Art. 77 - Petição Inicial de Expedição de Diploma de Pós-Graduação.

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Art. 77 - Petição Inicial de Expedição de Diploma de Pós-Graduação.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juízo Federal Cível da _____ Vara Federal Cível do Juizado Especial Federal Cível da Subseção Judiciária de ().

(nome do autor e qualificação completa) através de seu advogado (nome do advogado e qualificação completa), vem por meio de procuração em anexo, ajuizar a presente

Ação de Anulatória/de Cancelamento de Ato Administrativo Federal cumulado com Cominatória de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada cumulado com indenização por Danos Morais

 

Em face da (curso de pós-graduação e qualificação completa) e a União Federal (qualificação completa), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos a serem expostos a seguir:

 

1) Dos Fatos:

 

O autor terminou seu último semestre letivo na graduação no dia () na ().

Foi contatado pela ré () na sequência, e foi oferecido uma pós-graduação de curta duração em distância (EAD).

O autor questionou todos os pontos com a faculdade e informou que à respectiva faculdade ré que suas aulas tinham terminado no mês de () de ().

O autor foi informado pela faculdade ré que não existia problema quando o autor apresentou uma declaração de termino com data de fim das aulas em () emitida pela secretaria ().

A () teve um problema com a empresa contratada para a cerimônia de formatura e demoraram mais que o normal para fazer a cerimônia de formatura e demoraram mais que o normal para fazer a cerimônia.

O autor preocupado entrou em contato com a Faculdade () e solicitou uma declaração e enviou para a Faculdade ré de pós-graduação EAD.

A instituição da Faculdade ré de pós-graduação EAD analisou a documentação que constava a data de término das aulas e a colação de grau, devolveram informando que era necessário enviar o diploma de conclusão de curso de graduação, sem nenhuma observação adicional.

No dia () o autor enviou para a Faculdade ré o diploma de conclusão de graduação depois de finalizar todas as matérias em () e pago 100% dos valores à faculdade ré, hoje eles se negam a emitir o diploma do autor ou de realizar qualquer reparo financeiro devido à falta de perícia ou simplesmente respeito em avaliar as documentações do aluno, porque a data de colação de grau foi aproximadamente 30 dias depois do início do curso e essa informação já constava nas duas declarações que o autor enviou para a secretaria da pós-graduação da Faculdade ré.

Hoje que receberam os 100% dos valores do curso antecipado informaram que não podem devolver os valores nem fazer nada pelo aluno autor dessa ação judicial.

A faculdade omitiu todos os pontos do contrato para o autor, não avaliou a documentações de maneira séria no envio e agiu de forma incorreta para receber todos os valores do curso de pós-graduação EAD e a secretaria da respectiva pós-graduação da Faculdade-ré se negaram a informar uma linha direta com o atendimento ao SAC ou ouvidoria da instituição de ensino para avaliarem o caso do autor.

O autor tem como documentação comprobatória os seguintes documentos:

Anexos:

1.) Atestado enviado no início da aula para a Faculdade ré ().

(Constava o dizer que concluiu todas as disciplinas do curso de graduação da () em (), ainda não colou grau, mas a () não fez nenhuma observação sobre o documento).

 

2.) Certificado de conclusão enviado para a faculdade, durante o período de aula.

(Constava as datas de término com o certificado de conclusão de curso em () tendo concluído todas as matérias e a colação de grau com a respectiva expedição do diploma em (), mas a () não fez nenhuma observação sobre o documento).

 

3.) Diploma da ();

 

(Diploma que não foi aceito pela faculdade)

4.) Todos as parcelas pagas;

5.) Histórico com notas altas em todas a matérias e 100% do curso finalizado.

 

Danos:

 

O autor está participando de um processo seletivo para uma vaga no () em (), o processo está paralisado porque o autor necessita deste diploma de pós-graduação EAD para aumentar a qualidade do histórico acadêmico, o processo está parado sofrendo forte variação cambial.

Além disso, o autor está perdendo uma oportunidade de estudo e trabalho no (), por um curso de pós-graduação EAD que pagou financeiramente e passou em todas as disciplinas deste curso de pós-graduação.

Além disso, está pagando honorários advocatícios contratuais para pagar a um advogado particular para ajuizar a presente ação judicial sobre um fato de que é seu direito de receber seu diploma de pós-graduação EAD pela faculdade ré mesmo sem o ajuizamento dessa demanda judicial.

Caso Vossa Excelência não entenda ser o caso de procedência do pedido principal do autor, pede-se pelo menos que a faculdade ré seja condenada ao pagamento de todo o custo referente ao curso de pós-graduação EAD no valor de R$() caso entenda pelo dano material simples ou de (), caso entenda pela indenização por dano material em dobro por ser uma relação de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda o autor pleiteia a indenização por danos morais em decorrência de todo esse trabalho para conseguir seu diploma de pós-graduação EAD, sendo que caso citados os réus e eles entenderem pela possibilidade de emissão do diploma de pós-graduação EAD ao autor pede-se apenas a indenização por dano moral em face da Faculdade ré no valor de R$(); contudo caso não haja conciliação para o deferimento do pedido do autor quanto a emissão do respectivo diploma de pós-graduação EAD por ambos os réus, pede-se a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$() ou subsidiariamente de indenização por danos morais para cada réu no valor de R$() para cada réu.

Quanto a participação da União, ela é legitimada passiva dessa ação judicial uma vez que é responsável na supervisão da instituição de ensino superior, ainda que privadas, pois integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96. Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11.

Dessa forma, é da competência dessa Juízo Federal para processar e julgar a presente demanda judicial.

2.) Do Direito:

 

Preliminarmente:

 

2.1.) Do Domicílio Familiar do autor na cidade de (), requerendo a autor que esse processo seja processado e julgado nessa Subseção Judiciária de ().

Conforme comprovante de residência em anexo, o autor mora na ().

Nos termos do artigo 109, § 2º, CF: As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

Sendo uma faculdade do autor em escolher o foro nesses casos, é competente o presente foro para o ajuizamento da presente ação judicial.

2.2.) Da legitimidade Passiva da União em participar em um processo como esse.

