Modelo Ação de Alimentos

Ação de Alimentos e Guarda

11/03/2021 às 15:26

Resumo:


  • A ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios e guarda é movida pela genitora em nome do filho menor contra o genitor, que abandonou a família e não prestou assistência financeira ou emocional.

  • A mãe, que representa o menor, pleiteia alimentos definitivos no valor de R$XXX (XXX reais), alegando dificuldades financeiras e a responsabilidade do pai em contribuir para o sustento do filho.

  • Além da pensão alimentícia, a ação também requer a guarda unilateral do menor para a mãe e a regulamentação do direito de visitas do pai, visando o melhor interesse da criança.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Modelo de petição de alimentos c/c guarda

 EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA __ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE XXX-XX

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA 

 NOME DO ALIMENTANDO, com CPF XXX e RG XXXbrasileiro, impúbere, nascido em XXX , neste ato representados por sua genitora NOME DA MÃE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrita no RG sob o nº XXX, endereço eletrônico, residentes e domiciliados à Rua XXX, nº XXX, bairro XXX, na cidade de XXX-XX, Tel.: XXX, por meio de seu advogado, com procuração anexa, vem a presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS E GUARDA

Contra NOME DO ALIMENTANTE, ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrita no RG sob o nº XXX, endereço eletrônico, residente e domiciliado à Rua XXX, nº XXX, bairro XXX, na cidade de XXX-XX, Tel.: XXX, pelos motivos e fatos a seguir aduzidos:

PRELIMINAR DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

            Inicialmente, com espeque no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal e arts. 98, §1º e 99 todos do Código de Processo Civil, requer a V. Ex. ª seja deferido o benefício da gratuidade de justiça, por não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial, sendo, portanto, beneficiária da gratuidade de justiça. 

DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO

            A representante opta pela realização de audiência conciliatória, com espeque no art. 319, VII do CPC, comprometendo-se a comparecerem na referida audiência.

  

      DOS FATOS

     

           XXX conviveu em regime de união estável com o réu, XXX, durante XXX anos.

            Durante o relacionamento tiveram um filho: XXX, de XX anos, conforme certidões de nascimento anexa.

            Há XX anos o réu deixou a família, desamparando-os financeiramente e emocionalmente, não demonstrando em nenhum momento interesse no filho, quanto a convivência ou comunicação, bem como não prestou-se a pagar alimentos a sua prole.

            A representante do menor vem passando por dificuldades financeiras, não conseguindo arcar com todos os gastos de seu filho, uma vez que labora como XXX e aufere renda mensal de um salário mínimo.

            Apenas XXX o genitor depositou o valor de RSXXX (XXX reais) a título de alimentos, fato este que não se repetiu nos meses subsequentes, todavia, é quantia que a representante do requerente entende como suficiente para arcar mensalmente com os gastos dos impúbere.

            Frisa-se que é de conhecimento da representante que o réu labora como XXX, o que subtende-se possuir recursos para contribuir com o sustento do seu filho.

            Deste modo, a representante pleiteia alimentos definitivos no valor de R$XXX (XXX reais) para o menor XXX, de XX anos.

  DO DIREITO

 

 DOS ALIMENTOS PARA OS FILHOS

De início, a Constituição Federal, em seus arts. 227 e 229, dispõe sobre o dever da prestação de alimentos à criança e ao adolescente, bem como o dever de os assistir, educar e criar.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Registra o entendimento de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre o tema:

 “[...] os alimentos se prestam à manutenção digna da pessoa humana, é de se concluir que a sua natureza é de direito de personalidade, pois se destinam a assegurar a integridade física, psíquica e intelectual de uma pessoa humana.”

A lei 5.748/68, que legisla acerca dos alimentos devidos, traz em seus art. 2º que:

 

“Art. 2º. O credor, pessoalmente, ou por intermédio de advogado, dirigir-se-á ao juiz competente, qualificando-se, e exporá suas necessidades, provando, apenas o parentesco ou a obrigação de alimentar do devedor, indicando seu nome e sobrenome, residência ou local de trabalho, profissão e naturalidade, quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe.”

Assim também entende os tribunais superiores:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHO MENOR. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DECISÃO MANTIDA 1. Conf. entendimento doutrinário e jurisprudencial, a fixação de alimentos provisórios deve ser considerada a proporção das necessidades do menor, e recursos dos genitores, de modo que um não ultrapasse o limite do outro. O dever de prestar alimentos se impõe como efeito residual do poder familiar, onde contribuir para o sustento, criação e educação dos filhos compete a ambos os pais. 2. In casu, não evidenciada a incapacidade do Agravante em arcar com os alimentos, provisoriamente, fixados e demonstrada a necessidade do alimentando em atender às necessidades básicas, há que ser mantida a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - AI: 02350656820178090000, Relator: DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2018, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/03/2018)

Neste sentido, a obrigação alimentar do réu decorre do fato dele ser o genitor do menores impúbere, comprovado por meio da certidão de nascimento acostada aos autos, que atualmente encontra-se sob a guarda fática da genitora e esta, por sua vez, XXX, auferindo apenas a quantia de R$XXX para o sustento próprio, bem como de todos os seus filhos.

