Reclamatória Trabalhista Sumaríssimo - Tercerização

Retificação de CTPS/ Vínculo / Reclamada Subsidiária

05/02/2021 às 09:19
Leia nesta página:

Trata-se de ação trabalhista com pedido de reconhecimento de vinculo, bem como o pagamento de despesas efetuada pela Reclamante durante o pacto laboral.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE VITORIA/ES.

Fulando de tal, brasileira, solteira, enfermeira, portadora da Carteira de Identidade sob o nº. xxxxx e do CPF sob o nº. xxxxx, residente e domiciliada na xxxxxxx, Praia de Itaparica, Vila Velha/ES, CEP: xxxxxx, por intermédio de seus Procuradores que assinam digitalmente, com Procuração anexa, e-mail: xxxxxxxx, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 840 da CLT, PROPOR RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, pelo rito sumaríssimo em face de:

1ª. reclamada: xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº. xxxxxxx, com sede na xxxxxxxxxxxVila Velha/ES- CEP: xxxxx;

2ª. reclamada: xxxxxx, inscrita no CNPJ sob o nº. xxxx, com sede na Avenida xxxxxx– Centro, Vitória /ES, CEP: xxxx

pelas razões de fato e de direito a seguir expostos:

1-DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

A reclamante encontra-se desempregada, sem condições de arcar com as despesas do processo, tendo dificuldades inclusive em arcar com o sustento de sua família. Para comprovar tais alegações segue anexo a CTPS da reclamante que comprova que o ultimo vínculo empregatício foi com a reclamada.

À luz do art. 790, § 3º, da CLT e art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50, a reclamante faz jus aos benefícios da justiça gratuita, uma vez que está encontra-se desempregada.

Diante do exposto, requer a concessão dos benefícios previstos no art. 3º da Lei nº 1.060/50 e no artigo 790 da CLT.

2. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA 2ª. RECLAMADA

A 1ª. Reclamada presta serviços terceirizados de enfermagem para 2ª. Reclamada em atendimento a pacientes/funcionários da xxxxx.

Deste modo, embora a reclamante tenha sido contratada pela 1ª. reclamada, prestava serviços de atendimento HOME CARE a funcionários/paciente da 2ª. reclamada.

A prestação de serviço caracteriza através dos documentos de ficha cadastral de umas das diversas pacientes atendidas pelo plano de saúde xxxxxx, que demostram a realização dos serviços à 2ª. reclamada.

Neste sentido, cabe a Tomadora dos Serviços guardar o dever de eleger com critério, a empresa de terceirização e, ainda, acompanhar o desenrolar da prestação dos serviços, verificando a existência ou não de algum tipo de prática lesiva ao empregado contratado pela empresa eleita para participar da terceirização. Tal dever afigura-se inerente a essa modalidade de contratação, ficando a empresa de terceirização, neste aspecto, sujeita ao exame da Tomadora com a qual guarda uma vinculação jurídica contratual.

É de responsabilidade, portanto, da Tomadora de Serviços o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empresa empregadora uma vez que a mesma também se beneficiou diretamente dos serviços prestados de todo o período pela reclamante.

Sendo assim, fica evidenciada à obrigatoriedade da 2ª Reclamada em arcar com os prejuízos suportado pela Reclamante. Ressaltando ainda que isso não deverá se dar de forma alternativa, pois tanto uma quanto a outra devem responder diretamente pelas verbas devidas.

No entanto, encontra-se caracterizada a Responsabilidade Subsidiária da 2ª Reclamada, é estabelecida na Súmula 331, inciso IV, do TST. In verbis:

TST - Súmula 331- inciso IV.

“O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial”.

Salienta-se ainda, que a responsabilidade da 2ª Reclamada decorre da culpa in eligendo, em virtude da ausência de fiscalização e da má escolha na contratação da empresa prestadora de serviços, no caso em questão a 1ª Reclamada. Razão pela qual a 2ª Reclamada deverá fazer parte do polo passivo da presente demanda.

3. DO CONTRATO DE TRABALHO

A reclamante foi contratada no dia 08/10/2019, para exercer a função de enfermeira, recebendo R$ 3.678,00 (Três mil seiscentos e setenta e oito reais) mensais.

A reclamante laborava de segunda a sexta-feira de 08:00 às 18:00, com 2 (duas) horas para intervalo e descanso.

A carteira de trabalho da reclamante somente foi assinada em 03/03/2020, com salário de R$ 4.472,92.

No entanto no dia 16/04/2020, a reclamante foi demitida sem justa causa, recebendo as verbas rescisórias apenas referente ao período de CTPS assinada (03/03/2020 a 16/04/2020), no valor de R$ 4.090,74 (quatro mil e noventa reais e setenta e quatro centavos).

Assim, requer a retificação da verdadeira data de admissão, qual seja 08/10/2019 e o pagamento das verbas rescisórias de todo o período laborado.

