Ação de Obrigação de Fazer c Pedido de Tutela Cautelar de Evidência

Concluir curso de especialização fora do prazo para conclusão

19/03/2021 às 18:53
Leia nesta página:

Tese para obtenção do direito de finalizar curso de especialização latu senso fora do prazo.

Ao Juízo da ____ Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE

 

 

 

xxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, advogada, devidamente inscrita no CPF xxxxxxxxxxxxx, , portadora do RG xxxxxxxxxx, residente e domiciliada na Rua Marcelo Gentil Porto, 100, ap 501, Bairro Guararapes,vem por intermedio de sua advogada qwue ao final subscreve, vem ajuizar a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

 

Em face de NOME DA INSTITUIÇÃO, fundação de ensino com personalidade jurídica de direito privado,devidamente inscrita no CNPJ 33641663000144, com sede no endereço da sua CONVENIADA MRH GESTÃO DE PESSOAS - na Rua Jacinto Botelho, 1600, Bairro Guararapes, CEP 60810050, Fortaleza – CE, pelos fatos e argumentos a seguir expostos:

 

1. INTIMAÇÕES

De sua sorte, com base no disposto no art. 272, do Código de Processo Civil Brasileiro, requer-seque todas as intimações sejam realizadas em nome da advogada Ana Amelia Geleilate, inscrita na OAB/CE nº 23.251, cujo endereço eletrônico é [email protected] , devendo as postais serem enviadas ao endereço: XXXXXXXXXXX.

Ressalte-se que a inobservância do requerimento acima formulado acarretará claro e manifesto cerceio do seu direito de defesa, implicando, ainda, na nulidade de todos os atos que venham a ser praticados a partir de eventual notificação/publicação irregular.

 

2. JUSTIÇA GRATUITA

Vem requerer os benefícios da justiça gratuita, nos moldes da Lei 1060/50 e artigo 5 da Constituição, por não ter condições de arcar com os custos do processo.

A concessão das benesses requeridas é medida que se impõem a fim de garantir ao cidadão que necessita, o amplo acesso à justiça.

 

3. DOS FATOS

Narrar os fatos. Ressalte-se que deve haver um justo motivo minimamente plausível para que o aluno não tenha encerrado dentro do prazo.

 

 4. DO DIREITO

 

4.1 DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA

Enquanto a tutela de urgência é uma proteção garantida a direito provável passível de sofrer dano no decorrer do processo, a tutela de evidência não requer comprovação de risco ao direito. Basta, portanto, a evidência de que o direito litigado é notório. Nestes termos aduz o CPC 2015:

Art. 311.  A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração     de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  1. ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;
  2. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;
  3. se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;
  4. a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 

No presente caso, não há realmente dano  pois o direito não perecerá, se pensarmos na solidez da instituição, posto que esta não irá sumir de repente. Ocorre porém que quanto mais demorar para a conclusão do curso e obtenção do certificado mais a autora poderá perder chances de trabalho devido a falta da qualificação,ficando em desvantagem, podendo vir a caracterizar a perda de uma chance.

Considerando que há comprovação nos autos de todo o alegado, não há motivos para não ser concedida a liminar de evidência para que a autora possa cursar a ultima disciplina e após o curso desta disciplina, apresentar o TCC. Ressalte-se que a autora aceita ainda cursar outra disciplina de outro curso que não seja da área do direito, caso não haja disciplina disponível, desde que não seja de área muito antagônica, como gestão da saúde.

Requer portanto a tutela liminar de evidência, de cursar disciplina, obviamente após o seu pagamento, e apresentar ou não o  TCC caso a instituição o axija ou não e emissão de certificado de especilização latu senso.

È bem verdade que a instituição não proibiu a autora de cursar a disciplina desde que fosse efetuado o pagamento da mesma, porém com a resslava de que não teria o certificado de especialização e sim de mero curso de extensão. Ocorre porém que a autora se abstém de aceitar sob pena de posteriormente a instituição alegar que esta estaria dessa forma aceitando o certificado de curso de extensão, o que nunca foi o caso.

