Pensão por Morte - Rural

08/02/2021 às 14:04

Resumo:


  • O documento apresenta uma petição inicial para ação previdenciária de concessão de pensão por morte.

  • São expostos argumentos legais e jurídicos para embasar o pedido de concessão da pensão por morte.

  • No final, são feitos pedidos específicos, como a concessão da tutela antecipada, a citação do requerido, a solicitação de provas e a concessão da justiça gratuita.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Petição Inicial - Pensão por Morte, Filho. Não Reconhecimento de Segurado Especial.

MM(A). SR(A). JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA COMARCA DE ___________ - _______.

xxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, menor impúbere, portador do CPF/MF n. xxx.xxx.xxx-xx e do RG n. xx.xxx.xxx, neste ato representada por sua guardiã legal xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, divorciada, lavradora, portadora do CPF/MF n. xxx.xxx.xxx-xx e do RG n. xx.xxx.xxx, endereço eletrônico [email protected], residente e domiciliado na Rua xxxxxxx, n.º xxxxx, Bairro: xxxxxx, na cidade de xxxxxxxxxx - xx – CEP: xx.xxx-xxx, por meio de sua bastante procuradora, xxxxxxxxxxxxx, brasileira, divorciada, advogada devidamente inscrita na OAB/xx sob n° xxxxxx, com escritório profissional à Rua xxxxxxxxxxx, xx, xxxxx, xxxxxxx, xx, e endereço eletrônico [email protected], onde recebe intimações, vêm mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, promover a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE, com fundamento nas disposições legais aplicáveis à espécie, contra o

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com endereço para citação na Rua xxxxxxxx, xx, xxxxx, xxxxxx, CEP xxxxx-xxx, pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que ora passa a expor e ao final requerer:

I - DOS FATOS

A Requerente. é menor púbere e filha de NOME, falecido em data de xx/xx/xxxx, conforme demonstra-se com os documentos em anexo.

Ocorre que, a Requerente. por ser dependente do sr(a). NOME (já falecido), requereu perante o órgão ora Requerido o benefício da pensão por morte, o qual restou indeferido, sob o argumento de que o sr(a). Nome havia perdido a condição de segurado, anteriormente ao seu falecimento, conforme demonstra-se com o parecer, que ora se junta.

Ocorre que existe grande dificuldade na comprovação do vínculo empregatício do trabalho rural exercido pelo de cujus, por serem trabalho temporário e trabalho exercido autonomamente no campo, o que permite a ser considerados outros documentos, dotados de fé pública, não especificados na lei para a concessão de aposentadoria rural por idade, o que se aproveita para o presente caso, de pensão por morte de trabalhador rural.

Todas as provas materiais foram anexadas no Processo Administrativo, tais como, ficha de matrícula dos anos de xxxx e xxxx, onde o Sr. NOME se declara trabalhador rural, pois era trabalhador temporário, prestando serviço a diversos proprietários da região onde morava.

Ademais, não foi permitida produção de prova testemunhal para corroborar as provas documentais.

II DO DIREITO

O artigo 102, da Lei nº. 8213/91 e o artigo 240, do Decreto nº. 611/92, assim dispõem:

"Art. 102 - A perda da qualidade de segurado após o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a concessão de aposentadoria ou pensão não importa em extinção do direito a esses benefícios".

"Art. 240 - A perda da qualidade de segurado não implica a extinção do direito à aposentadoria ou pensão, para cuja obtenção tenham sido preenchidos todos os requisitos".

No regime da Consolidação das Leis da Previdência Social atualmente, o artigo 26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do benefício previdenciário, ou seja, PENSÃO POR MORTE.

Fica sem sentido destarte, aludir-se à qualidade de segurado se o diploma legal, no átrio da pensão por morte, faz ouvidos moucos à carência. Ou seja, frente ao expendido acima, chega-se a uma destas conclusões:

a) enquadra-se alguém como segurado (desde que tenha laborado por um tempo mínimo - segurado obrigatório; ou, ainda, haja sido inscrito como segurado facultativo);

b) ou esta pessoa jamais será havida como segurado (porque não trabalhou em regime ligado à Previdência Social ou não se filiou na epígrafe de segurado facultativo).

