Art. 69 - Petição Inicial de Acidente de Trânsito.

Resumo:


  • Trata-se de uma petição inicial de uma Ação de Obrigação de Fazer, decorrente de um acidente de trânsito, onde a autora busca reparação pelos danos sofridos em seu veículo após ser atingida por um ônibus enquanto aguardava no semáforo.

  • A autora argumenta que o motorista do ônibus acelerou no momento em que o sinal ficou verde, colidindo com a traseira de seu carro, e solicita uma perícia técnica para comprovar os fatos, além de ressarcimento pelos danos materiais e desvalorização do veículo.

  • O documento apresenta pedidos específicos, incluindo a produção de prova pericial antecipada, a reparação do veículo em oficina autorizada, e a apuração da desvalorização do veículo, invocando dispositivos do Código Civil e do Código de Trânsito Brasileiro para fundamentar a responsabilidade da empresa ré.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Art. 69 - Petição Inicial de Acidente de Trânsito.

 Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ____ª Vara Cível da Comarca de ().

 

 

 

 

 

 

 

Nome da autora e qualificação completa, através de seu advogado (nome e qualificação completa) vem ajuizar a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER POR ACIDENTE DE VEÍCULO  COM PEDIDO LIMINAR
 

Em face de (nome do réu e qualificação completa), pelos motivos fáticos e de direito a serem aduzidos:

 

                 1)– DOS FATOS:
 

No dia () mais precisamente às (horário) de uma (data), a Autora seguia para o seu curso matinal, dirigindo o seu próprio veículo, utilizando-se da Rua (nome da rua).

 

Quando estava parada, posto que o sinal estava vermelho, esperando o sinal de trânsito abrir, especificamente em frente ao metrô (nome), na Rua (), próxima ao terminal de ônibus, o ônibus que se encontrava atrás dela acelerou exatamente no momento em que o sinal ficou verde e colidiu com seu carro, que estava parado aguardando pela liberação semafórica.

 

É válido aduzir que o sinal se encontrava vermelho e, no momento em que o sinal ficou verde, o ônibus decidiu acelerar sem esperar pela Autora, causando perda total na parte traseira do veículo da Autora.

 

Trata-se de automóvel da marca (), conforme dados do Certificado de Registro e Licenciamento de veículo e com placa (). O automóvel não é assegurado e todos os documentos se encontram devidamente regularizados.

 

Logo após a colisão, tanto a Autora quanto o motorista do ônibus desceram para conversar em local diverso ao que ocorreu o sinistro, poucos metros mais a frente. Os passageiros que estavam no ônibus desceram para pegar o outro transporte público que vinha vindo.

 

No diálogo, o motorista acusou, infundadamente, a Autora de ter dado ré e colidido os veículos, o que de fato é inverídico, posto que a situação se deu de forma contrária, o motorista do ônibus que acelerou para cima do veículo da Autora. Razão pela qual a Autora realizará, na presente minuta, o pedido de perícia técnica para comprovar os fatos.

 

Após haver essa discussão, o motorista do ônibus () pediu para que a Autora entrasse em contato com a empresa Ré para esclarecer essa situação, eis que ambos retornaram aos seus respectivos veículos e continuaram suas trajetórias.

 

Sabe-se, por derradeiro, que seria impossível a Autora dar ré em uma rua de tráfego intenso, especialmente (horário e dia da semana). Também é inverídica a afirmação de que a Autora parou por estar procurando vaga, pois se trata de uma rua por deveras movimentada e o acidente ocorreu em frente à saída/entrada do metrô ().

 

Após o ocorrido, a Autora logo tratou de realizar 03 (três) orçamentos de reparo de veículo em oficinas de sua confiança, sendo que uma delas é autorizada da própria concessionária, marca de seu carro.

 

São os orçamentos: elencar três orçamentos.

 

Inconformada com toda essa situação de aborrecimento, a Autora realizou um boletim de ocorrência narrando os verdadeiros fatos acontecidos, bem como tirou diversas fotos do seu carro amassado.

 

No dia (data), a Autora, lembrando-se de que o motorista do ônibus havia pedido para ela ligar para a empresa, efetuou a chamada para a empresa Ré a fim de resolver a situação de uma forma amigável.

 

Após um dia dessa ligação, a Autora enviou e-mail para a empresa Ré contendo o boletim de ocorrência (), bem como as fotos do acidente, pois havia o interesse da Autora e da própria empresa em dar início ao processo de ressarcimento.

 

Porém, o advogado da empresa informou, verbalmente, que ela não tinha razão e que eles não cobririam as despesas que ela viesse a ter.

 

Novamente, em (data) a Autora retornou a ligação para que a empresa entrasse em um acordo. Novamente, a se negou a realizar uma composição amigável, razão pela qual a Autora ingressa com a presente demanda.

 

2.)– DO DIREITO:

 

2.1.)- DA PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL:

 

Trata-se a presente ação, fundamentalmente, de batida de veículo. Dessa forma, como já expresso anteriormente, sabe-se que o veículo da Autora foi inteiramente danificado na parte traseira, como se bem pode verificar mediante as fotos anexadas.

 

Dessa forma, como há divergência entre as partes quanto à questão da culpa, pede-se, primeiramente, pela nomeação de um perito por parte de V. Excelência, a fim de apurar a verdade dos fatos ocorridos.

 

Além disso, a Autora trabalha com () e, portanto, necessita do seu veículo para comprar materiais, bem como para levar seus produtos até os consumidores.

 

Portanto, necessita, urgentemente, da antecipação de prova pericial, posto que seu veículo é fundamental no seu trabalho. À luz do novo Código de Processo Civil, mais especificamente, do artigo 381, inciso II, verifica-se que se segue:

 

Art. 381. A produção antecipada de prova será admitida nos casos em que:

 

II. a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;

 

Dessa forma, como há o interesse da Autora em autocomposição, verifica-se que há previsão legal para que haja a antecipação de prova.

