[MODELO] Defesa de multa impugnação - TCFA - IBAMA

A TCFA é constitucional é seu não pagamento pode gerar multa administrativa. Veja o modelo de defesa de multa da TCFA.

11/11/2020 às 06:29
Leia nesta página:

Impugnação defesa administrativa de auto de infração lavrado pelo IBAMA por não pagar a TCFA - Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental

Original em www.advambiental.com.br 
 
INSTAGRAMhttps://www.instagram.com/advocaciaambiental/

 

ILUSTRÍSSIMO SENHOR SUPERINTENDENTE ESTADUAL DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA

Notificação de Lançamento de Crédito Tributário

 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA… 

Data do Lançamento…

NOTIFICADA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n…, com sede na Rua…, Distrito Industrial, Joinville/SC, CEP…, vem, tempestivamente, à presença de Vossa Senhoria, com fundamento no art. 15 do Decreto 70.235/72, apresentar

MODELO DEFESA RECURSO IMPUGNAÇÃO LANÇAMENTO DE TRIBUTO – TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA

em face da Notificação de Lançamento de Crédito Tributário – Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, número de controle…, consoante as razões de fato e de direito a seguir expostas.

1. BREVE SÍNTESE DO LANÇAMENTO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA

Trata-se de impugnação apresentada pela empresa…, notificada pelo IBAMA – Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis para recolhimento do valor de R$ 127.623,31 referente a lançamento de crédito tributário de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA entre o período de 2015 a 2020.

A notificação de lançamento ocorreu em razão de a Notificada, empresa que atua no ramo de transportes, ter realizado o Cadastro Técnico Federal – CTF em 2015, para concorrer a contratos privados de transporte de cargas perigosas e depósitos de produtos químicos e perigosos.

Contudo, em que pese possuir o referido cadastro, a Notificada jamais transportou ou armazenou produtos perigosos conforme demonstrar-se-á, razão pela qual não estava obrigada ao recolhimento da referida taxa.

2. DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE FATO GERADOR A ENSEJAR A OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL – TCFA

A Lei n. 6.938/81, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, prevê em seus artigos 17 e 17-B e 17-C, o seguinte:

Art. 17. Fica instituído, sob a administração do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA: […]
II – Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.
Art. 17-B. Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TCFA, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.
Art. 17-C. É sujeito passivo da TCFA todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII desta Lei.

O mencionado Anexo VIII, relaciona as atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, e inclui, sob o Código 18, a Categoria de Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio, na qual a Notificada foi enquadrada:

transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos.

Como se vê, a TCFA ou Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental é uma taxa cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao IBAMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

Essa atividade potencialmente poluidora, é aquela capaz de causar degradação ambiental, ao que a atividade de transporte e depósito de produtos perigosos pode ser enquadrada, contudo não pode se esperar que a Notificada seja obrigada a pagar a referida taxa, se não exerceu nenhuma atividade poluidora, tão pouco transportou ou armazenou produtos perigosos.

Certo é que as atividades econômicas potencialmente causadoras de impactos ao meio ambiente, considerando que podem interferir nas condições ambientais, estão sujeitas a fiscalização do Poder Público, no caso ao IBAMA, com fundamento no artigo 225 da Constituição Federal, mas isso somente e enquanto efetivamente houver o desenvolvimento de atividade que possa gerar a degradação ambiental.

O fato gerador da obrigação tributária no caso, evidentemente, é o exercício da atividade potencialmente poluidora, que não foi exercida pela empresa Notificada durante o período reclamado na Notificação de Lançamento do Crédito Tributário.

A Lei 6.938 (art. 17-C) é clara quanto a sujeição ao pagamento do referido tributo, ou seja, a quem exerça as atividades constantes do Anexo VII.

Logo, verifica-se que a Notificada, em que pese constar no seu objeto social, não praticou nenhuma das atividades previstas na Lei, isso porque nunca houve transporte ou armazenamento do produto considerado poluidor.

É dizer que, o mero cadastro técnico federal não torna a Notificada automaticamente devedora da TCFA, pois, embora constitucional, não é exigível sua cobrança em relação à empresa que não exerça efetivamente a atividade potencialmente poluidora.

Daí que ausente a materialidade do fato gerador.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Portanto, ausente o exercício da atividade de transporte de cargas perigosas, depósitos de produtos químicos e produtos perigosos, requer o cancelamento do lançamento tributário e débitos referente a TCFA.

[CONTINUA...]


Leia mais:

Sobre o autor
Cláudio Farenzena

Escritório de Advocacia especializado e com atuação exclusiva em Direito Ambiental, nas esferas administrativa, cível e penal. Telefone e Whatsapp Business +55 (48) 3211-8488. E-mail: [email protected].

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos