[MODELO] Ação de Reaposentação – transformação de aposentadoria por tempo

13/04/2021 às 13:22
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Aposentadoria Especial · Aposentadoria por Tempo de Contribuição · Aposentadoria por Idade

 


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A Justiça está reconhecendo o direito a reaposentação, ou seja, uma nova aposentadoria para quem continuou trabalhando com carteira assinada.

A recente sentença da 8ª Vara Federal de Florianópolis, que encontra respaldo na jurisprudência do TRF4, garantiu a troca do benefício atual por um mais vantajoso. No caso, o Autor da ação, D. M., conseguiu majorar seu benefício de R$ 2.900,00 para R$ 4.800,00. E decisões assim, também foram proferidas nas Varas Federais do Estado do Rio de Janeiro, conforme o IPREV.

Para ter direito, no entanto, são requisitos obrigatórios, contribuir pelo menos 15 anos, após a primeira concessão pelo INSS, e possuir idade mínima de 65 anos para homens, e 60 anos para mulheres.

Confira o modelo de ação para transformação de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, popularmente conhecida como reaposentação.

 

EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FLORIANÓPOLIS/SC

 

Prioridade de tramitação

AUTOR…, brasileiro…, estado civil…, aposentado, inscrito no RG n…, e CPF…, residente e domiciliado na Rua…, número…, Bairro…, Cidade…, UF…, CEP…, endereço eletrônico…., vem, com fundamento nas Leis 9.099/95 e 10.259/2001, por meio de seu procurador devidamente constituído (instrumento de mandato anexo), propor

AÇÃO CONDENATÓRIA PARA TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.  

1. Dos Fatos

Nos termos da carta de concessão anexa, em 20/05/1996 (DER/DIB), ao Autor foi concedido o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/101…, cuja RMI foi calculada em R$ 666,15 (seiscentos e sessenta e seis reais e quinze centavos). Atualmente, o benefício permanece ativo.

Ocorre que, após a jubilação, a partir de 21/05/1996, o Autor permaneceu exercendo atividades de trabalho, vertendo contribuições à Previdência Social. Ao analisar o tempo de contribuição posterior a aposentadoria (e somente esse tempo, sem levar em consideração o período utilizado para a concessão daquele benefício), verifica-se que foram preenchidos os requisitos para uma aposentadoria por idade, uma vez que conta com 18 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição; e 68 anos de idade.

Diante desse fato, que nada se confunde com a tese da desaposentação, o Autor requereu a transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição em uma aposentadoria por idade, de modo que, no mesmo ato, o primeiro benefício seja cancelado; e o segundo, seja concedido, compensando-se eventuais diferenças de créditos e débitos junto a Autarquia, desde a DER desse novo benefício. Esse pedido, nos termos do recibo de protocolo anexo, foi efetuado em 22/05/2018. Todavia, passados mais de 60 (sessenta) dias do protocolo, o Autor não obteve resposta.

Outrossim, para ressaltar a configuração do interesse de agir, deve-se destacar que é notório o entendimento contrário da Autarquia à pretensão do Autor, uma vez observado o previsto no art. 181-B do Decreto n.º 3.048/991.

Assim, preenchidos, como demonstrado, os requisitos para uma aposentadoria por idade, e tendo em vista a configuração da pretensão resistida da Autarquia Previdenciária, não viu o Autor outra opção, senão pretender os pedidos ao final formulados, cujos fundamentos são a seguir expostos.  

2. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 

2.1. Não se trata da tese da desaposentação

Inicialmente, para que não haja confusões quanto a pretensão do Autor, imperioso enfatizar que a presente ação não está firmada sob a tese da desaposentação. Esta tese tinha por finalidade a renúncia do benefício até então percebido pelo segurado, para que fosse concedido um novo, utilizando-se dois períodos de contribuição, com seus respectivos salários-de- contribuição:

  1. Aquele utilizado para a concessão da aposentadoria a que se pretenderia renunciar; e

  2. O período de contribuição vertido após a concessão dessa aposentadoria.

Portanto, como se vê, a pretensão consubstanciava-se na somatória daqueles dois interregnos de contribuição, isto é, as contribuições constantes do PBC da aposentadoria até então percebida; mais o período de contribuição posterior, vertido pelo aposentado, porquanto ainda inserido no mercado de trabalho.

