Art. 70 - Petição Inicial de Indenização por danos materiais e morais em face de Banco que negativou o nome no SPC e SERASA.

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Art. 70 - Petição Inicial de Indenização por danos materiais e morais em face de Banco que negativou o nome no SPC e SERASA.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZO DE DIREITO DA __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ().

 

  

 

 

 

 

 

(nome da autora e qualificação completa), através de seu advogado (nome do advogado e qualificação completa, ajuizar a presente

 

AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA

 

 

 

em face de BANCO (nome do Banco e qualificação completa), pelos motivos de fatos e de direito a seguir exposto:

 

1.)-DOS FATOS:

 

Os fatos se desmembram em 3 (três) ocorrências distintas, de modo que, para o melhor entendimento de cada uma delas, se faz importante relatá-las separadamente.

1.1.)-DA CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA DE CRÉDITO INEXISTENTE:

 

A autora é correntista do Banco () desde (data), e como acabava de abrir uma empresa no ramo de (), a conta foi criada no perfil de cliente (), que proporciona um atendimento personalizado, com benefícios atinentes a esta cesta de serviços.

Ao se encontrar em desvantagem por pagar uma tarifa/mensalidade alta e não ter disponibilidade de crédito sequer para comprar um aparelho de TV, resolveu solicitar a alteração para modalidade de uma conta simples, em que a tarifa/mensalidade seria bem menor.

Realizada a alteração da modalidade de conta, a autora percebeu no mês subsequente que o réu havia debitado da conta o valor de tarifa referente ao quanto cobrado na conta (), sendo que a alteração já havia sido realizada. Nesse sentido, foi até sua gerente para solicitar o estorno do valor, o que ocorreu sem dificuldade.

Na sequência, especificamente na data de (), ao tentar realizar um saque e não conseguir, emitiu um extrato para verificação, ao passo que descobriu a contratação à sua revelia, de um crédito no valor exorbitante de R$() na data de (), com sequências de débitos/transferências de quase todo o valor que havia em sua conta, incluindo aqueles de sua efetiva titularidade.

A autora, em absoluto sentimento de consternação, ligou de imediato ao SAC do réu, com protocolo de nº. (), informando todo o ocorrido, e requerendo o estorno do valor que lhe é de direito, qual seja R$().

Também se dirigiu até o banco na tentativa de deixar uma carta relatando todo o abuso ocorrido, e após muita dificuldade, ameaçando relatar a situação ao Banco Central, conseguiu que uma gerente recebesse a sua carta.

Considerando que tal requerimento não foi atendido pela Requerida e, no intuito de tentar solucionar a controvérsia de forma pacífica, em (), a autora cuidou de notificar extrajudicialmente a ré, formalizando o episódio e requerendo que fosse estornado os valores dentre outras providências que fazem parte dos relatos a seguir, sob pena de ser acionado o Poder Judiciário, conforme cópia da notificação anexa, devidamente recebida na sede da requerida.

Em que pese todas tentativas da autora em resolver o problema de forma amigável, dando ciência à requerida do ocorrido por 2 (duas) vezes de maneira formalizada, sendo um protocolo de carta escrita de próprio punho na agência em que mantêm conta, e o envio da notificação, além de diversos contatos telefônicos, nada foi feito.

Ademais, também foi até a () delegacia de polícia de () e registrou um Boletim de Ocorrência em que relatou o ocorrido, descrevendo todos os valores debitados de sua conta, inclusive com débitos de quantias que lhe pertenciam.

O intuito da requerente sempre foi de resolver a situação de modo mais célere e menos desgastante para ambas as partes, no entanto, a requerida não parece ter o mesmo intuito, tendo a Requerente que partir para a via judicial para resolver o infortúnio que tem vivido nos últimos tempos.

1.1.)-DOS VALORES PERTENCENTES A AUTORA E QUE FORAM CONFISCADOS  QUE TOTALIZAM R$():

 

No boletim de ocorrência, a requerente especificou os valores debitados de sua conta, que não foram de sua autoria, conforme verifica-se no quadro a seguir exposto.

Fazer Planilha Demonstrativa: ().

Pela planilha acima e documentos acostados aos autos, claramente se observa que os valores confiscados somam a quantia de R$(), sendo que o valor que entrou e saiu da conta da autora de forma desconhecida por ela, é de R$(), de modo que o confisco atingiu haveres desta, pela quantia de R$().

Desta forma, o quadro acima demonstra que além de debitado o crédito contratado à revelia da Autora, foi também retirado o valor de R$() da conta da autora, os quais devem serem ressarcidos pela requerida de forma corrigida e atualizada.

