NO ART. 525 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Inteligência do caput do art. 1.046, do NCPC. Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois de acordo com as disposições contidas no novo estatuto processual é dispensável a prévia penhora para que seja oferecida e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 do CPC/15. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70070587191, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/09/2016).
De rigor, assim, a reforma da decisão singular, admitindo-se o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente da garantia do juízo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso.
É como voto.
Des. Pedro Celso Dal Prá (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. João Moreno Pomar - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70071649933, Comarca de Getúlio Vargas: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau:
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@ (PROCESSO ELETRÔNICO)
CRRM
Nº 70071638506 (Nº CNJ: 0374044-48.2016.8.21.7000)
2016/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO DE COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE.
I - Cotas de fundos de investimento não se mostram hábeis à prévia garantia do juízo, para fins de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, requisito que, à época, era exigido pelo art. 475-J, § 1º, do CPC/73, razão pela qual, ausente garantia válida do juízo, o prazo para a impugnação sequer foi aberto na vigência do anterior CPC.
II – De qualquer sorte, o art. 525 do CPC/15 deixou de exigir a garantia do juízo como condição para o oferecimento da impugnação, afigurando-se, pois, tempestiva a impugnação ofertada pelo agravante, já que se encontra nos autos desde antes da entrada em vigor do CPC/15, devendo, assim, ter o incidente processamento admitido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
Agravo de Instrumento
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Vigésima Quarta Câmara Cível |
Nº 70071638506 (Nº CNJ: 0374044-48.2016.8.21.7000)
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Comarca de Santa Cruz do Sul |
UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
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AGRAVANTE |
AGUA PURA COMERCIO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA
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AGRAVADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar parcial provimento ao agravo de instrumento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS (PRESIDENTE) E DES. ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
DES. CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga (RELATOR)
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo UNIBANCO UNIAO DE BANCOS BRASILEIROS S/A., em face da decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizados por AGUA PURA COMERCIO DE PURIFICADORES DE AGUA LTDA., nos seguintes termos: “Vistos. A garantia do juízo é pré-requisito para o oferecimento de impugnação, ora veja-se: AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos em que dispõe o artigo 475-J, § 1º, do CPC e, consoante entendimento consolidado por esta Câmara, o oferecimento de impugnação antes da efetivação da penhora, possui como pré-requisito a garantia do juízo. Manutenção da decisão. Impugnação rejeitada. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70047981253, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 12/04/2012) (grifei) No caso dos autos, ainda não foi efetivada penhora, para suprir tal pré-requisito, veio aos autos, em sede de impugnação o banco réu, oferecendo como garantia do juízo Cotas de Fundo de Investimento, porém, conforme entendimento jurisprudencial, qual seja: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - GARANTIA DO JUÍZO DEVE SE DAR PELO VALOR TOTAL DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE COTAS DE FUNDO INVESTIMENTOS À TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 655 DO CPC. - Multa do art.475-J do CPC. Intimada a ré para cumprimento voluntário da condenação, e efetuado o pagamento parcial, cabível a incidência da multa somente sobre o saldo remanescente, que decorre da aplicação literal do artigo 475-J, §4.°, DO CPC. - CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEPOIS DE ESCOADO O PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO A QUE ALUDE O ART. 475-J DO CPC. ORIENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS (REL. MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 01/08/2011, DJE 21/10/2011): "1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do cumpra-se (REsp. n.º 940.274/MS)". AS RAZÕES OFERECIDAS NÃO CORROBORAM COM A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo Nº 70061382875, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 18/09/2014) Ante o exposto, desacolho a impugnação, visto que ausente o pressuposto para o desenvolvimento válido do incidente. Intimem-se, sendo a parte credora para dizer do prosseguimento. Dil. Legais.” (fls. 54-55).
A parte agravante, em suas razões, sustentou que a impugnação ao cumprimento de sentença foi devidamente instruída, com o juízo garantido por meio da carta de indicação de cotas de fundo de investimento, devendo ser processada. Pugnou pelo deferimento de efeito suspensivo e provimento do recurso (fls. 04-18).
O pedido de efeito suspensivo restou deferido (fls. 324-325).
O recurso não foi contrarrazoado (fl. 330).
É o relatório.
VOTOS
Des. Cairo Roberto Rodrigues Madruga (RELATOR)
Merece parcial acolhimento a pretensão recursal.