Pois, bem.

A tese aqui sustentada, todavia, é diversa da desaposentação. A diferença é muito simples de se expor. O que pretende o Autor é a renúncia da aposentadoria até então percebida, visando, no mesmo ato, a concessão de um novo benefício. 

No entanto, para a concessão desse novo benefício, seriam utilizadas, tão somente, as contribuições posteriores a jubilação, sem levar a efeito os salários-de-contribuição utilizados para a aposentadoria a que se pretende a renúncia. Trata-se, por esta senda, de uma análise apenas quanto ao período posterior a aposentadoria.

No caso em concreto, o Autor aposentou-se em 20/05/1996. Após, ele permaneceu vertendo contribuições ao RGPS. Utilizando o tempo de contribuição que vai de 21/05/1996 até o protocolo administrativo feito em 22/05/2018, somam-se 18 anos de contribuição; e mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade. 

Os requisitos para a concessão de um novo benefício, qual seja, a aposentadoria por idade, estão devidamente preenchidos. Neste sentido é a simulação de tempo de contribuição, anexa a esta exordial, a qual, minuciosamente, comprova tais afirmações.

Portanto, não se está a tratar aqui da tese da desaposentação, mas sim, de outra tese, de modo que com aquela não se pode haver confusão.

2.2. Da não aplicação da decadência

Certamente, em preliminar, a Autarquia Previdenciária irá sustentar a aplicação do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91.

Em contraponto, imperioso trazer à colação o disposto nesse dispositivo, verbis:

Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.  

2.3. Da possibilidade de renúncia ao benefício

Para que o Autor alcance o seu objetivo, é necessário que sua aposentadoria atual, NB 42/ 101…, seja cessada. Para que isso ocorra, deve-se saber se o ordenamento jurídico faculta-lhe essa disponibilidade.

Muito embora não se trate da desaposentação, a pretensão do Autor encontra ponto comum com aquela tese, especificamente quanto a necessidade se falar na possibilidade de renúncia ao benefício antigo. O STF, na sessão de julgamento do dia 27/10/2016, apreciou a tese da desaposentação, ementando o julgado nos seguintes termos:

EMENTA Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna- se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. Inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (RE 661256, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017)

Destaca-se a tese firmada: 

2.4. Da desnecessidade de devolução dos valores do benefício que será cessado

Tema que deve ser encarado é este, que trata sobre a desnecessidade de devolução dos valores até então percebidos, decorrente da concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição, porquanto o Autor pretende a sua cessação.

Sabe-se que referido tema já foi exaustivamente debatido pelos Tribunais, chegando-se a conclusão de que as verbas oriundas dos benefícios previdenciários são irrepetíveis. 

Neste particular, importante ressaltar que não se olvida o entendimento do STJ2, firmado em sentido contrário a essa afirmação. No entanto, nessa decisão especificamente, tratou-se de hipótese em que o benefício havia sido concedido em juízo de cognição sumária, por tutela provisória, situação essa que não se amolda ao presente caso, posto que se trata de benefício concedido administrativamente, consolidado pelo transcurso do tempo. 

2.5. Da tutela provisória

A tutela de evidência é fato jurídico processual e pode servir à tutela provisória fundada em cognição sumária, isto é, a antecipação da tutela satisfativa. Neste caso, necessários a presença de dois pressupostos: provas das alegações de fato; e probabilidade de acolhimento da pretensão processual. Dispensa-se, por este raciocínio, a demonstração de urgência ou perigo.