1.2.)-DO ENVIO INDEVIDO E ARBITRÁRIO DE 2 (DOIS) CARTÕES DE CRÉDITO – NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA:

 

Para tornar a situação ainda pior, na sequência, a requerente foi fazer compras de (), ocasião em que descobriu que seu nome estava negativado por culpa exclusiva da requerida.

A autora, desconfiada que a questão do nome negativado tivesse algo haver com o Banco, se dirigiu até este em () para verificar, momento em que descobriu a existência de faturas de 2 (dois) cartões de crédito em seu nome, que lhe foram entregues imediatamente, inclusive com protocolo feito pelo réu.

Os cartões, conforme descrição da própria fatura, é um () com limite total de R$(), e () com limite total de ().

As faturas remontam compras a partir de (), o exato dia em que foi disponibilizado o crédito de R$() na conta da autora. Foram entregues a esta faturas com vencimento nos meses de ().

Para melhor elucidar tais compras, segue abaixo quadros constando os gastos de cada um dos cartões.

Conforme ilustrado nos quadros acima, o cartão de crédito (), foi habilitado na função débito automático. Dessa forma, ao passo que a autora desconhecia a existência do cartão, o não pagamento das faturas, gerou débito em sua conta dos valores de pagamento mínimo da fatura, totalizando nesse descontos a quantia de R$(), conforme pode-se ver nas faturas com vencimento em ().

1.3)-DA INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO:

 

A fatura do cartão de crédito () não foi habilitada na função débito automático, mas a constituição dos boletos e o não pagamento destes, gerou a inclusão do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.

Os cartões foram adquiridos à revelia da requerente, e pelos gastos advindos deste não terem sido de sua responsabilidade, esta não realizou os pagamentos, nem sequer teria condições para isso, uma vez que tem passado por dificuldades financeiras.

Após constatar o acontecido, a autora passou a receber diariamente ligações do réu, para cobrá-la das faturas não pagas, em absoluta atitude de perseguição.

Assim, a requerente vem enfrentando grande desconforto em ter que lidar com o requerido, pois está sendo constrangida por algo que não tem qualquer responsabilidade, tentando corrigir o erro deste de forma amigável, mas sem êxito.

Ademais, o cadastrado do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito, tem a colocado em situações de grande constrangimento, dentro das suas necessidades e perante outras pessoas.

Desta forma, resta claro e evidente o extremo abuso sofrido pela autora por parte do réu, e tal verdade será devidamente demonstrada a seguir.

2.)-DO DIREITO:

2.1.)-DA APLICABILIDADE DO CDC:

 

Cumpre ressaltar que o enunciado da Súmula n. 297 do STJ diz que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras, vejamos:

“STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras – Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”(grifo nosso)

 

Desta forma, requer, de início, o reconhecimento da relação de consumo entre as partes ao presente caso.

2.2.)-DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA:

 

Sendo assim, é certo que estamos diante de uma responsabilidade objetiva da Requerida, com aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim como nos termos da súmula 479 do STJ, citada abaixo, sobrepostos à regra da responsabilidade subjetiva prevista pelo Código Civil.

“Súm. 479 STJ. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

2.3.)-DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

 

Em se tratando de relação de consumo, o ônus da prova poderá ser invertido, conforme dispõe o art. 6.º, inciso VIII do CDC.

Portanto, o juiz poderá, a critério dele, inverter o ônus da prova, desde que se verifique a verossimilhança das alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente.

No caso em exame, muito embora seja suficiente o preenchimento de apenas um dos requisitos, os dois estão preenchidos, devendo ser invertido o ônus da prova.

2.4.)-DA FRAUDE E DO DEVER DE INDENIZAR:

 

Em tempos de alta dos cartões de banco, acompanhados de várias facilitações para o consumidor, têm crescido também as fraudes cometidas por estelionatários, que possuem alguns formatos para o cometimento deste crime.

No caso em tela, a fraude foi realizada com a contratação de crédito em conta corrente e mais 2 (dois) cartões de crédito, sendo toda quantia saqueada pelo agente, assim como também haveres pertencentes à autora.

No entanto, o que torna a situação mais gravosa, além de toda a consternação com a invasão de sua conta e contratações jamais imaginadas, é o fato da requerente estar sendo importunada pela requerida com a cobrança de dívidas das quais não contraiu e a consequente inserção de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, que está lhe impossibilitando de realizar compras e solicitações bancárias, das quais necessita, em evidentes situações de encabulamento.

