Ação Anulatória de Débito Fiscal c Liminar de Suspensão de Execução

19/03/2021 às 18:38
Leia nesta página:

Modelo de Ação Anulátoria de Débito FIscal originada de crime ambiental autuado pelo Ibama em que o executado na execução foi excluido da Ação Criminal por negativa de autoria.

AO JUÍZO DA 9ª  VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DO CEARÁ

 

 

 

FULANA DE TAL, devidamente inscrito no CPFXXX, portador do RG XXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXXX, 410, XXXXXXXXX, Fortaleza-CE, vem por intermédio de sua advogada que esta subscreve, mandato anexo, com escritório profissional sito à Rua Professor Dias da Rocha, 1101, bairro Aldeota, nesta capital, vem respeitosamente presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 282 do Código de Processo Civil c/c o art. 38 da Lei n. 6.830/80 propor a presente.

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO LIMINAR

 

Em face do IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE, com sede na SCEN, Trecho 2, Ed. Sede, Cx. Postal 09566, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70.818-900. Devidamente inscrito no CNPJ CNPJ: 03.659.166/0001-02 , na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

 

 

  1. DAS INTIMAÇÕES

 

De sua sorte, com base no disposto no art. 272, do Código de Processo Civil Brasileiro, requer-seque todas as intimações sejam realizadas em nome da advogada Ana Amelia Geleilate, inscrita na OAB/CE nº 23.251, cujo endereço eletrônico é [email protected] , devendo as postais serem enviadas ao endereço: Rua Marcelo Gentil Porto, 100 – AP 501 – Bairro Guararapes, CEP 60.813-550.

Ressalte-se que a inobservância do requerimento acima formulado acarretará claro e manifesto cerceio do seu direito de defesa, implicando, ainda, na nulidade de todos os atos que venham a ser praticados a partir de eventual notificação/publicação irregular.

 

2. JUSTIÇA GRATUITA

Vem requerer os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei 1060/50 e artigo 5 da Constituição, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

 

3.  DOS FATOS

 

Corre contra o autor ação de execução de número XXXXXXXXXXXXXXX,  originada de processo administrativo, de numero XXXXXXXXXXX, derivado suposta prática de crime ambiental.

Ocorre que a referida autuação da suposta prática criminosa foi realizada pela Polícia Civil, na localidade de Lagoa Funda, na data de 04 DE MAIO DE 2014, ocasião em foram lavrados os autos de flagrante. Ressalte-se que em momento algum houve acompanhamento de fiscais ou autoridades ambientais, tendo o órgão ambiental somente tomado conhecimento do fato por meio da comunicação da Policia.

O fato acontecido na localidade de Lagoa Funda, Comarca de Beberibe, foi o narrado a seguir : dois soldados da policia militar, após recebidas denúncias, se dirigiram ao terreno de propriedade da familia da companheira do executado, filha do Sr XXXXXXXXXXXXXXXXXX, conforme documentação do imóvel anexa, e chegando lá encontraram galos indianos e algumas pessoas, e que acreditaram tratar-se de uma rinha de galos de briga.

Após a chegada da policia, algumas pessoas correram e outras foram presas e encaminhadas a delegacia para lavrar o TCO.

Ocorre que no momento em que  a policia chegou ao terreno referido, o executado encontrava-se dentro de casa, dormindo, e foi abordado após levantar-se pelo barulho. Aduz ainda que no entanto se auto acusou para que não recaisse sobre seu sogro, XXXXXXXXXXXXXXXXX, que é senhor de idade e sofre de depressão severa, e toma remedios controlados. Porém na realidade era ele, o sr XXXXXXXXXXXXXXXXX, quem estava com as pessoas no local e que havia autorizado que tais pessoas colocassem os animais para briga.

Após a oitiva do executado, que se autoincriminou, a autoridade policial enviou oficio ao IBAMA, relatando os fatos para que estes tomassem as medidas que achassem cabíveis.

Ocorre que após o envio do auto de apreensão à autoridade judicial e confecção do TCO, o executado se retratou no processo judicial, em audiencia perante autoridade judicial, conforme consta nos autos em anexo. Tendo o executado se retratado do teor de seu depoimento, e o sr XXXXXXXXXXXXXX assumido que realmente fora ele quem autorizou aquelas pessoas a colocarem os galos para briga no terreno de sua filha, a autoridade judicial determinou que o acusado fosse substituido, excluindo do processo o sr XXXXXXXXXXXXXXX. Há que se ressaltar que a autoria foi retificado tambem pela autoridade policial, que fez nova oitiva do executado e do autor, e enviou para o judiciário a retificação do autor do fato. O grande equívoco ai foi que a Policia Civil não retificou o Ofício de comunicaçao ao IBAMA, ocasionando assim grande transtorno ao executado.

Observe-se que em documento anexado junto a este petitório, com data de 31 de março de 2016, consta DECISÃO INTERLOCUTÓRIA em que o magistrado RETIFICA DE FORMA EXPRESSA o nome do autor do fato, momento em que o executado deixa de ser polo passivo para que o acusado passé a ser o sr XXXXXXXXXXXXXXXX.

Não há como se conceber portanto que um terceiro, que sequer foi o acusado no procedimento policial, procedimento de nascedouro de todo a autuação de flagrante, seja condenado em sede administrativa, que sequer estava presente no local.

Houve clara decisão em que se constata a negativa de autoria por parte do poder Judiciário.

Assevere-se que sequer o executado é titular da propriedade do terreno onde estavam os galos e as pessoas encontradas pela Policia.

Ainda, inobstante o fato de não ter havido uma instrução criminal, é de bom alvitre atentar-se para o depoimento do próprio PM (em destaque em amarelo), que atesta que teve que pular o muro pois o evento estaria ocorrendo em outro terreno , que não o terreno de propriedade do sr XXXXXXXXXXXXX.

Além do fato de ter havido a retificação do autor do fato, há muitas inconsistências nos depoimentos tanto dos Policiais Militares quanto das demais testemunhas, o que somente corrobora a negativa de autoria.

Para arrematar, segue anexo certidão do cartório da localidade que atesta que o executado  não possui qualquer imóvel em Beberibe, onde esta situada a localidade de  Lagoa Funda, onde ocorreram os fatos.

 

 

4. DO DIREITO

 

 

4.1 LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

 

O artigo 294 e seguintes, do Código de Processo Civil possibilita ao requerente a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, condicionada a demonstração de prova inequívoca dos fatos conducente à verossimilhança das alegações, para verificação de sua conformidade aos fundamentos do pedido. Além disso exige o fundado receio da dano irreparável ou de difícil reparação.

A Súmula Vinculante 28 foi claramente violada, gerando para o autor direito inequívoco de ser excluído do processo administrativo, demonstrando que a tutela pode se consubstanciar tanto na urgência devida a iminência da penhora sobre os bens quanto na evidência, que está consubstanciada nos documentos comprobatórios carreados aos autos, mormente a decisão interlocutória do juízo de primeiro grau da comarca da Beberibe..

Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação é evidenciado pela eminente penhora em bens do autor, de alto valor para as condições econômicas do mesmo, o que certamente fará diferença na sua subsistência e que certamente o levará a um árduo caminho para a restituição.

Ademais não haverá dano algum na suspensão da execução para aguardar o deslinde da presente ação.

O Fumus boni iuris fica demonstrado através da decisão interlocutória do juízo de Beberibe, em anexo, ao excluir o autor do processo criminal, o que traz um lastro de certeza na ilegitimidade passiva do mesmo na ação de execução fiscal.

Demonstra-se dessa forma a presença dos requisitos exigidos pelo inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil, aguardando, assim o deferimento do pedido de antecipação de tutela.

 

 

4.2 DA DISPENSABILIDADE DO DEPÓSITO PREPARATÓRIO E O ACESSO Á JUSTIÇA

 

Consoante doutrina majoritária, a Ação Anulatória de Débito Fiscal pode ser intentada a qualquer tempo, vale dizer, após a notificação de lançamento, durante e após o procedimento administrativo de inscrição em dívida ativa e antes ou depois do ajuizamento da Execução Fiscal pela Fazenda Pública, e implica desistência ou renúncia do contencioso administrativo.

