[MODELO] Agravo de Instrumento - pirâmide financeira

13/04/2021 às 14:06
Leia nesta página:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL


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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

 

U R G E N T E

Autos de origem n....

AGRAVANTE, brasileiro, solteiro, empresário, inscrito no RG n…, e CPF n…, residente e domiciliado na Rua…, n…, Centro, Florianópolis/SC, CEP…, endereço eletrônico…, vem, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado, com fundamento no art. 1.015, I e XI, e 1.019, I, todos do Código de Processo Civil, interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL contra decisão proferida pela Juíza a quo nos autos em epígrafe da ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada que move em face de em face de (i) AGRAVADA, inscrita no CNPJ n..., com sede em..., nº..., Bairro..., Cidade..., UF..., CEP..., e, (ii) AGRAVADA, inscrita no CNPJ n..., com sede em..., nº..., Bairro..., Cidade..., UF..., CEP..., pelas razões de fato e de direito expostas, requerendo seja recebido e processado na forma da lei, para ao final, ser conhecido e provido.

Requisitos para interposição do Agravo de Instrumento cumpridos:

  1. A pretensão do presente Agravo de Instrumento é a reforma da decisão interlocutória da Juíza a quo, para que seja concedida tutela antecipada recursal nos termos do art. 1019, I, do Código de Processo Civil, para determinar o bloqueio via sistema Bacenjud em contas das Agravadas, no valor do prejuízo suportado pelo Agravante, qual seja, R$ 4.582.570,91, por ter sido vítima de esquema criminoso de pirâmide financeira.

  2. Advogado do Agravante... e Advogado das Agravadas...

  3. Os autos do processo originário tramitam eletronicamente, razão pela qual deixa de juntar outras peças.

  4. Informa que o preparo foi devidamente recolhido e a guia está acosta.

  5. Na falta da cópia de qualquer peça que Vossa Excelência julgue necessária ou no caso de algum outro vício que comprometa a admissibilidade e julgamento do agravo de instrumento, requer, seja aplicado o disposto no art. 932, parágrafo único, e art. 1017, § 3º, ambos do Código de Processo Civil.

  6. Por fim, esclarece que o recurso é tempestivo, na medida em que é interposto contra a decisão prolatada em 31.10.2019, por força do art. 218, § 4º do CPC que assegura: “Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.

 

Pede que seja recebido, conhecido e provido.

Florianópolis/SC, 01 de novembro de 2019.

 

Advogado

OAB/SC

Petição assinada digitalmente

(Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”)

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

 

Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal

Agravante...

Agravada...

Autos n...

Origem...

 

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DESEMBARGADOR (A) RELATOR (A)

COLENDA CÂMARA

  1. DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO

O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe que o agravo de instrumento será cabível contra decisão interlocutória (art. 203, §2º do CPC), nas hipóteses previstas na Lei. No caso concreto, ao indeferir a tutela de urgência, a MM Juíza a quo proferiu decisão prevista no art. 1015, I do CPC. Portanto, plenamente cabível o presente recurso.

Cumpre mencionar, que a decisão combatida fora prolatada no dia 31.10.2019, ainda não publicada. Entretanto, em razão da urgência de reforma combinada com a inteligência do art. 218, § 4º do CPC, o presente recurso é tempestivo. Assim, requer seja recebido, conhecido e processado com fundamento no mencionado dispositivo legal.

  1. DA DECISÃO AGRAVADA

O Agravante ajuizou ação de rescisão contratual e restituição de valores c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada visando a restituição de valores que pagou às Agravadas, após tomar conhecimento de que se tratava de uma pirâmide financeira, cujas ações têm causado enormes prejuízos à economia popular, sobretudo aos sujeitos econômicos do mercado nacional brasileiro.