A jurisprudência nos Tribunais é pacífica quanto ao assunto, se posicionando no sentido de que nos casos de fraude, justo se faz a indenização à vítima, conforme se depreende do julgado a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS  INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se responsabilidade civil pelo fato do serviço fundada na teoria do risco do empreendimento. DANO MORAL CONFIGURADO. Aplicação da Súmula n. 479 do STJ. A partir do momento em que o banco lucra com operações realizadas por meio eletrônico e/ou contratações facilitadas, cumpre que forneça, aos seus consumidores, serviços à prova de fraudes. Em não o fazendo, impõe-se que arque com os prejuízos causados pela inobservância dessa conduta, não podendo transferi-los ao consumidor. Dever da ré em indenizar os danos decorrentes da falha na prestação do serviço. VALOR DA CONDENAÇÃO. O quantum indenizatório deve ser fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando proporção com a ofensa praticada, sem representar qualquer enriquecimento indevido. Valor fixado dentro dos parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, observadas as peculiaridades caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70063764807, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 29/04/2015). (grifo nosso)

 

A ação fraudulenta de um terceiro nas contas da autora, ocasionou inicialmente desvios de uma quantia de sua pertença e a emissão de faturas de cartões de crédito posteriormente descobertas, que lhe ocasionaram descontos de pagamento mínimo da fatura referente a um dos cartões que se encontra habilitado em débito automático e o encaminhamento de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito, pela fatura do outro cartão não estar habilitada em débito automático.

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Assim, resta claro o ilícito cometido pela requerida, ao cobrar da requerente por compras através de serviços não contratados, locupletando-se ilicitamente e, podendo repará-lo, dessa forma não proceder, faz incidir os preceitos esculpidos no CDC, que contemplam:

“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 

(...)

 

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;”

“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

 

(...)

 

VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.” (grifo nosso)

 

 

Há o acometimento de ato ilícito pela contratação de cartão de crédito à revelia da requerente. É sabido que no caso em tela, não houve entrega de cartões, mas como é possível constatar pelos documentos juntados, há faturas com o número de cartões em nome da autora, sem que tenha havido qualquer contratação por parte dela.

Assim, o caso em análise se torna ainda mais grave, uma vez que sem a requisição da autora foram contratados 2 (dois) cartões de créditos, por desconhecido que fez o uso destes, presumindo-se a fraude por um terceiro. Ainda que cientificada de tal situação, a requerida nada fez para solucioná-la, gerando descontos na conta da requerente e inscrevendo seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sendo estas situações de extremo constrangimento.

Neste diapasão, a declaração de inexigibilidade de tais valores, com a repetição de indébito e posterior indenização, é a medida mais acertada para este caso, tendo em vista os transtornos e a abusividade dos descontos indevidos e o nome inscrito no serviço de proteção ao crédito, ultrapassaram a mera cobrança.

Além do mais, importante lembrar que a repetição de indébito se encontra pautada pelo parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, deixando claro que:

“Art. 42.Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.(grifo nosso)

 

A autora além de ter sido cobrada indevidamente, teve descontado de sua conta corrente, valores referentes a pagamentos mínimos da fatura do cartão de crédito, mesmo após informar a requerida que não havia contratado os serviços deste. A requerida em total desinteresse em averiguar o ocorrido, optou por manter a situação como estava e realizar os débitos indevidos.

Não podemos olvidar que esta prática constitui inclusive crime contra as relações de consumo (art. 36º, XVIII, da Lei nº. 12.529, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2011).

 

Consigna-se, ainda, que a Corte Especial do STJ aprovou, recentemente, a súmula 532, para estabelecer que:

“Súmula 532 do STJ: constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa”

 

Desta forma, resta evidente a imoderação por parte da requerida, que não teve o bom senso de averiguar a situação para constatar o erro e assim evitar os débitos injustos na conta da requerente. Motivo pelo qual torna cabível e justo que seja incluso a repetição indébito para esta.

É importante salientar quão gravosa é a situação em tela, pois os débitos que recaíram sobre a sua conta corrente, não deu chance para questionamento de sua legalidade, quando a requerida foi acionada para sanar o problema, inclusive por notificação extrajudicial, menosprezou a requerente, tratando-a com indiferença.

 

2.5.)-DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA:

Conforme demonstrado, a autora vem sofrendo grande constrangimento por ter seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito, lembrando que a tentativa de cancelar as cobranças e estornar os valores, por meio de notificação extrajudicial, quedou-se inerte.