 

02/09/2014

SEGUNDA TURMA

 

AG.REGNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 754.174 RIO GRANDE DO SUL

 

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(SUNIÃO

ADV.(A/SADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/SESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ESPROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Processual Civil. 3. Negativa de expedição de diploma de curso de ensino a distância. Falta de credenciamento da instituição pelo Ministério da Educação. 4. Competência da Justiça Federal (art. 109, I, da CF). Interesse da União. 5. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Teori Zavascki, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 2 de setembro de 2014.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

 

03/06/2014

SEGUNDA TURMA

 

AG.REGNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 754.174 RIO GRANDE DO SUL

 

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

AGTE.(SUNIÃO

ADV.(A/SADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

AGDO.(A/SESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ESPROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de agravo regimental em recurso extraordinário com agravo contra decisão que negou provimento a recurso, ao fundamento de que o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado no âmbito desta Corte, no sentido de que, sendo a instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação, a competência para julgar o feito é da Justiça Federal.

No agravo regimental, sustenta-se que o fato de a faculdade privada pertencer ao Sistema Federal de Educação não enseja, necessariamente, interesse da União na causa.

É o relatório.

03/06/2014

SEGUNDA TURMA

 

AG.REGNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 754.174 RIO GRANDE DO SUL

 

V O T O

 

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada.

Verifico que as alegações da parte são impertinentes e decorrem de mero inconformismo com a decisão adotada por este Tribunal, uma vez que a agravante não trouxe argumentos suficientes para infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte.

No julgamento da ADI n° 2.501relatoria do ministro Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, DJe de 19.12.08, foi assentado que as instituições de ensino superior, ainda que privadas, são integrantes do Sistema Federal de Ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96). Sua ementa assim dispõe:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 81 E 82 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR CRIADAS PELO ESTADO E MANTIDAS PELA INICIATIVA PRIVADA. SUPERVISÃO PEDAGÓGICA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. ALCANCE. OFENSA AO ARTIGO 22, XXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL 70/2005. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Ação não conhecida quanto aos §§ 1º e 2º do artigo 81 e ao § 2º do art. 82, todos do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, uma vez que esses dispositivos, de natureza transitória, já exauriram seus efeitos. 2. A modificação do artigo 82 do ADCT da Constituição mineira pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005 não gerou alteração substancial da norma.

Ausência de prejudicialidade da presente ação direta. 3. O alcance da expressão "supervisão pedagógica", contida no inciso II do art. 82 do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais, vai além do mero controle do conteúdo acadêmico dos cursos das instituições superiores privadas mineiras. Na verdade, a aplicação do dispositivo interfere no próprio reconhecimento e credenciamento de cursos superiores de universidades que são, atualmente, em sua integralidade privadas, pois extinto o vínculo com o Estado de Minas Gerais.

4. O simples fato de a instituição de ensino superior ser mantida ou administrada por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado basta à sua caracterização como instituição de ensino privada, e, por conseguinte, sujeita ao Sistema Federal de Ensino. 5. Portanto, as instituições de ensino superior originalmente criadas pelo estado de Minas Gerais, mas dele desvinculadas após a Constituição estadual de 1989, e sendo agora mantidas pela iniciativa privada, não pertencem ao Sistema Estadual de Educação e, consequentemente, não estão subordinadas ao Conselho Estadual de Educação, em especial no que tange à criação, ao credenciamento e descredenciamento, e à autorização para o funcionamento de cursos. 6. Invade a competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação a norma estadual que, ainda que de forma indireta, subtrai do Ministério da Educação a competência para autorizar, reconhecer e credenciar cursos em instituições superiores privadas. 7. Inconstitucionalidade formal do art. 82, § 1º, II da Constituição do Estado de Minas Gerais que se reconhece por invasão de competência da União para legislar sobre diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV da CF/88). Inconstitucionalidade por arrastamento dos § 4º, § 5º e § 6º do mesmo art. 82, inseridos pela Emenda Constitucional Estadual 70/2005. 8. A autorização, o credenciamento e o reconhecimento dos cursos superiores de instituições privadas são regulados pela lei federal 9.394/1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Portanto, a presente decisão não abrange as instituições de ensino superior estaduais, criadas e mantidas pelo Estado de Minas Gerais - art. 10, IV c/c art. 17, I e II da lei 9.394/1996. 9. Tendo em vista o excepcional interesse social, consistente no fato de que milhares de estudantes frequentaram e frequentam cursos oferecidos pelas instituições superiores mantidas pela iniciativa privada no Estado de Minas Gerais, é deferida a modulação dos efeitos da decisão (art. 27 da lei 9.868/1999), a fim de que sejam considerados válidos os atos (diplomas, certificados, certidões etc.) praticados pelas instituições superiores de ensino atingidas por essa decisão, até a presente data, sem prejuízo do ulterior exercício, pelo Ministério da Educação, de suas atribuições legais em relação a essas instituições superiores”.

Assim, conforme consignado na decisão agravada, sendo a instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação, é notória a competência da Justiça Federal e o interesse da União na causa. Confiram-se, a propósito, precedentes de ambas as turmas:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (RE 700.936-AgR-segundo/PR, rel. min. Cármen Lúcia, DJe 11.4.2014).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3. O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 4. In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5. O acórdão originalmente recorrido assentou que: ‘ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Agravos improvidos.’ 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE-AgR 698.440, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 2.10.2012).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.

Segue abaixo, outro julgamento que conclui que a União é legitimada passiva para essa ação judicial:

04/08/2015 SEGUNDA TURMA

 

EMB.DECLNO AG.REGNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

754.174 RIO GRANDE DO SUL

 

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

EMBTE.(SUNIÃO

ADV.(A/SADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDO.(A/SESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ESPROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Negativa de expedição de diploma de curso de ensino à distância. 4. Competência da Justiça Federal. Interesse da União. 5. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a presidência do ministro Dias Toffoli, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 4 de agosto de 2015.

Ministro GILMAR MENDES

Relator

Documento assinado digitalmente

 

04/08/2015 SEGUNDA TURMA

 

EMB.DECLNO AG.REGNO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

754.174 RIO GRANDE DO SUL

 

RELATOR : MIN. GILMAR MENDES

EMBTE.(SUNIÃO

ADV.(A/SADVOGADO-GERAL DA UNIÃO

EMBDO.(A/SESTADO DO PARANÁ

PROC.(A/S)(ESPROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARANÁ

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental em recurso extraordinário com agravo, ao fundamento de que, sendo a instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação, notória a competência da Justiça Federal e o interesse da União na causa.

Nas razões dos embargos, sustenta-se omissão “no tocante ao argumento da embargante de que, de acordo com a moldura fática firmada no presente caso, se a União tivesse alguma legitimidade ad causam, seria para figurar no polo ativo de uma ação contra o Estado do Paraná” (eDOC 23, p. 3).

