EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUÍZ (A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL - SC
Autora, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no RG sob o nº... e CPF nº ..., residente e domiciliada na Rua..., nº, Bairro..., Florianópolis – SC, CEP..., endereço eletrônico..., telefone residencial (48) ..., vêm, a presença de Vossa Excelência, representado pelo causídico subscritor da presente, nos termos do instrumento procuratório[1] acosto, propor
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede social na Rua..., Bairro..., Florianópolis - SC, CEP..., e,
...., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº..., com sede social na Rua..., Bairro..., Florianópolis - SC, CEP...,, pelos fatos e fundamentos doravante expostos.
1. INTRÓITO
A Autora busca a rescisão de contrato de compra e venda firmado com as Rés, no qual adquiriu veículo novo, que apresenta uma série insanável de problemas e vícios ocultos, e diante deles, as Rés seguem apáticas em solucioná-los. A Autora é pessoa idosa (84 anos) e não pode ficar à mercê de um veículo eivado de vícios e defeitos, colocando sua saúde em risco, pois seu intuito ao adquirir o veículo zero km foi justamente para sua segurança durante a locomoção. Pleiteia-se ainda, a tutela de urgência, visto que a Autora sofre de pressão alta, arritmia cardíaca, fibrilação atrial e distúrbios na tireoide.
2. DA PRIORIDADE DO IDOSO
A Autora atualmente conta com 84 (oitenta e quatro) anos de idade, conforme faz prova os documentos pessoais acostos aos autos. Desta forma, faz jus à tramitação prioritária especial de seu processo, consoante dispõe o art. 71, § 5º da Lei n. 10.741/03 (Estatuto do Idoso) e art. 1048 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1º O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo, fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa circunstância em local visível nos autos do processo. [...]
§ 5º Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos [...]
§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas.
§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. [...]
§ 4o A tramitação prioritária independe de deferimento pelo órgão jurisdicional e deverá ser imediatamente concedida diante da prova da condição de beneficiário.
Dessa forma, requer prioridade especial.
3. SÍNTESE FÁTICA
[...]
4. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
4.1. DA APLICABILIDADE DO CDC
Preambular, é de ressaltar que trata-se de questões afeitas às relações de consumo, justificando a escolha desse foro para apreciá-la, a teor do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC), prevendo a possibilidade de propositura desta demanda no domicílio da Autora porquanto reconhecidamente hipossuficiente.
Dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXII, que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor”. A defesa de seus direitos é, portanto, garantia constitucional.
Sendo assim, por meio da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Estado Brasileiro instituiu o Código de Defesa do Consumidor, que regulamenta as formas de proteção do consumidor, com normas de ordem pública e interesse social, em consonância com a Constituição Federal.
Entre os direitos básicos previstos no CDC está à garantia de reparação dos danos patrimoniais e morais, o acesso à justiça e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, incisos VI, VII e VIII.
Sobre a relação de consumo, as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme dispõem os arts. 2º e 3º do CDC, uma vez que a Autora é consumidora final, a primeira Ré, a comerciante do veículo, e a segunda Ré, a financeira, ambas do mesmo grupo econômico.
Sendo assim, inexistem maiores dificuldades em se concluir pela aplicabilidade do referido Código, visto que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações desenvolvidas no mercado brasileiro que envolvam um consumidor e um fornecedor.
Desta forma, o caso deverá ser analisado e julgado sob o prisma da relação de consumo, deferindo-se em favor da Autora o benefício da inversão do ônus da prova consoante artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ante a sua manifesta hipossuficiência técnica e financeira com relação as Rés.
4.2. DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
No caso em apreço percebe-se a vulnerabilidade da consumidora/autora frente às Rés. É evidente, portanto, que a aplicação da legislação consumerista é adequada ao caso, pois a Autora é a destinatária final.
De acordo com Rizzato Nunes:
A norma reafirma a solidariedade ao colocar que “os fornecedores” ... “respondem solidariamente”. Esse assunto já foi até bastante explorado e é bem claro: todos os fornecedores são solidariamente responsáveis pelos vícios (e pelos defeitos, na medida de suas participações).[2]
Assim, invoca-se o parágrafo único do artigo 7º, combinado com o art. 18, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor, requerendo a responsabilidade solidária das Rés no caso de condenação.
4.3. DA RESCISÃO CONTRATUAL
No caso concreto observa-se que o veículo adquirido pela Autora é defeituoso, pois conforme se extrai das ordens de serviços em anexo, o automóvel já passou pela oficina Requerida quatro vezes e os problemas persistem, o que indica vício estrutural e oculto.
