EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE XXXXXXX - XX
EXECUÇÃO N.º XXXXXXXXXXXXXX
OBJETO: TRANFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo de execução penal n.º 0XXXXXXXXXX, vem, à presença de Vossa Excelência, respeitosamente, por meio de seu advogado devidamente constituído, procuração anexa, requerer a AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL, pelas razões que segue:
I – DO LOCAL ATUAL DE CUMPRIMENTO DA PENA
O reeducando cumpre pena privativa de liberdade de 20 (anos), inicialmente em regime fechado, por força de sentença transitada em julgado, sendo que cumpria sua pena na comarca de XXXXXXX na Penitenciária XXXXXXXXX, por infração ao disposto no artigo 157, § 3.º, incisos II do Código Penal, cuja jurisdição é deste douto juízo.
Contudo, o reeducando foi transferido para o complexo penitenciário XXXXXXXXXX na cidade de XXXXXXXXXXX, que fica localizada a cerca de 350KM de onde se encontrava recluso inicialmente, e também distante de sua família. Devido a realidade que vivencia o Presídio ante a lotação carcerária que inviabiliza condições dignas de sobrevivência, e, principalmente, o afastamento do convívio com os familiares que não dispõem de meios para ir visitá-lo, pretende o peticionário, obter transferência/retorno para o estabelecimento penal de XXXXXXXXX, como já citado, XXXXXXXXXXXXXX.
I.1 – FALTA DE ALA PARA HOMOSSEXUAIS
Imprescindível a analise deste ponto, vez que o reeducando é homossexual, inclusive com declaração assinada no presídio XXXXXXXXXXXXXXX, com finalidade de receber como visita sua namorada Sra. XXXXXX XXXXXX, que é transexual, o que era cumprido na penitenciaria de jurisdição deste douto juízo, contudo na penitenciaria onde o sentenciado se encontra atualmente não há sequer ala destinada a homossexuais.
Nesse ínterim é patente a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana vez que a própria constituição brasileira em seu preâmbulo busca a construção de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Ressaltamos também que a orientação sexual e a identidade de gênero são essenciais para a dignidade humana de cada pessoa, inclusive já reconhecida pela jurisprudência pátria a exemplo do julgado pelo STJ, senão vejamos:
HABEAS CORPUS Nº 497.226 - RS (2019/0065773-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Outro ponto relevante é a própria segurança do reeducando, vez que precisa omitir sua sexualidade a todo tempo sob pena de morte dentro do estabelecimento prisional e com a agravante de nem poder receber a visita de sua namorada, aqui por dois motivos, sendo eles a distância por se tratar de pessoa sem recursos financeiros para viajar a essa distância repita-se cerca de 350 KM de distância de sua residência e mesmo pela já citada transsexualidade, que sabemos ser motivo de preconceito dentro do sistema carcerário.
Sendo assim sabendo da sapiência e experiência de Vossa Excelência requer a transferência/retorno do reeducando para a comarca de XXXXXXXXXXXXX a saber presídio XXXXXXXXXXXXXXX, onde possui ala destinada a homossexuais e assim terá melhor condições de convívio com familiares.
Neste diapasão veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada, a qual fere com acuidade a matéria alvo de discussão:
STF: "Pena – Cumprimento – Transferência de preso – Natureza. Tanto quanto possível, incumbe ao Estado adotar medidas preparatórias ao retorno do condenado ao convívio social. Os valores humanos fulminam os enfoques segregacionistas. A ordem jurídica em vigor consagra o direito do preso de ser transferido para local em que possua raízes, visando à indispensável assistência pelos familiares. Os óbices ao acolhimento do pleito devem ser inafastáveis e exsurgir ao primeiro exame, consideradas as precárias condições do sistema carcerário pátrio. Eficácia do disposto nos artigos 1º e 86 da Lei de Execução Penal – Lei n.º 7.210/84 – Precedentes: HC 62.411-DF, julgado na Segunda Turma, relatado pelo Ministro Aldir Passarinho, tendo sido o acórdão publicado na Revista Trimestral de Jurisprudência n.º 113, à página 1.049" (JSTF 190/395-6).
Nesse sentido também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de XXXXX XXXXXX , senão vejamos:
Número do 1.0000.18.027644-6/000 Númeração 0276446-
Relator: Des.(a) Catta Preta
Relator do Acordão: Des.(a) Catta Preta
Data do Julgamento: 21/06/2018
Data da Publicação: 02/07/2018
I. Sabe-se que o condenado não possui o direito de escolher o local em que
deseja cumprir sua pena. Caberá, todavia, a administração penitenciária,
decidir tal questão, segundo razões de conveniência e oportunidade. (TJMG -
Habeas Corpus Criminal 1.0000.14.103333-2/000 - Relator: Des.(a)
Alexandre Victor de Carvalho - 5ª Câmara Criminal - Data do Julgamento:
03/02/2015).
Sendo essa nossa suplica para que a Excelentíssima Magistrada acolha nossos argumentos e proceda a transferência/retorno do reeducando.
Conforme estabelece o artigo 66, V, ‘g’ da Lei de Execução Penal, "compete ao juiz da execução determinar o cumprimento de pena ou medida de segurança em outra Comarca". Para tanto, é imprescindível a manifestação da Comarca pretendida para remoção, quanto a existência de vaga ou possibilidade de permuta.
Pelo todo exposto é o que se requer.
II - DOS REQUERIMENTOS:
I) Seja dada vista do presente pedido ao notável Doutor Promotor de Justiça que oficia junto a Vara de Execuções Penais.
II) Que Vossa Excelência Autorize a transferência/retorno do reeducando para o presídio XXXXXXXXX, para que assim possa ser alocado em ala destinada a detentos homossexuais e assim também viabilizando a visita de familiares;
II) A expedição de ofício à Comarca de XXXXXXXXXX para que proceda a transferência/retorno do reeducando para o presídio XXXXXXXXXXXXX.
Nesses Termos
Pede Deferimento.
LOCAL XX de maio de XXXX
Advogado
OAB
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