EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ... DA COMARCA DE ... DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo nº. r
Polo Ativo: Ministério Público do Maranhão
Polo Passivo: z
PARTE RÉ, já devidamente qualificado nos autos do processo epígrafe, por meio do seu advogado com procuração em anexo, este com escritório profissional (...), e-mail: [email protected], nesta capital, Maranhão, local para onde requer que sejam encaminhadas as notificações de praxe e estilo, sob pena de nulidade, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua
DEFESA PRÉVIA
em face da DENÚNCIA promovida pelo Ministério Público Estadual da Comarca de ... pelo crime de tráfico de drogas capitulado na Lei 11.343 de 2006.
DOS FATOS SEGUNDO À DENÚNCIA
Cuida-se de DENÚNCIA formulada pelo Ministério Público Estadual em face da PARTE RÉ, sob a alegação de que este feriu preceitos penais, supostamente a PARTE RÉ teria cometido o crime de tráfico de Drogas no dia e hora já mencionados no ano de (...) na peça acusatória.
Segundo o Promotor de Justiça no período de foram feitas diversas rondas policiais no suposto local do crime e que o senhor T teria informado que a senhora RÉ vendeu 4 pedras de CRACK, tal pedra supostamente encontrada com o senhor T.
No transcurso dos acontecimentos, primeiro temos a autuação do senhor T e após rondas policiais supostamente descobriram o local do crime, da suposta venda de drogas cometida pela PARTE RÉ ..., supostamente foi encontrado com A PARTE RÉ o quantidade de 4 Pedras de Crack e demais objetos.
Na denúncia promovida pelo douto Ministério Público Estadual não foi possível analisar o local do suposto crime, o lugar do crime, as circunstâncias do suposto crime, não foi possível identificar quem de fato vendeu a suposta DROGA ao senhor T, posto que não existe testemunha ocular de tal situação e nem se sabe se ela de fato existiu. Desde já, não existe lastro probatório e nem justa causa penal para o Ministério Público Estadual propor uma AÇÃO PENAL em face dos 2 réus.
DO DIREITO
Urge salientar inicialmente que o Processo em tela não merece prosperar em face da PARTE RÉ, nessa banda, vale a pena frisar que o próprio Ministério Público Estadual reconheceu isso ao elencar como únicas provas da acusação, tão somente os depoimentos das testemunhas: DOIS POLICIAIS e o Auto de Exibição e Apresentação , Auto de Constatação Preliminar de substância de Natureza Entorpecente, para com somente isto requerer à condenação da PARTE RÉ pelo suposto crime de tráfico de entorpecentes.
Nessa banda, é imperioso consignar que no início da marcha processual o lastro probatório da acusação É INSUFICIENTE, A ACUSAÇÃO NÃO DEMONSTROU JUSTA CAUSA PENAL, NÃO PRELACIONOU O INTERESSE ESTATAL DE PUNIR, então, não cabe ao representante legal do Estado, no que tange ao IUS PUNIENDI ajuizar ação penal quando não existem provas suficientes, quando há dúvidas no que tange ao cometimento do suposto crime, quando não há nos autos laudos definitivos que permitam fixar com clareza solar que tais substâncias supostamente encontradas em carga com a ré são de fato substâncias ilícitas, são de fato substâncias entorpecentes.
NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO SE VISLUMBRA, SE BUSCA À VERDADE REAL, SE BUSCA A CERTEZA, SE BUSCA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS PARA QUE DAÍ SE POSSA OU NÃO PUNIR O AGENTE. SE NÃO EXISTE A CERTEZA NO CASO EM COMENTO SOBRE A VENDA DA DROGA E QUEM SERIA DE FATO O VENDEDOR, ENTÃO NÃO SE PODE PUNIR A PARTE RÉ SOMENTE COM BASE EM TESTEMUNHAS, SENDO TAIS TESTEMUNHAS OS PRÓPRIOS POLICIAIS.
Outro princípio vetor do direito processual e penal brasileiro é o IN DUBIO PRO REO, aplicável no caso em comento, sobre o assunto vale a pena elencar as palavras do jurista Juarez Maynart Pereira, este aduz:
“A adoção, pelo Texto Magno, do sistema penal acusatório em processo penal é evidenciada pela consagração do princípio da presunção de inocência, o qual, com as consequências que lhe são inerentes, consiste em fundamento sistemático e estrutural do processo acusatório, base de um modelo processual penal que tenha como objetivo respeitar a dignidade e os direitos essenciais da pessoa humana[13].
Nesse diapasão, conforme refere o Prof. Aury Lopes Jr., a presunção da inocência trata-se de “princípio reitor do processo penal e, em última análise, podemos verificar a qualidade de um sistema processual através do seu nível de observância (eficácia)”[14].
Salienta-se, contudo, que tal princípio já constava na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão promulgada em 1789, que em
seu artigo nono estabelecia: “Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado”.
Posteriormente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos promulgada pela Organização das Nações Unidas, em 1948, também assegurou tal garantia ao referir que:
“Art. XI. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente, até que a culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público, no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.”
Já na atual Constituição da República Federativa do Brasil, assim está insculpido o princípio:
“Art. 5 º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)
O mestre italiano Luigi Ferrajoli, por sua vez, menciona que a presunção de inocência é um princípio fundamental de civilidade, fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes, mesmo que isto acarrete na impunidade de algum culpado, pois, ao corpo social, basta que os culpados sejam geralmente punidos, sob o prisma de que todos os inocentes, sem exceção, estejam a salvo de uma condenação equivocada[15].
Nessa linha de pensamento o jurista Alexandre de Moraes aduz:
" De acordo com Moraes, em regra, direitos constitucionais definidos como direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata. E a própria Constituição Federal, em uma norma síntese, determina esse fato, expressando que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata (MORAES, 2007).
Alexandre de Moraes (2007) leciona que o princípio da presunção de inocência é um dos princípios basilares do Estado de Direito. E como garantia processual penal, visa à tutela da liberdade pessoal, salientando a necessidade de o Estado comprovar a culpabilidade do indivíduo, que é de forma constitucional presumido inocente, sob pena de retrocedermos ao estado de total arbítrio estatal.
DO PEDIDO
ANTE TODO O EXPOSTO, requer-se:
- Requer-se a ABSOLIVÇÃO do senhora PARTE RÉ pela AUSÊNCIA DE PROVAS capazes de configurar sua atuação como contrária a legislação brasileira.
São Luís, dia C de Novembro de ANO.
Nesses termos, Pede e espera à absolvição da PARTE RÉ.
RODRIGO PEREIRA COSTA SARAIVA
OAB/MA nº. 10.603