Ao se adquirir um veículo novo o que o consumidor espera é poder desfrutar do bem com segurança e conforto, o que indubitavelmente não ocorre no caso apresentado, principalmente por tratar-se de pessoa idosa que necessita do veículo para seus deslocamentos.
A propósito, um dos motivos de adquirir um veículo zero km era justamente o de não se incomodar, ou seja, ter a certeza que o bem não iria apresentar defeitos e correr risco de ficar na mão. Mas na prática não é isso que acontece.
A necessidade de reparo de todos os defeitos ora apresentados na presente exordial, por si só demonstram que os riscos inerentes ao uso desse veículo em muito superam ao que razoavelmente se espera de um veículo com tão pouco tempo de uso (03 meses).
O veículo ainda encontra-se na garantia, sendo os defeitos apresentados supostamente corrigidos, são sem custo, mas sempre geram transtornos devido a tantas idas e vindas à concessionária Ré, e principalmente, pelo excesso de ruídos que extrapolam o aceitável, e por esse motivo, a Autora está prestes a ser multada pelo condomínio onde reside.
Importa dizer, que além do valor dado a título de entrada, a Autora vem quitando as parcelas de seu financiamento, pois não pretende ter seu nome incluído no cadastro de inadimplentes.
Todavia, por óbvio, diante do recorrente descaso das Rés e dos vícios que vem surgindo no veículo inexplicavelmente, a Autora tem a intenção de desfazer o negócio jurídico realizado, vidando, inclusive, pôr fim a obrigação de pagamento das parcelas vincendas, sob pena de enriquecimento ilícito das Rés.
Desse modo requer, respeitosamente, o desfazimento do negócio jurídico com a devida rescisão contratual (desobrigando a Autora do pagamento das parcelas vincendas), bem como a restituição de toda a quantia paga (entrada e parcelas do financiamento), antecipadamente, com juros e correção monetária na forma da lei.
4.4. DA VIOLAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NO ARTIGO 18 DO CDC
O veículo sempre foi conduzido rigorosamente de acordo com as especificações no manual da fabricante e em observância da legislação, em trajetos curtos e vias de bom estado na Grande Florianópolis, entretanto, sobrevieram vícios de fabricação insanáveis no automóvel, já que mesmo após idas e vindas à oficina da Ré os problemas persistem.
Depreende-se da documentação anexada aos autos, que apesar do vício de qualidade ter surgido dentro do prazo de garantia, o defeito permanece no veículo, frise-se, mesmo após reiteradas tentativas de solução pela concessionária Ré.
Destarte e considerando que o artigo 18, § 1º do CDC prevê que após expirado o prazo de trinta dias sem solução da reclamação pelo fornecedor, o consumidor poderá fazer uso das alternativas dispostas nos incisos I, II e III, in verbis:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. [...]
Conforme segue, pretende a Autora sejam as Rés condenadas na restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Isso porque, a norma dispõe que não solucionado o vício no prazo de trinta dias, o consumidor pode exigir a restituição do valor pago. Ora, se passaram muito mais de 30 dias desde o dia 27/09 e o vício não foi solucionado.
Sobre o prazo disposto na legislação, as Rés não pode beneficiar-se da recontagem dele toda vez que o veículo retorna com o mesmo vício.
É assim que a melhor doutrina entende, veja:
O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. Se isso fosse permitido, o fornecedor poderia, na prática, manipulando o serviço de conserto, sempre prolongar indefinidamente a resposta efetiva de saneamento – como aconteceu no caso narrado. Bastaria fazer um conserto “cosmético”, superficial, que levasse o consumidor a acreditar na solução do problema, e aguardar sua volta, quando, então, mais trinta dias ter-se-iam para pensar e tentar a solução.
Entendemos que nossa resposta é a única interpretação teleológica possível do § 1º em comento. Isto porque a redação desse parágrafo é explícita em permitir alternativas definitivas para a solução do problema, se este não foi sanado nos trinta dias (as dos três incisos que examinaremos na sequência). Se assim não fosse, a lei não diria que após os trinta dias o consumidor pode exigir a solução definitiva. Acreditamos que o prazo total de 30 dias vale para o vício de per si.
É o tempo máximo que a lei dá para que o fornecedor definitivamente elimine o vício. É que o CDC até admite o vício, como elemento intrínseco do processo de produção em massa, mas não aceita – nem poderia – que o consumidor pague o preço exigido pelo fornecedor, receba o produto e este não funcione indefinidamente. Seria praticamente a permissão da apropriação indébita ou do locupletamento ilícito pelo fornecedor. E isso seguramente nenhuma lei pode permitir.[3]
Com efeito, a pretensão da Autora está de acordo com o consolidado entendimento da doutrina, bem como da jurisprudência que segue o mesmo passo, aprecia-se:
DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA DE VEÍCULO NOVO COM DEFEITO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PRETENDIDA PELO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO PRODUTO VICIADO NO MOMENTO DA RESTITUIÇÃO DO PREÇO.