Assim, requer a antecipação da tutela, seja na forma de urgência, assegurada pelo artigo 300, do CPC, seja pela tutela específica preconizada no artigo 84 do CDC, para coibir a atitude abusiva da ré, determinando a retirada de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária de R$1.000,00.

 

Nesse sentindo, é o que proclama a Lei:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

 

E, ainda:

“Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.”

 

Considerando os documentos apresentados, fica comprovado pelas faturas emitidas pelo réu, constando nas descrições descontos de juros e multa pelo não pagamento desta, e também o comunicado do Serasa de cadastramento negativo do nome da autora, por conta de valor devido ao Banco. Ficando assim, evidenciado o direito no caso em tela.

Ademais, o nome da autora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, tem lhe trazido grandes constrangimentos, de forma que lhe impede de poder realizar compras que lhe são necessárias, além da exposição vergonhosa na frente de outras pessoas.

Assim, resta configurado a probabilidade do direito e o perigo de dano no caso em tela, ensejando a concessão da tutela provisória de urgência.

2.6.)-DO DEVER DE INDENIZAR:

 

2.6.1.)-DO DANO MATERIAL:

 

Resta evidente pelos extratos bancários anexos, que a autora teve prejuízo por conta dos débitos indevidos em sua conta, no importe total de R$(), englobando os R$(), bem como o valor de R$() oriundos dos débitos das cobranças mínimas dos cartões de crédito que a Autora desconhece..

O valor supracitado não deve ser suportado pela requerente, uma vez que esta não realizou qualquer saque/transferência dos valores e jamais requereu o cartão de crédito que ensejou os débitos de “pagamento mínimo” na sua conta, não sendo de sua responsabilidade ter que arcar com tais montantes.

Desta forma, deve ser a autora ressarcida dos prejuízos materiais que sofreu em decorrência do ilícito praticado pelo réu, conforme já exposto acima, no valor total de R$().

 

2.6.2)-DO DANO MORAL:

 

O dano moral existiu no presente caso e foge dos parâmetros normais, isto porque, são incontroversos os débitos ilegais e abusivos na conta corrente da autora, com transferências/débitos realizado por terceiro e débito automático de pagamento mínimo de cartão de crédito não solicitado por esta.

Como sabemos, para surgir o dever de indenizar é preciso que se reúnam alguns requisitos, como a conduta dolosa ou culposa, o nexo de causalidade e o dano, conforme se verificam dos estudos do art. 186 do Código Civil.

A conduta da ré restou evidente com os extratos juntados onde mostra os descontos referentes as transferências e débitos ilegítimos, assim, o nexo de causalidade está demonstrado, pois foi devido a esta conduta que a autora teve o prejuízo que a fez buscar o Poder Judiciário, e por estarmos diante de uma relação de consumo, onde a responsabilidade do fornecedor é objetiva, preenchidos estão os requisitos.

O mais grave de tudo foi o fato do requerido não ter estornado os valores no momento em que foi solicitado, além de importunar a autora por diversas vezes, cobrando dívidas das quais esta não realizou, e por fim inscrevendo seu nome nos órgãos de proteção ao crédito – SPC e SERASA.

 

Fácil de presumir a sensação de impotência que acometeu a requerente por todo esse período, pois foram várias as tentativas infrutíferas de resolver o problema administrativamente, e por não conseguir, se viu obrigada a contratar advogado particular e buscar as vias ordinárias para cobrar o que é seu direito, pois corre o risco de caso aguardar mais tempo ver o seu direito prescrito.

Assim, deverá a ré, por conta de sua reprovável conduta desidiosa, indenizar a autora pelo transtorno ocasionado pela má prestação do serviço - admitida pela própria requerida -, que, conforme exposto, resultou em perda patrimonial e em lesão aos direitos da personalidade da autora que teve descontados diversos valores indevidamente de sua conta e também o seu nome inscrito nos serviços de proteção ao crédito.

