MODELO DE RECURSOS SUPENSÃO DA CNH EMBRIAGUEZ AO VOLANTE

Recurso administrativo embriaguez ao volante

01/02/2021 às 16:22
Leia nesta página:

Trata-se de modelo de peça manuseada na prática de recurso administrativo junto ao Detran de embriaguez ao volante.

EXMO(a). SR(a). PRESIDENTE DA COMISSÃO DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO DO DETRAN/MG

PROCESSO N°.

PCNET Nº

RENACH            

Fulano de Tal, solteiro, brasileiro, vendedor, documento de identidade nº MG-xxxxxxxx, CNH xxxxxxxx, inscrito no CPF sob o nº xxxxxxxxx, endereço eletrônico: xxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxx, n° xx, CEP. xxxxxxxxx, bairro xxxxxxxxxx, município de xxxxxxxxx – xxxxxxxxxx, por intermédio de seus procuradores infra-assinados, vem,respeitosamente, perante Vossa Senhoria,apresentar;

DEFESA PRÉVIA DA NOTIFICAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO

I – DOS FATOS

         Na data de xx de janeiro de xxxx por volta das 7:30h o notificado quando dirigia seu veículo em direção ao trabalho por descuido veio a colidir na traseira de outro veículo.Há de se enfatizar que NÃO TEVE FERIDOS.

         Na ocasião foi registrado boletim de ocorrência Sob o número CIAD/P-xxxxxxxxxxxxx, REDS Nº xxxxxxxxxxxxx, que segue anexo, e realizado teste do Etilômetro no notificado.

         Contudo, em analise detidas dos documentos acima citados constatadiversas irregularidades que invariavelmente cominará no arquivamento do processo administrativo em epígrafe, onde teceremos maiores informações nos tópicas abaixo.

         Em síntese são os fatos.     

II- DO DIREITO

II.1 – DO LAUDO DO ETILÔMETRO

            De início informamos que ocondutor é cidadão de bem, possui residência fixa e trabalho formal é habilitado e conhecedor das leis de trânsito não apresentando qualquer óbice a procedimentos adotados pela administração pública.

            Importante observar, nesse sentido que no momento do ocorrido não teve nenhuma vítima, o condutor não apresentou qualquer obstáculo para realizar o teste do etilômetro, até mesmo por acreditar que o resultado seria negativo, vez que este assume ter ingerido somente 2(duas) doses de bebida alcoólica durante a madrugada.

            Merece total atenção do i. julgador, no tocante a este ponto, a resolução 432/2013 do Contran é clara ao instituir as formalidades do auto de infração, contudo, o respectivo laudo de teste do etilômetro sequer foi anexado a notificação, afigurando aqui um patente prejuízo a defesa do condutor.

            No tocante as formalidades o laudo ora decorrente do teste do condutor, encontra-se totalmente desgarrado da Lei, pois todas as informações obrigatórias, constantes do Artigo 8º, III, da resolução 432/013 do Contran, encontram totalmente apagadas, ilegível, sendo que os próprios militares que atenderam a ocorrência acrescentaram as informações de próprio punho/caneta.

 A fim de melhor ilustrar nosso argumento colacionamos o referido artigo, bem como laudo do teste do etilômetroque também segue anexo, senão vejamos:

Colacionar laudo do etilômetro.

            Conforme se constata o referido laudo encontra-se totalmente ilegível e para piorar os militares o rasuraram escrevendo a mão, ora, o que já estava ruim, pois não é possível a leitura de nenhum dos itens obrigatórios exigidos pelo inciso III, do Art. 8º da resolução 432/2013 do Contran, acabou por ficar pior devido as rasuras contidas no laudo.

            Desta feita não restando outra alternativa ao i. Julgador senão o arquivamento do processo administrativo.

II.2 – DO BOLETIM DE OCORRENCIA

            Como o próprio boletim de ocorrência relata o condutor afirmou que havia ingerido pequena quantidade de bebida alcoólica na madrugada anterior, contudo, a pequena batida que gerou o B.O que cominou no referido processo administrativo se deu por volta das 07:30h da manhã quando na oportunidade o condutor se dirigia para o seu trabalho.