I - O consumidor que adquire veículo portador de vício não sanado no prazo máximo de trinta dias pode exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou o abatimento proporcional do preço.
II - Se, em decorrência da resolução contratual, a restituição da quantia paga supõe a devolução do produto defeituoso, a devolução do produto defeituoso supõe, na mesma medida, a restituição da quantia paga. São, ou devem ser, providências simultâneas. Se o fornecedor obriga o consumidor a ir a juízo e aguardar longos e longos anos pela restituição da quantia paga, não pode pretender lhe impor as conseqüências de tal demora.
III - Recurso improvido. (TJSC, Apelação Cível n. 1998.010254-5, de Tubarão, rel. Des. Vanderlei Romer, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 22-02-2001).
E ainda:
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. (1) PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONCESSIONÁRIA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PREFACIAL AFASTADA.
São responsáveis solidariamente, na perspectiva do art. 18 da legislação de regência, todos aqueles que se enquadram na figura de fornecedor de produtos de consumo duráveis ou não duráveis pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor.
Comprovada por documentos a aquisição do veículo junto à concessionária, não há pronunciar a ilegitimidade almejada. Legitimidade bem assentada. INSURGÊNCIA COMUM. (2) MÉRITO. VEÍCULO. VÍCIOS NÃO SANADOS EM 30 DIAS. RESCISÃO CONTRATUAL. FACULDADE DO CONSUMIDOR.
"Havendo vício oculto em determinado bem adquirido ou serviço fornecido, o primeiro passo para o consumidor é o pleito de reparação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, consoante prescreve o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.078/90. Não sendo o defeito sanado, poderá o consumidor exigir, de forma alternativa, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (I); a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (II); ou, por fim, o abatimento proporcional do preço (III)."
(TJSC, AC n. 2015.087526-9, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 22.3.2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0603756-13.2014.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 08-08-2017).
Por óbvio, mesmo que a cada reparo não tenham sido utilizados mais do que os 30 (trinta) dias previstos no Código de Defesa do Consumidor, a reiteração dos vícios (ou melhor, a sua não solução no prazo legal), que se iniciaram logo após a aquisição do veículo, indica, sem dúvidas, que as Rés não cumpriram com os deveres estabelecidos pelo diploma consumerista.
Ora. Cuidando-se do mesmo defeito, o prazo não é reiniciado a cada oportunidade de nova intervenção objetivando os reparos dos mesmos problemas já submetidos anteriormente à solução.
Lembremos aquilo já mencionado pela doutrina retro, que o prazo de 30 (trinta dias) não recomeça a ser contado toda vez que o veículo era levado para conserto, e uma vez aparentemente arrumado era devolvido à Autora, sendo que após alguns dias apresentava novamente o mesmo defeito. Em suma, o fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 (trinta dias) toda vez que o produto retorna com o mesmo vício/defeito.
Indubitavelmente, no 27/09 consta na ordem de serviço nº 181513 “barulho na região das rodas dianteiras ao frear”. Na ordem de serviço do dia 13/10, o mesmo problema foi informado pela Autora à Ré, mas o problema persiste, ou seja, não foi solucionado. Basta ver os vídeos acostos aos autos, ou então, fazer o teste in loco no veículo.
Excelência, é esse o posicionamento da Notável Corte de Santa Catarina:
REDIBITÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO COM DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DOS DEMANDADOS. CONCESSIONÁRIA E FABRICANTE. [...] DEVER DE GARANTIA.
Havendo vício oculto em determinado bem adquirido ou serviço fornecido, o primeiro passo para o consumidor é o pleito de reparação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, consoante prescreve o § 1º do art. 18 da Lei nº 8.078/90.
Não sendo o defeito sanado, poderá o consumidor exigir, de forma alternativa, a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso (I); a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos (II); ou, por fim, o abatimento proporcional do preço (III). [...] (AC n. 2015.087526-9, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 22.3.2016, sem destaque no original).
Excelência, sem a pretensão de estender a fundamentação, é sabido que a jurisprudências já pacificou o tema, decidindo em casos análogos, pela aplicabilidade do art. 18 do CDC à escolha do consumidor. Por isso, mais não precisa.
Assim, a Autora pretende a restituição imediata da quantia paga, tendo em vista que as Rés não podem beneficiar-se do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício, e no caso concreto, este prazo é contado deste o dia 30/08. Mas, em caso de conciliação e dependendo do bem oferecido pelas demandadas, desde que não seja um veículo do mesmo modelo e com defeitos, a Autora poderá aceitar a substituição por outro e em perfeitas condições de uso.
