Art. 46 - Pedido de Revogação de Prisão Preventiva e Trancamento da Ação Penal.

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Trata-se de Pedido de Revogação de Prisão Preventiva e Trancamento da Ação Penal.

  Excelentíssimo Senhor Juízo de Direito Criminal da ____ Vara Criminal da Comarca de ().

 

Autos nº (número).

 

 

 

 

Nome do autor e qualificação complete, através de seu advogado e qualificação completevem requerer por meio dessa petição

                

O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E TRANCAMENTO DA PRESENTE AÇÃO PENAL, REQUERENDO O PRAZO SUPLEMENTAR DE 10 DIAS PARA A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA A ACUSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 396, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL:

 

  1. Dos Fatos e do Direito:

 

                 O réu está sendo denunciado por abandono material de incapaz de seu filho (), nos termos do art. 244, do Código Penal.

 

                 Acontece que no processo de execução de alimentos o réu pagou a integralidade da pensão alimentícia referente ao seu filho menor (), conforme sentença do processo de execução de alimentos em anexo e julgou extinta a execução por satisfação do débito alimentar pelo réu.

               

                 Atualmente o réu não tem condições de ter um emprego regular considerando que está foragido para efeitos penais não tendo condições financeiras de arcar com 25% do salário mínimo, uma vez que não pode trabalhar formalmente.

 

            Além disso, há de se constatar que o réu é pai também de uma outra filha ()  conforme certidão de nascimento em anexo que precisa de iguais cuidados pelo réu, no que tange ao pagamento da pensão alimentícia.

 

                 Insta salientar que o art. 1.703, do Código Civil diz: “Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.”

 

                 A mãe do filho do réu deve contribuir também ao pagamento da pensão alimentícia do filho, pois como mãe tem o dever legal de sustentá-lo da mesma forma, levando-se em conta ainda mais que o réu está sendo foragido da Justiça, não podendo ter um emprego formal.

 

                 Razão disso é que ambas as partes em 03/08/2020 definiram consensualmente que o réu da presente ação penal deve pagar o montante de R$150,00 para o seu filho menor ().

 

                 Se somar os R$150,00 a ser pago pelo réu com mais R$150,00 a ser pago pela genitora do filho do réu chega-se ao patamar de R$300,00, o que corresponde a aproximadamente 28,70% do salário mínimo, acima dos 25% da determinação judicial imposta pelo Juízo de Execução de Alimentos, podendo ser revisto a qualquer momento pela vontade dos pais do menor (), desde que ambas as partes contribuam com o sustento da criança e seja possível pagar por ambos os genitores.

 

                 Até o presente momento o referido acordo extrajudicial não foi homologado pelo Juízo da CEJUSC II da Comarca de (), contudo, não pode o réu padecer dessa situação de esperar eternamente a aprovação do Juízo da referida Vara Judicial sem nenhuma resposta uma vez que o prejudica profissionalmente ao não conseguir um emprego formal, familiarmente, psicologicamente e juridicamente por ser considerado um devedor alimentício contumaz, o que não é verdade, não havendo portanto justa causa para essa ação penal, uma vez que a homologação judicial de pensão alimentícia não é requisito necessário para que ambas as partes, quais sejam o réu e a mãe do filho do réu () possam transacionar a respeito da pensão alimentícia do filho do réu ().

 

                  Importante o processo do Juízo da CEJUSC II da Comarca de () o autor até o ajuizamento da ação de homologação de título executivo extrajudicial em 03/08/2020 quitou todas as parcelas de pensão alimentícia atrasadas, conforme a própria anuência da mãe de (), por sua assinatura.

 

                 Quanto aos meses de setembro, outubro e novembro de 2020, segue em anexo os comprovantes de pagamento de pensão alimentícia no importe de R$150,00, estando o réu quite com todas as dívidas referentes a pensão alimentícia quanto ao seu filho menor ().

 

                 Sempre deve ser lembrado que para a fixação da pensão alimentícia tem que ser observado a razoabilidade, proporcionalidade, necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante, que atualmente é de R$150,00 ao qual foram ajustados por ambos os pais do alimentando (), sendo a homologação judicial apenas para dar maior segurança jurídica.

 

                 Por ter pago o montante principal dos valores de pensão alimentícia atrasados e estar em dia com a pensão alimentícia acordada por ambos os genitores no valor de R$150,00, não há justa causa ou interesse de agir para o prosseguimento dessa ação penal e muito menos para a manutenção dessa prisão preventiva.

 

                 Vale salientar que apesar de aparentemente o réu tenha praticado o fato típico formalmente de abandono material pela subsunção do fato à norma, não tem a tipicidade material, conforma a teoria conglobante uma vez que não há sentido de condenar e prender o autor pois caso se fizer isso tãopouco irá poder pagar a pensão alimentícia pois estará sem emprego, uma vez preso ou com sua ficha suja com certidão positiva de antecedentes criminais prejudicando o próprio filho menor (), pois não haverá como pagar a pensão alimentícia avençada em R$150,00 nem como pagar a pensão alimentícia de sua outra filha () que tem 7 anos de idade e igual necessidade de pensão alimentícia por ser menor impúbere, além de acabar com a vida do réu e de sua família e causar o dano ao Estado para sustentar o réu como um preso que custa a media de R$2.000,00 a R$3.000,00 ao mês, subvertendo toda a lógica jurídica de reprimenda, prevenção e pedagógico do direito penal ao réu, devendo-se aplicar essa atipicidade material ao caso concreto havendo falta de interesse de agir, ou falta de justa causa, justificando-se nesse momento o trancamento da presente ação penal.