Por isso requer de Vossa Excelência que autorize o pagamento e conclusão do curso com entrega de certificado de conclusão de especialização latu senso, ou caso este douto juízo entenda que não é o caso de emissão de certificado, que a instituição disponiblizae a conclusão do curso à autora para ao final decidir sobre o direito ao certificado ou não.

 

4.2  DO DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO

O Direito à educação é parte de um conjunto de direitos chamados de direitos sociais, que têm como inspiração o valor da igualdade entre as pessoas. No Brasil este direito apenas foi reconhecido na Constituição Federal de 1988, antes disso o Estado não tinha a obrigação formal de garantir a educação de qualidade a todos os brasileiros, o ensino público era tratado como uma assistência, um amparo dado àqueles que não podiam pagar.

A educação qualifica o cidadão para o trabalho e facilita sua participação na sociedade. Todos os cidadãos têm direito à educação. Com ela, o brasileiro pode vislumbrar uma vida livre da pobreza e ter mais participação na sociedade, por meio da qualificação para o trabalho. Quem não tem nenhum acesso à educação não é capaz de exigir e exercer direitos civis, políticos, econômicos e sociais, o que prejudica sua inclusão na sociedade moderna.

Nesse sentido, lembramos o reconhecimento da Educação na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, em que esta é tratada como desenvolvimento da personalidade humana.

A previsão de que todos tem direito a educação, contida no artigo 205 da Constituição de 88, abarca por si só o ideal de igualdade, só tendo sentido se for uma igualdade material, através de uma atuação estatal para garantia de padrões mínimos.

O direito a educação encontra-se previsto ainda como direito de natureza social no artigo 6° da Constituição Federal. Detalha o direito a educação no Titulo VIII, da ordem social, especialmente nos artigos 205 a 214, em que aduz que a educação é um direito de todos e dever do estado e da família, com a promoção e inventivo através de colaboração da sociedade, para fins de desenvolvimento da pessoa humana e seu preparo para o exercício da cidadania e suas qualificações para o trabalho.

Assegura o direito fundamental a educação a todos os brasileiros é pressuposto da própria democracia, que tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.

Portanto, tratando-se de direito fundamental há que se dar um novo enfoque ao direito pretendido pois decorre do exercício de direito fundamental.

 

4.3 APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS

Dentre os diversos critérios de classificação dos contratos, pode-se destacar o contrato de consumo, que pode ser compreendido como “a relação negocial existente entre um fornecedor e um consumidor, para a aquisição de um produto ou serviço”

Aplica-se portanto o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com o fim de prestação de serviços educacionais. Nessa relação, o estudante é destinatário final dos serviços educacionais e a instituição de ensino é a responsável por sua prestação, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC.

Portanto o presente caso se adéqua à aplicação do referido Código, bem como a todos os princípios que regem o direito consumerista, tal como hipossuficiência do consumidor com a conseqüente proteção deste, interpretação mais benéfica ao consumidor nas cláusulas contratuais e ainda a inversão do ônus da prova.

Segue abaixo colacionado entendimento recente do TJ CE:

 

 

0004577-30.2016.8.06.0127  

Classe/Assunto: Apelação Cível / Indenização por Dano Moral

 

Relator(a): RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS

 

Comarca: Monsenhor Tabosa

 

Órgão julgador: 4ª Câmara Direito Privado

 

Data do julgamento: 09/03/2021

 

Data de publicação: 09/03/2021

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA. DIVULGAÇÃO DE CURSO LIVRE DE EXTENSÃO COMO CURSO DE GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL. FORMAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. ABUSIVIDADE DA CONDUTA. VIOLAÇÃO AOS DEVERES DA BOA-FÉ OBJETIVA. 

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Nesse diapasão, mister a aplicabilidade do direito do consumidor com todo seu regramento ao caso em tela.

 

4.5 PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE

De acordo com todo o exposto no tocante à educação como Direito Fundamental e ainda com a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, não se faz muito difícil chegar a conclusão de que houve falha contratual e omissão no tocante a informação do prazo para conclusão do curso, mormente no que refere a impossibilidade de se obter o certificado após o decurso desse prazo.