Com efeito, embora as cotas de fundos de investimento não sejam efetivamente hábeis à prévia garantia do juízo, para fins de oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, requisito que, à época, era exigido pelo art. 475-J, § 1º, do CPC/73, diante da ausência de garantia válida do juízo, o prazo para a impugnação sequer foi aberto na vigência do anterior CPC.
Ocorre que, o art. 525 do atual CPC, deixou de exigir a garantia do juízo como condição para o oferecimento da impugnação, a qual, agora, deve ser apresentada nos 15 dias subsequentes àqueles previstos no art. 523 do mesmo estatuto processual, afigurando-se tempestiva a impugnação ofertada pelo agravante, pois já se encontrava nos autos desde antes da entrada em vigor do CPC/15, devendo ter seu processamento admitido.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO EFETUADO PARA GARANTIA DO JUÍZO, SOB PENA DE NÃO SER RECEBIDO O INCIDENTE. DESNECESSIDADE. REGRA CONTIDA NO ART. 525 DO CPC/15. DECISÃO REFORMADA. Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, suas disposições se aplicam desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Inteligência do caput do art. 1.046, do NCPC. Cabível o recebimento da impugnação ao cumprimento de sentença, pois de acordo com as disposições contidas no novo estatuto processual é dispensável a prévia penhora para que seja oferecida e examinada a impugnação ao pedido de cumprimento de sentença. Inteligência do art. 525 do CPC/15. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70070587191, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 29/09/2016).
Assim, a impugnação ao cumprimento de sentença em questão deve ser processada, independente de garantia do juízo.
Dispositivo:
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento para que a impugnação ao cumprimento de sentença seja processada.
Des. Jorge Maraschin dos Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
Des. Altair de Lemos Júnior - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. JORGE MARASCHIN DOS SANTOS - Presidente - Agravo de Instrumento nº 70071638506, Comarca de Santa Cruz do Sul: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau:
Segue em anexo também o mesmo posicionamento nos tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e de Goiás que corroboram o entendimento da executada razão pela qual pede-se a reconsideração da decisão de fl. 125 para sanar a contradição desta decisão judicial e analisar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada.
2.2.3.) Do Prequestionamento e da Repercussão Geral:
A negação de analisar a impugnação ao cumprimento de sentença ofende o art. 5º, XXXV, CF, a inafastabilidade do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder Judiciário, o art. 5º LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da razoabilidade e proporcionalidade e ao devido processo legal – ofensa ao art. 5º XXXV e LV, CF e a ofensa ao princípio da igualdade e isonomia formal e material, nos termos do art. 5º, caput e II, da CF.
D. 4.) Do Pedido de Tutela de Urgência Recursal Antecipada – Efeito Suspensivo Ativo Do Pedido do Deferimento do Acordo para a Excluir do Referido Débito Judicial no SPC/SERASA e do Pedido de Análise e Julgamento da Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença neste Órgão Julgador ou subsidiariamente que seja determinado ao Juízo a Quo que Analise e Julgue a Respectiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença Apresentada pela Agravante-Executada, restabelecendo-se a tutela provisória de urgência liminar:
Por isso, pede-se a Vossa Excelência e a parte contrária que aceite a proposta de acordo oferecida pela executada:
Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () e incidente de cumprimento de sentença de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;
- Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$764,48 corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$894,71;
- Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos no incidente processual de nº (), a agravada desonerar a executada do débito apontado em questão;
- Nos termos do art. 916, do CPC a autora no momento do protocolo da petição de impugnação de cumprimento de sentença em 16/09/2020 deposita judicialmente o valor de R$268,41, ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$104,38 devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo que da data do protocolo desse recurso de agravo de instrumento em 16/10/2020, a agravante está depositando no incidente processual de nº () a primeira parcela seguinte do pagamento dos 30% da dívida do valor de R$268,41, qual seja, a quantia de R$106,10, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”
- Que seja dado provimento ao pedido de Análise e Julgamento da Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença neste Órgão Julgador ou subsidiariamente que seja determinado ao Juízo a Quo que Analise e Julgue a Respectiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença Apresentada pela Agravante-Executada, restabelecendo-se a tutela provisória de urgência liminar.
- Que caso não seja recebida impugnação ao cumprimento de sentença, que seja recebida a respectiva peça judicial de defesa como exceção de pré-executividade, uma vez que a análise da aplicação ou não do art. 916, do CPC para o pagamento parcelado do 30% mais 6 parcelas corrigidas pelos juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária, não depende de instrução probatória, podendo ser analisada essa questão a requerimento da parte agravante.
