EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Instada contradição na sentença

30/03/2021 às 22:49

Resumo:


  • A parte embargante apresenta Embargos de Declaração contra a sentença proferida, alegando contradição e requerendo a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência.

  • Os embargos são considerados tempestivos, tendo sido protocolados dentro do prazo legal de cinco dias após a publicação da sentença.

  • A embargante argumenta que, como beneficiária da justiça gratuita, não deveria ser condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, conforme a decisão anterior que concedeu a gratuidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Sentença que condena a parte à pagar custas e honorários advocatícios, frente a Justiça Gratuita, no qual já fora deferida no decorrer dos autos.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIÁ/MG.

PROCESSO Nº. XXX.XX.XXXXX-X

 

 

            FULANA DE TAL, já devidamente qualificada nos autos do feito em epígrafe, que move em face de SICRANO DE TAL LTDA, igualmente, qualificado nos autos, neste ato, vem mui, respeitosamente a honrosa presença de Vossa Excelência, através de seu advogado signatário, para tempestivamente, interpor o presente:

                                         EMBARGOS DE DECLARAÇÃO [1]                                       

            Em face da respeitável sentença prolatada às fls. 73/76 dos autos, aduzindo para tanto, as seguintes razões fáticas e substratos jurídicos, que passa a expor de forma minuciosa: -

                      I – DA TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS

            Ab initio, Excelência, insta ressaltar que os presentes embargos declaratórios, encontram-se perfeitamente tempestivo.

            Pois veja:

            A Respeitável Sentença de fls. 73/76 dos autos, fora publicada na data de (25/06/2018), conforme destaca a Certidão de Publicação da Sentença, exarada por esta Egrégia Secretária Cível em fl. 76/verso dos autos.                          

            Porquanto, a Embargante veio a protocolar os presentes aclaratórios, na data de (28/06/2018), segundo depreende-se do recibo impresso na exordial, estando, portanto, dentro do quinquídio legal, como estabelece o Diploma Adjetivo Civil em seu dispositivo, in verbis:

Artigo 1.023.  Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.

             Com efeito, estando os presentes Embargos Declaratórios tempestivos.

                II – DA CONTRADIÇÃO NA RESPEITÁVEL SENTENÇA PROLATADA

              Em análise detida dos presentes autos, infere-se em fl. 33/verso dos autos, que fora concedida a parte Embargante os benefícios da justiça gratuita, conquanto recebido a petição inicial da Autora/Embargante, sob os auspícios da gratuidade processual.

              Insta salutar, Excelência, que o citado fato sequer foi objeto de impugnação especifica pela parte Requerida/Embargada, porquanto, não sendo ponto controvertido nos presentes autos, portanto, o respeitável decisum de fl. 33/verso mantém-se inalterado, para tanto produzindo todos os seus efeitos legais.

               Pois bem.

               Com efeito, colige na Respeitável Sentença prolatada nos autos, o qual julgou parcialmente procedente a presente demanda judicial, condenando a Embargada ao pagamento do quantum de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), à título de indenização por dano moral à Embargante, que não houve expressamente ao seu final, a devida suspensão da exigibilidade do pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos.

               Conquanto, não só houve a aludida omissão, como ainda foi condenada a Embargante ao pagamento das custas e despesas processuais solidariamente com o Embargado.

               A despeito, pode-se inferirr que ocorrerá contradição na parte dispositiva da sentença, sendo que a exigibilidade de tais ônus, deveriam ter sido suspensas devido estar a Embargante sob os auspícios da Justiça Gratuita.

               Portanto, sendo perfeitamente cabível na espécie, os presentes aclaratórios com escopo de ser expurgada a contradição instada.

                No ponto, destaca os ensinamentos do insigne jurista, NELSON NERY JÚNIOR, onde é concluso ao lapidar sobre a matéria, in verbis:

“Os Embargos de Declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” [2]

Ademais, neste diapasão, cumpre ressaltar o entendimento jurisprudencial do Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, in verbis:

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO DA CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC. RECURSO ACOLHIDO. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Os embargos devem ser acolhidos para aclarar o julgado, de forma a proporcionar uma completa prestação jurisdicional. Verificando-se que a primeira apelante, parcialmente vencida no julgamento das apelações, é beneficiária da justiça gratuita, deve ser suspensa a imposição dos ônus sucumbenciais impostas a ela nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Embargos de declaração acolhidos. [3] (destaque não constante do original)

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - OCORRÊNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO - NECESSIDADE - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA FORMA DO ART. 98 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NULIDADE DO FEITO POR CERCEMENTO DE DEFESA - MATÉRIA JÁ ANALISADA NO ARESTO COMBATIDO - PREQUESTIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. - Havendo contradição e obscuridade no acórdão embargado e constatada a hipossuficiência do agente, deve lhe ser concedida a suspensão do pagamento das custas processais, na forma do art. 98 do Novo Código de Processo Civil. - Não há que se falar em admissão dos embargos declaratórios para fins de prequestionamento, já que eles se submetem à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. [4] (destaque não constante do original)

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              Por fim, ressalta-se que os presentes Embargos Declaratórios, são medidas processuais que se impõe nos casos em questão, para estar aclarando a respeitável sentença prolatada nos autos, expurgando a eventual contradição instada.

                                                       III – DO REQUERIMENTO                              

              Ex positis e invocando o suprimento jurídico de Vossa Excelência, a Embargante com escopo de sanar a contradição instada na respeitável sentença, vem respeitosamente requerer o que se segue:

  • Digne-se Vossa Excelência de conhecer e acolher os presentes Embargos Declaratórios, para esclarecer sobre o ponto contraditório asseverado nesta; mormente, para que seja determinado a suspensão da exigibilidade das custas processuais e honorários de sucumbência – ex vi do artigo 98 e seguintes do Diploma Adjetivo Civil –, diante do deferimento da benesse já ocorrido em fl. 33/verso dos autos.

 

               Nestes termos;

               Aguardda deferimento.

               Ibiá/MG.,30 de Março de 2021

 

              THIAGO VITOR FUTAMI SANTANA                                                                                                  Inscrição Principal - OAB/SP. 272.771                                                                                                    Inscrição Suplementar - OAB/MG. 139.676

 


[1] Como forma preconizada no artigo 1.022, inciso I e seguintes do novel Diploma Adjetivo Civil

[2] Junior, Nelson Nery, em sua obra Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2a. Edição, 1996, pag. 965,

[3] TJMG - Embargos de Declaração - Cv 1.0079.11.015573-0/002, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/0018, publicação da súmula em 14/06/2018

[4] TJMG - Embargos de Declaração - Cr 1.0024.12.290478-2/002, Relator(a): Des.(a) Agostinho Gomes de Azevedo , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/05/2018, publicação da súmula em 25/05/2018.

Sobre o autor
Thiago Futami

- Graduado em Direito pela Universidade de Franca-SP; - Pós-Graduado "lato sensu" em Direito Processual, com ênfase em Civil, Penal e Trabalho pela Universidade de Araxá-MG. - Advogado Autônomo - Atualmente membro Gestor da 125º. Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil de Minas Gerais - Vice-Presidente - Triênio 2019/2021; - Atuou, outrora como membro Diretor Secretário Geral - Triênio 2016/2018 na aludida Subseção.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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