Art. 62 - Petição Inicial de Auxílio Doença.

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Art. 62 - Petição Inicial de Auxílio Doença.

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL SEÇÃO JUDICIARIA DE ().

 

 

 

 

 

 

(nome da autora e qualificação completa), através de seu advogado (nome e qualificação completa) vem ajuizar a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO DOENÇA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

 

Em face de: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS (qualificação completa), pelos fundamentos e as seguintes razões de direito:

  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS:

 

A autora é portadora da seguinte patologia (nome) e CID (número):

 

A patologia que acomete a demandante a torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta o sustento conforme os atestados médicos em anexo.

Atualmente em usa o medicamento ().

 

Ressalta-se que devido a sua gravidade de saúde, a autora não consegue voltar à exercer as funções laborativas pois sua função requer concentração e cuidados, visto que é (nome do emprego), o que, pode colocar em risco sua vida e a de terceiros.

Todavia, após perícia médica realizada pela Autarquia requerida, fora indeferido o beneficio Nº (), com a alegação de que a autora não esta incapaz para o trabalho.

Requer a Vossa Excelência. se digne em, após a produção da prova médico-pericial, julgar procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxilio- doença.

Desta forma pede-se que a autora seja avaliado por perito médico na especialidade de () .

2.) DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS:

Estabelece a Lei 8.213/91 em seu artigo 59, que:

 

“O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”

Da mesma forma, estabelecem os artigos 69 e 141 do Decreto 2.172 de 05 março de 1.997, este último transcrito abaixo:

 

“O auxílio doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de 15 dias consecutivos, ressalvado o disposto no parágrafo 3º do artigo 143.”Ou ainda:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O requerente preencheu todos os requisitos necessários para a obtenção do auxílio-doença, com exceção da perícia médica desfavorável.

Acrescenta-se que, concedido o benefício, ficando constata a impossibilidade de recuperação para sua atividade habitual, deverá o requerente ser aposentado por invalidez, conforme determina os artigos 62 em conjunto com o artigo 101 da Lei 8.213/91, e do artigo 77 do Decreto 2.172 de 05 de março de 1997, este último abaixo:

“O segurado em gozo do auxílio doença, insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se ao processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência, ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.”

O requerente não tem capacidade para o trabalho ou para as atividades habituais, em face da evidência de que sua enfermidade apresentada impede o desempenho de atividades sociais, em virtude das moléstias que vem apresentando.

2.1.) DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA  ANTECIPADA:

 

Estão preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC que estabelece como requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência a fumaça do bom direito cujas as provas são essas: (elencar as provas) e o perigo de demora uma vez que a ausência da concessão da tutela provisória de urgência causará danos irreversíveis ou de difícil reparação à autora, bem como da ausência de irreversibilidade da tutela provisória pretendida ante a possibilidade de mudança de decisão judicial se assim Vossa Excelência entenda ser o caso.

 

3.) DOS PEDIDOS

 

Ante o exposto, pede-se:

 

  1. A citação do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS na pessoa de seu representante legal para responder a presente sob pena de confissão quanto aos fatos narrados nesta peça exordial;
  2. Seja concedida a tutela provisória de urgência antecipada, inaudita alter pars ou após a contestação, para que o réu pague à parte autora desde já o beneficio de auxílio doença, NB nº () e doravante;
  3. Julgar PROCEDENTE o pedido para CONCEDER o benefício de AUXÍLIO DOENÇA COM PRAZO PROLONGADO ATÉ A RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DA AUTORA, desde a data do requerimento administrativo DER em () fixada pelo expert perito médico, após avaliação médica pericial, inclusive 13º salários, prestações vencidas e vincendas, com aplicação da correção monetária desde quando devidas na forma da Lei nº. 6.899/81;
    1. A produção de prova médico-pericial, indispensável à constatação de doença incapacitante laboral definitiva, para provar o efetivo exercício da atividade profissional da autora;
    2. Caso haja recurso, condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do CPC.

DAS PROVAS

 

Protesta provar o alegado por todos os meios em direito admitidos, especialmente elementos probatórios de natureza: documental, testemunhal e pericial, para provar a verdade dos fatos em que se funda os pedidos.

Dá-se a causa o valor de ().

 

Local. Data.
 
__________________________________________
                           Nome do Advogado
               Número e Estado do Advogado
 
 
QUESITOS MÉDICOS PERICIAIS DA AUTORA:

 

  1. Conforme a profissão da autora (servente escolar) e a doença apresentada, é possível cumprir jornada de trabalho fazendo uso do medicamento () ?
  2. Os medicamentos utilizados causam efeitos colaterais? se sim quais efeitos?3.
  3. Devido sua gravidade de saúde, pode a autora voltar à exercer atividade laborativa sem colocar em risco sua vida e a de terceiros? Explique.
Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

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