Art. 61 - Petição Inicial de Aposentadoria por Invalidez + Acréscimo de 25% decorrente de Lesão.

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Art. 61 - Petição Inicial de Aposentadoria por Invalidez + Acréscimo de 25% decorrente de Lesão.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE ().

 

 

 

 

 

 

 

 

(nome do autor e qualificação completa) por intermédio de seu advogado (nome e qualificação completa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

 

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PORINCAPACIDADE com pedido de tutela de urgência para manutenção do auxílio doença

 

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS (qualificação completa), pelos fundamentos de fato e de direito a seguir explanados:

 

1)    DOS FATOS E DO DIREITO:

 

A parte autora postula o restabelecimento do benefício previdenciário por incapacidade, visto que persiste sem condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual.

Além das patologias incapacitantes, o ambiente de trabalho e seu respectivo modus operandi corroboram para o agravamento do estado de saúde da parte autora.

Nesse sentido, tem-se uma dupla faceta nesta relação patologia-trabalho: de um lado, a doença possui o condão de impossibilitar o exercício da atividade laborativa, e de outro, a própria ocupação, além de agravar o estado incapacitante, é o próprio parâmetro para estabelecer a incapacidade.

Ou seja, a soma das funções exercidas no desempenho do labor com a patologia é o que permite chegar ao parecer positivo ou negativo quanto à incapacidade.

Assim, a parte autora, por encontrar-se acometido de patologias (nome), fora obrigado a afastar-se de suas atividades laborativas ou habituais.

Ato contínuo requereu o benefício de auxílio-doença sob n.º (), cessado em (). A parte autora é portador das seguintes patologias: - Nome da Patologia.

O médico que trata a parte autora, o Doutor:

 

a. (nome do médico) – CRM n.º () do HOSPITAL (nome) atestou em (data) que a parte autora apresenta cavernoma intracaraniano descoberto após investigação de cefaleia, sendo necessário procedimento cirúrgico para exérese da lesão.

Diante das documentações médicas apresentadas pela parte autora nesta demanda, constata-se que o mesmo é portador de (nome), sendo necessário procedimento cirúrgico para exérese da lesão. Quadro clínico crítico, em razão dos sintomas de cada patologia, estando inapta para realização de atividades de cunho laboral e vida diária.

Assim, cumpre salientar que consoante dispõe o art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez".

Nesse sentido, desde já fica explícito que, o ônus de avaliação da recuperação da capacidade laborativa do segurado (ou da impossibilidade de recuperação) é da Autarquia Previdenciária.

Diante deste quadro, qualquer tentativa de imputar referido ônus ao segurado (parte vulnerável na relação jurídica) viola gravemente não só o art. 62 da Lei 8.213/91 e a dignidade humana.

Portanto, diante dos elementos probatórios anexos, e da análise do texto legislativo e do entendimento jurisprudencial acerca da matéria, resta cristalino que o INSS não poderia ter cessado o benefício sem a prévia realização de perícia, sendo devido o restabelecimento do benefício (desde que cessado) até que seja realizada perícia de reavaliação.

Caso venha a ser apontada sua total e permanente incapacidade, postula a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da data de sua efetiva constatação. Nessa circunstância, importante se faz a análise das situações referentes à majoração de 25% sobre o valor do benefício, independentemente de seu enquadramento no anexo I do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), conforme art. 45 da Lei 8.213/91.

Ainda, na hipótese de restar provado nos autos processuais que as patologias referidas tão somente geraram limitação profissional à parte Requerente, ou seja, que as sequelas implicam em redução da capacidade laboral e não propriamente a incapacidade sustentada, postula a concessão de auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei 8.213/91.

Logo, além da incapacidade laboral (do que se postula a realização de perícia judicial para fins de comprovação), a parte autora satisfaz os requisitos genéricos exigidos para o restabelecimento do benefício.

A pretensão exordial vem amparada nos artigos 42, 59 e 86 da Lei 8.213/91 e a data de início do benefício deverá ser fixada nos termos dos artigos 43 e 60 do mesmo diploma legal.

2.1.) DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL:

Considerando que a prova pericial é fundamental para o deslinde das questões ligadas aos benefícios por incapacidade e para uma adequada análise do nexo de causalidade e da consequente incapacidade, é preciso que seja adotada a abordagem biopsicossocial, cujo fundamento maior se encontra na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao direito brasileiro com estatura constitucional.