5. DANO EXTRAPATRIMONIAL OU DANO MORAL
Inicialmente, cumpre destacar que o direito à indenização por dano moral vem expressa na Constituição Federal como um dos direitos individuais, nos termos do art. 5º, inciso V e X:
V - É assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem.
X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Nos termos do art. 186 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omisão voluntária, negligência ou im- prudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Complementa o art. 927 do Código Civil que:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Estão aí presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil no ordenamento jurídico pátrio.
Acerca da definição do dano moral ─ tarefa árdua e sem pretensão exaustiva por conta da subjetividade do tema ─ ressaltam-se os ensinamentos de YUSSEF SAID CAHALI:
[...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral [...] evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral[4].
No caso concreto, o dano moral resta evidenciado pelo defeitos no veículo, principalmente no tocante ao excesso de ruídos, que inclusive, já levaram a Autora a ser notificada pelo condomínio onde reside, ao ponto de estar prestes a ser multada e penalizada. Eis a grave molesta à sua alma.
In casu, resta constatado defeitos de fabricação no veículo adquirido pela Autora, com falha nos componentes do motor, freios, barulhos e ruídos que extrapolam o aceitável, etc., situação que, por certo, gera receios à consumidora, que possui 84 (oitenta e quatro) anos de idade, o que leva a agravar ainda mais a situação em tela.
Assim, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a aquisição de um automóvel zero quilômetro é motivo de satisfação e felicidade, representando, muitas vezes, a realização de um sonho e, por isso, configura dano moral a frustração do adquirente motivada pela impossibilidade de plena fruição do bem em razão de defeitos de fabricação. Vejamos:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REDIBITÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DAS RÉS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO ADQUIRIDO DAS REQUERIDAS QUE APRESENTOU VÍCIOS DE QUALIDADE EM PERÍODO CURTO DE TEMPO. [...] DANO MORAL. ABALO ANÍMICO VERIFICADO. AUTOR QUE ADQUIRIU VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO CONSTATADO EM PEQUENO LAPSO TEMPORAL APÓS A SUA AQUISIÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
Ao adquirir um veículo zero quilômetro, surge a expectativa de que seu novo automóvel funcione adequadamente para o fim a que se propõe, de modo que as incansáveis idas à concessionária, em pouco tempo de uso, para reparação de diversos vícios, acarreta abalo anímico.
"O surgimento de defeitos em veículo adquirido"zero quilômetro", gerando a perda da confiabilidade, atestada, inclusive, por prova técnica, é fato apto a frustrar as expectativas de tranquilidade, segurança e conforto, e, assim, caracterizar abalo moral indenizável de acordo com as peculiaridades do caso."
(TJSC, Apelação Cível n. 0301145-39.2015.8.24.0037, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 21-03-2017). (TJSC, Apelação Cível n. 0003881-96.2012.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 06-06-2017).
Podemos definir o dano moral como sendo aquele que acarreta abalo psíquico, ou seja, que acarreta um distúrbio anormal na vida da vítima, condicionando-o ao sofrimento, humilhação, constrangimento, etc.
Nesse sentido:
Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima. (...) Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso[5]
É qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor estético, à integridade de sua inteligência, às suas afeições, etc.[6].
Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social)[7].
A Autora ao adquirir um veículo zero quilometro, vislumbra não incomodar-se com problemas, defeitos e inseguranças que o bem possa apresentar, tudo em decorrência de estar adquirindo um produto novo, ou seja, sem uso.
Ocorre que no caso em tela, a Autora teve sua psique abalada, tendo que por inúmeras vezes tentar solucionar a questão de forma amigável, porém sempre sem êxito, necessitando utilizar-se do judiciário para ver resolvido sua questão de consumo.
Em suma, as Rés submetem a Autora a caminhos tortuosos, condicionando-a para irritação, à fúria, enfim, para o sofrimento. Sentimentos que lhe condicionam a um abalo psíquico.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. - PROCEDÊNCIA PARCIAL NA ORIGEM. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA. (4) DANO MORAL. EXPECTATIVA DE TRANQUILIDADE FRUSTRADA. PECULIARIDADES. DEVER DE INDENIZAR. ACOLHIMENTO.
O surgimento de defeito em veículo novo, durante viagem de fim de ano com a família, é fato apto a frustrar as expectativas de tranquilidade, segurança e conforto, e caracterizar abalo moral indenizável de acordo com as peculiaridades da espécie.