É o relatório.

04/08/2015 SEGUNDA TURMA

 

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

754.174 RIO GRANDE DO SUL

 

V O T O

 

O SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (RELATOR): Manifesto o intuito protelatório do recurso.

Os embargos de declaração são cabíveis para indicar ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada (art. 535 do CPC). No presente caso, não se verifica nenhuma dessas hipóteses.

Na realidade, a parte busca apenas a rediscussão da matéria, com o objetivo de obter os excepcionais efeitos infringentes, o que somente é admitido em situações especiais, não vislumbradas no caso.

Confira-se a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal: AI-AgR-ED 808.362, rel. min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 24.2.2011; e AI-AgR-ED 674.130, rel. min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 22.2.2011.

Como já demonstrado na decisão ora embargada, a jurisprudência desta Corte é em que, sendo a instituição de ensino superior integrante do Sistema Federal de Educação, patente a competência da Justiça Federal e o interesse da União no feito. Sobre o tema, destaco os precedentes de ambas as turmas:

“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Constitucional. Instituição privada de ensino superior. Demora na expedição do diploma. Sistema Federal de Ensino. Interesse da União. Competência. Justiça Federal. Precedentes. 1. As instituições privadas de ensino integram o Sistema Federal de Ensino e subordinam-se à supervisão pedagógica do Ministério da Educação e da Cultura (MEC), a quem compete a autorização, o reconhecimento e o credenciamento dos cursos superiores por elas ministrados. 2. Haja vista o interesse da União, compete à Justiça Federal o conhecimento e o julgamento de ação proposta em razão da demora na expedição de diploma de conclusão de curso superior em instituição privada de ensino. 3. Agravo regimental não provido”. (ARE 754.849-AgR/PR, rel. min. Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 27.5.2015);

“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO – INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO SUPERIOR – CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR – INTERESSE DA UNIÃO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO”. (RE 762.119-AgR/PR, rel. min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 10.10.2014);

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL (ART. 109, I, DA CF). EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR, AINDA QUE PRIVADAS, INTEGRAM O SISTEMA FEDERAL DE EDUCAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF ). 2. As instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de ensino, nos termos do que determina a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96). Precedentes: ADI 2.501, Pleno, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJ de 19.12.08, e HC 93.938, Primeira Turma, de que fui Relator, DJ de 13.11.11. 3. O artigo 109, inciso I, da CF/88, determina que “aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. 4. In casu, tendo em vista que a Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu – VIZIVALI integra o Sistema Federal de Educação, patente é a existência de interesse da União, razão pela qual a competência para julgar e processar o feito é da justiça federal. 5. O acórdão originalmente recorrido assentou que: ‘ENSINO SUPERIOR. ENTIDADE PARTICULAR. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. INTERESSE DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. Agravos improvidos.’ 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. (RE 698.440-AgR/RS, rel. min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 02.10.2012).

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Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Dessa forma, segundo a jurisprudência do STF, a União é legitimada passiva para os casos de expedição de diploma de curso de ensino superior, inclusive de pós-graduação de faculdade particular, pois pertence ao sistema federal de ensino ao qual ela regula.

2.3.) Da Competência do Juízo Federal Cível para processar e julgar a presente demanda.

 

Considerando que se trata de ação cominatória de obrigação de fazer para anular ou cancelar ato administrativo público federal, exclui-se a competência dos Juizados Especiais Federais, sendo de competência de Juízo Federal Cível de rito comum nos termos do art. 3º, §1º, III da Lei 10.259/2001.

2.4.) Do Pedido de Justiça Gratuita:

 

Considerando pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos do arts. 99/102 do CPC.

O autor teve em média R$() de rendimentos conforme a declaração do imposto de renda do ano de (), ano calendário de (), sendo muito menor do valor de 10 salários mínimos, sendo pobre na acepção legal ao qual pede a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.

Segue uma ementa de um julgado federal, que dá como parâmetro de miserabilidade o salário líquido de 10 salários mínimos.

Além do mais, a autora não terá condições de pagar, sob pena de prejuízo de sua própria subsistência, de pagar as custas e despesas processuais, ainda mais dos honorários advocatícios sucumbenciais em caso de perda da ação, levando-se em conta o valor da causa a ser especificado ao final dessa ação, que são uma quantia significativa à autora, inviabilizando o seu acesso à Justiça.

Diz a jurisprudência pacífica de que a renda mensal de 10 salários mínimos é o basilar para que a impetrante tenha direito a assistência judiciária gratuita.

Ementa

IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES.

“O benefício da justiça gratuita, previsto na Lei n.º 1.060/50, é devido àqueles que percebem valores inferiores à quantidade de dez vezes a remuneração básica do trabalhador brasileiro, e àqueles que percebem valores superiores a este parâmetro, desde que comprovem ser insuficiente para arcar com o pagamento das despesas processuais.”

Acórdão

“Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.”

Além da jurisprudência do TRF da 4ª Região, é entendimento pacífico da jurisprudência do TRF da 1ª Região de que quem recebe até 10 salários mínimos mensais líquidos, tem o direito ao deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

Segue abaixo o seguinte julgado:

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048315-35.2016.4.01.0000/DF (d)

Processo Orig.: 0030887-25.2016.4.01.3400

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA (RELATOR):

 Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ADEMILDE RAMOS DE SOUZA impugnando decisão que indeferiu o pedido de Assistência Judiciária Gratuita nos seguintes termos:

“Na situação em concreto, considerado que a renda mensal do demandante já superava o montante de R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), em valores de março de 2016, conforme se extrai do documento apresentado (fl. 06), assim como não é alegada, além da simples declaração de pobreza, nenhuma situação que possa indicar a falta de capacidade do acionante para custear as despesas processuais, é de se pontuar que não de presta para afastar tal capacidade a existência de despesas eletivas eventualmente assumidas, ainda que descontadas diretamente em folha de pagamento. À vista do exposto, com apoio no §2º do art. 99 do CPC/2015, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita (...)”

Sustenta a parte agravante que a decisão encontra-se em dissonância com os preceitos constitucionais. Colaciona precedentes jurisprudenciais.

 Autos devidamente processados

 É o relatório

V O T O

Tenho por assistir razão à parte agravante.

Senão vejamos:

A assistência judiciária gratuita, instituída pela Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela atual Carta Magna, em seu artigo 5º, LXXIV. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

E ainda: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inciso XXXV, art. 5º, CF/88).

