Ação de alimentos c/c alimentos provisórios

04/12/2020 às 17:33
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AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS

xxxxxxxxxxxxxxxx brasileiras, menores impúberes, representadas por sua genitora a Senhora xxxxxxxxxx, brasileira, solteira, desempregada, portadora do RG de Nº xxxxxxxxx e CPF de Nº xxxxxxx, sem endereço eletrônico, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxx, nº xx, Bairro xxxxxx, cidade, CEP:, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio da Defensora Pública que ao final subscreve, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS contra xxxxxxxx, brasileiro, solteiro, agricultor, RG, CPF e endereço eletrônico desconhecidos, residente e domiciliado na xxxxxxx, nº xxx, Bairro xxxxx,,   fatos e argumentos a seguir expostos.

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente a parte autora declara-se pobre na forma da lei tendo em vista não ter condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, razão pela qual comparece assistido(a) pela Defensoria Pública do Estado do Ceará, autorizada a atuar por força dos artigos 1º e 4º inc. IIII da Lei Complementar Federal nº 80/94.

Assim, requer(m) preliminarmente os benefícios da gratuidade judiciária (artigo 3º da lei nº 1.060/50), tendo em vista enquadra-se na situação legal prevista para sua concessão (artigo 4º da lei nº 1.060/50[1] e artigo 98 caput e §1º, §5º do CPC/15[2]) bem como a observância das prerrogativas processuais do defensor público ao final assinado, sobretudo (I) a intimação pessoal e (II) prazos processuais em dobro, tudo em conformidade com o artigo 128 da Lei Complementar Federal nº. 80/94[3].

DA QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Tratando-se o autor de indivíduo economicamente hipossuficiente e juridicamente vulnerável, não possui endereço eletrônico, não sabendo também informar o estado civil, a existência de união estável, o número do RG ou CPF e o endereço eletrônico do requerido, nos termos do art. 319, II do CPC. Não obstante, de acordo com o disposto §2º e 3º do art. 319 CPC, tais informações não podem ensejar a emenda, tampouco o indeferimento da inicial, sob pena de se restar configurado intransponível óbice ao acesso à justiça.

DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de parte(s) representada(s) judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui(em) as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “a Defensoria Pública, por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”. (grifos e aditados nossos).

DOS FATOS

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

•   DOS ALIMENTOS

O artigo 229 da Constituição Federal de 1988 estatui a obrigação dos pais de sustentarem seus filhos menores, sic:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

O artigo 22 do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente preceitua:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

O artigo 1.694 do Código Civil de 2002, estabelece sic:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

•   DO RITO PROCESSUAL

O artigo 693 do Novo Código de Processo Civil estabelece:

Art. 693.  As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único.  A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

O artigo 1º da Lei de Alimentos (Lei nº 5.478/68) estabelece:

Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade.

§ 1º A distribuição será determinada posteriormente por ofício do juízo, inclusive para o fim de registro do feito.

§ 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

 § 3º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição, nos termos desta lei.

 § 4º A impugnação do direito à gratuidade não suspende o curso do processo de alimentos e será feita em autos apartados.

•   DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

O artigo 4º da Lei de Alimentos ( Lei nº 5.478/68) estabelece:

Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções.

§ 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado.

§ 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação.

§ 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

A prova pré-constituída do parentesco faz-se, aqui, pelo exame da certidão de nascimento anexa. Trata-se do fumus boni iuris.

Quanto ao segundo requisito, dito periculum in mora, é latente a sua configuração, haja vista a necessidade manifesta do autor de se alimentar e sobreviver dia-a-dia até o desfecho do processo e consequente prolação da sentença concessiva dos alimentos definitivos.

•   DA QUANTIA A SER FIXADA

As necessidades de duas crianças são notórias e consistem nas despesas indispensáveis à sua subsistência, tais como alimentação, remédios, material escolar, vestuário, lazer, dentre outras.

Assim sendo, com base na ponderação acerca da necessidade do(s) alimentando(s) e da condição econômica do(s) alimentante(s), requer-se a fixação de alimentos provisórios no valor mensal de xxx (xxxxx por cento) do salário mínimo, correspondente, atualmente ao valor de R$ xxx (xxxxxxx reais com vencimento no dia 05 de cada mês, através de depósito em conta bancária aberta por determinação judicial.

DOS PEDIDOS

Assim com fundamento no artigo 229 da CF/88, artigo 22 do ECA, artigo 1694 do CC/02 e artigo 4º da Lei nº 5.478/68 e demais dispositivos legais correlatos, requer a Vossa Excelência:

1) o recebimento da inicial com a qualificação apresentada (cf. artigo 319, inciso II, e §2º e 3ºdo CPC/15[4]) ;

2) o processamento da ação sob segredo de justiça (cf. artigo 189, inciso II do CPC/15[5])  e durante as férias forenses (cf. artigo 215, inciso II do CPC/15[6]) ;

3) o deferimento da gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. artigo 98 caput e §1º, §5º do CPC/15[7]) ;

4) o deferimento de ALIMENTOS PROVISÓRIOS no percentual de               xxxx (xxxxxxxx por cento) do salário mínimo, correspondente, atualmente ao valor de R$ xxxxx (xxxxxxx reais com vencimento no dia 05 de cada mês, através de depósito em conta bancária aberta por determinação judicial. (cf. artigo 4º e 13º da Lei nº 5.478/68[8]);

5) a citação do réu através de registro postal para comparecer à audiência de conciliação/instrução e apresentar contestação em prazo razoável fixado pelo juiz (artigo 5º “caput”, §1º e §2º do artigo 5º da Lei nº 5.478/68[9]);

6) a expedição de ofício a instituição bancária oficial para que se proceda a abertura de conta em nome da genitora das alimentandas, onde será depositada a pensão;

7) a intimação do Ministério Público Estadual para comparecer à audiência de conciliação/julgamento (artigo 9º “caput” da Lei nº 5.478/68[10]);

8) a realização de audiência de conciliação e julgamento com a presença de autor e réu, que deverão comparecer independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes e estar acompanhado(as) de no máximo 03 testemunhas (artigo 6º da Lei nº 5.478/68[11]);

(8.1) aplicando-se no caso de não comparecimento do réu a revelia, o que importa em confissão quanto à matéria de fato (artigo 7º da Lei nº 5.478/68[12]) e autoriza o JULGAMENTO ANTECIPADO TOTAL DE MÉRITO (artigo 355, incisos I e II do CPC/15[13]) OU,

(8.2) lavrando-se termo de acordo – se houver – com a assinatura das partes e do representante do Ministério Público Estadual (artigo 9º, §1º da Lei n.º 5.478/68[14]) OU;

(8.3) realizando-se o depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas indicadas na hipótese de aberta a audiência, não se operar a revelia ou as partes não celebrarem acordo (artigo 9º, §2º da Lei n.º 5.478/68[15]);

9) a intimação das partes e do Ministério Público para aduzir alegações finais/parecer através de memoriais escritos caso não tenha sido possível fazê-lo oralmente ao final da audiência de instrução e julgamento (artigo 11º Lei n.º 5.478/68[16]);

10)  Ao final proferir sentença de resolução de mérito acolhendo o pedido de:

10.1) condenação do(a) promovido(a) a prestar                                 ALIMENTOS DEFINITIVOS no percentual de xxxxx (xxxx por cento) do salário mínimo, correspondente, atualmente ao valor de R$ xxxx (xxxxxx reais com vencimento no dia 05 de cada mês, através de depósito em conta bancária aberta por determinação judicial. (cf. artigo 487, inciso I do CPC/15[17]) e;

10.2) condenação do(a) promovido(a) ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação/proveito econômico obtido OU sendo este valor irrisório, arbitrados por este juízo em valor obtido através de apreciação equitativa (cf. artigo 85, §2º e §8º do CPC/15[18]) que deverão ser recolhidos em favor xxxxxxxxxxxxxxxxxx.

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 Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito, notadamente depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas e juntada posterior de documentos.

Dá à causa o valor[19] de R$ xxxxxxx (xxxxxxxxx reais).

Termos em que,

Pedem Deferimento.

cidade, dia  de  mês de ano.

Defensor(a) Público(a) Estadual


[1] STJ -  AgRg no REsp 846478/MS – “Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta a afirmação da parte que não tem condições de arcar com as custas e demais despesas processuais” Relator(a): Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 28/11/2006. Data da Publicação: DJ 26/02/2007 p. 608.

[2] CPC/15. Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais;                                  VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.(….) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

[3]  L.C n.º 80/94. Art. 128. São prerrogativas dos membros da Defensoria Pública do Estado, dentre outras que a lei local estabelecer: I - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, contando-se-lhe em dobro todos os prazos;

[4] CPC/15. Art. 319.  A petição inicial indicará:(II)  os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (…) § 2o A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3o A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.

[5] CPC/15. Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (…) II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes;

[6] CPC/15. Art. 215.  Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas: (…) II - a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

[7] CPC/15. Art. 98.  A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.(….) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.

[8] Lei nº 5.478/68. Art. 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Lei nº 5.478/68. Art. 13 O disposto nesta lei aplica-se igualmente, no que couber, às ações ordinárias de desquite, nulidade e anulação de casamento, à revisão de sentenças proferidas em pedidos de alimentos e respectivas execuções. § 1º. Os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes, mas o pedido será sempre processado em apartado. § 2º. Em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação. § 3º. Os alimentos provisórios serão devidos até a decisão final, inclusive o julgamento do recurso extraordinário.

[9] Lei nº 5.478/68. Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. § 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital.§ 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais. (…) § 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo.

[10] Lei nº 5.478/68. Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.

[11] Lei nº 5.478/68.  Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes. (…)  Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas

[12] Lei nº 5.478/68.  Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.

[13] CPC/15. Art. 355.  O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

[14] Lei nº 5.478/68. Art. 9º (…) § 1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público.

[15] Lei nº 5.478/68. Art. 9º (…) § 2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem.

[16] Lei nº 5.478/68.  Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um. Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência

[17] CPC/15. Art. 487.  Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

[18] CPC/15. Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (…) § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (…) § 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.

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