CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL
LOCADOR: Nome, nacionalidade, estado civil,profissão, portador do RG. nº e CPF nº.
LOCATÁRIA: Nome, nacionalidade, estado civil,profissão, portador do RG. nº e CPF nº.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DA LOCAÇÃO
1.1 O objeto deste contrato de locação é o imóvel, situado à (endereço).
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO DE VIGÊNCIA
2.1 O prazo da locação é de - meses, iniciando-se em 05/09/2020 com término em 05/03/2021, independentemente de aviso, notificação ou interpelação judicial ou mesmo extrajudicial. Este contrato poderá, caso seja de interesse de ambas às partes, ser prorrogado por igual período.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FORMA DE PAGAMENTO
3.1 O aluguel mensal no valor de R$700,00 (setecentos reais), deverá ser pago até o dia 10 (dez) de todo mês através de transferência ou depósito bancário na conta do locador especificada abaixo:
Titular:
Ag
C/c
3.2 Caso o contrato seja prorrogado, os reajustes serão feitos anualmente, conforme variação do IGP-M apurada no ano anterior, e na sua falta, por outro índice criado pelo Governo Federal e, ainda, em sua substituição, pela Fundação Getúlio Vargas, reajustamento este sempre incidente e calculado sobre o último aluguel pago no último mês do ano anterior.
3.3 Em caso de atraso no pagamento do aluguel, será aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor devido e juros mensais de 1% (um por cento) do montante devido.
CLÁUSULA QUARTA - DAS TAXAS E TRIBUTOS
4.1 EXCETO o IPTU, as taxas e tributos incidentes sobre o imóvel, tais como condomínio, bem como despesas ordinárias de condomínio e quaisquer outras despesas que recaíram sobre o imóvel, serão de responsabilidade da LOCATÁRIA, a qual arcará também com as despesas provenientes de sua utilização tais como ligação e consumo de luz, força, água e gás que serão pagas diretamente às empresas concessionárias dos referidos serviços, que serão devidos a partir desta data independente da troca de titularidade.
CLÁUSULA QUINTA - DA CONSERVAÇÃO, REFORMAS E BENFEITORIAS NECESSÁRIAS
5.1. É de responsabilidade da LOCATÁRIA zelar pela conservação, limpeza do imóvel, segurança, efetuando as reformas necessárias para sua manutenção sendo que os gastos e pagamentos decorrentes dela, correrão por conta sua conta.
5.2 A LOCATÁRIA está obrigada a devolver o imóvel em perfeitas condições de limpeza, conservação e pintura, quando findo ou rescindido este contrato.
5.3 A LOCATÁRIA não poderá realizar obras que alterem ou modifiquem a estrutura do imóvel locado, sem prévia autorização por escrito do LOCADOR. No caso de prévia autorização, as obras serão incorporadas ao imóvel, sem que caiba qualquer indenização pelas obras ou retenção por benfeitorias a LOCATÁRIA .
5.4 Cabe a LOCATÁRIA verificar a voltagem e a capacidade de instalação elétrica existente no imóvel, sendo de sua exclusiva responsabilidade pelos danos e prejuízos que venham a ser causados em seus equipamentos elétrico-eletrônico por inadequação à voltagem e/ou capacidade instalada. Qualquer alteração da voltagem deverá de imediato ser comunicada ao LOCADOR, por escrito. Ao final da locação, antes de fazer a entrega das chaves, à LOCATÁRIA deverá proceder a mudança para a voltagem original.
PARÁGRAFO ÚNICO: A LOCATÁRIA declara receber o imóvel em perfeito estado de conservação e perfeito funcionamento.
CLÁUSULA SEXTA - DA DESTINAÇÃO DO IMÓVEL
6.1 A LOCATÁRIA declara que o imóvel ora locado, destina-se única e exclusivamente para o seu uso residencial
6.2 A LOCATÁRIA obriga por si e demais dependentes a cumprir e a fazer cumprir integralmente as disposições legais sobre o Condomínio, a sua Convenção e o seu Regulamento Interno.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SINISTROS
7.1 No caso de sinistro do prédio, parcial ou total, que impossibilite a habitação do imóvel locado, o presente contrato estará rescindido, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou extrajudicial.
7.2 No caso de incêndio parcial, obrigando obras de reconstrução, o presente contrato terá suspensa a sua vigência, sendo devolvido a LOCATÁRIA após a reconstrução, que ficará prorrogado pelo mesmo tempo de duração das obras de reconstrução.
CLÁUSULA OITAVA - DA SUBLOCAÇÃO
8.1 É proibido a LOCATÁRIA sublocar, transferir ou ceder o imóvel, sendo nulo de pleno direito qualquer ato praticado com este fim sem o consentimento prévio e por escrito do LOCADOR.
CLÁUSULA NONA - DA DESAPROPRIAÇÃO
9.1 Em caso de desapropriação total ou parcial do imóvel locado, ficará rescindido de pleno direito o presente contrato de locação, independente de quaisquer indenizações de ambas as partes ou contratantes.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL
10.1 No caso de alienação do imóvel, a LOCATÁRIA terá direito de preferência, e se não utilizar-se dessa prerrogativa formalmente, o LOCADOR poderá dispor livremente do imóvel.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS VISTORIAS
11.1 É facultado ao LOCADOR, mediante aviso prévio, vistoriar o imóvel, por si ou seus procuradores, sempre que achar conveniente, para a certeza do cumprimento das obrigações assumidas neste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS INFRAÇÕES AO CONTRATO
12.1 A não observância de qualquer das cláusulas do presente contrato, sujeita o infrator à multa de 2(duas) vezes o valor do aluguel, tomando-se por base, o último aluguel vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA SUCESSÃO
13.1 As partes contratantes obrigam-se por si, herdeiros e/ou sucessores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO DO CONTRATO
14.1 Após o prazo de vigência do presente, podem as partes rescindirem o contrato mediante aviso prévio de 30 dias, observando que não foi realizado depósito caução.
14.2 A rescisão antes do término da vigência do presente contrato por qualquer uma das partes, resulta em multa contratual, correspondente ao valor de (1) aluguel, tomando se por base o último aluguel vencido.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERMOS GERAIS
15.1 A LOCATÁRIA se obriga a respeitar os direitos de vizinhança com rigorosa observância da Convenção, Regulamento Interno ou outros regulamentos porventura existentes, quando a unidade estiver inserida em condomínio, ficando responsável pelas multas que vierem a ser aplicadas em razão de infrações cometidas.
15.2 Somente será permitido a LOCATÁRIA colocar placas, letreiros, cartazes ou quaisquer inscrições ou sinais, bem como aparelhos de ar condicionado, antenas, etc. nas partes externas do imóvel locado, se for observado o previsto na legislação municipal, e em caso de unidade integrante de condomínio observar, também, o disposto na convenção e regimento interno, e prévia autorização do síndico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO FORO
16.1 As partes elegem o foro de Belo Horizonte-MG para dirimir qualquer litígio decorrente do presente termo.
E por estarem LOCADOR e LOCATÁRIO de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença das duas testemunhas abaixo, em 03 vias de igual teor e forma, destinando-se uma via para cada uma das partes.
Local, data
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CPF nº
LOCADOR
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CPF nº
LOCATÁRIA
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TESTEMUNHA
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TESTEMUNHA