Precedentes. (5) SUCUMBÊNCIA. INVERSÃO. - Alterada a sentença, redirecionam-se os ônus sucumbenciais. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, DA REVENDEDORA DESPROVIDO E DA CONCESSIONÁRIA NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0301927-97.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2017).
E ainda,
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MÉRITO. (4) DANOS MORAIS. DEFEITOS DE FÁBRICA. PERDA DA CONFIABILIDADE. EXPECTATIVA FRUSTRADA. ABALO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR.
O surgimento de defeitos em veículo adquirido "zero quilômetro", gerando a perda da confiabilidade, atestada, inclusive, por prova técnica, é fato apto a frustrar as expectativas de tranquilidade, segurança e conforto, e, assim, caracterizar abalo moral indenizável de acordo com as peculiaridades do caso.
(TJSC, Apelação Cível n. 0301145-39.2015.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-03-2017).
Assim, é imperioso reconhecimento do abalo moral.
6. O QUANTUM COMPENSATÓRIO
Na linha dos precedentes do TJSC, "a indenização por danos morais deve ser fixada com ponderação, levando-se em conta o abalo experimentado, o ato que o gerou [...]; não podendo ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento, nem irrisória, dando azo à reincidência.[8]"
Essas especificidades exigem que o arbitramento do quantum da indenização se faça conforme o posicionamento jurisprudencial do Tribunal ora mencionado, fundado sempre em critério de razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral, e uma séria reprimenda ao autor do dano, que lhe sirva de exemplo a não reincidência.
Deste modo, colhe-se da jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA FABRICANTE. AFASTADA. ART. 18, CDC. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. [...] AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. IMPOSSIBILIDADE DA FRUIÇÃO ESPERADA DO BEM. DEFEITOS REPENTINOS QUE COMPROMETEM A SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. INÚMERAS TENTATIVAS DO CONSUMIDOR PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DO DEFEITO E DE POSICIONAMENTO DA RÉ. ABALO MORAL CARACTERIZADO. DANO INDENIZÁVEL. [...]
IV - Ocorre dano moral indenizável quando o consumidor não usufrui do bem adquirido da forma esperada; não tem determinado o defeito do automóvel; e não tem certeza se o defeito foi sanado, uma vez que, mesmo após submetido à assistência técnica autorizada, o problema é recorrente, comprometendo sua segurança no trânsito, podendo o veículo sofrer pane quando trafega em velocidade. Nesses casos, a verba indenizatória deve ser atualizada (de ofício) a contar da data da sentença e juros de mora (também de ofício) devem incidir a partir do ato ilícito.
V - Quando patente a existência de vício oculto, tem o fornecedor o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o defeito, caso não consiga ou assim proceda, pode o consumidor optar pela restituição da quantia despendida para aquisição do bem viciado (art. 18, § 1º e incisos, do CDC). A quantia restituída deve ser atualizada a contar do desembolso, incidentes os juros de mora a partir da citação, determinação realizada ex officio. (TJSC, Apelação Cível n. 2007.035562-1, da Capital, rel. Des. Henry Petry Junior, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-04-2008).
E ainda,
AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO REDIBITÓRIO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. [...] DANOS MORAIS. ABALO ANÍMICO INCONTESTE. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO QUE DEVE SER FONTE DE FELICIDADE E SATISFAÇÃO, E NÃO DE INCÔMODOS E TRANSTORNOS. QUANTUM FIXADO EM R$ 10.000,00. VALOR BEM ARBITRADO. MANUTENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072121-8, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-08-2012).
Assim, considerados os aspectos acima e a situação socioeconômica das rés (concessionária e financeira), tem-se por razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este, aliás, que está em consonância com precedentes do TJSC[9].
7. DANO PATRIMONIAL OU DANO MATERIAL
Aqui, sem pretensão de esgotar o assunto, já bastante debatido, apenas cumpre ressaltar que as Rés deverão indenizar a Autora por danos materiais, quais sejam:
a) Custo com despachante para emplacamento do veículo, no valor total R$ 600,00, portanto, proporcionalmente aos meses de uso, devem ressarcir a Autora o valor de R$ 450,00 referente a 09 meses restantes de uso;
b) Custo com aluguel de automóvel conforme comprovante em anexo, do dia 30/09 a 02/10 no valor de R$ 335,42.
Portanto, o total a ressarcir à Autora com gastos extravagantes e desnecessários se o veículo adquirido não apresentasse defeitos, é de R$ 785,42. Nesse sentido, o Ínclito Tribunal de Justiça de nosso Estado já decidiu:
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIO DO PRODUTO. (3) MÉRITO. DANOS MATERIAIS. LOCAÇÃO DE VEÍCULO. PROVA SUFICIENTE.