Tal metodologia, no entender do Desembargador Federal Roger Raupp Rios[1] “implica adotar a compreensão desenvolvida na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), cujos termos incorporam os diversos elementos considerados pelo modelo integrado biopsicossocial, que abrange considerações biomédicas e sociais”.

Ilustrativamente, o Desembargador exemplifica a aplicação do modelo:

 

Hipótese nítida de aplicação do modelo integrado da incapacidade é a de mulher de idade avançada, com baixa escolaridade, impossibilitada fisicamente para serviços domésticos remunerados, em contexto social onde eventual tentativa de reabilitação ver-se-ia frustrada por crise no mercado de trabalho, associada ou não à carência de serviços públicos de educação. Como é fácil de ver, alegar que do ponto de vista médico tal segurada poderia desempenhar atividade escriturária seria desconhecer a abordagem biopsicossocial com prejuízo concreto e grave à segurada e frustração do dever constitucional de proteção social.

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Nesse sentido, existem situações em que o parecer biomédico pode atestar a capacidade laboral do segurado, contudo, as condições sociais concretas e disponíveis em que desempenha sua função acarretem, de modo previsível e plausível, dano efetivo à saúde, considerando o seu estado atual e as barreiras que enfrenta.

Para correta aplicação do modelo, deve ser seguida a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), além da Resolução  1.488/98 do CFM, que dispõe sobre as normas específicas de atendimento a trabalhadores.

Outrossim, tendo em vista que a perícia médica é ato complexo, que não envolve apenas o exame clínico, mas também a análise dos documentos fornecidos ao médico e demais elementos essenciais à realização satisfatória do procedimento, se faz imperativo que o Perito Judicial observe o Parecer  10/2012 do CFM, que versa acerca da responsabilidade do expert pelas consequências da sua avaliação, tendo por objetivo evitar a confecção de pareceres irresponsáveis. Neste sentido, destaca-se o seguinte trecho do referido Parecer:

O médico do trabalho pode discordar dos termos de atestado médico emitido por outro médico, desde que justifique esta discordância, após o devido exame médico do trabalhador, assumindo a responsabilidade pelas consequências do seu ato.

Sendo assim, por ocasião da solenidade pericial, deve ser adotada a abordagem biopsicossocial, com observância à CIF, à Resolução nº 1.488/98 e ao Parecer nº 10/2012, ambos do CFM.

2)    DOS PEDIDOS:

Diante de todo o exposto, REQUER:

 

- A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a concessão do auxílio doença, uma vez que a parte autora ainda se encontra incapacitado para o trabalho, nos termos do art. 300, do CPC. Caso não seja esse o entendimento de V. Exa., requer seja deferida a tutela específica quando da prolação da r. Sentença;

JULGAR PROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, desde o indevido requerimento administrativo de benefício de auxílio-doença n.º 630.025.610-7 nos termos desta inicial, e a majoração de 25% no benefício de aposentadoria por invalidez de acordo com o artigo 45 da Lei 8,213/91;

- Subsidiariamente, caso V. Exa. entenda que não seja possível a aposentadoria por invalidez, que se determine a concessão do auxílio-doença n. ()  até persistir a incapacidade do mesmo;

- Subsidiariamente, caso entenda que não seja caso de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, caso se configure incapacidade parcial e permanente, determine a concessão de Auxílio Acidente de Qualquer Natureza, nos termos da Lei;

- A citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para que querendo, compareça à audiência a ser designada por Vossa Excelência, sendo advertido de que sua ausência incorrerá em revelia e de que, não havendo acordo, poderá apresentar, no ato, resposta escrita ou oral; e

- Após o processamento regular do feito, sejam julgados integralmente procedentes os pedidos deduzidos através da presente demanda, para o fim de:

 

- Confirmar a tutela de urgência e conceder restabelecimento do auxílio-doença a parte autora, desde a data da cessação; alternativamente, caso seja constatado pela perícia médica a incapacidade total para o trabalho, requer que seja concedido o benefício da aposentadoria por invalidez, com DER desde a data da cessação;

- Requer a Vossa Excelência a produção antecipada da prova pericial, sendo designado perito oficial médico na especialidade de () para que responda aos quesitos elaborados por Vossa Excelência;

- A produção de todas as provas em direito permitidas, especialmente prova pericial para este fim, com fundamento no art. 130, do CPC; testemunhal, cujo rol comparecerá em audiência independentemente de citação; e

- A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Nesses termos,

pede deferimento.