Sobre a questão trazida aos autos, esta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que “... os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos à parte que declarar não possuir condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família” (in AC 0007650920104013811/MG, Rel. Des. Federal Reynaldo Fonseca, 7ª Turma, in DJ-e de 16/05/2014).

No mesmo diapasão:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO. TERRENO LOCALIZADO EM SALVADOR/BA. ERRO NO CADASTRAMENTO DO IMOVEL. IRRELEVANCIA. AUMENTO DA TAXA POR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PELA INÉPCIA DA INICIAL.

1. A irresignação do apelante consiste no aumento do valor cobrado a título de taxa de ocupação, contudo, não logrou êxito em demonstrar ilegalidade ou irregularidades em tal cobrança.

2. Os documentos colacionados aos autos pela Fazenda Nacional, evidenciam que houve alteração nos critérios de fixação do valor da taxa de ocupação por meio de procedimento administrativo, assim, o aumento dos valores a serem pagos nada teve haver com o equívoco cadastral do imóvel, já reconhecido pelo próprio órgão da União competente.

3. Com efeito, não se pode depreender consequência lógica entre a narrativa do autor e a causa de pedir. Aplicabilidade do art. 295 do CPC.

4. Em relação ao pedido de assistência judiciária requerido por pessoa física, a jurisprudência é no sentido de que basta que a parte declare de próprio punho que não pode arcar com as despesas processuais para que seja deferida a sua concessão. Tendo em vista a declaração do apelante (de que não pode arcar com os ônus processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família), o benefício deve ser concedido, cabendo à parte adversa provar o contrário.

5. Assim, ante a ausência de elementos que contradigam a declaração apresentada pela parte autora, não há óbice à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.

6. Pelo exposto, necessário o provimento parcial da apelação para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.

7. Apelação parcialmente provida”

(Numeração Única: AC 0019186-81.2013.4.01.3300 / BA; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA Órgão SÉTIMA TURMA Publicação 14/08/2015 e-DJF1 P. 2556).

PROCESSUAL CIVIL. MPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA: DEFERIMENTO. LEI 1.060/50 RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A 10 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA.

1. Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei n. 1.060/1950, para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita, é necessário que afirme de próprio punho, ou por intermédio de seu patrono, explicando que não tem condições de arcar com as despesas processuais sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal.

2. A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que o benefício da gratuidade de justiça deverá ser deferido à parte que receba rendimentos mensais correspondentes a até 10 (dez) salários-mínimos (EAC nº 1999.01.00.102519-5/BA, Rel. Juiz (convocado) Velasco Nascimento, DJ de 12.5.2003).

3. In casu, a prova dos autos demonstra que o rendimento líquido mensal do impugnado é inferior a 10 (dez) salários mínimos.

4. Apelação desprovida” (AC 2008.38.10.002914-0 / MG; Relator DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES Órgão SEGUNDA TURMA Publicação 27/11/2015 e-DJF1).

Ademais, a eg. 1ª Seção entende que tem direito ao beneficio da assistência judiciária a parte que demonstrar renda líquida de até 10 (dez) salários mínimos.

A título ilustrativo, veja-se o seguinte aresto:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO RESCISÓRIA - REAJUSTE DE VENCIMENTOS (28,86%) - LEIS 8.622/93 E 8.627/93 - SERVIDOR PÚBLICO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO PARA A AÇÃO ORIGINÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO - ARTIGO 4º DA LEI 1.060/50 - CABIMENTO - PEDIDO RESCISÓRIO PROCEDENTE.

1. A UNIÃO é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de demanda em que servidor da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) - entidade dotada de personalidade jurídica e quadro de pessoal próprios, bem como de autonomia jurídico-financeira e administrativa -, postule reajuste em seus vencimentos.

2. A ilegitimidade de parte, caracterizada pela falta de uma das condições da ação, deve ser reconhecida até mesmo de ofício, em qualquer momento processual ou grau de jurisdição, não ocorrendo preclusão a respeito (CPC, art. 267, VI, §3º).

3. A Primeira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de considerar passível de se beneficiar da assistência judiciária o litigante que perceba mensalmente rendimentos não superiores a 10 (dez) salários-mínimos, salvo comprovação no sentido de que, mesmo recebendo valor maior, não possa custear as despesas do processo sem prejuízo para o sustento próprio ou de sua família (EAC 1999.01.00.102519-5-BA, Rel. Juiz Federal Convocado Iran Velasco Nascimento).

4. Recebendo o requerido rendimentos mensais inferiores a 10 (dez) salários-mínimos, faz jus ao benefício da assistência judiciária.

5. Pedido rescisório que se julga procedente para rescindir-se o acórdão prolatado nos autos da Remessa Ex officio n. 2003.41.00.004560-6/RO, e, proferindo-se novo julgamento, reconhecer, de ofício, a ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar na ação sob rito ordinário subjacente, ficando extinto o respectivo processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.

(AR 2008.01.00.001916-9 / RO, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Convocado JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.) Órgão CORTE ESPECIAL Publicação 20/07/2009 e-DJF1 ).

Na hipótese dos autos, uma vez que a parte agravante declarou não poder arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (cf. declaração de hipossuficiência, fl. 16), o benefício deve ser concedido, cabendo à parte adversa desconstituir a condição de hipossuficiência do agravante. Ademais, restou comprovado a percepção de renda mensal inferior a 10 (dez) salários mínimos (cf. Comprovante de Rendimento de fls. 15).

Assim sendo, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

Intime-se.

Publique-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal, baixem-se os autos ao ilustre juízo de origem.

2.5.) Do Mérito Propriamente Dito:

 

2.5.1.) Do Pedido de Expedição de Diploma de Pós-graduação à Distância EAD em face da Faculdade Ré (Curso de Pós-graduação).

 

Conforme já exposto nos fatos, o autor já tinha concluído seu curso de graduação com a apresentação do respectivo atestado de conclusão de curso e certificado de conclusão de curso em (), antes matrícula da pós-graduação à distância (EAD) em (), tendo apenas o diploma de graduação sido expedido pela () em () por circunstância alheias a sua vontade e por culpa da demora da própria () não podendo ser penalizado pela demora da referida instituição de ensino.

O autor pagou a integralidade conforme o comprovante de pagamentos e passou em todas as disciplinas conforme o histórico escolar da respectiva pós-graduação em distância (EAD).

Com base nisso, tem direito ao diploma de pós-graduação à distância respectivo (EAD da Faculdade ré, sob pena de enriquecimento sem causa por ela mesma, por ganhar por um serviço que não está sendo feito.