 

No caso em tela, há que se falar em produção de prova pericial, posto que houve acidente de trânsito e, por diversas vezes, tanto o motorista do ônibus quanto a própria empresa Ré alegaram fatos diversos do que realmente ocorreu no local.

 

Além disso, a prova pericial será imprescindível para calcular o montante em que o veículo foi desvalorizado após a colisão.

 

Por essa razão, a prova pericial adiantada servirá para viabilizar a autocomposição entre as partes e, consequentemente, para a solução do presente conflito.

 

Por fim, a Autora nomeia seu assistente técnico para acompanhar a perícia: (nome e qualificação do assistente técnico).

 

2. 2.)- DA OBRIGAÇÃO DE FAZER:

 

Em consonância com os fatos narrados a priori, sabe- se que quem gera o dano tem o dever de indenizar.

 

Como já descrito, a Autora estava parada esperando o semáforo ficar verde. No exato momento em que isso aconteceu, o ônibus, que estava atrás dela, acelerou e acertou a parte traseira do seu veículo.

 

Dessa forma, faz-se necessária a transcrição do artigo 186 do Código Civil, que aduz o que se segue:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Ora, sabe-se que o motorista do ônibus da empresa Ré causou dano ao veículo que a Autora conduzia, por decorrência lógica e legal, comete ato ilícito.

 

A Autora estava com seu veículo inteiramente parado no sinal vermelho. No mesmo instante em que o sinal ficou verde, sinalizando “livre”, o ônibus que estava atrás dela acelerou e colidiu com a traseira do seu carro.

 

Não haveria como a Autora ter dado Ré nesse momento, posto que seu carro é automático. Além disso, pede-se pela produção de prova pericial, a fim de verificar que a empresa Ré foi a causadora do ato ilícito.

 

Em decorrência do ato ilícito praticado, por força do artigo supracitado, há seu desdobramento no artigo 927, parágrafo único, desse mesmo diploma, que dispõe o seguinte:

 
   

 

                 Art. 927. Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Parágrafo único. Haverá a obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem.

  

Como já foi amplamente explicado, sabe-se que o causador do sinistro foi o motorista do ônibus da empresa Ré, dessa forma, causou um dano ao bem móvel da parte Autora. Portanto, ficará obrigado a repará-lo.

 

A Autora levou, pessoalmente, seu veículo a três oficinas mecânicas, a fim de que fossem feitos orçamentos. Os orçamentos se encontram anexados a presente minuta.

 

É de interesse da Autora que seu veículo seja reparado em uma oficina autorizada da (concessionária), marca do seu carro. O orçamento realizado nessa oficina para o reparo do carro é no montante de R$().

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Além disso, com base no parágrafo único transcrito, pode-se afirmar que há responsabilidade objetiva por parte do condutor do ônibus, justamente pelo dano decorrer da atividade profissional dele.

 

Trata-se de risco inerente a profissão de motorista, que a qualquer momento pode bater o veículo que conduz. Dessa forma, exclui-se a responsabilidade subjetiva para dar lugar à objetiva devendo a empresa Ré arcar com os gastos da reparação do veículo da Autora.

 

Ademais, o próprio Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/97), prescreve em seu artigo 29, inciso II, o seguinte:

 

Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:

 

II. O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.

 

Nota-se que o condutor do ônibus desrespeitou o artigo supracitado, posto que não guardou segurança frontal entre o seu veículo e o da Autora, acelerando sem esperar que a Autora começasse a andar.

 

No mais, a própria Revista dos Tribunais (375/301) publicou o seguinte teor: “Quem conduz atrás de outro, deve fazê-lo com prudência, observando distância e velocidade que, na emergência da brusca parada do primeiro, os outros não colidam”.

 

Em conformidade com a própria lei que dispõe sobre as normas de trânsito, deveria ter agido o condutor do ônibus com prudência, posto que o sinal havia acabado de abrir e, instantaneamente, o condutor acelerou com força total para cima do veículo da Autora.

 

Portanto, requer-se o ressarcimento dos danos materiais causados, bem como que haja perícia para apurar a verdade dos fatos e, por fim, para que seja feito o cálculo pericial da desvalorização do veículo após a colisão.

 

3.)– DO PEDIDO:

 

Ante o exposto, pleiteia-se:

 

- PelacitaçãodaempresaRéparaque,querendo,apresente defesa, sob pena de revelia e presunção deveracidade dos fatos aqui alegados nos termos do queprescreve o artigo 400 do Novo Código de ProcessoCivil;

 

- Pela procedência total da presente ação a fim de quesejaprocedentea presenteação a fimde:

 

- Deferir o pedido de prova pericial no presente caso, a fim de que seja nomeado perito, por parte de V. Excelência, para apurar a verdade fática, com fulcro no que determina o artigo 381, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, bem como nomeia seu assistente técnico que irá acompanhar a perícia, a ser: (nome e qualificação completa do assistente técnico).

 

- Condenar a empresa Ré aos reparos necessários do veículo, perante a oficina autorizada Honda, no valor de R$().

 

- Que seja apurado o valor da desvalorização do veículo após a colisão, a ser realizado por intermédio de prova pericial;

 

                 - Pela condenação do Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.

 

- Pede-se a produção de prova documental, depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e prova pericial, fundamental na determinaçãoda realidade dos fatos aqui aduzidos, bem como paracomprovaradesvalorizaçãodo veículo;

 

                  Nesses termos,

                  Pede e espera deferimento.

 

                  Local. Data.

 

                  ___________________________________

                                     Nome do Advogado

                                Número e Estado da OAB

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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