Diz o art. 300, do CPC:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I- a sentença lhe fordesfavorável;
II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, nãofornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco)dias;
III -ocorreracessaçãodaeficáciadamedidaemqualquerhipótese
legal;
IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão doautor.
Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Para a concessão do pedido de liminar em caráter de tutela provisória de urgência são a fumaça do bom direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo segundo a jurisprudência do STF em caráter incidental na área previdenciária ou a possibilidade de reversibilidade do direito em análise – entendimento atual do STJ – sendo possível por questão de ordem de mudança de entendimento de jurisprudência para se coadunar com a jurisprudência do STF, datado de 14/11/2018.
A) Como fumaça do bom direito, tem-se como análise probatória, mais uma vez indicando, pela análise da probabilidade do direito com base em provas, são:
- A sentença dos autos de nº () da 1ª Vara de Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII – Tatuapé da Comarca de São Paulo, julgou improcedente o pedido da executada, revogando a liminar antes concedida e concedeu o pedido contraposto da exequente de que os mesmos possam negativar o nome da autora com o débito em questão de R$764,48, acrescidos de correção monetária e juros de mora, nos termos da sentença de improcedência do referido processo;
- No dia 18/06/2020 há uma ordem judicial para que o SPC/SERASA reative a negativação do débito discutido nessa ação judicial dos autos de nº () no prazo máximo de 30 dias;
- A negativação por si só gera um prejuízo jure et jure para a exequente, tendo em vista que impossibilitará ou pelo menor dificultará a autora a ter acesso a linhas de crédito, financiamento e eventuais empregos ou oportunidades de trabalho por causa dessa negativação;
- A exequente está sendo executada com petição de cumprimento de sentença cumulado com pedido de apontamento do nome da autora no SPC/SERASA, prejudicando a vida dela em todos os aspectos jurídicos, sociais, econômicos, trabalhistas e familiares.
- O pedido de suspensão de exigibilidade por depósito judicial em 30% mais 6 parcelas embora não seja o melhor negócio para ambas as partes, pelo menos quita ambas as partes, esse que deveria ser o objetivo de todo processo judicial, de todo contrato e de toda quitação de dívida, pois satisfaz tanto o credor como o devedor, uma vez que a executada não está questionando a forma de correção monetária e juros de mora da sentença improcedente do processo dos autos de nº ().
- As decisões de fls. 125 e 200 do incidente processual de cumprimento de sentença de nº () prejudicando a agravante ao não analisar as razões fáticas e jurídicas apresentadas pela defesa da agravante, ofendendo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
- Sem a concessão dessa tutela de urgência em caráter liminar de suspensão da autora no SPC/SERASA com base nessa dívida de R$764,48 e exclusão da dívida no SPC/SERASA com o devido pagamento da parcela, a autora continuará desempregada, sem renda e a exequente sem o crédito que entende por direito;
- Não há a mínima razoabilidade e proporcionalidade em destruir a vida pessoal, familiar e profissional da executada por uma dívida de R$764,48 que pode ser parcelada através de uma interpretação ampliativa do artigo 916, CPC com o depósito de 30% do valor corrigido monetariamente e com juros de mora nos termos da sentença de improcedência do processo dos autos nº () e do incidente processual de cumprimento de sentença nº () + 6 parcelas corrigidas com juros simples de 1% ao mês de vezes devidamente atualizada pela correção monetária da executada, uma vez que a autora não se nega a pagar a correção monetária e os juros de mora nos termos da sentença de improcedência do processo dos autos nº () e do incidente processual de cumprimento de sentença nº ().
- A executada tem o direito ao pagamento parcelado nos termos do art. 916, do CPC por aplicação da analogia ao caso concreto que é aplicar o Direito e a Justiça em abstrato em situações inconstitucionais que vedam a aplicação do art. 916, CPC aos débitos referentes ao cumprimento de sentença uma vez que a essência do cumprimento de sentença e da execução de título executivo extrajudicial é o mesmo que é o adimplemento da obrigação pecuniária que é o caso concreto.
- A menos que haja uma fundamentação relevante da exequente, há um abuso de direito de cobrança em face da executada, o que não deve ser tolerado pelo ordenamento jurídico brasileiro e nem pelo respectivo Poder Judiciário.