Segue abaixo as seguintes jurisprudências que corroboram a tese do autor:

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO

RELATOR CONVOCADO

:

JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA

APELANTE

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAZONAS

PROCURADOR

:

ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO

:

CRISTINA GRACE DE SOUZA GUERRA

ADVOGADO

:

LENIA SOCORRO AMARO DOS SANTOS

REMETENTE

:

JUIZO FEDERAL DA 1A VARA – AM

E M E N T A

ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É possível a matrícula de aluno em curso de mestrado (Ciência de Alimentos na Universidade Federal do Amazonas) se, por circunstâncias alheias à sua vontade, na data da efetivação da matrícula e de posse de certificado de conclusão do curso de graduação, não apresentou o diploma previsto em norma editalícia, em virtude de entraves burocráticos pela instituição responsável.

2. Apelação e remessa desprovidas.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.

6ª Turma do TRF da 1ª Região – 10.12.2012.

Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado.

R E L A T Ó R I O

 

O Exmº Sr. Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, (Relator Convocado): – Trata- se de apelação interposta pela Universidade Federal do Amazonas contra sentença concessiva da ordem em mandado de segurança, impetrado a fim de assegurar a matrícula da impetrante no curso de Mestrado em Ciência de Alimentos, afastando exigência editalícia que condicionava o ato à apresentação do diploma do curso de graduação.

Em suas razões, alegou que a inscrição da impetrante no referido curso não observou as normas do edital, apresentando documentação incompleta, no tocante à comprovação de sua conclusão de curso.

Sem contrarazões, subiram os autos a esta Corte.

Nesta instância, opinou o Ministério Público pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado.

V O T O

 

O Exmº Sr. Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, (Relator Convocado): – O cerne da controvérsia consiste em aferir a necessidade de apresentação do diploma do curso de graduação como pressuposto para matrícula no curso de mestrado.

A esse respeito, deve ser mantido o entendimento da sentença monocrática, proferida pela MMª Juíza Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, Drª. Jaiza Maria Pinto Fraxe que, com maestria, asseverou

“...a apresentação do diploma é mera formalidade, cujo fim maior é a comprovação de que o candidato possui a necessária qualificação exigida para o magistério superior.

Dessarte, com a conclusão da graduação e a própria certificação documental pela Universidade, ausente apenas a apresentação formal do diploma, não se mostra razoável obstar a inclusão da Impetrante no curso.

Outrossim, o diploma ao qual a Impetrante faz jus só não foi expedido em virtude de dificuldades do IFAM, consoante ofício acostado às fls. 51/52, não podendo ser impedida de matricular-se no curso por mero entrave burocrático daquela instituição.” (fls. 72)

 

Assim, por entender que não há necessidade de reparo na sentença, acolho o entendimento ali expresso no sentido de ser possível a comprovação do curso de graduação por meio idôneo, diverso do diploma, sendo impróprio prejudicar a impetrante em face de entraves burocráticos pela instituição responsável pela elaboração do documento. Nesse sentido:

“AGRAVO INTERNO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONCLUSÃO DO CURSO DE MESTRADO. COMPROVAÇÃO. MEIO IDÔNEO DIVERSO DO DIPLOMA.POSSIBILIDADE (SÚMULA 266/STJ). REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).

1. Decisão do tribunal a quo que entendeu ser possível a comprovação da conclusão do curso de mestrado por meio idôneo diverso do diploma, deve ser mantida para se evitar que a concursanda seja prejudicada pela demora na expedição do documento.

2. A verificação da conclusão do curso, pelos documentos apresentados, enseja a reapreciação do conjunto probatório contido nos autos, o que é obstado pelo enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.

3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgRg no Ag 1053621/DF, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 20/10/2008)

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

 

Juiz Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA, Relator Convocado.

Outra Jurisprudência no mesmo sentido:

RELATOR

:

DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES

APELANTE

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU

PROCURADOR

:

DF00025372 - ADRIANA MAIA VENTURINI

APELADO

:

VINICIUS DE OLIVEIRA NEVES

ADVOGADO

:

MG00088373 - FABRICIO MONTES RAMOS

REMETENTE

:

JUIZO FEDERAL DA 2A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG

E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA INDEFERIDA. PROCESSO SELETIVO PARA VAGAS OCIOSAS NA MODALIDADE DE PORTADOR DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE GRADUAÇÃO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. SENTENÇA MANTIDA.

1. Esta Corte vem decidindo no sentido de que, se o candidato não apresentou o diploma ou certificado de conclusão do curso de graduação no prazo previsto em norma editalícia, em virtude de problemas burocráticos da instituição superior, é possível a matrícula do aluno em processo de seletivo para preenchimento de vagas ociosas se atendidos os requisitos necessários para obtenção do certificado de conclusão de curso, nos termos da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional.

2. No caso, o impetrante concluiu o curso superior de Tecnologia em Gestão Pública pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, tendo colado grau em 1.11.2014 e, na condição de portador de graduação superior, inscreveu-se para ocupação de uma das vagas ociosas no curso de Ciência da Computação da Universidade Federal de Uberlândia – UFU.

3. Apesar de devidamente aprovado e classificado em 7º lugar, a matrícula do impetrante foi indeferida pela não apresentação do Diploma de Curso de Graduação, devidamente registrado.

4. O candidato apresentou na data da matrícula a Certidão de Conclusão de Curso e de Colação de Grau, onde constava expressamente a declaração de que “o diploma de Tecnólogo em Gestão Pública encontra-se em fase de expedição”.

5. Correta a sentença que determinou à autoridade coatora que proceda à matrícula do impetrante no curso de graduação em Ciência da Computação para o qual foi aprovação no Processo de Seletivo para preenchimento de vagas ociosas em 2015.1, na modalidade de Portador de Diploma de Graduação (Edital UFU/PROGRAD/DIRPS 13/2014).

6. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e à apelação.

Quinta Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 9 de março de 2016.

Desembargador Federal NÉVITON GUEDES

Relator

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de remessa oficial e recurso de apelação interposto pela Universidade Federal de Uberlândia - UFU em face de sentença que, confirmando a liminar, concedeu a segurança postulada por Vinicius de Oliveira Neves para determinar à autoridade coatora que proceda à matrícula do impetrante no curso de graduação em Ciência da Computação para o qual foi aprovação no Processo de Seletivo para preenchimento de vagas ociosas em 2015.1, na modalidade de Portador de Diploma de Graduação (Edital UFU/PROGRAD/DIRPS 13/2014).