Trouxe aos autos forte acervo probatório comprovando a fraude, inclusive, a operação deflagrada pela Polícia Federal contra as Agravadas, que foi amplamente noticiado na imprensa nacional. Entretanto, a decisão da Juíza a quo não trouxe a melhor reflexão e interpretação sobre o caso concreto, veja:

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido antecipatório de bloqueio de valores em nome da parte requerida, diante da inexistência de provas quanto a fundado risco para o autor de ver frustrado o resultado da demandada, consubstanciado, essencialmente, na possibilidade de o réu reduzir-se à insolvência no intuito de lesar ou esvaziar o seu direito futuro.

A Juíza a quo também indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova:

Após a análise do caso em questão, verifica-se que não estão presentes a verossimilhança, bem como a hipossuficiência da parte demandante, eis que se trata de uma relação comercial estabelecida entre indivíduos que visam a obtenção de lucro a partir de um sistema de parcerias e indicações. Desta forma, INDEFIRO a inversão do ônus da prova em prol da parte autora.

Ocorre que, conforme será melhor ilustrado abaixo, não há tempo hábil para aguardar o trâmite processual, sem que seja realizado bloqueio via sistema Bacenjud para garantir o resultado útil do processo, razão pela qual requer a reforma da decisão, a fim de determinar o bloqueio do valor, por estarem presentes os requisitos autorizadores para sua concessão, quais sejam, demonstração da probabilidade do direito, perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme passa a expor.

  1. BREVE EXPOSIÇÃO DOS FATOS E RAZÕES PARA A REFORMA

O Agravante adquiriu planos de investimento junto a Agravada pelo valor total de R$ 4.582.570,91, valor este garantido 100% pela Agravada..., que segundo orientação daquela, eram depositados em uma conta da empresa... Os documentos que comprovam a relação e os pagamentos, estão acostos aos autos.

Ocorre que, em agosto de 2019, pouco antes do Agravante realizar um saque, a Agravada... retirou seu site do ar alegando motivos de manutenção, retornando somente algumas semanas depois, com a informação de que iria devolver o dinheiro ao Agravante, o qual deveria realizar o cancelamento administrativo, que foi realizado, porém, passados mais de dois meses desde o requerimento de cancelamento, o acesso do Agravante ao sistema foi bloqueado, sem que houvesse nenhuma devolução, e por isso, foi proposta a inicial com pedido liminar.

No total, o Agravante pagou às Agravadas o valor total de R$ 4.582.570,91 e sacou R$ 100.000,00. Portanto, há um saldo de R$ 4.482.570,91, que conforme consta no extrato acosto, é o total a ser ressarcido, pelo menos.

Ao investigar mais sobre as empresas Agravadas, o Agravante descobriu que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) não concedeu autorização às Agravadas para atuação no mercado de investimentos brasileiro. E mais, soube que há inúmeros processos contra as Agravadas por todo país; acusações de crimes contra a ordem econômica e pirâmide financeira; investigações policiais e do Ministério Público; multas por atuação ilegal no mercado financeiro; etc.

Esses fatos foram comprovados após a Polícia Federal deflagrar uma megaoperação, sendo cumpridos vários mandados de prisão, além de bloqueio e apreensão de bens. Estes fatos foram informados a Juíza a quo, mas restaram desconsiderados, e o pedido liminar de bloqueio indeferido.

E pior. A Juíza a quo consignou em sua decisão, que os requisitos para a realização da inversão do ônus da prova são a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência do consumidor, são analisados conforme critérios de verificação do próprio magistrado, além da exigência de se tratar de relação de consumo, e por isso, indeferiu o pleito sobre o fundamento de tratar-se de uma relação comercial estabelecida entre indivíduos que visam a obtenção de lucro a partir de um sistema de parcerias e indicações.

Acontece que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor conforme previsão legal dos arts. 2º e 3º do CDC, vez que o Agravante é consumidor final e as Agravadas instituições financeira, nos termos da Súmula 297 do STJ, e por isso, o Agravante encontra-se em nítida desvantagem em relação àquelas, o que por si só autoriza a inversão do ônus probandi, por se tratar de direito básico do consumidor, inerente à facilitação de sua defesa, com amparo no artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal e art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual a decisão da Juíza a quo que indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova também merece reforma.