Assim, de acordo com os entendimentos do art. 1.694 do Código Civil e art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, é dever dos genitores satisfazer as necessidades dos seus descendentes, já que estes não podem provê-los por si só.

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Conforme apresentado na qualificação e exposição fática, o réu e a representante conviveram em união estável durante cerca de XXX anos, e desde o rompimento da convivência em comum, há XXX anos, abandonou o lar e durante todo esse tempo jamais demonstrou nenhum interesse em conviver com o filho, tampouco saber a situação deste. Demonstra-se seu desinteresse em sequer acompanhar o desenvolvimento do filho e exercer de fato o seu poder familiar.

Ainda, a representante aufere renda mínima que não vem suprindo os gastos com vestimenta, educação, alimentação, lazer, plano de saúde, dentre outras necessidades básicas dos infantes, sendo entendido pela mesma que R$XXX seria a quantia necessária para ajudar no sustento da prole.

Não havendo dúvida quanto à obrigação alimentar do réu e considerando o binômio possibilidade/necessidade, é plenamente razoável que seja estabelecida a pensão alimentícia em favor do menor, no montante de R$XXX (XXX reais).

 

 DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS

Haja vista a necessidade do impúbere e a impossibilidade de a genitora arcar sozinha com o sustento deste e havendo prova inequívoca do estado de filiação entre requerentes e requerido, é imprescindível o pagamento de alimentos provisórios ao menor, uma vez que é injusto admitir que as despesas vitais do filho sejam suportadas exclusivamente pela genitora.

            De acordo com o art. 4º da Lei 5.478/68: “o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita”. 

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 Visando a proteção dos interesses dos interesses dos menor e com fulcro nos arts. 1.694 e 1.695, ambos do Código Civil, requer-se a fixação, desde já, dos alimentos provisórios, no valor correspondente R$XXX (XXX reais).

 DA GUARDA E VISITAS

            Desde a separação de fato a guarda vem sendo exercida unilateralmente pela genitora, uma vez que o réu abandonou o lar e nunca mais procurou contato com seu filho, bem como não exerceu as responsabilidades em conjunto com a genitora.

Neste diapasão, o art. 1.583, caput e § 1º do Código Civil definem que:

“Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 1º. Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5º) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.”

            Da mesma forma, o art. 1.584 do CC:

“Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; 

II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.”

            Quando existe uma relação harmoniosa entre os genitores é preferível que a guarda seja compartilhada. Entretanto, uma relação de guarda compartilhada, onde os responsáveis pelas crianças deverão, juntos, por meio de diálogo, aquiescência e compreensão, tomar decisões que garantam a melhor qualidade de vida ao menor, não é possível no relacionamento em que o genitor demonstra total desinteresse em acompanhar o desenvolvimento do filho.

            Visando o melhor interesse da criança e a proteção integral, princípio constitucional (art. 227, caput) também presente no art. 1º do Estatuto da Criança e do Adolescente, é mais benéfico a criança o estabelecimento da guarda unilateral.

            Quanto as visitas, o art. 1.589 assim dispõe:

 

“Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.”        

            Embora deseje a guarda unilateral, a genitora não se opõe à visitação, desde que o réu não estabeleça nenhum contato ou aproximação com a mesma, salvo o estritamente necessário. Portanto, concorda em acordar junto ao postulado a organização das visitas.

            Isto posto, requer a guarda unilateral de XXX e a regulamentação do direito de visitas do pai do menor.

 

 DOS PEDIDOS

 

  Ante o exposto, requer-se a Vossa Excelência:

A) Que conceda os benefícios da justiça gratuita, destarte a declaração de hipossuficiência anexa, nos termos do art. 98 e 99 do CPC;

B) Que seja acolhida todas as preliminares apresentadas na exordial;

C) A designação de audiência conciliatória, determinando a citação do réu para pagar aludidos alimentos, sob pena de execução e ainda, comparecer à audiência e, querendo, contestá-la, no prazo legal, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC;

D) A intimação do Ministério Público, conforme o art. 178, II do CPC;

E) Condenação do réu ao pagamento de custas e honorários de sucumbência;

F) A fixação de alimentos provisórios no valor mensal correspondente a R$XXX (XXX reais) para o filho, a ser depositado mensalmente na conta da representante, a Sra. XXX, a ser informada posteriormente, até o quinto dia útil de cada mês;

G) Que seja deferida a guarda unilateral definitiva dos menor impúbere à genitora e regulamentado o direito de visita para o genitor;

H) Julgar, ao final, totalmente procedente a presente demanda, condenando o réu ao pagamento de alimentos definitivos a favor dos requerentes, no valor mensal correspondente a R$XXX (XXX reais), isto é, 40% do salário mínimo vigente, bem como que seja determinado a guarda unilateral dos menor impúbere à genitora;

            Protesta por todos os meios de provas admitidos em direito, em especial documental e testemunhal, conforme art. 369 do CPC.

            Dá-se a causa o valor de R$XXX (XXX reais), nos termos do art. 291 do CPC.

                                                           Termos em que

                                                           pede deferimento.

Local, data.

Advogado (a)/ OAB Nº XXX

Sobre a autora
Viviane Santos

Graduanda em Direito e Estagiária do MPCE

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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