A r. sentença a quo assim decidiu ao entendimento de que não se coaduna com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exigência de comprovação de conclusão de curso de graduação por meio unicamente do Diploma, quando o candidato pode comprovar a conclusão do curso superior através de outros documentos igualmente válidos, como, no caso, a Certidão de Conclusão do Curso de graduação.

Em suas razões recursais, a UFU sustenta que o Edital foi amplamente divulgado e a inscrição no certame implicou o pleno conhecimento das regras e a aceitação das normas. Defende que, desde a inscrição, o impetrante tinha total ciência de que teria de providenciar toda a documentação exigida e que o atendimento do pleito implicaria tratamento diferenciado, ferindo a isonomia entre os concorrentes.

Pugna, ao final, pelo provimento da apelação para reformar a sentença recorrida.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, recebendo parecer ministerial sem pronunciamento sobre o mérito da causa.

É o relatório.

VOTO

O Impetrante concluiu o curso superior de Tecnologia em Gestão Pública pela Universidade Anhanguera – UNIDERP, tendo colado grau em 1.11.2014, e, na condição de portador de graduação superior, inscreveu-se para ocupar uma das vagas ociosas na Universidade Federal de Uberlândia – UFU para o curso de Ciência da Computação.

A despeito de devidamente aprovado e classificado em 7º lugar, o impetrante teve sua matrícula indeferida pela IES em razão de não haver apresentado o Diploma de Curso de Graduação, devidamente registrado.

No caso, o candidato apresentou na data da matrícula a Certidão de Conclusão de Curso e de Colação de Grau, onde constava expressamente a declaração de que “o diploma de Tecnólogo em Gestão Pública encontra-se em fase de expedição” (cf. fl. 14).

Em casos tais, esta Corte vem decidindo no sentido de que, se o candidato não apresentou o diploma ou certificado de conclusão do curso de graduação no prazo previsto em norma editalícia, em virtude de problemas burocráticos de instituição superior, é possível a matrícula do aluno no curso de pós-graduação, ou graduação no caso, se atendidos os requisitos necessários para obetenção do certificado de conclusão de curso de graduação, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal:

ADMINISTRATIVO. ENSINO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRÍCULA EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO INDEFERIDA POR NÃO APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. RAZOABILIDADE. POSSIBILIDADE.

I. Não obstante a autonomia didático-científica atribuída às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal deva ser reconhecida, o extremo formalismo da instituição de ensino superior não se mostra razoável, uma vez que o Certificado de Conclusão do Curso de Licenciatura em Educação Física apresentado pelo estudante é documento hábil a autorizar a sua matrícula no curso de pós graduação em que logrou aprovação, pois reverte- se o documento apresentado de presunção de legalidade e veracidade, suprindo provisoriamente a falta do diploma até que haja a expedição deste.

II. É possível a matrícula de aluno em curso de mestrado se, por circunstâncias alheias à sua vontade, na data da efetivação da matrícula e de posse de certificado de conclusão do curso de graduação, não apresentou o diploma previsto em norma editalícia, em virtude de entraves burocráticos pela instituição responsável. (AC 0002236-

11.2010.4.01.3200/AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1383 de 18/01/2013).

III. É de se reconhecer, na hipótese, a consolidação de situação de fato, consubstanciada no direito a matrícula do estudante por força de liminar, não sendo recomendada a sua desconstituição. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp- 900.263/RO, Primeira Turma, Ministro Luiz Fux, DJ 12.12.2007; REsp-611.797/DF, Primeira Turma, Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 27.9.2004.

IV. Remessa oficial e apelação a que se nega provimento.

(AMS 0044281-03.2010.4.01.3500/GO, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, 06/02/2014 e-DJF1 P. 167)

 

ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. SENTENÇA MANTIDA.

1. É possível a matrícula de aluno em curso de mestrado (Ciência de Alimentos na Universidade Federal do Amazonas) se, por circunstâncias alheias à sua vontade, na data da efetivação da matrícula e de posse de certificado de conclusão do curso de graduação, não apresentou o diploma previsto em norma editalícia, em virtude de entraves burocráticos pela instituição responsável.

2. Apelação e remessa desprovidas.

(AC 2010.32.00.001594-9/AM; Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Relator Convocado Juiz Federal Marcelo Dolzany da Costa, Sexta Turma, 18/01/2013 e-DJF1 P. 1383)

Ademais, evidencia-se que, de acordo com o cronograma oficial, o início do semestre letivo se daria em 23.3.2015, impondo-se reconhecer uma situação de fato que não deve ser desconstituída, haja vista que a matrícula do impetrante foi realizada, por força da decisão liminar, de 27.3.2015, confirmada pela sentença, de 11.9.2015.

Correta a sentença que determinou à autoridade coatora que proceda à matrícula do impetrante no curso de graduação em Ciência da Computação para o qual foi aprovação no Processo de Seletivo para preenchimento de vagas ociosas em 2015.1, na modalidade de Portador de Diploma de Graduação (Edital UFU/PROGRAD/DIRPS 13/2014).

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação. É como voto.

Desembargador Federal NÉVITON GUEDES

Relator

E por último, a seguinte jurisprudência:

RELATOR(A)

:

DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN

AUTOR

:

HELOISA VERZOLA CALABRIA

ADVOGADO

:

JOAO JOSE GARCIA

RÉU

:

UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLANDIA - UFU

PROCURADOR

:

ADRIANA MAIA VENTURINI

REMETENTE

:

JUIZO FEDERAL DA 1A VARA DA SUBSECAO JUDICIARIA DE UBERLANDIA - MG

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):

Trata-se de reexame necessário contra a r. sentença de fls. 76/80 que concedeu a segurança em favor de HELOISA VERZOLA CALABRIA, assegurada a sua matrícula no curso de Direito da UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÂNDIA – UFU.

2. Consignou o ilustre magistrado de primeiro grau que estando em fase de registro o diploma do curso de Educação Física da UFU faz jus a Impetrante à matrícula no curso de Administração da mesma universidade, para o qual foi aprovada mediante processo seletivo para preenchimento de vagas ociosas da UFU afeto aos portadores de diploma de curso de graduação, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade.

3. Sem interposição de recurso voluntário (fl. 91), subiram os autos a esta Corte por força do duplo grau obrigatório de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).