Portanto a presente ação demonstra-se como meio correto para impugnação da exação tributária pela irregularidade da cobrança.

Ademais temos que o artigo 38 da Lei 6830/80no tocante à exigência do depósito do valor devido para questionamento em juízo já teve constitucionalidade questionada, resultando na edição da Súmula Vinculante 28, sepultando de uma vez por todas a exigência normativa de impor ao contribuinte o prévio depósito como condição para a propositura da Ação Anulatória ou qualquer outra ação que tenha como escopo contestar a exigência tributária. Segue o teor da referida Súmula:

 

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

 

4.3 DA NEGATIVA DE AUTORIA E CONSEQUENTE IRREGULARIDADE DA COBRANÇA

Inobstante o fato de imperar do Direito ambiental o principio da incomunicablidade das instancias, há que se valer de um limite de pessoalidade, que impeça que uma responsabilidade resvale de forma arbitrária atingindo até mesmo pessoa diversa do autor do crime. Jamais poder-se-ia apregoar que o principio da incomunicabilidade das instâncias e da independência das esferas, seja absoluto, implicando a alguém punição de fato que não foi de sua autoria e que teve a negativa de sua autoria reconhecida pelo juizo criminal.

Não há como se falar em sanção administrativa por fato de crime ambiental a pessoa diversa que não foi réu na ação penal!!!!!!!!!!!!!!!!!

Já o art. 935 do Código Civil em vigor dispõe que a responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal. Senão vejamos:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

 

Celso Antônio Bandeira de Mello , no capítulo sobre Servidores Público, em tópico sobre a sindicância e processo administrativo, destaca que as responsabilidades disciplinar, civil e penal são independentes entre si e as sanções correspondentes podem se cumular (art. 125); entretanto, a absolvição criminal, que negue a existência do fato ou de sua autoria, afasta a responsabilidade administrativa (art. 126).

Mais recentemente ainda o STJ ratificou esse entendimento, como se observa do seu informativo n° 450:

 

"(...) Contudo, a sentença criminal de absolvição por ausência de provas suficientes de autoria, tal como no caso, não vincula a esfera cível ou a administrativa, pois somente repercute nas outras esferas quando a instância penal é taxativa em declarar que o réu não foi o autor do crime ou que o fato não existiu. Isso é uma diferenciação estabelecida pela doutrina e jurisprudência com lastro no art. 935 do CC/2002, que corresponde ao art. 1.525 do CC/1916 e no art. 66 do CPP. Anote-se que a revogada redação do inciso V do art. 386 do CPP englobava tanto a absolvição por prova da não autoria quanto a por ausência de provas suficientes a tal, o que foi modificado pela novel Lei n. 11.690/2008, que supriu a omissão legislativa e expressamente distinguiu as hipóteses. Assim, consubstancia erro de fato apto a rescindir o julgado a consideração do aresto rescindendo quanto a julgar procedente o pedido de reintegração do servidor pela absolvição criminal por inexistência de prova, quando o que realmente ocorreu foi sua absolvição por ausência de provas suficientes à sua condenação. Precedentes citados do STF: MS 22.796-SP, DJ 12/2/1999; MS 21.321-DF, DJ 18/9/1992; do STJ: REsp 476.665-SP, DJ 20/6/2005; RMS 30.590-RS, DJe 7/6/2010; RMS 19.493-MA, DJ 23/10/2006, e RMS 24.837-MG, DJe 9/8/2010. REsp 879.734-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 5/10/2010. " (grifo nosso)

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Resta portanto inevitável conclusão de que a exclusão do executado do status de acusado tanto pela policia civil, nos próprios autos de autuação em flagrante, quanto pela autoridade judicial a posteriori, EM RETIFICAÇÃO POR MEIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, deixam indubitável que o executado não é polo passivo na presente demanda, posto que sequer trata-se de autor do fato. O fato de a retificação ter sobrevindo a autoridade primária, própria autuadora do procedimento no momento do fato, torna ainda mais ilegítima a cobrança de multa por parte da autoridade administrativa.