            Também devemos esclarecer que as informações contidas no B.O de fato não retrata a realidade, vez que, este não foi redigido pelos militares que atenderam a ocorrência, ora, o B.O foi lavrado as 15:15h, 8h após o ocorrido, e de certo o condutor não se encontrava com andar cambaleante, hálito etílico e olhos vermelhos, contradizendo os próprios dizeres relatados no B.O, ora, se o condutor havia ingerido 2(duas) dozes, durante a madrugada e o acidente ocorreu por volta das 07:30h, e o B.O foi redigido somente as 15:15h, como se pode afirmar que essa pequena quantidade de álcool ainda estaria fazendo efeito no condutor mais de 12h após a ingestão da pequena quantidade.

            Nessa mesma toada, e por esses fatos contraditórios e rotineiros o entendimento é que o Boletim de ocorrência tem presunção juris tantum, portanto, admitindo prova em contrário, sendo este o entendimento mais atualizado da jurisprudência do Egrégio Tribunal Mineiro, senão vejamos:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE - NÃO CONSTATADA - BOLETIM DE OCORRÊNCIA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CABÍVEL - RESSARCIMENTO DE VALOR DESPENDIDO COM CARRO RESERVA - INDEVIDO - DANO MORAL - INCABÍVEL - MEROS ABORRECIMENTOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA.

O boletim de ocorrência goza de presunção relativa de veracidade, que só pode ser desconstituído por meio de prova segura, a cargo da parte contrária, o que ocorreu no caso em exame.
Não comprovada a embriaguez ao volante, (Des. Otávio Portes).  (TJMG -  Apelação Cível 1.0074.15.007760-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/09/2018, publicação da súmula em 14/09/2018).

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            Sendo assim, o que se espera desse i. Julgador é a devida aplicação do entendimento acima como medida legal.Esclarecemos que o administrador está adstrito a obedecer o comando legal sem deixa qualquer margem de dúvida quanto ao procedimento administrativo a ser adotado, quando há desrespeito notável das normas de trânsito adjacentes.

Na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, o objeto do ato administrativo é sobre aquilo que dispõe o conteúdo, por isso é um pressuposto de existência do próprio ato, ou seja, o ato administrativo válido, por conseguinte, tem que possuir objeto material e juridicamente possível, ou seja, que exista.

            Nesta linha de raciocínio, resta provado que o ato não se comprovou de forma cabal, ora, não há prova contundenteque o recorrente/condutorestava embriagado, pois o Boletim de Ocorrência, encontra se eivado de ilegalidades. Ademais, o laudo colacionado está absolutamente ilegível, escrito a mão, RASURADO, invalidando assim sua utilização como prova, dada a péssima imagem dodocumento.

            Diante do exposto o arquivamento do referido processo administrativo é medida que se impõe.

III – DOS PEDIDOS

  1. Diante do exposto, pede-se o ARQUIVAMNETO do processo administrativo dada a ilegalidade formal do laudo do teste do etilômetro,por vício de formação, com consequente declaração de nulidade dos Autos de Infração lavrados sob os n°. xxxxxxx, vez que este não cumpre os requisitos obrigatórios instituídos pelo artigo 8º, III da resolução 432/2013 do Contran.
  2.  Pede-se o ARQUIVAMNETO do processo administrativo por estar ILEGÍVEL e dada a       RASURA do laudo do teste do etilômetro.
  3.  Caso, contudo, não seja este o entendimento do I. julgador, requer seja a decisão devidamente motivada, sob pena de nulidade, a teor do art. 50, I e II, §1º, da Lei nº 9.784/99.
  4. Subsidiariamente, caso seja indeferido o pedido contido na letra a) pede-se a aferição do equipamento, bem como, seja apresentado laudo legível e sem rasuras, a fim de desconstituir os argumentos e provas apresentadas pelo condutor.

Termos em que,

pede deferimento.

Belo Horizonte, xx de outubro de xxxx.

                      

                                    Advogado/OAB

Sobre o autor
Orlando Junio da Silva

Advogado em Minas Gerais, atuante nas áreas Criminal, Cível e Trabalhista.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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