Art. 55 - Petição Inicial de Ação Anulatória para Diminuir a Multa Tributária.

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Art. 55 - Petição Inicial de Ação Anulatória para Diminuir a Multa Tributária.

Excelentíssimo(a) Sr.(a) Dr.(a) Juiz(a) Federal, do Juizado Especial Federal, da Justiça Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

 

 

          Continência Proc. ().

 

 

 

(Nome da empresa autora e qualificação completa), por meio de seu advogado devidamente constituído, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente

             Ação Anulatória de Diminuição da Multa Tributária c/c Antecipação de Tutela

contra a União Federal (qualificação completa) e a Fazenda do Estado de São Paulo (qualificação completa), pelos motivos de fato e direito a seguir tecidos:

 

  1. Dos Fatos e do Direito:

 

O Autor é pessoa jurídica constituída na forma legal de empresário individual, possui como atividade principal o comércio de livros e, como secundárias, atividades relacionadas à área de (nome da área de atuação), e, ao tentar optar pelo regime SIMPLES, foi barrado com as seguintes exigências, data () conforme documento em anexo:

  1.  débito de COFINS no valor de R$();
  2.  débito de R$() por uma multa de DCTF em atraso do mês ();
  3.  dívida ativa refletida no processo administrativo nº ();
  4.  pendência cadastral na Fazenda do Estado de São Paulo.

 

  Ocorre que:

 

  1. a COFINS foi paga em (data);
  2. a DCTF foi transmitida em (data), o que ainda estaria dentro do prazo para a competência 09/2019, nos termos da IN RFB 1599/2015, Art. 5º;
  3. a dívida ativa mencionada, e uma nova intimação relacionada com os itens a e b supra, esbarram, esta, no já cumprimento das obrigações conforme provado neste autos, e aquela () esbarra nas sentenças emanadas deste Digno Juízo (), favoráveis ao contribuinte e ainda pendentes em esfera recursal, que anulou débitos de DCTFs excessivos;
  4. a pendência estadual era porque nesta esfera o sistema presumiu inatividade da venda de livros, o que já se protocolou a regularização().

De modo que do ponto de vista jurídico não deve haver óbice para o ingresso no regime do SIMPLES pelo Autor, embora o sistema da Receita esteja barrando.

Observe-se conforme já apreciado e consignado nas sentenças da Justiça Federal, trata-se o Autor, em realidade, de um porte econômico de MEI. Não fazsentido todo o peso burocrático de um Regime Presumido em uma Pessoa Jurídica como o Autor.

Se dívidas reais não deveriam ser óbice para o contribuinte optar pelo sistema tributário que menos o onera, seja na obrigação principal, seja nas acessórias; muito menos devem caracterizar óbice para ingresso no SIMPLES as dívidas claramente indevidas.

Reitera-se o expresso na ação 0042978-52.2018.4.03.6301:como se apreende da interpretação da Constituição Federal (CF, Art. 145, §1º; e Art. 150, IV) e do Código Tributário Nacional (CTN, Art. 108, II, III; e Art. 112, I, II, III, IV), não é razoável que uma obrigação acessória seja 2x maior que a obrigação principal a ela relacionada. Não é proporcional, e adentra na esfera confiscatória, uma obrigação acessória que se revela superior, relativamente a obrigação principal, em 276,37%. Quando o ato de entregar em atraso uma declaração acerca de tributos devidos (DCTF) gera uma multa superior a obrigação principal, têm-se uma clara injustiça tributária. Frise-se que, no caso em tela, as multas foram aplicadas no patamar que a RFB considera como mínimo (R$ 500,00). E, mesmo no mínimo, as multas se revelaram demasiadamente pesadas para o caso em específico do Autor-contribuinte, o qual, na sua realidade econômica, enquadra-se como um simples Micro Empreendedor Individual (MEI). Além disso, nos anos de 2013, 2014 e 2015, em que não houve faturamento pelo Autor-contribuinte, também foram aplicadas multas. Ou seja, mesmo não tendo havido obrigação principal, houve o surgimento de uma obrigação acessória. De modo que, Excelência, esta é a lamentável situação do Autor-contribuinte, e de muitos outros micro empresários, relativamente às indevidas multas aplicadas pela RFB em caso de atraso na entrega de DCTF. Micro-empresários não possuem capacidade contributiva para este tipo de multa”.