Nos termos do art. 916, do CPC a executada já depositou nesse momento do protocolo dessa petição de impugnação de cumprimento de sentença, os 30% dos R$894,71 ou seja, depósito judicial nesse momento de protocolo da petição de impugnação de cumprimento de sentença no valor de R$ 268,41 e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$ 104,38 devidamente corrigidas com jurosdemorade1%aomêseatualizaçãoporcorreçãomonetária,findoadívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento noSPC/SERASA.
O Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é o simples fato de que a ordem de imputação do débito no SPC/SERASA de R$764,48 foi dada por esse Juízo de Direito para ser cumprido no prazo máximo de 30 dias, por isso a necessidade de ser dada a liminar para se reverter essa ordem judicial e suspender a exigibilidade do débito com os réus no processo de nº 0006496- 60.2019.8.26.0008 e do incidente processual de cumprimento de sentença nº 0004173-48.2020.8.26.0008 do valor de R$764,48 ou de R$894,71 se devidamente corrigida monetariamente e com juros de mora simples de 1% ao mês.
Sem ser repetitivo, a inclusão do nome da executada por essa dívida no SPC/SERASA no valor de R$764,48 ou de R$894,71 se devidamente corrigida monetariamente e com juros de mora simples de 1% ao mês, que já está desempregada, simplesmente desamparará a sua vida pessoal, familiar e financeira.
Dessa forma, reitera-se o pedido de depósito judicial de nos termos acima elencados nos moldes do art. 916, do CPC, devidamente corrigidas conforme memória de cálculo de dívida acima e em anexo.
3.) Ausência de risco de irreversibilidade da decisão judicial:
É perfeitamente possível a reversibilidade da decisão judicial se Vossa Excelência entender que a autora não tem direito a suspensão e/ou exclusão da exigibilidade da dívida da executada com a exequente no valor de R$764,48, ou de R$894,71 devidamente corrigida monetariamente e com juros de mora simples de 1% ao mês, mantendo-se a decisão de Vossa Excelência no sentido de apontamento dessa dívida no SPC/SERASA, como fez nos autos do processo de nº ().
Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada recursal – efeito suspensivo ativo para:
Os termos em que a agravante pede é:
Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () e incidente de cumprimento de sentença de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;
- Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$764,48 corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$894,71;
- Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos no incidente processual de nº (), a agravada desonerar a executada do débito apontado em questão;
- Nos termos do art. 916, do CPC a autora no momento do protocolo da petição de impugnação de cumprimento de sentença em 16/09/2020 deposita judicialmente o valor de R$268,41, ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$104,38 devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo que da data do protocolo desse recurso de agravo de instrumento em 16/10/2020, a agravante está depositando no incidente processual de nº () a primeira parcela seguinte do pagamento dos 30% da dívida do valor de R$268,41, qual seja, a quantia de R$106,10, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”
- Que seja dado provimento ao pedido de Análise e Julgamento da Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença neste Órgão Julgador ou subsidiariamente que seja determinado ao Juízo a Quo que Analise e Julgue a Respectiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença Apresentada pela Agravante-Executada, restabelecendo-se a tutela provisória de urgência liminar.
- Que caso não seja recebida impugnação ao cumprimento de sentença, que seja recebida a respectiva peça judicial de defesa como exceção de pré-executividade, uma vez que a análise da aplicação ou não do art. 916, do CPC para o pagamento parcelado do 30% mais 6 parcelas corrigidas pelos juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária, não depende de instrução probatória, podendo ser analisada essa questão a requerimento da parte agravante.
D.4.) Do Prequestionamento e da Repercussão Geral:
A negação de auferir a parte autora de pagar a dívida nos termos do cálculo apresentado, uma vez que houve excesso de execução da parte ré tendo em vista que está incluindo o IPTU no qual não esteve previsto no dispositivo da sentença que abrangeu apenas o valor do aluguel de R$764,48, em momento em que não é devido, sendo o valor correto o apresentado pela parte autora no valor de R$894,71, ofende o art. 5º, XXXV, CF, a inafastabilidade do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder Judiciário, o art. 5º LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da razoabilidade e proporcionalidade ao não dar cumprimento analógico do art. 916, CPC à fase de cumprimento de sentença pois não respeita ao binômio da necessidade do credor e possibilidade do devedor, não atingindo nenhum objetivo plausível e razoável ao ordenamento jurídico, devendo ser declarado inconstitucional a vedação ilegal da aplicação analógica do art. 916, §7 do CPC.