Devidamente comprovados pelo autor os prejuízos materiais no que tange ao desembolso de quantia para aluguel de automóvel, correta a condenação aos ressarcimentos correspondentes. (TJSC, Apelação Cível n. 0301927-97.2015.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 07-11-2017).
Resta devidamente comprovado os gastos com aluguel de veículo e despachante, e portanto, pleiteia-se a condenação das Rés no ressarcimento do valor de R$ 785,42.
8. DO CABIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA
Reza o artigo 300 do CPC/2015:
Art. 300, CPC - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o artigo retro, a tutela de urgência poderá ser definida quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano. Com efeito, no caso em tela ambos os requisitos encontram-se demonstrados.
Isto porque, a Autora comprovou que adquiriu veículo zero quilômetro, o qual apresentou defeito logo nos primeiros dias de uso. Na primeira reclamação (23 dias após a compra), a Autora foi ludibriada no sentido de que o defeito havia sido reparado. Nas demais visitas à concessionária, a Autora sempre reiterou suas queixas em relação aos ruídos no freio e seu mau funcionamento, bem como, à suspensão, borbulho no motor, etc. Frise-se, todos os reparos foram realizadas na sede da concessionária Ré.
A probabilidade do direito é evidente na presente demanda quando se observa os ruídos no freio (vídeos anexados aos autos), comprometendo extensivamente a segurança que se espera de um veículo adquirido zero quilômetro; o fato de que a própria concessionária ter supostamente efetuado a troca de peças em veículo zero; as próprias ordens de serviço, sendo que até o momento, não fora consertado o defeito no veículo, mesmo com ele tendo estado na concessionária para tanto, demonstrando, assim, o uso correto do bem pela consumidora, que cumpriu com as obrigações previstas no manual de utilização do veículo.
O perigo de dano também é notório quando se infere que o veículo foi adquirido pela Autora justamente para sua segurança em eventual adoecimento, no qual precise se deslocar ao hospital com urgência.
Isso porque, a lista de enfermidades da Autora é extensa, senão vejamos:
a) Pressão alta;
b) Arritmia cardíaca;
c) Fibrilação atrial;
d) Distúrbios na tireoide.
Imagine Excelência, que a Autora (84 anos de idade) seja obrigada por uma triste eventualidade, leia-se problemas cardíacos, a comparecer ao hospital com urgência, por uma doença que mata 570 mil pessoas por ano só no Brasil[10], e o veículo que adquiriu zero km, simplesmente, quebre! O que acontecerá com ela? Eis o perigo de dano.
Não obstante, o defeito, além de acarretar transtornos a Autora que não pode, nem mesmo, utilizar o veículo para sua locomoção diária sem incomodar seus próprios vizinhos, devido ao excesso de ruídos, também coloca em risco sua integridade física e a de terceiros, eis que há risco de acidente de trânsito, uma vez que para frenar o veículo, é preciso desprender muita força no pedal, e diante desta força extra, ele pode romper.
Considerando as circunstâncias apontadas, evidente que a prudência recomenda que o referido automóvel não circule nestas condições, a fim de preservar a vida e a integridade física da Autora, ocupantes e de terceiros. Mas a Autora necessita de um veículo.
Portanto, de outro norte, também se admite falar em perigo de risco ao resultado útil do processo, eventualmente, não sendo deferido o pedido de tutela de urgência, pois aguardar o final do presente feito poderá levar meses, obrigando a Autora a amargar a ausência do bem que esta impossibilitada de utilizar de maneira comum em razão de defeito grave.
Colaciona-se o entendimento jurisprudencial:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. AUTOMÓVEL QUE APRESENTOU DIVERSOS DEFEITOS MECÂNICOS DESDE A AQUISIÇÃO. FATO QUE TERIA IMPOSSIBILITADO O USO NORMAL DO BEM. VEÍCULO SUBMETIDO, POR QUATRO VEZES, NO PERÍODO DE TRÊS MESES, A REPAROS NA CONCESSIONÁRIA. VÍCIOS NÃO SANADOS PELA AGRAVADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA NEGADA PELO MAGISTRADO A QUO. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DO CARRO POR OUTRO DE IGUAL MODELO ATÉ O DESLINDE DO FEITO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONFIABILIDADE E SEGURANÇA DO PRODUTO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO CONSUBSTANCIADO NO RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA DA AGRAVANTE E DE TERCEIROS, ALÉM DA IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUIR A COISA ADQUIRIDA. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CONFIGURADOS. INTERLOCUTÓRIO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2010.021468-6, de Araranguá, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 30-11-2010).
