Art. 60 - Petição Inicial de Segurado Especial Rural.

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Art. 60 - Petição Inicial de Segurado Especial Rural.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA  DE  ().

 

 

 

 

 

 

(nome do autor e qualificação completa), através de seu advogado (nome e qualificação completa), ajuíza a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do artigo da Lei n. 10.259 de 2001

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (qualificação completa), pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.

1)– DOS FATOS:

 

Na data de () (DER) o autor ingressou com pedido administrativo junto ao INSS de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB: () quando nesta data já contava com 36 anos de tempo de contribuição para a Previdência Social, conforme simulação de tempo de contribuição em anexo.

Ocorre que a Autarquia requerida mesmo após a apresentação de toda documentação pertinente à comprovação dos fatos, não reconheceu o período laborado em () a () em atividade rural no regime de economia familiar, reconhecendo apenas o período de 29 anos de tempo de contribuição, conforme carta de indeferimento em anexo.

O requerimento administrativo foi instruído com toda a documentação necessária e relativa ao período trabalhado em atividade rural e especial, no entanto, com toda essa instrução probatória, não foi reconhecido a especialidade de tal período.

No que concerne ao período rural laborado pelo requerente foram juntados ao processo provas materiais que comprovam que o requerente laborava em regime de economia familiar, conforme documentos em anexo. No entanto a autarquia requerida sequer oportunizou ao requerente a realização da justificação administrativa com a oitiva de testemunhas para reforçarem e comprovarem que o autor exerceu atividade rural em regime de economia familiar.

Desta forma com o seu pedido indeferido pelo INSS, por conta de não ter sido procedido com a devida cautela em avaliar a comprovação dos períodos de contribuição, trabalhados em atividades rurais. Sendo que todavia, na DER, o autor já contava com o tempo necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, como se provará.

2)– DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

 

A aposentadoria por tempo de contribuição integral é concedida ao trabalhador que completou o período mínimo contributivo, 35 anos de contribuição para o homem e 30 anos de contribuição para a mulher, independentemente de sua idade conforme a Lei 8213/91 em seus arts. 52 e 53, abaixo transcritos:

Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino.

Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:

  1. - para a mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço;
  2. - para o homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de- benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.

Ocorre no caso em tela que o requerente adimpliu o tempo mínimo necessário para a sua aposentadoria, no entanto o INSS não realizou o devido reconhecimento o tempo de contribuição do autor, não sendo concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, tendo em vista que completaria o tempo mínimo exigido para a concessão do benefício previdenciário, nos termos da legislação vigente.

Desta forma o requerente socorre-se ao poder judiciário para que lhe seja reconhecido seu tempo de contribuição conforme o entendimento do TRF da 4ª região:

EMENTA: APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. RESTABELECIMENTO. 1. O segurado tem direito ao cômputo do tempo de serviço urbano desenvolvido como empregado, desde que comprovada a atividade mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. (TRF4, APELREEX 5000846-16.2011.404.7107, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 14/05/2013)

Cumpre ressaltar que o autor apresentou toda a documentação pertinente ao período laborado em atividade rural de economia familiar, no entanto nem sequer foi oportunizada a realização de justificação administrativa pra comprovação da atividade exercida, cabe ressaltar que o inicio de prova material por si só já consubstancia a observância e necessidade de oitiva de testemunhas pra comprovação do período trabalhado, neste sentido trazemos o entendimento do TRF 4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 2. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003). 3. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC. 4. O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, consoante acompanhamento processual do RE 870947 no Portal do STF. Dessarte, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: - INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-Ana Lei n.º 8.213/91); - IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20/09/2017). Os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009. Apartir de 30/06/2009, seguirão os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. (TRF4 5058747-83.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 19/12/2017)

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Portanto, há de ser declarada a aposentadoria por tempo de contribuição ao requerente.

 

3)– Dos Pedidos:

 

Ante o exposto, pede-se:

                - Reconhecimento do período em atividade rural em regime de economia familiar de () a ();

 

                 - a procedência da ação para:

 

 - Ser concedido a aposentadoria por tempo de contribuição integral ao autor, NB () desde a DER em (), inclusive deferindo-se a respectiva aposentadoria por tempo de contribuição com a averbação do tempo rural de () a () em sede de tutela provisória de urgência antecipada, sendo deferida em liminar e confirmada em sentença de procedência;

 

- Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros, correção monetária pelo IGP-DI, e, em sendo caso de recurso a condenação a honorários de advogado.

- A juntada de novos documentos dentro dos permissivos legais, a oitiva de testemunhas, cujo rol será declinado, caso V. Exa. Considere necessário.

 

                 - CITAÇÃO DA RÉ – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados; bem como sua intimação para que junte aos autos o processo administrativo da parte autora;

- seja concedido benefício da gratuidade processual, em face da dificuldade da autora de arcar com as custas do processo sem que haja prejuízo do sustento próprio e de sua família, conforme declara em documento anexo;

- Pede-se a produção de todos os meios de prova em direito admitidos em lei, desde que moralmente legítimos e obtidos de forma lícita, especialmente prova documental e pericial (caso seja necessária), que desde já requer.

Dá-se a causa, valor ().

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

 

Local. Data.

 

__________________________________________

                  Nome do Advogado

             Número e Estado da OAB

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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