Com base nisso, pede-se a consideração de Vossas Excelências de afastar a norma legal do art. 916, §7º, do CPC por inconstitucionalidade da norma legal, por ausência de igualdade e isonomia formal e material de casos semelhantes – ofensa ao art. 5º, II, da CF, ofensa a razoabilidade, a proporcionalidade, e ao devido processo legal – ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, CF.
Quanto ao julgado que não confira à agravante a análise e julgamento seja por esse órgão julgador de imediato, seja ordenando-se que o Juízo a quo analise e julgue a referida peça de impugnação ao cumprimento de sentença, entende a agravante e pede-se que seja prequestionado o artigo 5º, XXXV, CF, a inafastabilidade do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder Judiciário, o art. 5º LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da razoabilidade e proporcionalidade e ao devido processo legal – ofensa ao art. 5º XXXV e LV, CF e a ofensa ao princípio da igualdade e isonomia formal e material, nos termos do art. 5º, caput e II, da CF.
III) Do Pedido:
Por todo o exposto, pede-se:
A) Que seja concedido o pedido de benefício da justiça gratuita nos termos dos artigos 99/102/, CPC.
B) Que seja o presente recurso conhecido e recebido na forma de agravo de instrumento;
C) Que seja deferido de imediato a concessão do pedido de tutela antecipada recursal, inclusive em caráter liminar para que:
Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () e incidente de cumprimento de sentença de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;
- Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$764,48 corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$894,71;
- Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos no incidente processual de nº (), a agravada desonerar a executada do débito apontado em questão;
- Nos termos do art. 916, do CPC a autora no momento do protocolo da petição de impugnação de cumprimento de sentença em 16/09/2020 deposita judicialmente o valor de R$268,41, ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$104,38 devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo que da data do protocolo desse recurso de agravo de instrumento em 16/10/2020, a agravante está depositando no incidente processual de nº () a primeira parcela seguinte do pagamento dos 30% da dívida do valor de R$268,41, qual seja, a quantia de R$106,10, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”
- Que seja dado provimento ao pedido de Análise e Julgamento da Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença neste Órgão Julgador ou subsidiariamente que seja determinado ao Juízo a Quo que Analise e Julgue a Respectiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença Apresentada pela Agravante-Executada, restabelecendo-se a tutela provisória de urgência liminar.
- Que caso não seja recebida impugnação ao cumprimento de sentença, que seja recebida a respectiva peça judicial de defesa como exceção de pré-executividade, uma vez que a análise da aplicação ou não do art. 916, do CPC para o pagamento parcelado do 30% mais 6 parcelas corrigidas pelos juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária, não depende de instrução probatória, podendo ser analisada essa questão a requerimento da parte agravante.
- Que caso não conceda a antecipação de tutela de modo integral, que seja deferida a antecipação de tutela pelo menos de forma parcial a entender desse Juízo;
D) Que reforme a decisões judiciais de fl. 125 e 200 proferidas pelo juízo a quo da 1ª Vara Cível do Juizado Especial Cível do Foro Regional VIII da Comarca de São Paulo, no sentido de deferir a tutela antecipada recursal – efeito suspensivo ativo - nos termos da alínea C do pedido desse recurso;
E) Pede-se que no mérito, seja dado total conhecimento e provimento ao presente recurso, confirmando a antecipação de tutela antecipada recursal pretendida – efeito suspensivo ativo - e reformando a decisão de fl. 125 e 200 ora impugnada, ou seja, que:
1) Que seja deferido o pedido de Suspensão de Exigibilidade do Débito em Processo Judicial de nº () e incidente de cumprimento de sentença de nº () através do pedido de depósito judicial por parcelamento com pedido de depósito judicial de 30% do valor do débito atualizado acrescidos de 6 parcelas mensais com os juros legais de 1% ao mês, corrigido monetariamente a partir do primeiro depósito judicial e quitando a dívida em questão excluindo ou extinguindo o débito devido, nos termos do artigo 916, CPC, conforme memória de cálculo em anexo;
- Em decorrência disso, que seja deferida a suspensão de exigibilidade da dívida no apontamento do referido débito de R$764,48 corrigido pela inflação e juros de mora conforme a sentença de improcedência, nos termos da memória de cálculo apresentada e retorne a tutela de urgência antecipada liminar para que seja suspenso o apontamento no SPC/SERASA da referida dívida com a exequente em que devidamente atualizada é no valor de R$894,71;
- Que havendo o pagamento integral da dívida referida devidamente corrigida nos termos da sentença de improcedência dos autos nº () e dos presentes autos no incidente processual de nº (), a agravada desonerar a executada do débito apontado em questão;
- Nos termos do art. 916, do CPC a autora no momento do protocolo da petição de impugnação de cumprimento de sentença em 16/09/2020 deposita judicialmente o valor de R$268,41, ou seja, e a partir da data do depósito judicial seja contado a data para o pagamento das próximas 6 parcelas de R$104,38 devidamente corrigidas com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, sendo que da data do protocolo desse recurso de agravo de instrumento em 16/10/2020, a agravante está depositando no incidente processual de nº () a primeira parcela seguinte do pagamento dos 30% da dívida do valor de R$268,41, qual seja, a quantia de R$106,10, findo a dívida na competência março de 2021, extinguindo-se o débito em questão não sendo mais motivo para apontamento no SPC/SERASA.”
