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DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ - DETRAN
Requerente, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF, RG, CNH, endereço, email, através de sua advogada, fone, email, vem à presença de Vossa Senhoria apresentar defesa prévia ao auto de infração nº 300S00999999 e processo administrativo nº. 9999.
1. DO AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O REQUERENTE
O recorrente recebeu notificação de que foi instaurado auto de infração número 300S00999999 que deu origem ao processo administrativo 9999999-9 em virtude de haver ele transitado em velocidade superior a máxima permitida em mais de 50%, praticando conduta gravíssima, para a qual é previsto 7 pontos na CNH, fato este que teria ocorrido em 18/18/2018 às 18h18 na BR 188, Km 181,8.
Na ocasião estaria conduzindo um veículo Mercedes Placa: BBB-9999 marca/modelo: ASX 2.0 Outlook de propriedade de Menon Simon.
No entanto, tal auto de infração deve ser declarado insubsistente, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor.
1.1. DA INCOMPETÊNCIA DO DNIT
Na notificação foi indicado como órgão autuador aquele de código 300, ou seja, o DNIT.
Contudo, o DNIT não tem competência para aplicar autuação de multas por excesso de velocidade. Senão, vejamos:
A fiscalização das vias Federais é uma prática comum e que deve ser cada vez mais incentivada e subsidiada, pois as estradas e rodovias são os maiores palcos de acidentes trágicos no Brasil.
Todavia, tal fiscalização, assim como toda e qualquer atividade administrativa deve ser pautada estritamente nos limites da legalidade, tal qual informa o caput do art. 37 da CF/88.
Sendo assim, a fiscalização das rodovias federais não poderia ficar de fora desse importante contexto.
Ocorre que desde sempre o Departamento Nacional de Infraestruturas de Transportes (DNIT), através de radares, efetiva o poder de polícia administrativo preventivo nas vias federais, fiscalizando, autuando, multando os que violam o art. 218 (excesso de velocidade) do CTB e recolhendo os valores advindos dessa prática.
Todavia, o Código de Trânsito Brasileiro (e as demais normas regulamentadoras) não conferiu ao DNIT tal competência, mas sim à Polícia Rodoviária Federal (PRF), tal qual consta no inciso III do art. 20 do CTB[i].
Por outro lado, o mesmo Código preceitua nos incisos VIII e XIII do art. 21 que aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição caberá: VIII - fiscalizar, autuar, aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar; XIII - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas dos órgãos ambientais locais, quando solicitado.
Atento a esta realidade legal, o Poder Judiciário, mormente o TRF4 já se posicionou firmemente acerca da nulidade de toda e qualquer autuação por excesso de velocidade que tenha como órgão autuador o DNIT.
Ante o exposto, considerando que a competência do órgão autuador é elemento essencial do auto de infração; que o DNIT não tem competência para autuar multas por excesso de velocidade; e que este é o caso recorrido, requer desde logo seja reconhecida a insubsistência do auto de infração e do processo administrativo.
1.2. DO ERRO NA NOTIFICAÇÃO
No Brasil são aplicadas milhares de multas diariamente e diante desse volume é possível que ocorram erros na identificação do veículo, de digitação, características do veículo que não batem com a do recorrente, etc.
Este é um dos casos onde houve erro na notificação. Senão, vejamos.
O auto de infração mostra um veículo da Mercedes Benz, no entanto, segundo o aplicativo Sinesp da Secretaria de Segurança Pública, o veículo de placas BBB-9999 é da marca Mitsubichi e não da Mercedes.
A inconsistência entre as características do veículo apontado no auto de infração e o veículo correspondente a mesma placa daquele do auto de infração é evidente. Tal incorreção na notificação, por si só mostra a insubsistência do auto de infração que não soube identificar adequadamente o automóvel na condução do qual, em tese, teria sido praticada a infração de trânsito.
Ademais, não se vê no auto de infração a indicação da velocidade regulamentada para a via, em quilômetros por hora, requisito obrigatório do mesmo.
Nota-se também a ausência de indicação da velocidade medida e da velocidade considerada, dado a diminuição de 7% prevista pelo Contran.
Ainda que assim não fosse, o reclamante nunca foi proprietário nem conduziu um veículo da marca Mercedes ou Mitsubichi, muito menos o fez nas circunstâncias descritas no auto de infração.
Observa-se, ainda, a imprecisão ao indicar o local do ilícito fato que prejudica o contraditório e ampla defesa do recorrente, em flagrante violação a direitos fundamentais. De fato, foi necessário recorrer a Internet para tentar identificar o local dos fatos. A BR 188, Km 181,8 segundo o Google Maps é próximo de Guaíra/PR.
