Recurso contencioso de anulação

31/03/2021 às 06:54
Leia nesta página:

Recurso Contencioso de anulação da decisão de despedimento do funcionário no aparelho do estado.

MERITÍSSIMO DOUTOR JUIZ DO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE SOFALA.

Beira

PRIMEIRA SECÇÃO

A, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro da Ponta-Gea, solteiro, portador do BI n.º 00101010101I, representado pelo seu advogado Momed Hassamo, devidamente constituído, vem nos termos do artigo 133 do Estatuto  e  Regulamento  Geral dos  Funcionários  e   Agentes do  Estado (ERGFAE), perante esta instância jurisdicional interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido pelo Director Provincial que o desvincula como funcionário no aparelho do estado,  fazendo com esteio nos fundamentos de Factos e de Direitos que a seguir se expedem:

  • B é funcionário da direcção provincial de Justiça, Assuntos constitucionais e religioso

  • Acusado de cometer uma infração disciplinar e foi aberto um inquérito, tendo sido notificado da nota de acusação, e este requereu a audição de testemunhas, a indicação da data e o local das infrações, estas diligências são meros expedientes dilatórios, pois imana da lei no artigo 86 do Decreto n 5/2018 de 26 de Fevereiro que "Durante a fase de instrução do processo pode o arguido requerer a realização de diligências consideradas essenciais para o apuramento da verdade, incluindo a audição de testemunha" e no artigo 90 n.° 4 do decreto n 5/ 2018 de 26 de Fevereiro que "com a resposta, o arguido pode apresentar o rol das testemunhas, juntar os documentos e requerer as diligencias que julgue apropriadas para esclarecer a verdade".

  • Sucessede porem, que o instrutor do processo, verbalmente, recusou o pedido, com fundamento de que são manobras dilatórias para atrasar a conclusão do processo, tal fundamento é inadmissivel em direito e constitui impossibilidade  de  defesa  do  arguido o que resula a nulidade  insuprível  do  processo  disciplinar, nos termos do Artigo 108  no disposto  artigo 86 n.° 1 a) do decreto n 5/2018 de 26 de fevereiro "o  instrutor faz autuar despacho com o auto de noticia, participação ou queixa e procede, em seguida a investigação: a) ouvindo o participante, as testemunhas por este indicadas" e o "Instrutor deve informar por escrito a entidade que o designou e ao arguido, a data em que da inicio a instrução do processo".  

4. O processo foi concluido com a decisão de demissão de B do aparelho do estado, sem no entanto verificar a existencia concreta da infracção  e o  instrutor não produziu o relatorio final, o que contraria o disposto no artigo 97 n.° 1 do decreto n 5/2018 de 26 de Fevereiro que estabelece: "Concluida a instrução, o instrutor faz imediatamente o relatorio final, completo e conciso, de onde conste a existencia concreta da infracção, sua qualificação e gravidade, bem como a sanção aplicavel"

  • No despacho, a decisão de demissão não foi fundamentada, violando o previsto no artigo 12 do decreto n.º 30/2001 de 15 de outubro , relativamente ao pricipio da fundamentação o artigo 97 n.° 3 do decreto n 5/2018 de 26 de fevereiro estabelece que: "A decisão que recai sobre o processo é fundamentada e toma sempre em conta as agravantes e atenuantes", nesse caso sendo que as infrações cabiam sansões menos graves, não é proporcional aplicar a pena de demissão.

5. O director Provincial não têm competência para aplicar a   pena  de  demissão, nos termos do artigo 113

6. Uma das razões para esta decisão foi o facto de B sera religião Islâmica facto que resulta o desrepito ao principio da igualidade. Que preve no seu artigo 35 da CRM que "Todos os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitas aos mesmos deveres, independentemente da religião".

7. Em suma, em todo o processo da sua desvinculação, não foi respeitada a legislação em vigor sobre a matéria, nomeadamente o decreto n 5/2018 de 26 de Fevereiro, Estatuto Geral dos Funcionarios e Agentes do Estado e a CRM, atropelando o artigo 2 da CRM que estabelece que  "O Estado subordina-se à Constituição e funda-se na legalidade".

DO PEDIDO

Pelas razões acima elencadas, pedimos a Vossa Excelência, se digne, comulativamente a:

  • Julgar procedente o recurso, declarando nulidade insuprível do  processo  disciplinar, nos termos do Artigo 108 do EGFAE e consequentemente, a nulidade da decisão de demissão, nos termos do artigo 32 da lei 7/2014;
  • Determinar a renovação de todos actos processuais até então praticados, por serem contrarios a leis do estado;
  • Julgar procedente A reintegração do Sr. Mário nos termos do srtigo 119 do EGFAE.

Junta: Procuração e despacho do acto recorrido.

Nestes termos,

Pede deferimento

Beira,aos 11 de fevereiro de 2021

Advogado

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