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Portanto, o Agravante não vislumbra outra alternativa, senão buscar em sede recursal, a concessão de tutela antecipada para determinar o bloqueio do valor de R$ 4.482.570,91, e a inversão do ônus da prova, a fim de ser ressarcido pelo prejuízo experimentado.

  1. DO CABIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA RECURSAL

No caso, o Agravante pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para garantir o resultado útil ao final processo, requerendo tão somente, neste momento, que seja determinado o bloqueio via sistema Bacenjud nas contas em nome das Agravadas.

Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil (CPC):

Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

O caso em tela não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 932, III e IV do CPC.

Sabe-se que para a concessão de tutela provisória de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão.

De início, restam preenchidos todos os requisitos.

Isso porque, a probabilidade do direito do Agravante está consubstanciada nos comprovantes de pagamento que realizou, e extratos emitidos pelas próprias Agravadas em seus sistemas digitais, os quais demonstram de forma inequívoca o seu direito ao ressarcimento.

Quanto ao o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é imperioso destacar que a não concessão de tutela recursal pode causar ao Agravante prejuízos irreparáveis e até mesmo tornar inócua eventual decisão de procedência dos pedidos, pois como noticiado na imprensa nacional, grande parte dos recursos financeiros das Agravadas foram transferidos para paraísos fiscais.

Ademais, por meio do Ato Declaratório editado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI), houve a determinação de suspensão da veiculação de qualquer oferta pública de oportunidades de investimento ou de qualquer outra forma de conexão à rede mundial de computadores, em razão da atuação irregular e sem autorização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), bem como em virtude de suposta ocorrência de "pirâmide financeira", mediante fraude no exercício da(s) atividade(s) empresarial(is), e do prejuízo aos consumidores.

E mais. Verifica-se das matérias jornalísticas que há indícios do encerramento das atividades das Agravadas, com o descumprimento de compromissos assumidos, evidenciando-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, mesmo porque, em casos assim, os danos são quase sempre de caráter irreversível e ocorre o desaparecimento da pessoa jurídica e de seus bens, ficando o consumidor na certeza do prejuízo e de ter sido enganado.

Por outro lado, o Judiciário não pode ser insensível a situações que tais, devendo agir nos limites da lei para minorar os prejuízos dos consumidores e zelar pelo resultado útil do processo e garantia da prestação jurisdicional, à luz do disposto no art. 6º, IV, VI, VII e VIII do CDC.

Cumpre destacar, que a medida pleiteada não é irreversível, porquanto, em caso de improcedência do pedido nos autos de origem, é viável, faticamente, o desbloqueio do valor.

Evidenciam-se, portanto, presentes os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja reformada a decisão da Juíza a quo, a fim de determinar o bloqueio requerido e conceder a inversão do ônus da prova.

  1. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

Por todo o exposto nas razões deste recurso, REQUER:

  1. Seja reformada a decisão interlocutório da Juíza a quo, a fim de conceder a tutela antecipada recursal para determinar o bloqueio de R$ 4.482.570,91 via sistema Bacenjud em contas de titularidade das Agravadas, lembrando que referido valor é apenas o que o Agravante desembolsou, ou seja, não possui qualquer acréscimo de juros, correção, rendimentos, etc.;

  2. Requer ainda, seja reformada a decisão para reconhecer a aplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor, deferindo a inversão do ônus da prova;

  3. A intimação das Agravadas nos termos do art. 1019, II do CPC;

  4. Ao final, requer a este Egrégio Tribunal, seja o presente recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a decisão agravada no sentido de confirmar o pedido dos itens “a” e “b”, autorizando o bloqueio a fim de garantir o resultado útil ao processo e concedendo a inversão do ônus da prova;

  5. A condenação das Agravadas em custas e honorários sucumbenciais;

  6. Que as futuras intimações e notificações sejam todas feitas em nome do advogado subscritor.

 

Pede deferimento.

Florianópolis/SC, 01 de novembro de 2019.

 

Advogado

OAB/SC

Petição assinada digitalmente

(Lei 11.419/2006, art. 1º, §2º, III, “a”)

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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