4. Em parecer, manifesta-se o Ministério Público Federal pelo não provimento da remessa oficial (fls. 95/98).

É o relatório.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Relator

V O T O

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELEÇÃO INTERNA DE VAGAS OCIOSAS PARA GRADUADOS. APROVAÇÃO. AUSÊNCIA DO DIPLOMA POR ENTRAVES BUROCRÁTICOS. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA. POSSIBILIDADE.

I – Certificada a conclusão de graduação superior por outros meios, já que a expedição do diploma esbarra na burocracia administrativa, é possível a concessão da segurança para garantir a matrícula da impetrante no curso de Administração da UFU, para o qual foi aprovada mediante processo seletivo interno para o preenchimento de vagas ociosas, exclusivo para graduados. Precedentes.

II – Sentença confirmada. Remessa oficial a que se nega provimento.

O Exmo. Sr. Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN (Relator):

Não merece reparos a r. sentença submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório.

2. Com efeito, certificada a conclusão de graduação superior por outros meios (fl. 11), já que a expedição do diploma esbarra na burocracia administrativa, é possível a concessão da segurança para garantir a matrícula da impetrante no curso de Administração da UFU, para o qual foi aprovada mediante processo seletivo interno para o preenchimento de vagas ociosas, exclusivo para graduados.

3. Sobre o tema, elenco jurisprudência desta corte, alguns julgados desta Relatoria, cujo raciocínio se aplica ao caso em análise:

ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. PROVA MEDIANTE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I - Candidato aprovado em concurso público para o cargo de médico especialista não pode ser impedido de tomar posse ao fundamento de não ter apresentado o diploma definitivo de titulação da residência médica, quando apresenta certificado comprovando a conclusão do programa de residência médica na especialidade exigida, porquanto a demora na expedição do documento deveu-se a entraves burocráticos. II - Apelação e remessa oficial não providas.

(AMS 0010474-64.2011.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.45 de 10/04/2013).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO ORDINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA - INSCRIÇÃO EM CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL À SÓ APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO, PENDENTE, POR RAZÕES APENAS BUROCRÁTICAS, A EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER JUSTA CAUSA LEGAL QUE OBSTE A OPORTUNA OBTENÇÃO DO DIPLOMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1-O TRF1 (T7/T8), ponderando os princípios da liberdade profissional regrada, da razoabilidade e da proporcionalidade, entende cabível a pretensão de inscrição/registro provisório em conselho de fiscalização profissional à só apresentação do "certificado de conclusão" do curso superior, pendente, por razões apenas burocráticas, a expedição do respectivo "diploma", notadamente se não evidenciada qualquer eventual justa causa legal obstativa da oportuna obtenção do documento. 2-Presentes os requisitos do art. 273/CPC, mantida a decisão agravada. 3-Agravo de instrumento não provido. 4-Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 5 de março de 2013. , para publicação do acórdão.

(AG 0072934-68.2012.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.572 de 15/03/2013).

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO CURSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1. A Certidão de Conclusão de Curso anexada aos autos evidencia que a impetrante colou grau em 07.08.2008, tendo decorrido lapso superior a 2 (dois) anos até a impetração, tempo mais do que razoável para a confecção do diploma, o que demonstra o direito líquido e certo invocado. 2. A demora injustificada, por mais de um ano, da instituição de ensino superior em fornecer à impetrante o certificado de conclusão do curso fere o princípio da razoabilidade, considerando o atendimento de todas as exigências. 3. Ademais, na hipótese dos autos, deve ser preservada a situação fática consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, assegurando a expedição do respectivo diploma da autora, que, pelo decurso do prazo, já deve ter sido entregue. 4. Sentença que se confirma. 5. Remessa oficial a que se nega provimento.

(REOMS 0000239-81.2011.4.01.4000/PI, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.102 de 25/02/2013).

ENSINO SUPERIOR. MATRÍCULA EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA GRADUAÇÃO. ENTRAVES BUROCRÁTICOS NA EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a matrícula de aluno em curso de mestrado (Ciência de Alimentos na Universidade Federal do Amazonas) se, por circunstâncias alheias à sua vontade, na data da efetivação da matrícula e de posse de certificado de conclusão do curso de graduação, não apresentou o diploma previsto em norma editalícia, em virtude de entraves burocráticos pela instituição responsável. 2. Apelação e remessa desprovidas.

(AC 0002236-11.2010.4.01.3200/AM, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.1383 de 18/01/2013).

Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Relator

Por esses motivos jurídicos o autor tem direito ao diploma de pós-graduação à distância EAD pela Faculdade ré dessa ação judicial.

2.6.) Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada:

 

2.4.1.) Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de Determinação Judicial para que os réus forneçam à autora:

 

Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:

 

Os termos em que o autor pede é: “Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de Determinação Judicial para que os réus, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e crime de desobediência:

 

1) Emita o diploma de pós-graduação à distância (EAD) referente ao curso de pós-graduação à distância (EAD) em que o autor efetivamente realizou, no prazo máximo de 10 dias, sobe pena de multa diária de R$1.000,00 e crime de desobediência.

Diz o art. 300, do CPC:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

I - a sentença lhe for desfavorável;

II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

Para a concessão do pedido de liminar em caráter de tutela provisória de urgência são a fumaça do bom direito bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo segundo a jurisprudência do STF em caráter incidental na área previdenciária ou a possibilidade de reversibilidade do direito em análise – entendimento atual do STJ – sendo possível por questão de ordem de mudança de entendimento de jurisprudência para se coadunar com a jurisprudência do STF – fls. 1.187/1.206, datado de 14/11/2018.

A) Como fumaça do bom direito, tem-se como análise probatória, mais uma vez indicando, pela análise da probabilidade do direito com base em provas, são:

1.  Atestado enviado no início da aula para a Faculdade ré (Curso de Pós-Graduação).

(Constava o dizer que concluiu todas as disciplinas do curso de graduação da () em (), ainda não colou grau, mas a Anhanguera não fez nenhuma observação sobre o documento).

 

2. Certificado de conclusão enviado para a faculdade, durante o período de aula.

(Constava as datas de término com o certificado de conclusão de curso em () tendo concluído todas as matérias e a colação de grau com a respectiva expedição do diploma em (), mas a () não fez nenhuma observação sobre o documento).

 

3. Diploma da ();

 

(Diploma que não foi aceito pela faculdade)

4. Todos as parcelas pagas;

5. Histórico com notas altas em todas a matérias e 100% do curso finalizado.

b) Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.