 

Local. Data.

___________________________________

                         Nome do Advogado

             Número e Estado da OAB

 

QUESITOS DA PARTE AUTORA:

  1. informar qual a sua especialidade médica.

 

  1. Caso o douto expert não seja médico especialista, informar se se considera apto a elaborar o laudo pericial judicial, assumindo todos os riscos advindos de suas conclusões, bem como assumindo os riscos de responder civil, criminalmente e perante o Conselho Regional de Medicina.
  2. Informe o douto expert a lesão sofrida pelo periciando e se há sequelas.

 

  1. Qual é a classificação, em grau: graves, moderadas ou leves?

 

  1. Os remédios ou tratamentos a que o periciando esteve ou está submetida, podem causar algum tipo de problema?

 

a. Em caso de resposta afirmativa, descrever que tipo de problemas: físicos, químicos ou biológicos, podem ser causados por estes fármacos/tratamentos.

  1. Os remédios e/ou tratamentos a que a pericianda se submete possuem efeitos colaterais ou podem causar reações adversas? Se sim, tais efeitos colaterais/reações adversas podem incapacitar para o trabalho? De forma total ou parcial?
  2. o periciando é acometido por algum tipo de dor? Se sim, qual o nível de dor suportado pelo periciando: grave, moderada ou leve? Esta dor pode gerar incapacidade para o trabalho? De forma total ou parcial?
  3. Informe o douto expert se teve amplo acesso ao processo e aos documentos que o acompanham. Em caso afirmativo, informar se analisou todos os relatórios médicos.
  4. Informe o douto expert se é ou se já foi médico perito do INSS, terceirizado ou não, nesta ou em outra cidade.

 

  1. Informe o douto expert, se ao analisar a atividade laboral do periciando em conjunto com as LESÕES, se no desempenho de suas atividades laborais tais lesões podem ser agravadas ou mesmo comprometer sua produtividade neste momento.
  2. Informe o douto experto se periciando está totalmente recuperado da lesão? Se sim, poderia confirmar se o retorno ao trabalho na mesma função que sempre exerceu a vida inteira, não lhe trará agravamento no que concerne a lesão sofrida?
  3. Caso o periciando esteja ou tenha estado incapacitado, é possível determinar a data? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta. Informar, ainda, sobre a progressividade ou agravamento da doença ou lesão que levou à incapacidade.
  4. Caso o periciando não esteja mais incapacitado é possível determinar a data do término da incapacidade (ou, pelo menos, se na data do último requerimento administrativo ou da cessação havia essa incapacidade)? Informar os elementos técnicos que embasam a resposta.
  5. Informe o douto expert, se no ato da perícia médica por ele realizada o periciando apresentou novo relatório médico ou exames que não constam do processo. Em caso afirmativo, qual o parecer ou conclusão constante de tais relatórios médicos e/ou exames?
  6. Existem outras moléstias além das alegadas no pedido inicial que acometem a parte autora? Quais? Tais doenças, uma vez existentes, comprometem a capacidade de trabalho da parte autora?
  7. Existem pareceres médicos ou atestados juntados aos autos favoráveis a incapacidade? O (s) Doutor (es) Perito (s) Médico (s) concorda (m) com esse (s) parecer (es) ou atestados? Se não concorda (m), qual o motivo e fundamento da discordância?
  8. Caso o periciando tenha estado ou esteja incapacitada, essa incapacidade é temporária ou permanente? Total ou parcial?

 

  1. Informe o douto expert, se devido à idade, ao grau de instrução e a experiência profissional, caso o periciando esteja parcialmente incapaz para o trabalho, se poderá se recuperar ou se reabilitar para exercer outra profissão que lhe garanta a subsistência? Se sim, qual ou quais?

 

  1. Preste o Sr. Perito esclarecimentos complementares ao bom entendimento das respostas aos quesitos, se assim considerar necessário. Protesta-se pela apresentação de quesitos suplementares.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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