A esse respeito, é o entendimento jurisprudencial de que os débitos indevidos têm o condão de abalar os direitos de personalidade da consumidora, como bem retratou o seguinte caso:

Ação declaratória de inexigibilidade de débito – Pedido de indenização por danos morais – Impugnação de despesas com cartão de crédito não solicitado, tampouco recebido pelo autor, bem como saques indevidos em sua conta corrente – Ação de estelionatário – Ação julgada procedente – Apelo dos réus – Preliminares de cerceamento de defesa e intempestividade do recurso afastadas – Elementos dos autos revelam que o autor foi vítima de ação de estelionatários que receberam cartão de crédito emitido em seu nome e realizaram diversos saques na sua conta e efetuaram gastos elevados em supermercado, tudo ocorrido na mesma data – Comportamento que foge do padrão do autor – Responsabilidade objetiva das instituições financeiras – Risco da atividade econômica – Súmula 479 do STJ – Indenização por danos morais que se mostra devida – Situação experimentada pelo autor que não se equipara a mero dissabor – Cartão de crédito não solicitado e enviado a terceiros estelionatários que subtraíram dinheiro de sua conta bancária e realizaram compras à crédito no supermercado com o aval dos réus – Quantum indenizatório arbitrado de R$ 5.000,00 mantido – Princípios da razoabilidade e proporcionalidade atendidos - Manutenção da indenização por danos materiais - Recurso desprovido. (TJ-SP - APL:  10155557520168260100 SP  1015555-75.2016.8.26.0100, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 09/02/2017, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2017).

No mesmo raciocínio:

“DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. LANÇAMENTOS INDEVIDOS NOS CARTÕES DE CRÉDITO DOS AUTORES. DÉBITOS NÃO CONTRAÍDOS PELOS TITULARES DOS CARTÕES. INSCRIÇÃO DOS SEUS NOMES NO SERASA E NO SPC. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO ARBITRADA COM MODERAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Age com culpa, na modalidade negligência, a instituição bancária que lança débitos no cartão de crédito sem autorização dos titulares. 2. O registro indevido em órgãos de crédito enseja danos morais, de natureza in re ipsa, dispensando a comprovação dos danos efetivamente sofridos pela pessoa cujo nome foi inscrito. 3. Para a configuração do dano moral não é relevante que as despesas indevidamente lançadas no cartão de crédito tenham sido decorrentes de fraude praticada por terceiro. 4. O valor da indenização por danos morais deve atender ao caráter punitivo e pedagógico da medida e se adequar à gravidade da lesão, com observância à situação econômica do causador do dano. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20140111941514, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/05/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/05/2016 . Pág.: 189)” (grifo nosso).

 

No que concerne à aferição do valor a ser atribuído a título de dano moral não só pelos abalos e pelos transtornos sofridos pela autora, demonstra-se razoável e proporcional à lesão o valor de R$() para a reparação de seus danos morais. Tal montante a compensará em seus danos, ao mesmo tempo em que pode, ainda que de modo mitigado, sancionar a Ré por conta de sua reprovável conduta desidiosa para com seus consumidores.

Lembrando sempre, que o arbitramento de qualquer quantia inferior a R$(), não estará atendendo a função primordial da indenização por danos morais, que é a de desestimular o requerido a reiterar a sua conduta e a amenização dos danos sofridos pela requerente, e também, no patamar aqui sugerido não significará um enriquecimento injusto da parte autora e muito menos um empobrecimento da ré, que, conforme exposto, permite a atuação de terceiros e também desconta valores indevidos das contas de seus clientes.

 

3.)-DOS PEDIDOS:

 

 

- A concessão da tutela provisória de urgência antecipada, para determinar que se retire o nome da autora inscrito injustamente nos órgãos de proteção ao crédito como o SPC e SERASA sob pena de multa diária de R$1.000,00, bem como a declaração de inexigibilidade dos débitos existentes nos 2 cartões de crédito emitidos compulsoriamente em nome da autora;

- A citação digital postal da Requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;

- A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, configurando-se como efetiva relação de consumo a estabelecida entre as partes, requerendo ainda, a aplicabilidade dos preceitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC, estabelecendo a inversão do ônus da prova a favor da Autora, em face de sua vulnerabilidade ante sua condição de consumidora;

- A procedência do pedido autoral para: (i) declarar a  inexigibilidade dos débitos existentes nos 2 (dois) cartões de crédito emitidos compulsoriamente em nome da autora, cujas compras foram realizadas por terceiros; (ii) ressarcir em dobro os valores de transferências, valores confiscados e débito automático (parcelamento mínimo cartão de crédito) indevidamente descontados na conta corrente da Autora, totalizando o montante de R$(); (iii) condenar o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, em valor não inferior a R$(), ambos atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;

- Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de sucumbência nos termos do artigo 85, §2o do CPC e demais cominações de estilo;

Pede-se pela produção de provas de depoimento pessoal da requerida, oitiva de testemunhas, expedição de ofícios, juntada de papéis e documentos e por todas as demais formas, sem exceção de nenhuma.

Dá-se a causa o valor de R$().

Nesses termos,

Pede e espera deferimento.

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Nome do Advogado

Número e Estado da OAB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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