 

O Perigo de dano irreparável ou de difícil reparação é o fato de que o autor está participando de um processo seletivo para uma vaga no (), o processo está paralisado porque o autor necessita deste diploma de pós-graduação EAD para aumentar a qualidade do histórico acadêmico, o processo está parado sofrendo forte variação cambial.

Além disso, o autor está perdendo uma oportunidade de estudo e trabalho no Canadá, por um curso de pós-graduação EAD que pagou financeiramente e passou em todas as disciplinas deste curso de pós-graduação.

c) Ausência de risco de irreversibilidade da decisão judicial:

 

É perfeitamente possível a reversibilidade da decisão judicial se Vossa Excelência entender que o autor não tem direito ao pedido vinculado nessa petição inicial.

 

Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:

 

Os termos em que o autor pede é: “Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de Determinação Judicial para que os réus, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e crime de desobediência:

 

- Emita o diploma de pós-graduação à distância (EAD) referente ao curso de pós-graduação à distância (EAD) em que o autor efetivamente realizou, no prazo máximo de 10 dias, sobe pena de multa diária de R$1.000,00 e crime de desobediência.

2.7) Do Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em face dos réus:

Como já dito, o autor está participando de um processo seletivo para uma vaga no (), o processo está paralisado porque o autor necessita deste diploma de pós-graduação EAD para aumentar a qualidade do histórico acadêmico, o processo está parado sofrendo forte variação cambial.

Além disso, o autor está perdendo uma oportunidade de estudo e trabalho no Canadá, por um curso de pós-graduação EAD que pagou financeiramente e passou em todas as disciplinas deste curso de pós-graduação.

Além disso, está pagando honorários advocatícios contratuais para pagar a um advogado particular para ajuizar a presente ação judicial sobre um fato de que é seu direito de receber seu diploma de pós-graduação EAD pela faculdade ré mesmo sem o ajuizamento dessa demanda judicial.

Caso Vossa Excelência não entenda ser o caso de procedência do pedido principal do autor, pede-se pelo menos que a faculdade ré seja condenada ao pagamento de todo o custo referente ao curso de pós-graduação EAD no valor de R$() caso entenda pelo dano material simples ou de (), caso entenda pela indenização por dano material em dobro por ser uma relação de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

Ainda o autor pleiteia a indenização por danos morais em decorrência de todo esse trabalho para conseguir seu diploma de pós-graduação EAD, sendo que caso citados os réus e eles entenderem pela possibilidade de emissão do diploma de pós-graduação EAD ao autor pede-se apenas a indenização por dano moral em face da Faculdade ré no valor de R$(); contudo caso não haja conciliação para o deferimento do pedido do autor quanto a emissão do respectivo diploma de pós-graduação EAD por ambos os réus, pede-se a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$() ou subsidiariamente de indenização por danos morais para cada réu no valor de R$() para cada réu.

O motivo da indenização por danos morais é o fato que está acarretando prejuízos financeiros em face do autor ao comprometer suas possibilidades profissionais e capacitações profissionais o que gera um dano a um melhor emprego desde quando deveria ter sido expedido esse diploma de pós-graduação à distância (EAD) gerando abalos psíquicos, psicológicos e financeiros ao autor, o que não pode ser tolerado pelo Direito e pelo Poder Judiciário, devendo o autor ser ressarcido no seu dano moral, bem como que sirva o dano moral como preventivo e pedagógico para que sirva de exemplo para os respectivos réus e também como uma forma de não reiterar o dano causado em outras pessoas, caracterizando-se o dano moral punitivo.

3) Dos Pedidos:

 

- Ante o exposto, pede-se:

- Preliminarmente:

 

- Seja deferido o pedido de processamento e julgamento desse processo nesse Juízo Federal da Subseção Judiciária de (), uma vez que é o domicílio familiar do autor;

- Seja deferido o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita nos termos dos arts. 99/102 do CPC;

 - No Mérito propriamente dito:

- Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:

 

- Os termos em que o autor pede é: “Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de Determinação Judicial para que os réus, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e crime de desobediência:

 

- Emita o diploma de pós-graduação à distância (EAD) referente ao curso de pós-graduação à distância (EAD) em que o autor efetivamente realizou, no prazo máximo de 10 dias, sobe pena de multa diária de R$1.000,00 e crime de desobediência.

 

 - A procedência do pedido com a confirmação do pedido de tutela de urgência antecipada nos seguintes termos:

 

- Dados esses fatos, pede-se a tutela de urgência antecipada para:

 

- Os termos em que o autor pede é: “Do Pedido de Tutela de Urgência Antecipada – Ação Cominatória de Obrigação de Fazer – Pedido de Determinação Judicial para que os réus, sob pena de multa diária de R$1.000,00 e crime de desobediência:

 

- Emita o diploma de pós-graduação à distância (EAD) referente ao curso de pós-graduação à distância (EAD) em que o autor efetivamente realizou, no prazo máximo de 10 dias, sobe pena de multa diária de R$1.000,00 e crime de desobediência.

 

- Caso Vossa Excelência não entenda ser o caso de procedência do pedido principal do autor, pede-se pelo menos que a faculdade ré seja condenada ao pagamento de todo o custo referente ao curso de pós-graduação EAD no valor de R$() caso entenda pelo dano material simples ou de (), caso entenda pela indenização por dano material em dobro por ser uma relação de consumo, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.

- Ainda o autor pleiteia a indenização por danos morais em decorrência de todo esse trabalho para conseguir seu diploma de pós-graduação EAD, sendo que caso citados os réus e eles entenderem pela possibilidade de emissão do diploma de pós-graduação EAD ao autor pede-se apenas a indenização por dano moral em face da Faculdade ré no valor de R$(); contudo caso não haja conciliação para o deferimento do pedido do autor quanto a emissão do respectivo diploma de pós-graduação EAD por ambos os réus, pede-se a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais ao autor no valor de R$() ou subsidiariamente de indenização por danos morais para cada réu no valor de R$() para cada réu.

- Pede-se ao final a condenação dos réus ao pagamento dos honorários advocatícios, multa, custas judiciais e despesas processuais à autora.

- Pede-se a produção de prova documental, depoimento pessoal dos réus e testemunhal caso haja necessidade.

- Dá ao valor da causa: R$().

Nesses termos,

Pede deferimento.

Local. Data.

_____________________________________

Nome do Advogado

Número e Estado da OAB

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Sobre o autor
Caio César Soares Ribeiro Patriota

Formado na Universidade Federal de Juiz de Fora - UFJF - 2º semestre de 2012. OAB/MG 141.711 e OAB/SP 445.733.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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