EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA X DO ESTADO: XXXX
AUTOS N°: XXXXXXX
XXXXXX, brasileiro, casado, vendedor, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que lhe move o Ministério Público, vem com súpero acatamento, através de seu causídico (instrumento de mandato em anexo), com fulcro no art. 403, §3° do Código de Processo penal, apresentar:
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS.
Pelas razões de fato e direito que passa pormenorizadamente a expor:
- DA SÍNTESE FÁTICA.
- O réu foi denunciado pelo delito previsto no art. 261, §1°, do Código Penal.
- É imperioso destacar, Excelência, que consta na peça inicial acusatória, que a imputação de tal delito se deu pelo fato do Requerente com ANIMUS JOCANDI, brincar com o amigo, ora vítima em questão, em um jet ski, oportunidade esta que manobrava na velocidade até então plausível com o referente veículo. Partindo da premissa de que o ato de consentir divertir no veículo em questão, presume-se conhecimento da velocidade do mesmo, e as manobras, que estão dentro da normalidade do ato.
- Mesmo não tendo dolo algum de expor ao perigo, assim como inexistência do dolo de submergir o veículo, a denúncia foi aceita, e após citação pautada de nulidade conforme dissertará posteriori, foi designada audiência, oportunidade esta que se ouviu as vítimas e testemunhas de acusação, assim como decretada a revelia.
- Oportunamente sabendo da existência do processo, O Réu, vem perante Vossa Excelência, apresentar as alegações finais por memoriais, e em que pese todas as matérias processuais e meritórias serão explanadas à seguir:
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS.
PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DA CITAÇÃO.
- Consoante preconiza o art. 564, III, “e)”, do Código de Processo Penal, a citação que não obedece as formalidades impostas, é eivada de nulidade.
- Ante a esteira argumentativa pretérita, ressalta que: a citação do réu em questão, para responder ao respectivo processo, é nula! Não respeitando o que preconiza o novo código de processo civil.
- A citação por edital, a qual foi realizada, somente pode ocorrer em casos de local desconhecido ou incerto, ou quando ignorado, incerto ou inacessível, o lugar que se encontrar o citando, e ou nos casos expressos em lei, conforme dispõe o art. 256 do NCPC.
- Não foi tentada sequer a citação por hora certa, conforme dispõe o art.252 do NCPC, mormente não tenha se ocultado, e procurado por mais de uma vez.
- Em razão da ausência da formalidade da citação, esta deve ser declarada nula, considerando ainda, o nítido cerceamento de defesa oriundo da mesma.
DA AUSÊNCIA DE DOLO.
- Em NENHUM MOMENTO, houve dolo, seja direto, indireto, eventual, por parte do Réu, em que apenas se tinha o animus jocandi, e a conduta a qual concorreu para o fim, foi pautada de culpa consciente, em que o resultado era previsível, mas o mesmo acreditando na sua capacidade achava que poderia contornar qualquer eventual possível prejuízo.
- Por exigir o art. 261, assim como, a causa de aumento prevista no §1°, do Código Penal Brasileiro, dolo por parte do réu, a conduta realizada não pode ser tipificada pelo art. 261, do Código Penal. Tomando por base que em nenhum momento houve conduta pautada de dolo.
- Portanto a absolvição com fulcro no art. 386, III, IV do Código de Processo Penal.
DA DESCLASSIFICAÇÃO.
- O art. 261, do Código Penal, não abrange navegação lacustre, sendo nesse último caso, abarcado o art. 262 do Código Penal, como tipificação adequada.
- A conduta praticada se enquadra no art. 262, §2° do CPB, na modalidade culposa, em que embora o resultado fosse previsível, o Réu acreditava veementemente que seria capaz de evitar qualquer resultado.
- Valendo-se do princípio da eventualidade, requer que caso não seja desclassificado, o crime do art. 261, §1° para o 262, §2°, do CPB, que seja então admitida a modalidade culposa prevista no §3°, do aludido art. 261 do CPB, afastando ainda a qualificadora no parágrafo primeiro.
DOS REQUERIMENTOS.
- Ante todo o exposto, requer que digne-se Vossa Excelência;
- Decretar nulidade desde a citação, com fulcro no art. 564, III, “e)”, do Código de Processo Penal;
- Requer ainda a absolvição com fulcro no art. 386, III, IV do Código de Processo Penal;
- Munido pelo princípio da eventualidade, requer ainda que;
- Haja a desclassificação para o art. 262, §3° do Código Penal, ou não entendendo por esse lado, que seja para o caput;
- Caso não entenda por desclassificar, que seja afastada a qualificadora presente no parágrafo primeiro;
- Que seja fixada a pena no mínimo legal, com fulcro no art. 59 do Código Penal, e/ou conversão em pena restritiva de direito;
- Que haja o reconhecimento da atenuante prevista no parágrafo 3°, do art. 261 do CP;
- Que seja concedido a suspensão condicional da pena;
- Não entendendo pela suspensão condicional da pena, que em caso de eventual condenação, seja fixado o regime inicial aberto;
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Cidade X, Estado; xxxxxxxx
DATA 08/12/2020
Advogado/OAB.