 

                 Sempre é bom ratificar que a atual situação do réu é de penúria pois não conseuirá nenhum emprego formal ou até mesmo um emprego informal com essa situação periclitante de estar sendo considerado como foragido da polícia.

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                 Dessa forma, pede o réu os benefícios da justiça gratuita uma vez que são pobres nos termos da lei, conforme os arts. 99/102 e documentação das declarações de isenção de imposto de renda em anexo.

 

2. Do Pedido Liminar:

 

Presentes estão os elementos autorizadores da concessão da liminar, o perigo da demora e a fumaça do bom direito, pede-se primeiramente a liminar de revogação da prisão preventiva decretada por Vossa Excelência, expedindo-se o alvará de soltura ou salvo conduto a depender do caso e também de forma preliminar o trancamento da presente ação penal, por estar ausente a condição da ação de interesse de agir da ação penal ou falta de justa causa por aticipidade material segundo a teoria conglobante acima referido, uma vez que o réu está quite e continua quite com sua obrigação de prestar alimentos, conforme os processos até agosto de 2020 e comprovante de pagamento de setembro, outuubro e novembro de 2020 em anexo.

 

Se o fundamento para a decretação de prisão preventiva foi exclusivamente por não ter sido encontrado o réu, acaba-se tal fundamento quando por intermédio de seus advogados se apresenta nos autos, e mesmo estando foragido por haver uma prisão preventiva decretada, o mesmo está nos autos devidamente representados por seus advogados que possuem poderes de representação de inclusive receber citação dos presentes autos processuais ao qual já pede que seja feito nesse exato momento a citação no endereço dos advogados naRua () a apresentação da resposta à contestação em 10 dias nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, caso não haja a revogação da prisão preventiva e nem o trancamento da presente ação penal.

 

3. Do Pedido de Deferimento da Suspensão Condicional do Processo, nos termos do art. 89 da Lei 9.099/95:

 

No mais, caso não seja a hipótese de trancamento da ação penal, o réu requer o deferimento do pedido da suspensão condicional do processo nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95.

 

4. Do Pedido de Deferimento do Prazo Suplementar de 10 dias para a Apresentação da Resposta à Acusação nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal.

 

Pede-se, caso as hipóteses anteriores não sejam deferidas, o deferimento do prazo suplementar para a apresentação da resposta à acusação nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal.

 

4. Dos Pedidos:

 

Ante o exposto, requer-se:

 

  1. Iniciamente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, pois é pobre na acepção legal nos termos dos artigos 99/102 do Código de Processo Civil.

 

  1. A concessão liminar para revogar o decreto de prisão preventiva expedido por Vossa Excelência, uma vez que mesmo estando foragido, está comparecendo aos presentes autos por meio de seus advogados;

 

  1. o trancamento da presente ação penal, por estar ausente a condição da ação de interesse de agir da ação penal, ou falta de justa causa por aticipidade material segundo a teoria conglobante acima referido, uma vez que o réu está quite e continua quite com sua obrigação de prestar alimentos, conforme os processos até agosto de 2020 e comprovante de pagamento de setembro, outubro e novembro de 2020 em anexo. uma vez que o réu está quite e continua quite com sua obrigação de prestar alimentos, conforme os processos em anexo, com a expedição do alvará de soltura e/ou salvo conduto, extinguindo-se a condição do réu como foragido;

 

  1. Se o fundamento para a decretação de prisão preventiva foi exclusivamente por não ter sido encontrado o réu, acaba-se tal fundamento quando por intermédio de seus advogados se apresenta nos autos, e mesmo estando foragido por haver uma prisão preventiva decretada, o mesmo está nos autos devidamente representados por seus advogados que possuem poderes de representação de inclusive receber citação dos presentes autos processuais ao qual já pede que seja feito nesse exato momento a citação no endereço dos advogados na () para a apresentação da resposta à contestação em 10 dias nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal, caso não haja a revogação da prisão preventiva e nem o trancamento da presente ação penal.

 

  1. No mais, caso não seja a hipótese de trancamento da ação penal, o réu requer o deferimento do pedido da suspensão condicional do processo nos termos do art. 89, da Lei 9.099/95.

 

  1. Pede-se, caso as hipóteses anteriores não sejam deferidas, o deferimento do prazo suplementar para a apresentação da resposta à acusação nos termos do art. 396, do Código de Processo Penal.

 

  1. Pede a intimação do Ilustre Representante do Ministério Público para ciência e requerer o que for de direito;

 

        Nestes termos,

        Pede-se deferimento.

 

        Cidade, data.

 

                ______________________________________

                                    Nome do Advogado

                                  OAB/Estado e número

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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