Conforme os ensinamentos de Fredie Didier Jr.:

Seu objetivo é redistribuir o ônus que advêm do tempo necessário para o transcurso de um processo e a concessão de tutela definitiva. Isso é feito mediante a concessão de uma tutela imediata e provisória para a parte que revela o elevado grau de probabilidade de suas alegações (devidamente provadas), em detrimento da parte adversa e a improbabilidade de êxito em sua resistência – mesmo após uma instrução processual. (DIDIER Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisãop, precedente, coisa julgada, e antecipação dos efeitos da tutela. 11. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, p. 631).

Tal raciocínio é decorrente da garantia constitucional à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inc. LXXVIII da CF/88. Na relação processual, a parte autora sempre pretende que haja uma mudança no fático: a constituição de um direito; a condenação etc. A parte ré, por sua vez, pretende que não haja qualquer modificação. Que as situações já vigentes sejam mantidas.

A tutela de evidência busca exatamente redistribuir o ônus da prova neste ponto. O instituto processual tem por finalidade estimular que a parte ré busque pela resolução célere do litígio.

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Prevê o art. 311 do Código de Processo Civil:

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

  1. ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

  2. as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

  3. se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

  4. a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. (grifo nosso)

Em análise aos documentos acostados com a exordial e os fundamentos até então apresentados, que se firma em jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores; além de terem sido instruídos todos os documentos necessários para se concluir que o Autor preenche os requisitos para a transformação do seu atual benefício em uma aposentadoria por idade; e, também, por tratar-se, apenas, de matéria de direito; acaso a parte adversa não consiga, com sua resposta, opor prova capaz de gerar dúvida razoável quanto ao direito pretendido, a concessão da tutela de evidência é medida que se impõe.  

2.6. Da gratuidade da justiça

O benefício da gratuidade da justiça é previsto no artigo 98 e seguintes do CPC.

O art. 99, § 2º, por sua vez, prevê que o julgador apenas poderá indeferir o pedido, acaso constem dos autos elementos que evidenciem a falta de preenchimento dos requisitos legais. Verificados indícios, o Juízo determinará à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Entende-se, pela leitura do dispositivo, que o Juízo não poderá determinar a comprovação da hipossuficiência sem apresentar uma motivação, que se consubstancia em elemento que indique o não preenchimento dos pressupostos. Tal afirmativa é reforçada pela presunção de veracidade, que abarca a alegação de insuficiência de recursos (art. 99, § 3º). E a contratação de advogado particular, nos termos do § 4º, não poderá servir ao juízo como motivação.

Em análise aos autos, verifica-se que a parte Autora acostou a declaração em comento. A veracidade desta alegação se presume não só pela afirmação, mas, também, em razão do fato de o Autor não possuir outra renda, senão sua aposentadoria, por meio da qual aufere parcos rendimentos.

Assim, preenchidos os requisitos, à concessão da benesse inexiste alternativa.

3. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Ante o exposto, requer-se:

  1. O recebimento desta peça processual e dos documentos que a instruem, para que surtam seus efeitos legais;

  2. A concessão da tramitação prioritária, visto que o Autor já atingiu o requisito etário para este benefício processual;

  3. a concessão da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação e da documentação acostada aos autos;

  4. a citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu Procurador Federal, para, considerando a necessidade, apresentar resposta;

  5. Acaso...

g.4. Para todos os pedidos acima delineados, requer-se que Vossa Excelência condene o INSS, determinando a concessão do melhor benefício ao Autor;

h. Tendo em vista que se trata de matéria unicamente de direito, requer-se o julgamento antecipado do mérito;

i. Ainda, requer-se a condenação do INSS ao pagamento das custas judiciais, honorários advocatícios e demais consectários legais;

Dá-se à causa o valor de R$ 53.187,12 (vinte e três mil e cento e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos).

Pede deferimento.

Florianópolis/SC, 15 de agosto de 2019.

Advogado

OAB/SC

 

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