Contudo, na data de 18/18/2018 estava em Santa Catarina, visitando seus netos e não na BR 188, no Km 181,8 próximo a Guaíra/PR, portanto, inexiste a possibilidade de ter praticado a conduta descrita no auto de infração, de forma que mais uma vez, resta patente a insubsistência do auto de infração e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ao qual deu origem, o que desde logo requer.
O recorrente também desconhece quem seja a pessoa de Menon Simon, proprietário do automóvel que afirmou ter ele conduzido o automóvel e, portanto, mais uma vez, inexiste a possibilidade de ter conduzido tal automóvel e, mesmo de haver cometido a conduta descrita no auto de infração alhures citado.
Além disso, é sabido que o Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, editou, em 19 de novembro de 1998, a sua RESOLUÇÃO nº 79, cujo teor estabelece a obrigatoriedade da sinalização indicativa de fiscalização de trânsito.
Além disso, determinou a forma, o local, e a distância (Art. 1º, § 1º) do“espaçamento mínimo obrigatório de 300 metros antes de cada equipamento de fiscalização, mantendo o usuário permanentemente informado”.
Ora, a velocidade da via, BR 188, em média é de 110Km/h, (cento e dez quilômetros por hora), velocidade que sempre foi respeitada pelo recorrente (ainda que não na data da infração, pois que nessa data não transitou por tal BR no Km 181,8 eis que estava em Santa Catarina). De todo modo o recorrente, em nenhum momento, vislumbrou qualquer placa indicativa da existência de fiscalização próxima ao Km 181,8 da BR 188.
Assim, na ocasião da infração ora contestada, não havia sinalização, em desconformidade com o determinado pela Resolução nº 79 do Contran, de modo que mais uma vez resta patente a nulidade do auto de infração. Ante o exposto, também por este motivo, requer seja desde logo reconhecida a insubsistência do auto de infração e do processo administrativo, determinando-se o arquivamento dos mesmos.
1.3. DO ERRO NA ABORDAGEM
A apuração de infração de trânsito tem dois lados amplamente divultados, por um lado, se fala na indústria da multa que seria utilizada pelo Poder Público para arrecadar fundos. Por outro lado, seria uma forma de diminuir a ocorrência de acidentes de trânsito graves.
Seja por um ou por outro motivo, é fato que, na ânsia de coibir as condutas infratoras, o auto de infração pode conter inconsistências na abordagem, como por exemplo, horário e local incorretos, falta de dados do Radar, local da infração incompleto, etc.
Este é um dos casos onde houve erro na abordagem. Senão, vejamos.
O recorrente foi notificado por que teria, em tese, praticado a conduta prevista no art. 218, III do CTB. Tal dispositivo de lei é claro em exigir que a velocidade superior a permitida seja medida por instrumento ou equipamento hábil[ii].
No presente caso não há identificação do instrumento ou equipamento utilizado para aferir velocidade, pois não se vê menção a numeração estabelecida pelo órgal/entidade de trânsito com circunscrição sobre a via. Não se sabe, por exemplo, se ocorreu por meio de radar móvel ou estático, se ocorreu por imagem.
Tampouco é de conhecimento do recorrente qual é a numeração identificadora do equipamento ou instrumento medidor. Além disso, por consequência, não é possível o contraditório sobre a observância dos seguintes requisitos obrigatórios da autuação qual seja, a data da última inspeção pelo INMETRO dentro do prazo de doze meses (art. 3º III), sendo que data alguma foi indicada, quiçá, data dentro do limite temporal.
Assim, considerando a ausência da identificação do equipamento ou instrumento de aferição de velocidade e da data de sua inspeção, que são elementos essenciais do auto de infração que averigua a prática da conduta prevista no art. 218 III do CTB, requer, desde logo, seja reconhecida a insubsistência do auto de infração e do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir ao qual deu origem, o que desde logo requer.
1.4. DO ERRO NA OBSERVÂNCIA DOS PRAZOS
O condutor de um automóvel não pode ficar eternamente sob a expectativa de receber uma notificação de trânsito. Tampouco tem o dever de guardar por tempo indeterminado os documentos que, em tese, poderiam comprovar alguma incorreção no auto de infração.
Por este motivo a lei estabeleceu prazos exíguos para notificação do motorista, a fim de que seja garantida a razoável duração dos processos, o direito ao esquecimento, o devido processo legal com o necessário contraditório e defesa ampla.