4- DA  RETIFICAÇÃO DA CTPS

Em flagrante desrespeito aos preceitos consolidados, a 1ª Reclamada somente procedeu a anotação do contrato de trabalho na CTPS do Reclamante a partir da data de 03/03/2020, conforme cópia da CTPS anexada aos autos, muito embora o início do pacto laboral tenha se dado efetivamente em 08/10/2019.

A Reclamante por diversas vezes solicitou a anotação em sua Carteira de Trabalho, relativamente ao período compreendido entre 08/10/2019 a 02/03/2020, sempre ocorrendo a negativa da 1ª Reclamada em anotar o devido contrato de trabalho. Dessa maneira, passaram-se mais de 5 (cinco) meses de trabalho sem a devida anotação.

Sendo assim, não resta dúvida que essa postura deliberada da 1ª Reclamada prejudicou demasiadamente a Reclamante.

Diante do exposto, requer a Retificação da data de início do vínculo empregatício, alterando-se o mesmo para 08/10/2019, anotando-se a retificação do Contrato de Trabalho na CTPS do Reclamante, assim como a inclusão do referido período no cálculo das verbas rescisórias.

4.  DIFERENÇAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS

A reclamante foi dispensada sem justa causa, sem receber, contudo, as verbas rescisórias a que possui direito de acordo com a Legislação trabalhista referente ao período laborado sem CTPS assinada, senão vejamos:

4.1 . do aviso prévio indenizado

Tendo vista a inexistência de justa causa para rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término contrato de trabalho para o 15 de maio de 2020, uma vez que o § 1º. do art.487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregado dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Portanto retificado a data do início da prestação de serviço pela Reclamante à Reclamada, qual seja, 08/10/2019 a 16/04/2020 faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado com projeção para 15 de maio de 2020.

4.2 . das férias proporcionais

Reclama o pagamento das diferenças nas férias proporcionais de 5/12 de férias, relativas ao período laborados de 08/10/2019 a 02/03/2020, acrescidas do terço constitucional e as pleiteia com fulcro no art. 129 da CLT, art. 7º, XVII da CF, devendo as mesmas serem pagas, de acordo com os arts. 134 e 137 da CLT.

4.3 . do 13º. Salário

Não obstante sua condição de empregado comum, regido pelo art.3º. da CLT, a Reclamante não recebeu décimo terceiro salário proporcional, correspondentes ao período laborado sem CTPS assinada.

Assim, jaz jus a reclamante ao pagamento do 13º. Salário (3/12 de 2019) e (3/12 relativo ao ano de 2020).

4.4 . do FGTS + multa de 40%

Diz o art. 15 da Lei 8036/90, que " todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, requer a condenação da Reclamada a efetuar o depósito correspondente ao período da relação de emprego sem CTPS assinada de 08/10/2019 a 02/03/2020, inclusive ao mês referente ao aviso prévio.

Além disso, por conta da rescisão injusta do contrato de trabalho, deverá ser pagar multa de 40% sobre o valor a ser depositado a título de FGTS, de acordo com o § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art.7º., I, CF/ 88.

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4.5. da multa do art. 467, da CLT

A reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, relativa ao contrato de trabalho, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467, da CLT.

Dessa forma protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

4.6  da multa do art. 477, §. 6, b da CLT

Como as verbas rescisórias não corretamente no prazo de 10 (dez) dias, contados da dação do aviso prévio, dispõe o art. 477, § 6º, alínea b, da CLT, faz jus a reclamante ao recebimento da multa prevista no § 9º. do mesmo artigo, no importe de 01 (um) mês de salário.

5- DO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DAS COMPRA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A Reclamante durante todo o pacto laboral, era autorizada pela Reclamada a realizar empréstimos de materiais e medicações na empresa xxxxxxx, entre outras, para a realização dos atendimentos aos clientes da 1ª. Reclamada, conforme conversas anexo.

Tal prática costumava acontecer de forma informal, onde a reclamante realizava a compra dos medicamentos e materiais faltante e os recibos de empréstimos eram encaminhados para a 1ª. Reclamada, que por sua vez em caso de não devolução dos itens, realizava os pagamentos por meio de depósito em conta, conforme pode se verificar das mensagens anexas.

Ocorre que no mês de março de 2020, a reclamante foi surpreendida quando foi cobrada por telefone pela empresa xxxxxx, que os materiais e medicamentos não havia sido pago pela 1ª. reclamada.

A reclamante por diversas vezes, realizou contato com a 1ª. Reclamada solicitando a regularização do débito, com a fornecedora, bem como solicitou os recibos que se encontravam em poder da administração da 1ª. Reclamada, sendo os mesmos encaminhados pela funcionária xxxx à Reclamante (conversas anexo).

Com efeito, a reclamante teve que suportar com os valores de R$ xxxx (txxxxxx), referente aos medicamentos indicados nos recibos de empréstimos de materiais e medicações anexos.