Na Doutrina, vale citar:

  1. Nos países cuja Constituição juridicizou o princípio da capacidade contributiva, convertendo-o em regra jurídica constitucional, o legislador está juridicamente obrigado a escolher para a composição da hipótese de incidência das regras jurídicas tributárias, fatos que sejam signos presuntivos de renda ou capital acima do mínimo indispensável” (Alfredo Augusto Becker. Teoria Geral do Direito Tributário)
  2. A capacidade contributiva, a capacidade para nutrir o Estado, deve ser compreendida como a capacidade de o contribuinte produzir algo além do que é necessário para uma sobrevivência com dignidade. Neste sentido, uma pessoa que não possui renda e uma empresa que sofre prejuízo não podem ser tributadas. Esta é a relação básica que deve ser vislumbrada para a possibilidade, ou não, de arrecadação de tributo” (Rafael Augusto De Conti. Curso de Direito Tributário Brasileiro – Livro I)

E, na Jurisprudência, vale destacar a seguinte decisão do Supremo Tribunal Federal:

(...) todos os impostos podem e devem guardar relação com a capacidade contributiva do sujeito passivo e não ser impossível aferir-se a capacidade contributiva do sujeito passivo do ITCD [Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Bens e Direitos]. Ao contrário, tratando-se de imposto direto, a sua incidência poderá expressar, em diversas circunstâncias, progressividade ou regressividade direta. Todos os impostos, repito, estão sujeitos ao princípio da capacidade contributiva, especialmente os diretos, independentemente de sua classificação como de caráter real ou pessoal; isso é completamente irrelevante. (…) [RE 562.045, rel. p/ o ac. min. Cármen Lúcia, voto do min. Eros Grau, j. 6-2-2013, P, DJE de 27-11-2013, Tema 21.];

Relativamente ao julgado supra, mutatis mutandis, o mesmo raciocínio de generalidade no uso do princípio da capacidade contributiva deve ser aplicado a qualquer obrigação tributária, inclusive acessória.

2) Dos Pedidos:

Isto posto, é a presente Ação Anulatória e Mandamental c/c Antecipação de Tutela, para requerer o quanto segue:

  1. requer que este Digno Juízo determine que a Receita Federal enquadre no SIMPLES o Autor;
  2. requer a procedência desta Ação, com a anulação dos lançamentos tributários relacionados ao proc. administrativo () e anulação do termo de intimação (); bem como anulação de quaisquer outros atos da Receita, passados ou futuros, assentados nos mesmos ante-jurídicos moldes;
  3. como a Receita Federal não respeitou as decisões judiciais mencionadas, tendo cobrado o que já tinha sido judicialmente decidido que não era para cobrar, requer-se a aplicação de astreintes para eventual descumprimento e eventual multa processual aplicável, visando harmonizar ações desnecessárias;
  4. requer a antecipação de tutela, com a suspensão da exigibilidade do crédito, observando que o fumus boni iuris e o periculum in mora qualificados restam demonstrados em face do processo administrativo e do termo de intimação citados;
  5. requer a possibilidade de produção de todas as provas admitidas em Direito que o Autor entender necessárias, inclusive a futura juntada de situação econômica atualizada, a qual, desde já, esclarece-se que não é diversa do passado de MEI, bem como, requer a condenação da União Federal-Ré nas verbas sucumbenciais, e sua citação, e também, caso se entende necessário, a citação da Fazenda do Estado de São Paulo, nos termos da lei e da praxe.

Dá-se a causa o valor de R$ ().

        

Local. Data.

 

Nesses termos,

Pede deferimento.

 

                          _____________________________

                                       Nome do Advogado

                                  Estado e Número da OAB

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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