Liberdade provisória sem fiança

08/12/2020 às 11:38
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LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __ Vara Criminal da Comarca de XXX,

Autos do processo nº  XXXXXX

 

XXXXX, brasileiro, casado, servidor público, portador do RG xxx, Inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº xx, residente e domiciliado na rua X, nº Y, nesta urbe de X, CEP X,  por intermédio de advogado constituído (Procuração acostada – Doc. I), vem, REQUERER, pelas razões abaixo declinadas, PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA, com fulcro no art. 5º, inciso LXVI, da CF, c.c. o art. 310, parágrafo único, do CPP, pelas razões de fato e direito a seguir expostas:

I- DOS FATOS

O Requerente foi preso em flagrante, pela Polícia Militar, no dia 01/03/2020  na posse de 500g (quinhentos gramas) de substância possivelmente entorpecente, cocaína, e encontra-se encarcerado desde então.

II - DAS PONDERAÇÕES JURÍDICAS/ FUNDAMENTO DA PRETENSÃO DE LIBERDADE.

O momento que hoje se afigura é justamente o da avaliação das análises jurídicas acerca da mantença ou não do indiciado na prisão.

Embora se tenha a dimensão da gravidade do crime ocorrido, não é esta a fase de se afirmar a culpa do indiciado/preso, eis que diversas questões serão levantadas na marcha processual, tendo de um lado o Ministério Público e do outro a defesa com suas ponderações diante do cenário em que os fatos se deram.

A prisão cautelar reveste-se de caráter de excepcionalidade, pois somente deve ser decretada quando ficarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, o que não ocorreu no presente caso. O Requerente é primário e portador de bons antecedentes, logo não há risco à ordem pública se posto em liberdade. Da mesma forma, não  há indícios de que o Postulante em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública e, tampouco, traga risco à ordem econômica.

Por fim, o Requerente tem residência fixa na Rua, nº, bairro, cidade, Estado, CEP, e  é funcionário público, onde trabalha na prefeitura municipal do mesmo município que reside, como comprova por meio de comprovante residencia e CTPS em anexo. Portanto, não há risco à aplicação da lei penal. Por fim, o requerente não possui condições financeias para arcar com qualquer custo de fiança, já que não recebe salário há dois meses,em virtude de uma crise financeira que assola o município para qual labora. Assim, verifica-se que estão ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, motivo pelo qual a liberdade provisória é medida que se impõe, conforme determina o parágrafo único, do art. 321, do CPP.

Vejamos:

LIBERDADE PROVISÓRIA SEM FIANÇA. Situação econômica desfavorável do réu. Possibilidade. – É dispensável a imposição de fiança para a concessão de liberdade provisória quando assim recomendar a situação econômica do acusado. MEDIDAS CAUTELARES. Requisitos do art. 282 do CPP. Presença. Imposição. Possibilidade. – Presentes os requisitos do art. 282 do CPP, cabível é a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva para preservação da instrução criminal, bem como para evitar a prática de infrações penais.(TJ-SP - HC: 22133329420158260000 SP 2213332-94.2015.8.26.0000, Relator: João Morenghi, Data de Julgamento: 16/12/2015, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 15/02/2016).

Não sendo este o entendimento do julgador, o demandante não se enquadra em nenhum dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, tendo em vista que não é perigoso e nem oferece riscos a instrução criminal, ordem pública ou econômica.

III - DA APLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO

O caso em tela, conforme demonstrado, não comporta a decretação da prisão preventiva por ocasião da homologação do APF, tendo em vista que não há adequação da situação fática aos requisitos ensejares da segregação.

Ademais, em não sendo a prisão preventiva decretada pelas razões expendidas, plenamente possível a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.

Vejamos:

Código de Processo Penal, art. 319.

São medidas cautelares diversas da prisão:

I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

IX - monitoração eletrônica.

IV – DOS REQUERIMENTO/PEDIDOS FINAIS

Ante o exposto requer:

a) A intimação do representante do Ministério Público, para que se manifeste acerca do pleito;

b) A concessão imediata da Liberdade Provisória Sem Fiança, para que tenha seu status libertatis restabelecido, bem como para o exercício de suas atividades habituais, uma vez que inexistentes os requisitos elencados no art. 312, CPP, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais para os quais for intimado;

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c) A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, conforme o art. 319, I, II, III, IV,V e IX, caso entenda pela não concessão da liberdade provisória sem fiança.

d) Expedição de Alvará de Soltura com as recomendações de estilo.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Cidade,  08 de Dezembro de 2020.

ADVOGADO

OAB/____

Sobre o autor
Artur Ribeiro

Acadêmico do curso de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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