Não há menção no contrato, em qualquer das cláusulas, a essa possibilidade, não podendo portanto a instituição invocar tal prazo se este não ficou estabelecido.

Ademais, como se não bastasse a aplicação de cláusula contratual inexistente para negar a conclusão do curso, a instituição ainda agiu de modo abusivo e concorrendo para que a autora perdesse tempo para a conclusão do curso, tendo em visto que não permite que os alunos que não estejam em dia com as mensalidades assistam as aulas. Frise-se que não se trata da situação de não estar inadimplente: a instituição exige que o aluno para cursar a disciplina daquele mês já esteja com ela quite, configurando uma exigência de pagamento antecipado, numa prática alem de abusiva, totalmente arbitrária e em clara afronta ao que tem decidido nossos Tribunais com relação a proibição de acesso as aulas por aluno inadimplente.

Sopesando a culpa da instituição no atraso do curso da autora e ainda a exigência de prazo não previsto em contrato, observamos que a conduta da instituição em declarar o extrapolamento do prazo e consequente proibição de obter o certificado após o curso da ultima disciplina e entrega do TCC não se mostrou justa ou razoável, configurando sim conduta abusiva e arbitrária.

Considerando que a conclusão do curso com obtenção do certificado latu senso em nada prejudicaria a instituição e ainda, que fora pagos mais de R$ 20 mil reais em mensalidades e ainda, que foram cursados, conforme documento anexo, 408 horas aula, em que a autora de dedicou ao curso, perdendo parte de seus finais de semana, não se mostra razoável a negativa de obtenção de um certificado, desde que cursado o ultimo modulo claro.

Para clarear o alegado, vejamos algumas decisões de Tribunais Pátrios a respeito de casos em que foi autorizado que o aluno tivesse devolvido o prazo para conclusão quanso a culpa pelo evento não tenha sido sua exclusivamente. Vejamos:

 

 

 

 

 

 

5. DOS PEDIDOS

 

Por todo o exposto a autora vem requerer:

 

1. Seja concedida Justiça Gratuita nos moldes legais;

2. Seja concedida a liminar em tutela de evidência para que a instituição disponibilize qualquer disciplina relacionada minimamente ao curso de Direito Tributário ou empresarial ou de gestão de empresas, EM QUALQUER SEDE OU CONVENIADA DE FORTALEZA OU DO RIO DE JANEIRO, mediante pagamento da mensalidade e após a conclusão da disciplina, seja dispensado ou recebido seu TCC, finalizando assim toda a grade curricular e emitido o certificado de especialização latu senso;

3. Seja citada a parte requerida para apresentar defesa no prazo legal;

4. Seja decidida a presente demanda com aplicação do CDC em todos os seus princípios e mandamentos legais, MORMENTE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA;

4. Seja convertida a tutela de evidência em decisão de mérito, condenando a parte requerida a emitir certificado de conclusão de curso de especialização latu senso após o curso da ultima disciplina (a ser disponibilizada no prazo máximo de 90 dias após a decisão            em qualquer sede ou conveniada em Fortaleza ou caso não haja, no Rio de Janeiro) e entrega ou não do TCC, este ultimo a critério da requerida a exigência ou não, de forma definitiva, com prazo de 30 dias após a conclusão do curso sob pena de multa diária;

Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, mormente prova documental e testemunhal, com testemunhas a serem arroladas no momento oportuno.

 

Pede e espera deferimento.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.100,00 (mil e cem reais)

 

Fortaleza, 14 de março de 2021.

 

ANA AMELIA GELEILATE

OAB 23251

 

ROL DE DOCUMENTOS

Documentos Pessoais

Contrato da instituição

Ementas das disciplinas cursadas

Exames e diagnostico da fratura mencionada

Troca de emails com a instituição

 

TESTEMUNHAS:

XXXXX

XXXXXX

Sobre a autora
Ana Geleilate

Advogada atuante na área empresarial como contratualista e DPO, contencioso tributário e direito digital e direito penal econômico e digital.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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