- Que seja dado provimento ao pedido de Análise e Julgamento da Petição de Impugnação ao Cumprimento de Sentença neste Órgão Julgador ou subsidiariamente que seja determinado ao Juízo a Quo que Analise e Julgue a Respectiva Impugnação ao Cumprimento de Sentença Apresentada pela Agravante-Executada, restabelecendo-se a tutela provisória de urgência liminar.
- Que caso não seja recebida impugnação ao cumprimento de sentença, que seja recebida a respectiva peça judicial de defesa como exceção de pré-executividade, uma vez que a análise da aplicação ou não do art. 916, do CPC para o pagamento parcelado do 30% mais 6 parcelas corrigidas pelos juros de mora de 1% ao mês mais correção monetária, não depende de instrução probatória, podendo ser analisada essa questão a requerimento da parte agravante.
F) Que sejam prequestionados os seguintes artigos constitucionais com base nessa realidade fática: A negação de auferir a parte autora de pagar a dívida nos termos do cálculo apresentado, uma vez que houve excesso de execução da parte ré tendo em vista que está incluindo o IPTU no qual não esteve previsto no dispositivo da sentença que abrangeu apenas o valor do aluguel de R$764,48, em momento em que não é devido, sendo o valor correto o apresentado pela parte autora no valor de R$894,71, ofende o art. 5º, XXXV, CF, a inafastabilidade do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder Judiciário, o art. 5º LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da razoabilidade e proporcionalidade ao não dar cumprimento analógico do art. 916, CPC à fase de cumprimento de sentença pois não respeita ao binômio da necessidade do credor e possibilidade do devedor, não atingindo nenhum objetivo plausível e razoável ao ordenamento jurídico, devendo ser declarado inconstitucional a vedação ilegal da aplicação analógica do art. 916, §7 do CPC.
Com base nisso, pede-se a consideração de Vossas Excelências de afastar a norma legal do art. 916, §7º, do CPC por inconstitucionalidade da norma legal, por ausência de igualdade e isonomia formal e material de casos semelhantes – ofensa ao art. 5º, II, da CF, ofensa a razoabilidade, a proporcionalidade, e ao devido processo legal – ofensa ao art. 5º, XXXV e LV, CF.
Quanto ao julgado que não confira à agravante a análise e julgamento seja por esse órgão julgador de imediato, seja ordenando-se que o Juízo a quo analise e julgue a referida peça de impugnação ao cumprimento de sentença, entende a agravante e pede-se que seja prequestionado o artigo 5º, XXXV, CF, a inafastabilidade do controle jurisdicional ou sindicabilidade pelo Poder Judiciário, o art. 5º LV, CF, o devido processo legal formal e substancial da razoabilidade e proporcionalidade e ao devido processo legal – ofensa ao art. 5º XXXV e LV, CF e a ofensa ao princípio da igualdade e isonomia formal e material, nos termos do art. 5º, caput e II, da CF.
G) Que seja o presente recurso processado nos devidos trâmites legais, sendo a agravada devidamente intimada para querendo apresente resposta no prazo legal;
H) Que requisite informações ao juízo a quo, no prazo de legal, caso entenda ser necessário;
- A juntada dos documentos necessários para instruir o presente recurso de agravo de instrumento.
Nesses termos, pede e espera deferimento.
Cidade, data.