 

4.4 DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO

 

Observe-se pelo RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO DO IBAMA, que não houvefiscalização, sendo seu unico que fundamenta a autuação, o TCO/OFÍCIO enviado ao IBAMA, pela Policia Civil, não sendo portanto possível sequer que o órgão administrativo impugne tal fato alegado acima, posto que sequer encontrava-se no local.

Não ha fotos ou qualquer outro meio de prova que sustente a autuação.

Colaciona-se abaixo trecho do RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO, onde se observa que a unica funcadamentação para a autuação foi o TCO:

XXXXXXXXXXXXXXXXX

 

Se a fundamentação para a autuação pelo órgão foi o TCO, ou seja, informação dada pela Polícia Civil, no momento em que esta informação foi retificada pela Polícia, não há mais base que fundamente a lavratura do auto de infração pelo IBAMA. A manuntenção do auto pelo órgão de fiscalização no processo administrative foi descabida e arbitrária, pois manteve uma sanção baseada em fato que a própria autoridade retificou.

 

4.5 DECISÃO RECURSAL DO IBAMA

Conforme se verifica na decisão recursal do órgão ambiental anexado ao presente petitório, depreende-se que o próprio IBAMA se contradiz e se equivoca quando afirma que em caso de decisão do juizo criminal que negar a autoria seria caso de improcedência da multa administrativa, mas que nesse caso não houve tal negativa de autoria. Ocorre porém que como todas as provas carreadas aos autos, resta mais do que comprovada a DECISÃO INTERLOCUTÓRIA que atesta a negativa de autoria do executado.

Vejamos trecho da decisão administrativa:

 

 

 

O próprio Órgão, atesta que em caso de decisão do juízo que confirme negativa de autoria, a administração fica vinculada à tal decisão, consoante nossa doutrina e jurisprudência pátrias.

Por todos os documentos anexado, mormente pela DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RETIFICA O AUTOR DO FATO PARA EXCLUIR O EXECUTADO DA CONDIÇÃO DE ACUSADO, resta indubitável que o executado não é polo passivo legitimo do lançamento, cobrança adminsitrativa e também da referida execução. Não há como o órgão na esfera adminstrativa fazer uso de processo judicial criminal que reconhece a não autoria.

 

 

5. DOS PEDIDOS

 

Diante de todo o exposto requer:

  1. Justiça Gratuita na forma da lei;
  2. Procedência do pedido, concedendo-se a tutela antecipada para suspender a execução até ulterior decisão;
  3. Seja deferida a presente ação anulatória de débito fiscal, para declarar a ilegitimidade do polo passivo da execução, declarando a nulidade do titulo executivo que a alberga, bem como extinguindo todo o processo administrativo que tramita contra o autor ou direcionado-o ao verdadeiro réu na ação penal;
  4. Exclusão do nome do executado do CADIN;

4. A citação da Requerida na pessoa do (a) Procurador(a) Federal, para que, querendo, no prazo legal previsto no artigo 188 do Código de Processo Civil,

5. Condenação da Requerida, ao pagamento dos honorários de advogado e demais cominações legais.

 

Protesta provar o alegado, por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do Requerido, juntada de documento, oitiva de testemunhas, vistorias e perícias, bem como demais provas que se fizerem necessárias.

 

Á presente dá-se o valor de R$ 66.388,20 (Sessenta e seis mil trezentos e oitenta e oito reais e vinte centavos), para todos os efeitos legais.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Fortaleza, 02 de março de 2021.

 

ANA AMELIA GELEILATE

OAB 23251

 

ROL DE DOCUMENTOS:

Procuração

Documentos pessoais do autor

Declaração de hipossuficiencia

Auto de infração

Decisão interlocutória do Juízo criminal

Processo Administrativo

Defesa administrativa

Processo de execução

Exceção de Preexecutividade

Decisão interlocutoria

 

Sobre a autora
Ana Geleilate

Advogada atuante na área empresarial como contratualista e DPO, contencioso tributário e direito digital e direito penal econômico e digital.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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