O que não se pode cogitar, repisa-se, É VISLUMBRAR UMA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NO QUE TANGE À PENSÃO POR MORTE, HAJA VISTA QUE INEXISTE CARÊNCIA.

Entender-se de forma diversa, é exatamente tornar inócuo o art. 102 da Lei de Benefícios. Vejamos: se é essencial a qualidade de segurado, quando da morte, como sendo um dos requisitos da pensão, porque tal dispositivo legal gizou esta locução: "A perda da qualidade de segurado (...) não importa em extinção do direito"?

Interpretados sistematicamente os artigos 26 - inciso I c/c. artigo 102, ambos da mesma Lei, conclui-se que o art. 15, do Diploma Legal de Benefícios, não se aplica à pensão por morte. Somente assim é que se poderá dizer que houve uma exegese contextualizadora.

Assim sendo, os pressupostos para a pensão por morte são os seguintes:

a) óbito do segurado (que, para este fim, desde que comprovado o vínculo laboral ou mesmo a condição de segurado facultativo, sempre estará como integrado ao Regime Geral da Previdência Social);

b) declaração judicial de morte presumida do segurado;

c) condição de dependência do pretendente.

Tais requisitos para a pensão por morte, como é de conhecimento geral e estão insertos no art. 74 da Lei nº. 8213/91.

No sentido da legislação peculiar, e somente assim poderia fazê-lo (CF/1988 - art. 84 - inciso IV, parte final), o Regulamente de Benefícios em seu art. 240, deixou claro o assentado pelo art. 102 da Lei nº. 8213/91.

A pensão por morte, como a própria designação deixa entrever, tem um caráter extremamente assistencialista, donde por isso mesmo, houve a excepcionalidade, para ela, do período de carência (artigo26 - inciso I, da Lei nº. 8213/91).

Posicionamento oposto, com certeza, retiraria o cunho assistencial do dito benefício, igualitarizando-o à generalidade das prestações do INSS.

Logo, o caráter de excepcionalidade da pensão por morte recomenda uma hermenêutica particular à ela, sob pena de estar acometendo-a à vala comum dos benefícios previdenciários.

Desta feita, tal benefício é dirigido à alguém que é dependente daquele que, em algum momento de sua vida, fora filiado ao Regime da Previdência Social. E, ainda mais, a qualidade de segurado, como é óbvio, é uma condição personalíssima, e, em vista disso, como a sua falta poderia atingir outrem, que se encontra no pólo de dependente? Como alguém poderia ser penalizado por um não-agir de outrem ? Já se pode transferir condições de inflingência a terceiros e estranhos à relação de segurado.

Dos posicionamentos jurisprudenciais sobre a pensão por morte

O entendimento majoritário das nossas Cortes é no rumo de que:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. CÔNJUGE FALECIDO. DEPENDÊNCIA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CTPS E CNIS. VÍNCULOS URBANOS. §§ 3° E 4° DA LEI 11.718/2008. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.