Destaca-se ainda,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUTOMÓVEL ZERO QUILÔMETRO. PROBLEMAS NO SISTEMA DE FREIO. ACIDENTE ATRIBUÍDO À FALHA DOS FREIOS. MEDIDA EXCEPCIONAL DETERMINANDO FORNECIMENTO DE VEÍCULO IDÊNTICO ATÉ O DESLINDE DO FEITO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA REQUERENDO SUSPENSÃO DO INTERLOCUTÓRIO. AGRAVADA QUE RECLAMA DE PROBLEMAS NOS FREIOS. AGENTES DA AGRAVANTE QUE ANDARAM COM O VEÍCULO E NÃO CONSTATARAM DEFEITOS. REVISÕES EFETUADAS REGULARMENTE. SUSPEITAS DE VÍCIOS QUE ENSEJARAM RECALL DO REFERIDO MODELO. PRUDÊNCIA QUE RECOMENDA QUE O VEÍCULO DEIXE DE CIRCULAR NESTAS CONDIÇÕES. PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS PARA SUSPENSÃO DA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REDIBITÓRIA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. VÍCIOS APRESENTADOS EM VEÍCULO ADQUIRIDO ZERO QUILÔMETRO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA DE URGÊNCIA. EXEGESE DO ART. 461, § 3º, DO CPC/73. RECURSO PROVIDO.
I - Tratando-se de medida emergencial de caráter excepcionalíssimo, a antecipação da tutela específica das obrigações de fazer ou não fazer somente deve ser concedida quando demonstrados no caso concreto ser relevante o fundamento da demanda e haver justificado receio de ineficácia do provimento final, tudo conforme o disposto no art. 461, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973.
II - Verificada a verossimilhança do direito alegado pelo Autor, matizada na constatação de diversos vícios redibitórios no veículo, logo após a sua aquisição, necessitando ser levado à oficina autorizada para reparos por várias vezes em curto espaço de tempo, sem a devida solução, bem como presente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não se pode admitir que o consumidor, durante o trâmite da demanda, fique desprovido de seu veículo de locomoção ou obrigado a dirigir o automóvel adquirido sujeito a falhar a qualquer momento, o que pode gerar, inclusive, riscos à sua integridade física, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.071543-4, de Biguaçu, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. 28-04-2016).
E ainda,
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A DISPONIBILIZAÇÃO DE VEÍCULO DE MESMA ESPÉCIE AO AUTOR, NO PRAZO DE 15 DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 LIMITADA A R$ 300.000,00. [...] VEÍCULO ZERO-QUILÔMETRO QUE APRESENTOU DIVERSOS PROBLEMAS EM MENOS DE UM ANO DE USO. PERMANÊNCIA POR LONGOS PERÍODOS EM OFICINA MECÂNICA. PRAZO DE 30 DIAS QUE PODE SER INVOCADO UMA ÚNICA VEZ PARA A SOLUÇÃO DO VÍCIO APONTADO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESVALORIZAÇÃO EFETIVA DO BEM ADQUIRIDO. DISPOSIÇÃO DO ARTIGO 18, §§ 1º E 3º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REGULAR ENSEJO DA ESCOLHA TRÍPLICE AO AUTOR - SUBSTITUIÇÃO DO BEM, RESTITUIÇÃO DO PREÇO OU ABATIMENTO PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]
1. Caso em que o consumidor adquiriu veículo "zero quilômetro", o qual apresentou sucessivos vícios, ensejando a privação do uso do bem, ante os reiterados comparecimentos à rede de concessionárias. Efetivação da solução a destempo, consideradas as idênticas imperfeições manifestadas no que tange ao "desempenho" do veículo, segundo as balizas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias. Hipótese de cabimento da devolução da quantia paga.
2. Em havendo sucessiva manifestação de idênticos vícios em automotor novo, o aludido lapso conferido para o fornecedor os equacionar é computado de forma global, isto é, não se renova cada vez que o veículo é entregue à fabricante ou comerciante em razão do mesmo problema.
3. A solução para o imperfeito funcionamento do produto deve ser implementada dentro do prazo de trinta dias, norma que, uma vez inobservada, faz nascer para o consumidor o direito potestativo de optar, segundo sua conveniência, entre a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º, I, II e III, do CDC).
4. Não é legítimo esperar que um produto novo apresente defeitos imediatamente após a sua aquisição e que o consumidor tenha que, indefinidamente, suportar os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção dos problemas apresentados.
5. O prazo de 30 dias constante do art. 18, § 1º, do CDC, consoante o princípio da proteção integral (art. 6º, VI), deve ser contabilizado de forma a impedir o prolongamento do injusto transtorno causado ao consumidor, na medida em que é terminantemente vedada a transferência, pelo fornecedor de produtos e serviços, dos riscos da sua atividade econômica.
(STJ, REsp 1297690/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 06/08/2013) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004920-47.2016.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 27-07-2017).
Inegavelmente que o ocorrido contraria sobremaneira as expectativas do consumidor que adquire um veículo deste tipo e revela a necessidade de disponibilização de carro reserva. Trata-se de veículo de elevado custo, sendo natural que a expectativa da Autora quanto a qualidade do bem fosse correspondida, principalmente, no tocante à segurança.
Assim, deriva a necessidade de disponibilização de um veículo reserva à Autora, pois, obrigá-la a ficar sem automóvel, causando notório abalo em sua rotina diária, aumentariam ainda mais a frustração e o sentimento de desrespeito que vem amargando desde a aquisição do automóvel, principalmente em razão da sua idade avançada.
Outro relevante aspecto a ser observado nessa fase de consignação sumária, é o in dubio pro consumidor, previsto no artigo 47 do CDC, o qual nesta fase alcança enorme importância.
Por oportuno, destaca-se que a medida pleiteada pela Autora não é irreversível e, nem mesmo, satisfativa, eis que o veículo que deverá ser entregue é apenas enquanto permanecer a discussão acerca dos defeitos do automóvel e a respectiva responsabilidade das partes.
Outrossim, também não há prejuízos às Rés, visto que, as concessionárias possuem carros reservas para disponibilizar aos seus clientes e condições suficientes para arcar com os custos. Ademais, o defeito de fabricação é de conhecimento da Ré, tempo este suficiente para que pudessem se programar e elaborar um plano de ação que atendesse a Autora, já que esta é idosa é precisa que o veículo esteja sempre em perfeitas condições de uso.
Por fim, destaca-se que o automóvel está na posse da Autora, com uso limitado, e como forma de garantir o resultado útil do processo se faz necessário o deferimento de medida de urgência com a disponibilização de veículo reserva e consequente remoção do veículo defeituoso e posterior lacre para resguardar as eventuais provas periciais, bem como, sustação do financiamento até o término do processo ou acordo entre as partes. Requerimentos Diante de todo exposto, REQUER:
a) A tramitação prioritária especial do processo por ser a Autora pessoa idosa (84 anos);
b) A concessão da TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA inaudita altera pars, determinando que as Rés disponibilizem automóvel reserva à Autora, com as mesmas especificações técnicas e sem defeitos, até o deslinde do feito, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), e ainda, que se abstenham da cobrança do financiamento;
c) A CITAÇÃO das rés por CARTA, para contestar, querendo, os termos da presente, sob pena de confissão e revelia;
d) A aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, e a inversão do ônus da prova, por tratar-se de relação de consumo, face hipossuficiência da Autora em relação às Rés;
e) No mérito, seja julgado TOTALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes, para
e.1) declarar a rescisão unilateral do negócio jurídico firmado entre as partes, bem como o retorno da situação das partes ao status quo ante,
e.2) determinar solidariamente a restituição integral do valor já pago, qual seja, R$ 27.651,42 (vinte e sete mil seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e dois centavos)[1], bem como, qualquer parcela vincenda paga a posteriori, devidamente atualizados desde o desembolso até a data do efetivo pagamento,
e.3) determinar as Rés que se abstenham da cobrança do financiamento,
e.4) e a consequente devolução do veículo as Rés;
f) Ainda, requer a condenação solidária das Rés ao pagamento
f.1) de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
f.2) de danos materiais no valor de R$ 785,42 (setecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e dois centavos) referente ao gasto com despachante e aluguel de veículo pagos pela Autora, ou não sendo possível sua integralidade, que sejam individualizados seu pagamento,
f.3) de todas e quaisquer custas e despesas processuais, honorários periciais e outros que possam surgir durante o processo,
f.4) de honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor total da condenação em conformidade com o artigo 84 e 85 do CPC/2015;
g) Caso as Rés aleguem ilegitimidade passiva, sejam condenadas por litigância de má-fé nos termos do art. 80 do CPC, tendo em vista que a solidariedade é indiscutível conforme o CDC;
h) A designação de audiência conciliatória, conforme preconiza o art. 319, inciso VII do NCPC, exceto caso ocorra expressa manifestação à negativa da Conciliação pelas Rés;
i) A intimação das Rés para que tragam aos autos o histórico de reparos e manutenção do veículo, o qual está registrado no sistema de gerenciamento interno da primeira Ré;
j) Caso necessário seja dado ciência ao Ilustre representante do Ministério público, tendo e vista tratar-se de prática abusiva e por ser a Autora idosa (84 anos);