No entanto, as diversas autuações diariamente elaboradas se avolumam de tal forma nos órgãos de trânsito que, por muitas vezes, acaba-se esvaindo o prazo legal para envio da notificação pertinentes.
Este é um dos casos onde houve erro na observância dos prazos. Senão, vejamos.
Conforme o auto de infração, a conduta ilícita teria sido praticada em 18/18/2018, no entanto, apenas em maio/2019 o recorrente recebeu a notificação da autuação e do processo administrativo.
O CTB prescreve que é de trinta dias o prazo para envio de notificação da multa.
Ainda que tenha sido enviada a notificação para o proprietário do automóvel e ele, certamente por algum engano, indicado o recorrente como motorista, de todo modo, se nota que não foi observado o prazo legal.
Assim, considerando que a observância dos prazos é elemento essencial do processo administrativo e que no presente não se faz presente, merece reconhecimento a insubsistência do auto de infração e processo administrativo com seu consequente arquivamento, o que desde logo requer.
Note-se que o recorrente não conduziu o automóvel e não tem conhecimento dos motivos pelo qual foi indicado como condutor do veículo, sendo certo que deve haver algum engano.
Ora, comprovado que o contestante de fato não era o condutor do automóvel quando, em tese, foi praticada a conduta gravíssima, não há o que se falar em penalidade de pontuação na CNH, 7 pontos, muito menos em pena capital de suspensão do direito de dirigir, o que seria uma verdadeira injustiça, ao que se suprimido esses pontos, estará o contestante livre da imposição de penalidade de suspensão, devendo o processo administrativo ser arquivado.
Considerando tratar-se de “processo administrativo”, deve ser oportunizado à parte todos os meios de prova em direito existentes, seja prova pericial, documental e oitiva de testemunhas, sendo o que desde logo requer seja oportunizado ao contestante, inclusive se for o caso, a marcação de audiência de instrução, visando a garantia ao devido processo legal sob pena de configurar cerceamento de defesa.
Aliás, esta é a previsão legal, no art. 5º da CF, o constituinte já elevou a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal ao patamar de direitos fundamentais do cidadão. Impôs, também, o dever de fundamentação das decisões da administração Pública, mesmo no âmbito administrativo.
Em harmonia com a Carta Magna, o legislador federal prescreveu que as penalidades de suspensão do direito de dirigir serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa[iii].
Contudo, no presente caso, não há decisão fundamentada da autoridade de trânsito, tampouco assinatura de seu preposto, elementos essenciais que tornam o auto insubsistente.
Nesse caso em especial Vossa Senhorias devem considerar também além da documentação, a boa impressão causada pelo histórico favorável do contestante, já que, trata-se de pessoa idônea que não possui outras multas em seu histórico, apesar de motorista profissional estando mais exposto, além de possuir vários outros veículos.
Irresignado com imputação indevida e injusta, vem tempestivamente perante Vossas Senhoras, apresentar a competente DEFESA PREVIA e trazer à luz os fatos que até não eram de conhecimento desses julgadores, que espera então seja provida em todos seus termos, para determinar o cancelamento da infração, a NÃO imposição dos respectivos pontos na CNH do contestante, e consequente o cancelamento/anulação do processo administrativo formado, de suspensão do direito de dirigir, por medida de direito e de justiça!
Incumbe aos Senhores julgar com respeito ao contestante, com base nos princípios legais e mediante a análise das provas, não se deixando levar pelo assoberbamento de processos formados atualmente, sendo o que se espera é que se desincumbam de seu tão valoroso mister, reconhecendo a nulidade do auto de infração e, por consequência, de seus reflexos em questão de multa, suspensão do direito de dirigir e pontos na CNH.
Dos Pedidos
Ante o exposto, requer:
a) seja reconhecida a insubsistência do auto de infração nº 300X00999999 e o consequente arquivamento do mesmo;
b) seja reconhecida a nulidade da cobrança de multa;
c) seja reconhecida a nulidade da penalização de sete pontos na CNH;
d) seja reconhecida a nulidade da classificação de conduta gravíssima por parte do motorista;
e) Seja baixada qualquer comunicação ao DETRAN emissor e anulado lançamento de pontuação em CNH da contestante;
f) Seja cancelado o processo administrativo nº 9999999-9 de suspensão do direito de dirigir formado.
Termos que, pede deferimento.
São Paulo, 5 de junho de 2021.
Assinatura
[i] Art. 20. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
[ii] Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
[iii] Art. 265: As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.