1. Muito embora o art. 273, caput, do CPC, expressamente, disponha que os efeitos da tutela pretendida na inicial poderão ser antecipados, a requerimento da parte, total ou parcialmente, firmou-se nesta Primeira Turma a possibilidade de o órgão jurisdicional antecipá-la de ofício, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e em razão da verossimilhança do direito material alegado. Precedentes desta corte. 2. A pensão por morte prevista no art. 74 da Lei 8.213/91, que é devida ao conjunto dos dependentes de trabalhador rural, está subordinada à demonstração da condição de dependente do segurado, nos termos do art. 16 da mencionada lei, e à comprovação da atividade rural exercida pelo falecido, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal coerente e robusta. 3. A dependência econômica do cônjuge sobrevivente em relação ao ex-segurado é presumida (Lei 8.213/91, art. 16 §4°), conquanto cabível prova em contrário. 4. Verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 16/08/2007. O início de prova material, a que se refere a Lei 8.213/91, foi demonstrado com a apresentação de certidão de casamento, celebrado em 13/07/1974, constando a profissão dos nubentes como lavrador e doméstica (fl.11); certidão de nascimento de filhos em comum do casal, nascidos em 1975 e 1977, constando a profissão dos genitores como lavrador e doméstica (fls 15/16); certidão de casamento de filho havido em comum, celebrado em 06/12/1999, na qual consta a profissão dos genitores do nubente como trabalhadores rurais (fl 17); e certidão de óbito do cônjuge da parte autora, falecido em  10/03/007, constando a profissão de trabalhador rural (fl. 12). A prova testemunhal coerente e robusta, por sua vês, comprova a qualidade de trabalhador rural do instituidor do benefício até a data imediatamente anterior ao óbito, além de confirmar que, à época do evento morte, a parte autora e o de cujus viviam sob o mesmo teto. 6. Com o advento da Lei 11.718, de 20/06/200, a qual acrescentou os §§3° e 4° do art. 48 da Lei 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de aposentadoria rural por idade. 7. Em que pesem as informações da CTPS (carteira de trabalho e previdência social) e do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), em nome do de cujus, atestando o exercício de atividades tipicamente urbanas (construção civil), por período considerável, apesar de intercaladamente, de 1973 aé 1998, há documento nos autos que comprova que o instituidor da pensão pleiteada retornou à atividade rural no período imediatamente anterior ao óbito, o que foi corroborado pela prova testemunhal. 8. Tendo o ex-segurado falecido na vigência da Lei 9.528/97, que alterou a redação originária do art. 74 da Lei 8.213/91, o termo inicial do benefício deve ser: a data do óbito, quando requerido até 30 (trinta) dias depois deste; a data do requerimento administrativo, quando requerido após o decurso do prazo previsto anteriormente, observada a prescrição qüinqüenal e, na sua ausência, a data do ajuizamento da ação, conforme consolidade jurisprudência do STJ. 9. Direito ao benefício de pensão por morte reconhecido, no valor de um salário mínimo mensal. Na presente hipótese, tendo a pensão por morte sido pleiteada no âmbito administrativo (DER: 13/03/2007) dentro do prazo de 30 (trinta) dias da data do falecimento de seu instituidor, fixo o termo inicial do benefício a partir do óbito do ex-segurado, respeitada a prescrição qüinqüenal. 10. Juros e correção monetária nos termo do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários advocatícios fixados em 10 (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação do acórdão, nos termos do enunciado da Súmula 111 do STJ. 12. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, §3°), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4°, I, da Lei 9.289/96. 13. Implantação imediata do benefício, no prazo máximo de 30 dias (CPC, art. 27), com comunicação imediata à autarquia previdenciária. 14. Apelação da parte autora a que se dá provimento.

Acórdão

A turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora.

O mesmo entendimento se encontra na Jurisprudência deste Tribunal, vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que rejeitou o pedido de pensão por morte cujo instituidor era segurado especial. 2. A parte autora apresentou diversos documentos que comprovam o desempenho de atividade rural pelo falecido cônjuge. A certidão de nascimento do filho, ocorrido em 1997, registra a profissão de lavrador. O espelho eleitoral de f. 19, com uma transferência registrada em 2003, traz a profissão de trabalhador rural. Posteriormente a esta data, o falecido registra vínculo empregatício com o Município de Capitão Enéas, por prazo de apenas 60 dias, o que não elide a presunção de trabalho rural trazida pelos documentos acima mencionados. Uma vez que o óbito ocorreu em 17/4/09, é possível concluir a continuidade do trabalho rural até o falecimento. Uma vez que a prova oral foi favorável ao reconhecimento do trabalho em regime de economia familiar, deve-se conceder o benefício a partir da DER. 3. O fato de não ter sido consignado o nome da autora como declarante do óbito em nada interfere na análise dos fatos. O casal teve filhos e a prova testemunhal mencionou a vida em comum. Logo, não há razão para descaracterizar a união estável. 4. Quanto aos juros e correção monetária, o Pleno do STF no julgamento do RE n. 870.947/SE (TEMA 810), em repercussão geral, entendeu que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, revela-se inconstitucional na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). Consignou que o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança não se qualifica como adequado a capturar a variação de preços da economia, sendo inidôneo a promover os fins a que se destina. 5. Assim, deve-se ressalvar eventual modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do STF no RE n. 870.947/SE, mantida a aplicação do manual de cálculos da Justiça Federal, em observância ao que foi definido no referido processo e, ainda, às teses fixadas pela 1ª Seção do STJ no REsp n. 1.495.146/MG (TEMA 905), julgado em 22/2/18.6. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para condenar o INSS a implantar pensão por morte de segurado especial em benefício de Maria Anunciação Rodrigues da Cruz, com DIP em 1/5/19. 7. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas pretéritas, a contar da DIB em 16/8/17, corrigidas pela aplicação do manual de cálculos da Justiça Federal, ressalvada eventual modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Pleno do STF no RE n. 870.947/SE.8. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.9. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos


(AGREXT 0002660-67.2018.4.01.3816, CARLOS HENRIQUE BORLIDO HADDAD, TRF1 - SEGUNDA TURMA RECURSAL - MG, Diário Eletrônico Publicação 16/05/2019.)

Por imperativo do artigo 37, caput, da CF/1988, a Administração Pública está jungida à legalidade e, com isso, não tem como deixar de aplicar as normas jurídicas que tratem da matéria alusiva que, no caso em apreço, são os artigos 26 - inciso I e 102, da Lei nº. 8213/91, onde não se tem qualquer exigência de continuidade da condição de segurado para que os dependentes dele façam jus à pensão por morte.

Demais disso, a natureza muito mais assistencialista da pensão por morte, acrescido do fato de ser ela devida a dependentes do falecido, desautorizam qualquer interpretação que venha de exigir a manutenção da qualidade de segurado do "de cujus", quando do respectivo óbito.

III - DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

Os incisos I e II, do art. 273, do Código Civil, estabelecem os pressupostos para a concessão da tutela antecipada, qual sejam:

"I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou.

II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu."

Os requisitos à evidência, estão totalmente caracterizados, face as razões até então expedidas, que demonstram a existência do periculum in mora em relação à Requerente, vez que o Requerido, poderá efetuar o pagamento mensal ao mesmo, caso o pleito administrativo, tivesse sido deferido.

Presentes ainda, os requisitos essenciais ao pedido antecipatório, quais sejam: o dano irreparável ou de difícil reparação (no presente caso, a necessidade do recebimento mensal da pensão por morte, de acordo com as disposições legais citadas), cujo pedido administrativo, foi ferido por ato ilegal e abusivo do Órgão Requerido.

Deste modo, é de conceder-se a tutela antecipada, pelo que se requer.

Requer-se deste modo, seja concedido a Tutela Antecipada na presente demanda a fim de determinar que o Requerido efetue mensalmente o pagamento mensal da pensão por morte à Requerente, a fim de evitar-se prejuízos irreparáveis à Requerente.

IV - DO PEDIDO

ANTE AO EXPOSTO, requer:

a) seja concedido a tutela antecipada à Requerente, no sentido de que o Requerido efetue mensalmente o pagamento do valor da pensão por morte ao mesmo, até o deslinde da presente quaestio, quando então a referida pensão tornar-se-á definitiva;

b) deferido ou não o pedido acima, seja determinado a citação do Requerido, no endereço indicado preambularmente para contestar querendo a presente ação no prazo legal, sob as penas do art. 359 do CPC.;

c) por todos os meios de prova em direito permitido, tais como, juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, depoimento pessoal do Representante Legal do Requerido, sob pena de confissão e demais provas em direito admitidas para o ora alegado;

d) seja concedido à Requerente, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº. 1060/50, eis que o mesmo é pessoa pobre a não possui condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorário advocatícios sem prejuízo do seu próprio sustento;

e) ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação com a condenação do Requerido no pagamento da pensão mensal por morte à Requerente, na conformidade da Lei nº. 8213/91, bem como, no pagamento da pensões atrasadas desde a data do óbito do pai da mesma, cujo valor deverá ser acrescido de atualização monetária e juros legais até a data do devido pagamento;

Dá-se à causa para fins meramente fiscais, o valor de R$ xx.xxx,xx (xxxxxxx mil, xxxxxxxx e xxxxx reais)

Termos em que, pede deferimento

Local, data.

Advogado(a)

OAB/UF n.

Sobre o autor
Sabrina Bitencourt Ribeiro

Advocacia Especializada em Trabalhista e Previdenciária.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos