Ação de alvará

Remacescente de benefício - Sem extrato dos valores

08/12/2020 às 11:34
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AÇÃO DE ALVARÁ- REMACESCENTE DE BENEFÍCIO - SEM EXTRATO DOS VALORES

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXXXXX – CEARÁ. 

AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL

 

XXXXXXX, brasileira, casada, do lar, portadora do RG nº 0000000-SSP CE           , inscrita no CPF sob o n° 000000, telefone (88)9999999 e seu marido XXXXXX, brasileiro, casado, portador do RG n°0000000-SSP-CE inscrito no CPF n°000000000, ambos residentes e domiciliados à Rua Clotilde Norões Mota, nº 226, Bairro Triangulo, Juazeiro do Norte, Ceará, CEP 000000 vem, respeitosamente, por intermédio da Defensora Pública infra-assinada, perante Vossa Excelência, promover a seguinte AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, face às razões de fato e de direito a seguir articuladas e mediante as seguintes cláusulas e condições:

DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Requerem os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA por serem pobres na forma da Lei, conforme declaram no documento anexo, não podendo arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, consoante art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, razão pela qual é(são) assistido(s) pela Defensoria Pública do Estado do Ceará. Bem como, consoante o art.98, §§ 1º e 5º do NCPC.

DAS PRERROGATIVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA

Por oportuno, é válido esclarecer que, por se tratar de partes representadas judicialmente pela Defensoria Pública Geral do Estado, possui em as prerrogativas do prazo em dobro e da intimação pessoal do Defensor Público afeto à presente Vara, consoante inteligência do art. 5º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 06, de 28 de maio de 1997.

O parágrafo único do supramencionado dispositivo legal, completa o mandamento acima esposado, ao dispor que “a Defensoria Pública, por seus Defensores, representará as partes em juízo e no exercício das funções institucionais independentemente de procuração, praticando todos os atos do procedimento e do processo, inclusive os recursais, ressalvados os casos para os quais a lei exija poderes especiais”.

DO ART.319, II, CPC

      

Requer o recebimento e processamento da presente demanda ainda que não indicados amiúde todos os dados pessoais das partes, assim também quanto ao eventual não atendimento das partes ao inc. II do art. 319 do CPC uma vez que a obtenção de alguns daqueles dados é, no momento, excessivamente onerosa a (o) Autor (a), a teor do quanto autoriza o §3º do já mencionado artigo.

DOS FATOS

Os requerentes são os únicos herdeiros do  filho o Sr. XXXXXXXdo RG 0000000, CTPS 000000, que era solteiro e veio a falecer no dia 23 de outubro de 2017 em decorrência, de uma trombose venosa profunda Certidão de Óbito em anexo.

O falecido não deixou bens, nem deixou testamento, não havendo, assim, bens a inventariar, mas apenas um crédito referente ao BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, número:777777/77 que se encontra depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.

Os requerentes procurarão a instituição financeira supracitada a fim de obter informação sobre a existência e o valor do crédito deixado por seu filho, porém não obteve nenhuma informação relevante da instituição financeira, não informando a quantia exata e apenas orientou que procurasse a Defensoria Pública, no qual para repassar as informações solicitadas carece de um Alvará Judicial em nome dos herdeiros.  

Deste modo, vem o requerente, pleitear o levantamento da quantia referente ao crédito do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL acima mencionado, sob o número: 88888/777 e a sua liberação para ser sacado pelos herdeiros.

DO DIREITO

                   A pretensão do autor encontra fundamento no art. 1.829, I, CC/02, senão vejamos:

Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

 

O pagamento dos valores residuais está regulamentado na Lei nº. 6.858/80 em seus arts. 1º e 2º in verbis:

Art. 1º. Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.

Art. 2º. O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de caderneta de poupança e fundos de investimento de valor até quinhentas obrigações do tesouro nacional.

De acordo com a Súmula 161 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, ‘’é de competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS /PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta’’.

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Reza a jurisprudência sobre o caso em questão:

 

CIVIL - ALVARÁ JUDICIAL - LIBERAÇÃO DE SALDO EM CONTA DE PIS/PASEP/FGTS - COMPROVAÇÃO DE QUE OS REQUERENTES SÃO DEPENDENTES DO DE CUJUS - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º E 2º DA LEI Nº 6.858/1980 - RECURSO MANIFESTAMENTE PROCEDENTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA QUE SEJA CONCEDIDO O ALVARÁ PLEITEADO, NA FORMA DO ARTIGO 557, § 1º - A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJ-RJ - APL: 00015993720088190212 RIO DE JANEIRO OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL, Relator: ERNANI KLAUSNER, Data de Julgamento: 14/04/2009, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2009)

 

APELAÇÃO. PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE SALDOS PROVENIENTES DE CONTAS VINCULADAS DE PIS/PASEP E FGTS EVENTUALMENTE EXISTENTES EM NOME DO FALECIDO PAI DOS AUTORES. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, NA MODALIDADE NECESSIDADE. PRESENTES AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. EXTINÇÃO AFASTADA. DECISÃO ANULADA. FALECIDO DIVORCIADO. AUTORES ÚNICOS HERDEIROS. EXISTÊNCIA DE BENS CONHECIDOS DEIXADOS PELO "DE CUJUS", A INVENTARIAR, NÃO É ÓBICE À LIBERAÇÃO DOS SALDOS EVENTUALMENTE EXISTENTES AOS AUTORES POR MEIO DE ALVARÁ INDEPENDENTE. DESNECESSÁRIA A EXIGÊNCIA DE INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAÇÃO E LIBERAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS VINCULADAS AO PIS/PASEP E FGTS DO "DE CUJUS". RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.(TJ-SP 10019827420178260539 SP 1001982-74.2017.8.26.0539, RELATOR: PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO, DATA DE JULGAMENTO: 14/03/2018, 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 14/03/2018)

 

DO PEDIDO:

EX POSITIS, requer se digne Vossa Excelência em:

1)   Deferir pela gratuidade judiciária integral para todos os atos processuais (cf. artigo 98 caput e §1º,§5º do CPC/15);

2)   Deferir a inicial com a qualificação apresentada (cf. artigo 319, inciso II, e §2º e 3º do CPC/15);

3)   Determinar, que seja oficiada a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que esta informe a existência e o valor dos créditos do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL deixados pelo “de cujus, FRANCINEUDO RODRIGUES VIEIRA;

4)   Julgar procedente a Ação de Alvará Judicial, e por sentença, autorizar a liberação do saque do valor referente ao resíduo do BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, e eventuais acréscimos, depositados em conta- BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL n° 87/88888, em favor dos requerentes WWWWWWWWe YYYYYYYYYYY .

DAS PROVAS

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial as provas documentais acostadas aos autos e demais, que se fizerem necessárias.

Dá à causa o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais), visto que não temos a informação exata do valor do saldo existente em conta.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Juazeiro do Norte/CE, 8 de DEZEMBRO de 2020.

 

______________________________________________

XXXXXXXXX

DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) ESTADUAL

 

 

 

                                                          xxxxxxxxx   


                                                  Estagiário do NPJ/FAP                                       

Sobre o autor
Artur Ribeiro

Acadêmico do curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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