Após várias tentativas em receber os valores pagos, inclusive via extrajudicial, conforme consta na Notificação extrajudicial enviada via e-mail ao Sr. xxxxxxxx (representante legal) em 22/10/2020, as 14:56 horas, o mesmo foi negado via contra notificação encaminhada na data 05/11/2020.( anexo)

Assim, conforme se mostra nos autos recibos de empréstimos dos materiais e medicamentos para o exercício da função da Reclamante ao atendimento HOME CARE dos clientes da 1ª. Reclamada, faz jus a Reclamante ao ressarcimento das despesas suportadas junto a empresa fornecedora xxxxxxxx.

Por último, destaca-se, era comum ocorrer falta de medicamentos e matérias necessários para prestação de serviço (Home care), ocasionando inclusive em prejuízos para saúde do paciente atendido, conforme se verifica nas conversas anexas ( aplicativo WhatsApp) no processo, “a exemplo da conversa realizada no dia 24/12/2019, onde a reclamante informa da falta do medicamento heparina que na ocasião não havia sido comprado, ocasionando na obstrução do acesso do paciente atendido”.

6.DA COMPENSAÇÃO

No intuito de evitar a litigância de má-fé, a Reclamante requer a compensação de eventuais valores pagos, desde que comprovados nos autos.

A reclamante declara ainda que recebeu um telefone celular no valor de R$ 4.248,00 (quatro mil, duzentos e quarente e oito reais), também para fins de compensação.

7.DOS HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

A Reclamante não pode demandar sem prejuízo próprio ou do sustento de sua família, preenchendo todos os requisitos da justiça gratuita conforme declaração em anexo.

Deste modo requer a condenação da reclamado ao pagamento dos honorários advocatícios em 15%, conforme Súmula 219 do TST.

8. DOS PEDIDOS

Ante ao exposto, requer-se a Vossa Excelência:

  1. A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT.
  2. A procedência da presente Reclamação trabalhista, com o deferimento de todos os pedidos;
  3. A Notificação das reclamadas, para que compareçam em audiência, e, querendo, contestem a presente ação, sob pena de não fazendo, incidirem os efeitos da revelia;
  4. Que seja declarada a subsidiariedade da 2ª. Reclamada, fazendo assim com que a mesma faça parte do polo passivo da presente demanda, assegurando o que é legítimo direito da Reclamante.
  5. A retificação da data de início do vínculo empregatício, alterando-se o mesmo para o dia 08/10/2019, anotando-se a retificação do Contrato de trabalho na CTPS da Reclamante, assim como a inclusão do referido período no cálculo das verbas rescisória.
  6. A condenação das reclamadas ao pagamento das seguintes verbas, acrescidas de juros e correção monetária, na forma apurada em liquidação de sentença:

  • Saldo de salário 02 dias do mês 03/2020................................R$ 
  • Aviso prévio indenizado correspondente a todo o período laborado 08/10/2019 a 15/05/2020.....................................................R$ 
  •  Recolhimento do FGTS em sua integralidade.....................R$ 
  • Multa do 40% FGTS................................................................R$ 
  • Diferenças das férias proporcionais de 5/12 de férias, relativas ao período laborado de 08/10/2019 a  02/03/2020, acrescidas do terço constitucional,  com adicional de 1/3, conforme preceitua o artigo 137 da CLT .....................................................................................R$ 
  • 13º salário proporcional (2/12 2019) e (3/12 2020) já que a reclamado não observando o direito da Reclamante infringiram direito estabelecido no art. 7º, VIII, da Constituição da República/88..................R$ 
  1. Que o pagamento das verbas incontroversas seja realizado em primeira audiência, sob pena da incidência de multa de 50% sobre o valor correspondente nos termos do art. 467 da CLT.
  2. A condenação da Reclamada ao pagamento de multa no valor equivalente ao seu salário, conforme o § 8º do artigo 477 da CLT.......................................................................................R$ 
  3. O Ressarcimento à reclamante pelo pagamento realizado à empresa xxxxxxxxxx referente ao empréstimo de materiais e medicamentos para a execução dos serviços da Reclamada (home Care)................................................................................ R$ 0;
  4. A condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios em 15%, conforme Súmula 219 do TST ;
  5. A inversão do ônus da prova em favor da reclamante, e se não for esse o entendimento, requer a produção de todos os meios de prova admitidos, a priori depoimento oitiva de testemunha;
  6. A compensação e dedução de valores comprovadamente pagos, inclusive a dedução do aparelho celular conforme mencionando no item.6 da exordial.

Por fim, que sejam os pedidos todos julgados procedentes, condenando-se a reclamada ao pagamento das custas processuais.

Dá-se à causa, o valor de R$.....................................R$ 

Nestes termos pede deferimento.

Vila Velha/ES, 02/02/2021

advogado

OAB/MG nº. xxxxx   

                      

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